Apelação/Remessa Necessária Nº 0009348-06.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009348-06.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por R. C. F. D. S. (Evento 2, OUT1, fls. 178/180) e pelo INSS (Evento 2, OUT1, fls. 183/188) em face do acórdão proferido em 29/08/2018 (Evento 2, OUT1, fls. 172/175) que, em juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 957,00, bem como revogando a antecipação dos efeitos da tutela, se concedida, e determinando, contudo, que eventuais parcelas recebidas a esse título não sejam devolvidas pela parte autora, em razão do caráter alimentar da prestação.
Em suas razões, a parte autora requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que conste, inclusive para fins de prequestionamento, a apreciação expressa das questões suscitadas, em especial no que se refere à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256 (Tema 503), relativa à desaposentação.
Requer, ainda, manifestação expressa acerca dos pedidos de modulação dos efeitos da decisão constantes dos embargos de declaração opostos pela COBAP no âmbito do Tema 503.
Pleiteia, também, em observância ao princípio da segurança jurídica, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do julgamento do STF sobre a desaposentação no Tema 503.
Por sua vez, o INSS sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 2, OUT1, fls. 191/201).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos.
Conforme relatado, o acórdão proferido no Evento 2, OUT1 (fls. 172/175) acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, adequando a hipótese dos autos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503/STF, bem como revogando a antecipação dos efeitos da tutela, se concedida, e determinando, todavia, que eventuais parcelas recebidas a esse título não fossem devolvidas pela parte autora, em razão do caráter alimentar da prestação.
No tocante à devolução dos valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada, o acórdão embargado consignou expressamente a irrepetibilidade das parcelas, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, não assiste razão ao INSS quanto à alegada omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada, sendo inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado no Tema 692/STJ, conforme se demonstrará.
Por outro lado, verifica-se que o acórdão embargado não se encontra plenamente ajustado à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503/STF, no que diz respeito à devolução de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada.
Dessa forma, impõe-se a adequação do julgamento proferido no presente feito à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Como é cediço, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).
Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar os embargos de declaração opostos naquele feito, o Tribunal, por maioria, deu-lhes parcial provimento para assentar a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento, alterando, ainda, a redação da tese de repercussão geral, para nela incluir a inexistência de previsão legal tanto da desaposentação quanto da reaposentação.
Em consequência, em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tese firmada no Tema 563/STJ deveria ser ajustada aos exatos termos do entendimento fixado pela Corte Suprema sob o regime vinculante da repercussão geral.
O mesmo raciocínio deve ser adotado na hipótese em exame, que deve se alinhar não apenas à tese firmada pelo STF no Tema 503, mas também à modulação dos efeitos definida quando do julgamento dos embargos de declaração, em 06/02/2020, ocasião em que se estabeleceu: (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até aquela data; e (ii) a desnecessidade de devolução dos valores recebidos até então.
No que se refere especificamente à (ir)repetibilidade das parcelas, entendo não ser aplicável o Tema 692/STJ, mas, sim, o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar os aclaratórios no RE nº 661.256/SC. Além de se tratar de precedente mais específico, incide, na espécie, o critério da especialidade para solução de antinomias, bem como a técnica da superação prospectiva (prospective overruling), em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos segurados que receberam as parcelas amparados em jurisprudência então consolidada, inclusive pelo STJ, por meio do Tema 563.
Diante disso, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para declarar a aplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no Tema 503/STF e determinar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, afastando-se, na espécie, a aplicação do Tema 692/STJ.
Por sua vez, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez inexistente a omissão apontada.
Conclusão
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF.
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