Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. M. M. F. e pela União em face de sentença, prolatada em 23/04/2014, que julgou procedente o pedido inicial “para garantir ao autor o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST em idêntico valor de pontuação adotado para os servidores ativos e investidos em cargos com classe e padrão equivalentes ao seu, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal quanto às consequências financeiras daí decorrentes”.

Em razão da sucumbência, a União foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 5% sobre o valor da condenação (evento 2, DOC5).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença decidiu a causa com fundamento na regra da paridade entre ativos e inativos, quando, na realidade, permanece a controvérsia acerca de seu direito ao percebimento de proventos de aposentadoria integrais, nos termos da última remuneração recebida em atividade, inclusive quanto à GDPST. 

Aponta ser inaplicável, à hipótese dos autos, as regras previstas no art. 40, da CR/88, com redação conferida pela EC n° 41/2003. Defende que a solução adequada deve observar a regra de transição disposta no art. 3°, da EC n° 47/2005. Afirma que faz jus à irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CR/88), o que impõe o reconhecimento do direito à percepção de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração, inclusive no tocante à GDPST, e, posteriormente, à GDMPST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PST), que a substituiu. Requer, por fim, que o valor da gratificação seja fixado em 80 pontos, com atualização sempre que o valor unitário do ponto for majorado. Com essas considerações, requer a reforma parcial da sentença recorrida, assegurando-lhe o pagamento dos proventos com base na integralidade da última remuneração percebida, inclusive quanto às gratificações de desempenho.

Por sua vez, a União interpõe apelação requerendo a reforma da sentença para: (i) limitar o pagamento da GDPST, nos moldes pagos aos servidores em atividade até 22/11/2010; (ii) determinar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a partir de 01/03/2008, a título de GDPST; (iii) fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (iv) promover a redução dos honorários de sucumbência (evento 2, DOC6). 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. 

Em 19/10/2016, a Primeira Turma do E. TRF/1ª Região levou a julgamento o presente feito, ocasião em que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União e à Remessa oficial, nos seguintes termos: 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DOTRABALHO - GDASST. LEI 10.483/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS EINATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 572.052/RN. SÚMULA VINCULANTE 34. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DAPREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.355/2006. ISONOMIA ENTRESERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ART. 7° DA EC N° 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.880/CE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DOPRIMEIRO CICLO DE AVALIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, aprescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento daação.

2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e41/2005) (Súmula Vinculante 34).

3. Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussãogeral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo daGDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.(RE 631880 RG, Relator MinistroPresidente, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08- 2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP -00114 ).

4. "A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusãodo primeiro ciclo de avaliação de desempenho".(ARE 700895 AgR, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015).

5. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo deavaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015). 

6. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, emconformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF n° 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.

7. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente aela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até aedição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS).

8. Honorários advocaticios mantidos conforme consignados na sentença.

9. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmenteprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.(evento 2, DOC8).

Opostos embargos de declaração pela parte autora e pela União, ambos foram rejeitados pelo órgão julgador em evento 2, DOC9.

Posteriomente, em razão de segundos embargos de declaração opostos pela União (evento 2, DOC10 - fls. 2-4), foi prolatada nova decisão que, de ofício, reconheceu que "o tema tratado na deliberação (paridade no recebimento de gratificação de desempenho: servidor ativo/inativo/pensionista) diverge daquele de fato debatido na lide (GDPST - manutenção do valor pago antes da aposentadoria". À vista disso, chamou o feito à ordem para anular o julgamento e declarar prejudicados os segundos embargos de declaração.  

Os autos vieram-me, portanto, conclusos para novo julgamento.

É o relatório do necessário.

VOTO

Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não incidem as disposições do CPC/15.

Conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

De imediato, cumpre destacar que a controvérsia submetida à apreciação judicial circunscreve-se ao direito à percepção de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à GDPST e/ou à GDMPST – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PST (que veio a substituir a GDPST), com a fixação definitiva em 80 pontos, cujo valor deve ser atualizado sempre que houver majoração do valor unitário do ponto, em razão dos direitos à integralidade e à irredutibilidade de proventos.

Com efeito, a lide não trata da aplicação do regime de paridade entre ativos e inativos para fins de recebimento da gratificação de desempenho, mas sim do direito à manutenção definitiva do valor da GDPST fixado em 80 pontos, conforme última remuneração recebida em atividade, independentemente de avaliações periódicas de desempenho, devendo o valor ser apenas atualizado conforme a variação do ponto .

Diante da incongruência entre o pedido formulado (vide petição inicial em evento 2, DOC2) e o conteúdo da sentença, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, por afronta aos limites objetivos da lide.

Pois bem. Decretada a nulidade da sentença, mas estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento do mérito diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença) e art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.

Sobre o ponto controvertido, esclareça-se que, embora a EC n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, tenha suprimido a previsão do direito à paridade no reajuste dos proventos e pensões concedidos no regime estatutário, preservou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção da paridade aos (i) servidores aposentados e aos pensionistas, à época de sua promulgação e (ii) aos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até a data de sua entrada em vigor, desde que cumpridas as regras de transição nela previstas ou na Emenda Constitucional n. 47/2005.

Assim, a concessão de aposentadoria ou de pensão após a promulgação da EC nº. 41/2003 ou da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004, não tem o condão, por si só, de afastar o direito ao pagamento com paridade.

Caberá, portanto, em cada caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a manutenção desse direito, à luz das normas de transição aplicáveis (vide Temas 139/STF; 396/STF e 156/STF). 

Além disso, notório que, a regra de paridade prevista no art. 40, §8º, em sua redação original, fazia referência aos benefícios e vantagens de caráter geral. Gratificações vinculadas ao desempenho individual ou institucional do servidor ativo, por ostentarem natureza pro labore faciendo, não se enquadravam nessa hipótese.

Com efeito, a "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 662.406/AL (Tema 785 da Repercussão Geral), fixou a tese de que:

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
(RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 18/02/2015).

Diante disso, é possível concluir que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, as gratificações como a GDPST ou sua sucessora GDMPST perdem o caráter genérico e passam a ser condicionadas ao desempenho individual e institucional dos servidores ativos, o que inviabiliza sua extensão automática aos inativos.

Permitir que gratificações de natureza pro labore faciendo sejam pagas de forma definitiva e linear a servidores aposentados, sem que estejam submetidos aos processos avaliativos exigidos pela legislação de regência,  representa violação aos princípios da eficiência, igualdade e isonomia, além de subverter a lógica das gratificações por desempenho.

Não subsiste, portanto, fundamento legal para o pagamento linear da GDPST ou GDMPST a inativos, em valor correspondente a 80 pontos, ou sua inclusão como componente fixo da integralidade dos proventos, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.

Outra não foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570/PR (Tema 1019 da Repercussão Geral): 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza condicionada e variável das gratificações de desempenho, bem como a impossibilidade de extensão irrestrita aos inativos na ausência de respaldo legal específico.

À vista disso e considerando que a controvérsia nos autos está delimitada ao direito à percepção, com base na garantia de irredutibilidade remenuratória, de proventos calculados a partir de integralide de sua ultima remneração, de modo que a GDPST deve correposnder a 80 definitivamente, a ação deve ser julgada  integralmente improcedente.

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.

Conclusão

Ante o exposto voto por, em reexame necessário, decretar a nulidade da sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicadas as apelações da parte autora e da União. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. PEDIDO DE CÔMPUTO DEFINITIVO DE 80 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE NESSES TERMOS. SENTENÇA ANULADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado para garantir o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no valor correspondente ao fixado para servidores em atividade, com idêntico cargo, classe e padrão, respeitada a prescrição quinquenal. O autor sustentava fazer jus à integralidade dos proventos com base na última remuneração, inclusive quanto à GDPST (posteriormente substituída pela GDMPST), pleiteando sua fixação definitiva em 80 pontos. A União, por sua vez, pleiteava a limitação do pagamento da gratificação, compensação de valores, adequação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios. Após anulação do primeiro julgamento por incongruência entre a sentença e o pedido inicial, os autos retornaram para novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o servidor inativo tem direito à percepção definitiva da GDPST no valor de 80 pontos, com atualização apenas do valor unitário do ponto, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos e na regra da integralidade; (ii) avaliar se, à luz da jurisprudência do STF, é possível reconhecer o caráter permanente e fixo das gratificações de desempenho após o primeiro ciclo de avaliações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão controvertida não trata de paridade entre ativos e inativos, mas da possibilidade de inclusão definitiva da GDPST (ou GDMPST) nos proventos, em valor fixo de 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho.

4. O direito à paridade entre ativos e inativos não se aplica automaticamente às gratificações de desempenho, por ostentarem natureza pro labore faciendo, conforme jurisprudência do STF (RE 662.406/AL e ARE 1.052.570/PR – Temas 785 e 1019 da Repercussão Geral).

5. A EC nº 41/2003 e a EC nº 47/2005 preveem regras de transição que asseguram a paridade a determinados servidores, mas não garantem, por si, a incorporação definitiva de gratificações com caráter variável e condicionado.

6. Após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações como a GDPST passam a ter natureza eminentemente variável, não sendo possível sua fixação linear para inativos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, isonomia e legalidade.

7. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a redução do valor das gratificações de desempenho para inativos, após o ciclo de avaliação, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (ARE 1.052.570/PR).

8. A pretensão autoral de incorporação definitiva da GDPST nos proventos, em valor fixo de 80 pontos, carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser rejeitada.

IV. DISPOSITIVO 

9. Em reexame necessário, decretada a nulidade da sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Prejudicadas as apelações da parte autora e da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame necessário, decretar a nulidade da sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicadas as apelações da parte autora e da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046476-26.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME NECESSÁRIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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