Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029907-44.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, os autos retornaram a este Relator para os fins previstos nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de reavaliar o posicionamento adotado no acórdão vergastado.

Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, sustentando, em síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade, especificamente o auxílio-doença, em razão do quadro incapacitante que a acometia no exercício de suas atividades laborativas (3.1).

Regularmente processado o feito, o juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o laudo pericial demonstrou, de forma clara e consistente, a incapacidade permanente da parte autora (3.1). Quanto à data de início do benefício (DIB), a sentença fixou-a na data do requerimento administrativo (3.1). 

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, ao argumento de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (3.1).

No julgamento da apelação, o acórdão proferido pelo TRF1 deu parcial provimento ao recurso, unicamente para alterar a DIB, fixando-a na data da realização do laudo pericial judicial (3.1).

Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração (3.1), nos quais a parte autora alegou omissão quanto à análise da documentação acostada aos autos, a qual evidenciaria a existência da doença incapacitante em momento anterior à perícia judicial. 

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se extrai dos autos (3.1)

Diante desse contexto, a parte autora interpôs recurso especial (2.1), no qual alegou, no mérito, a ausência de análise acerca da fixação da DIB na data da cessação do benefício, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os autos foram, então, remetidos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, ocasião em que, constatada possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), determinou-se a remessa dos autos ao órgão julgador, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (2.1).

É o relatório.

VOTO

No Tema 626 do STJ, o Tribunal enfrentou a questão relativa ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, delineando, com precisão, as hipóteses aplicáveis ao caso concreto, a depender: (i) da existência ou não de requerimento administrativo e (ii) da data fixada no laudo pericial como início da incapacidade.

Confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)

Em síntese, a tese firmada no referido Tema assentou os critérios para a fixação da DIB conforme essas variáveis.

Ultrapassadas tais delimitações, observa-se, no caso em testilha, a existência de dissonância entre a data fixada no acórdão vergastado e aquela compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Isso porque o decisum proferido em sede de apelação, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, estabeleceu a fixação da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, sob o fundamento de que o perito não definiu com exatidão o início da incapacidade.

Todavia, é sabido que a fixação da DIB na data do laudo pericial deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando inexistirem indícios suficientes da incapacidade em momento anterior, extraídos do conjunto probatório.

No caso concreto, há nos autos laudos médicos que atestam limitação funcional da coluna, com degeneração local desde o ano de 2006 (3.1).

Além disso, verifica-se que a parte autora já era beneficiária de auxílio-doença, o qual foi cessado de forma indevida, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.

Dessa forma, à luz dos parâmetros fixados no Tema 626 do STF, a data de início do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, não apenas pela excepcionalidade da fixação da DIB na data do laudo pericial, mas também pela existência de indícios suficientes da preexistência da incapacidade, devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos.

Diante do expsoto, exerço o juízo de retratação para reconhecer a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007 (3.1). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por reconhecer, em juízo de retratação, a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029907-44.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 626 DO STJ. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA DIB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, acerca da fixação da DIB do beneficio por incapacidade. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, está em conformidade com o Tema 626 do STJ. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da DIB na data da realização do laudo pericial constitui medida excepcional, admitida somente quando inexistirem nos autos elementos suficientes a indicar a incapacidade em momento anterior, não podendo ser adotada de forma automática ou como regra geral.

4. Hipótese em que o acórdão anteriormente proferido fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, sob o fundamento de ausência de precisão quanto ao início da incapacidade, não obstante a existência de robusto conjunto probatório indicativo de incapacidade preexistente.

5. Dessa forma, à luz dos parâmetros fixados no Tema 626 do STJ, a data de início do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, não apenas pela excepcionalidade da fixação da DIB na data do laudo pericial, mas também pela existência de indícios suficientes da preexistência da incapacidade, devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos.

6. O juízo de retratação deve ser exercido para reconhecer  a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007.

IV. DISPOSITIVO

7. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, em juízo de retratação, a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029907-44.2016.4.01.9199/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, 31/08/2007, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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