Apelação/Remessa Necessária Nº 0029907-44.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, os autos retornaram a este Relator para os fins previstos nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de reavaliar o posicionamento adotado no acórdão vergastado.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, sustentando, em síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade, especificamente o auxílio-doença, em razão do quadro incapacitante que a acometia no exercício de suas atividades laborativas ().
Regularmente processado o feito, o juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o laudo pericial demonstrou, de forma clara e consistente, a incapacidade permanente da parte autora (). Quanto à data de início do benefício (DIB), a sentença fixou-a na data do requerimento administrativo ().
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, ao argumento de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício ().
No julgamento da apelação, o acórdão proferido pelo TRF1 deu parcial provimento ao recurso, unicamente para alterar a DIB, fixando-a na data da realização do laudo pericial judicial ().
Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração (), nos quais a parte autora alegou omissão quanto à análise da documentação acostada aos autos, a qual evidenciaria a existência da doença incapacitante em momento anterior à perícia judicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se extrai dos autos ()
Diante desse contexto, a parte autora interpôs recurso especial (), no qual alegou, no mérito, a ausência de análise acerca da fixação da DIB na data da cessação do benefício, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os autos foram, então, remetidos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, ocasião em que, constatada possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), determinou-se a remessa dos autos ao órgão julgador, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC ().
É o relatório.
VOTO
No Tema 626 do STJ, o Tribunal enfrentou a questão relativa ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, delineando, com precisão, as hipóteses aplicáveis ao caso concreto, a depender: (i) da existência ou não de requerimento administrativo e (ii) da data fixada no laudo pericial como início da incapacidade.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)
Em síntese, a tese firmada no referido Tema assentou os critérios para a fixação da DIB conforme essas variáveis.
Ultrapassadas tais delimitações, observa-se, no caso em testilha, a existência de dissonância entre a data fixada no acórdão vergastado e aquela compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Isso porque o decisum proferido em sede de apelação, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, estabeleceu a fixação da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, sob o fundamento de que o perito não definiu com exatidão o início da incapacidade.
Todavia, é sabido que a fixação da DIB na data do laudo pericial deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando inexistirem indícios suficientes da incapacidade em momento anterior, extraídos do conjunto probatório.
No caso concreto, há nos autos laudos médicos que atestam limitação funcional da coluna, com degeneração local desde o ano de 2006 ().
Além disso, verifica-se que a parte autora já era beneficiária de auxílio-doença, o qual foi cessado de forma indevida, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, à luz dos parâmetros fixados no Tema 626 do STF, a data de início do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, não apenas pela excepcionalidade da fixação da DIB na data do laudo pericial, mas também pela existência de indícios suficientes da preexistência da incapacidade, devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos.
Diante do expsoto, exerço o juízo de retratação para reconhecer a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007 ().
Conclusão
Ante o exposto, voto por reconhecer, em juízo de retratação, a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007.
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