Apelação/Remessa Necessária Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. M. M. F. e pela União em face de sentença, prolatada em 23/04/2014, que julgou procedente o pedido inicial “para garantir ao autor o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST em idêntico valor de pontuação adotado para os servidores ativos e investidos em cargos com classe e padrão equivalentes ao seu, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal quanto às consequências financeiras daí decorrentes”.
Em razão da sucumbência, a União foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 5% sobre o valor da condenação ().
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença decidiu a causa com fundamento na regra da paridade entre ativos e inativos, quando, na realidade, permanece a controvérsia acerca de seu direito ao percebimento de proventos de aposentadoria integrais, nos termos da última remuneração recebida em atividade, inclusive quanto à GDPST.
Aponta ser inaplicável, à hipótese dos autos, as regras previstas no art. 40, da CR/88, com redação conferida pela EC n° 41/2003. Defende que a solução adequada deve observar a regra de transição disposta no art. 3°, da EC n° 47/2005. Afirma que faz jus à irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CR/88), o que impõe o reconhecimento do direito à percepção de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração, inclusive no tocante à GDPST, e, posteriormente, à GDMPST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PST), que a substituiu. Requer, por fim, que o valor da gratificação seja fixado em 80 pontos, com atualização sempre que o valor unitário do ponto for majorado. Com essas considerações, requer a reforma parcial da sentença recorrida, assegurando-lhe o pagamento dos proventos com base na integralidade da última remuneração percebida, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Por sua vez, a União interpõe apelação requerendo a reforma da sentença para: (i) limitar o pagamento da GDPST, nos moldes pagos aos servidores em atividade até 22/11/2010; (ii) determinar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a partir de 01/03/2008, a título de GDPST; (iii) fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (iv) promover a redução dos honorários de sucumbência ().
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Em 19/10/2016, a Primeira Turma do E. TRF/1ª Região levou a julgamento o presente feito, ocasião em que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União e à Remessa oficial, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DOTRABALHO - GDASST. LEI 10.483/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS EINATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 572.052/RN. SÚMULA VINCULANTE 34. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DAPREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.355/2006. ISONOMIA ENTRESERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ART. 7° DA EC N° 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.880/CE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DOPRIMEIRO CICLO DE AVALIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, aprescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento daação.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e41/2005) (Súmula Vinculante 34).
3. Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussãogeral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo daGDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.(RE 631880 RG, Relator MinistroPresidente, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08- 2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP -00114 ).
4. "A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusãodo primeiro ciclo de avaliação de desempenho".(ARE 700895 AgR, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015).
5. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo deavaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015).
6. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, emconformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF n° 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.
7. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente aela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até aedição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS).
8. Honorários advocaticios mantidos conforme consignados na sentença.
9. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmenteprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.().
Opostos embargos de declaração pela parte autora e pela União, ambos foram rejeitados pelo órgão julgador em .
Posteriomente, em razão de segundos embargos de declaração opostos pela União ( - fls. 2-4), foi prolatada nova decisão que, de ofício, reconheceu que "o tema tratado na deliberação (paridade no recebimento de gratificação de desempenho: servidor ativo/inativo/pensionista) diverge daquele de fato debatido na lide (GDPST - manutenção do valor pago antes da aposentadoria". À vista disso, chamou o feito à ordem para anular o julgamento e declarar prejudicados os segundos embargos de declaração.
Os autos vieram-me, portanto, conclusos para novo julgamento.
É o relatório do necessário.
VOTO
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não incidem as disposições do CPC/15.
Conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
De imediato, cumpre destacar que a controvérsia submetida à apreciação judicial circunscreve-se ao direito à percepção de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à GDPST e/ou à GDMPST – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PST (que veio a substituir a GDPST), com a fixação definitiva em 80 pontos, cujo valor deve ser atualizado sempre que houver majoração do valor unitário do ponto, em razão dos direitos à integralidade e à irredutibilidade de proventos.
Com efeito, a lide não trata da aplicação do regime de paridade entre ativos e inativos para fins de recebimento da gratificação de desempenho, mas sim do direito à manutenção definitiva do valor da GDPST fixado em 80 pontos, conforme última remuneração recebida em atividade, independentemente de avaliações periódicas de desempenho, devendo o valor ser apenas atualizado conforme a variação do ponto .
Diante da incongruência entre o pedido formulado (vide petição inicial em ) e o conteúdo da sentença, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, por afronta aos limites objetivos da lide.
Pois bem. Decretada a nulidade da sentença, mas estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento do mérito diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença) e art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
Sobre o ponto controvertido, esclareça-se que, embora a EC n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, tenha suprimido a previsão do direito à paridade no reajuste dos proventos e pensões concedidos no regime estatutário, preservou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção da paridade aos (i) servidores aposentados e aos pensionistas, à época de sua promulgação e (ii) aos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até a data de sua entrada em vigor, desde que cumpridas as regras de transição nela previstas ou na Emenda Constitucional n. 47/2005.
Assim, a concessão de aposentadoria ou de pensão após a promulgação da EC nº. 41/2003 ou da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004, não tem o condão, por si só, de afastar o direito ao pagamento com paridade.
Caberá, portanto, em cada caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a manutenção desse direito, à luz das normas de transição aplicáveis (vide Temas 139/STF; 396/STF e 156/STF).
Além disso, notório que, a regra de paridade prevista no art. 40, §8º, em sua redação original, fazia referência aos benefícios e vantagens de caráter geral. Gratificações vinculadas ao desempenho individual ou institucional do servidor ativo, por ostentarem natureza pro labore faciendo, não se enquadravam nessa hipótese.
Com efeito, a "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 662.406/AL (Tema 785 da Repercussão Geral), fixou a tese de que:
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
(RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 18/02/2015).
Diante disso, é possível concluir que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, as gratificações como a GDPST ou sua sucessora GDMPST perdem o caráter genérico e passam a ser condicionadas ao desempenho individual e institucional dos servidores ativos, o que inviabiliza sua extensão automática aos inativos.
Permitir que gratificações de natureza pro labore faciendo sejam pagas de forma definitiva e linear a servidores aposentados, sem que estejam submetidos aos processos avaliativos exigidos pela legislação de regência, representa violação aos princípios da eficiência, igualdade e isonomia, além de subverter a lógica das gratificações por desempenho.
Não subsiste, portanto, fundamento legal para o pagamento linear da GDPST ou GDMPST a inativos, em valor correspondente a 80 pontos, ou sua inclusão como componente fixo da integralidade dos proventos, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Outra não foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570/PR (Tema 1019 da Repercussão Geral):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza condicionada e variável das gratificações de desempenho, bem como a impossibilidade de extensão irrestrita aos inativos na ausência de respaldo legal específico.
À vista disso e considerando que a controvérsia nos autos está delimitada ao direito à percepção, com base na garantia de irredutibilidade remenuratória, de proventos calculados a partir de integralide de sua ultima remneração, de modo que a GDPST deve correposnder a 80 definitivamente, a ação deve ser julgada integralmente improcedente.
Honorários Advocatícios
Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Conclusão
Ante o exposto voto por, em reexame necessário, decretar a nulidade da sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicadas as apelações da parte autora e da União.
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