Agravo de Instrumento Nº 6011993-55.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013564-59.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n°: 6013564-59.2025.4.06.3816, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a premissa inicial para executar o título judicial é que o exequente seja servidor já aposentado ou pensionista à época da extinção do DNER e que o exequente não fez parte do quadro funcional daquele órgão.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O INSS se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, o agravado alega inadmissibilidade do recurso, uma vez que a Agravante não aponta qualquer erro da decisão judicial combatida ou eventual desacerto, utilizando-se de toda a defesa já apresentada em sede de contestação.
Efetivamente, nada a prover em face da preliminar aventada, tendo em vista que a União defende, com argumentos e invocando dispositivos legais, a ilegitimidade da exequente. E, ainda, que não aponte erro na decisão, essa não é definitiva, sendo a interposição de recurso ao Tribunal ad quem, um direito das partes, que visa assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à legitimidade do exequente, analisando os autos de origem, constata-se que na ação coletiva de nº 0029709-22.2008.4.01.3400, na qual se pleiteava o enquadramento dos aposentados e pensionistas filiados à ASDNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 30 da Lei n° 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
Interposta apelação pela parte autora à qual foi dado provimento à "para determinar a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária, na forma acima especificada, condenando a ré em honorários advocatícios".
O acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI N. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que contra a Fazenda Pública se aplica a prescrição quinquenal, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32.
2. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.
3. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 1º da nova autarquia.
4. Conforme o disposto no art. 40, § 8°, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08).
5. No caso sob análise, percebe-se que os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT.
6. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011).
7. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009. STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007).
8. Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.
9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Apelação da parte autora provida.
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Interpostos recursos especial e extraordinário que tiveram seguimento negado. A decisão transitou em julgado em 09.11.2020.
A parte exequente, buscando o cumprimento individual de sentença, iniciou o cumprimento do julgando, apresentando como devido o valor de R$2.175.848,68.
Intimada, a União apresentou impugnação alegando que A. D. não era servidor aposentado do extinto DNER, de modo que não faz jus aos efeitos jurídicos do presente título judicial. A parte exequente se manifestou.
Concedido prazo à exequente pata juntar documentos que demonstrem que integrava os quadros de pessoal do DNER. A parte exequente juntou documentos e a União se manifestou.
Proferida decisão que assim se manifestou sobre a questão:
Da legitimidade ativa
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União.
O exequente era filiado à ASDNER, seu nome consta expressamente da lista de substituídos na ação coletiva nº 0029709-22.2008.4.013400 (, fls. PDF 81), inexistindo fundamento jurídico para descaracterizar a lista de filiados indicados pela associação.
Não se sustenta o argumento da União de que o exequente não era servidor aposentado do extinto DNER. O autor ocupava o cargo de "Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia". Esse cargo integrava o quadro de cargos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Ademais, o Ministério da Infraestrutura somente foi criado no ano de 1990 (Lei nº 8.028/90 de 12 de abril de 1990), sendo que o autor é aposentado desde 12/08/1966.
Outrossim, conforme o Recurso Especial nº 1.244.632 - CE do STJ (Tema Repetivivo 477) o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.244.632/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Assim, é cabível ao autor pleitear as diferenças devidas e não pagas. Tal mister somente é cabível após o efetivo enquadramento do autor no Plano Especial de Cargos do DNIT. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Considerando o valor da execução, que atinge a cifra milionária de R$ 2.175.848,68, e o fato de que a planilha do exequente foi confeccionada anteriormente à determinação do reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, verifica-se que esta apresenta graves incorreções e superestimação do montante. A União, inclusive, apontou que o cálculo replica verbas remuneratórias já recebidas, sendo, portanto, imprescindível que o novo cálculo seja apresentado em estrita conformidade com o título e após o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se dar continuidade a uma execução com valores indevidos.
De fato, nos termos do Tema 477/STJ, "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
Já o tema 602/STF, determina que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".
Com efeito, considerando o título judicial transitado em julgado, que aplicou devidamente os temas mencionados, resta verificar se a situação do exequente, afim de ser verificada a sua legitimidade ativa.
Na verdade, o exequente consta na lista de associados da ASDNER, juntada com a inicial da ação coletiva.
Ademais, ocupava o cargo de "Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia", que integrava o quadro de cargos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Já o Ministério da Infraestrutura, somente foi criado no ano de 1990 (Lei nº 8.028/90 de 12 de abril de 1990), sendo que o autor é aposentado desde 12/08/1966.
Dessa forma, tendo o exequente aposentado em 08/1996 e o DNER ter sido em 2001, pela lei 10.233/2001, faz jus tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, nos termos do título judicial transitado em julgado e temas 477/STJ e 602/STF, tendo legitimidade para executar o título executivo.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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