Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1000757-82.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A. D. O. J. propôs ação pelo rito comum contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU, com pedido de concessão de diferenças remuneratórias relativas ao enquadramento e progressão sucessiva no cargo de professor adjunto, bem como para obrigar a ré a proceder à avaliação de desempenho para fins de promoção para professor associado.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o pagamento de diferenças relativas à obtenção do nível 2 de professor adjunto, de 27/09/2013 até a data em que passaram a ser pagas. Entretanto, considerou indevida a concessão da progressão para o nível 3 antes do decurso de 24 meses da data do requerimento administrativo da progressão anterior. Pela mesma razão, considerou descabida a realização de avaliação de desempenho para efeito de promoção para professor associado. Condenou a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação; e condenou o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor referente ao pedido de progressão/promoção na carreira, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

A parte ré interpôs apelação na qual suscitou a nulidade da sentença. Argumentou que o pedido de diferenças do nível 2 de professor adjunto limitou-se ao período de março de 2015 a dezembro de 2016, motivo pelo qual a determinação de pagamento desde 27/09/2013 configuraria julgamento ultra petita.

O autor também interpôs apelação. Sustentou que, diante da natureza declaratória da aprovação na avaliação de desempenho, as sucessivas progressões de carreira têm início no dia seguinte à data seguinte ao final do interstício anterior. Assim, defendeu que os períodos decorridos devem ser aproveitados para contagem do interstício necessário para a concessão da progressão horizontal e da promoção.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos recursos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES 

Como se sabe, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Na espécie, verifica-se que o pedido apresentado na petição inicial foi:

c) a total procedência da ação, a fim de que seja realizada a revisão do histórico de classificação na carreira de magistério do Autor, no sentido de implementar todas as progressões que conquistou desde 2013 a 2017, com o adimplemento dos valores retroativos apurados da seguinte forma:

c.1) seja realizado o pagamento do saldo de remuneração proveniente da progressão de professor adjunto I para adjunto II relativo ao período de março de 2015 a dezembro de 2016, o que perfaz a quantia de R$ 4.893,48 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora;

c.2) sejam pagas as diferenças remuneratórias resultantes das progressões do Requerente para a classe/nível adjunto III e posteriormente para adjunto IV, a partir de 28/09/2015 e 28/09/2017, respectivamente, o que totaliza o valor de R$ 33.079,36 (trinta e três mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora;

 

Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a ré pague ao autor as diferenças pecuniárias relativas à obtenção do nível “Professor C2 (adjunto II), com doutorado-DE” desde 27/09/2013 até a data em que passaram a ser efetivamente pagas, restando improvidos os pedidos relativos à progressão de nível funcional, que deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela ré.

 

Constata-se, assim, que embora o autor tenha alegado ter direito à progressão para professor adjunto do nível 2 desde 2013, o próprio autor limitou o seu pedido sobre as respectivas diferenças remuneratórias a partir de março de 2015.

Vale mencionar que, apesar de o autor não ter declinado as razões para assim proceder, é provável que o próprio autor tenha vislumbrado a incidência da prescrição quinquenal. Talvez seja essa a razão pela qual, na ação proposta em 2020, o autor pediu diferenças somente a partir de 2015 e não desde 2013.

De todo modo, como o próprio autor limitou o seu pedido às diferenças apuradas a partir de março de 2015, o Juízo de primeiro grau não incorreu no alegado julgamento ultra petita ao deferir diferenças desde 27/09/2013.

Vale mencionar, o deferimento de diferenças remuneratórias com base no nível 2 de professor adjunto até a data em que passaram a ser efetivamente pagas não configura julgamento extra petita.

Primeiro porque, se o autor passou a receber os valores do nível 2 em dezembro de 2016, não haverá diferenças a apurar após essa data.

Mas, caso assim não fosse, como o autor também pediu diferenças com base em níveis 3 e seguintes da carreira a partir 28/09/2015, a eventual apuração de diferenças menores configuraria deferimento parcial do pedido (não julgamento ultra petita).

Dessa forma, cabe reconhecer a nulidade parcial da sentença, para excluir o deferimento de diferenças anteriores a março de 2015.

 

Prescrição

É cediço que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.

Como a prescrição é matéria que deve ser apreciada de ofício (artigo 478, II, do Código de Processo Civil) — apesar de não apreciação em primeiro grau e não alegada pela recorrente — cabe pronunciar a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação (30/03/2020), ou seja, antes de 30/03/2015.

 

MÉRITO

Observa-se que a Lei n. 12.772/2012, fixa as diretrizes para a progressão na a carreira do Magistério Federal e, em seu artigo 12, estabelece:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

 

Desse modo, os requisitos para a progressão de carreira são (i) o cumprimento de interstício de 24 meses de exercício em cada nível e (ii) a aprovação em avaliação de desempenho.

Quanto à promoção, a Lei n. 12.772/2012 — antes das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.286/2024 e da Lei n. 15.141/2025 —determinava:

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe de Professor Associado:

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e 

 IV - para a Classe de Professor Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

 

Por sua vez, o artigo 13-A da Lei n. 12.772/2012, incluído pela Lei n. 13.325/2016 estabeleceu:

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

 

Assim, a legislação admitiu que, mesmo que a progressão na carreira seja concedida em momento posterior, os efeitos dessa progressão retroagem à data em que o docente cumpriu o interstício de 24 meses no nível anterior.

De igual modo, os efeitos da promoção retroagem à data em que o docente cumpriu o interstício de 24 meses no nível anterior.

Ressaltava-se que, em relação à promoção para professor associado há requisito cumulativo de titulação (doutorado). E para ser promovido a professor titular acumulam-se a necessidade da titulação (doutorado) e da aprovação de "aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita". Portanto, se esses requisitos cumulativos já não estiverem cumpridos, os efeitos da promoção não retroagem à data de cumprimento do interstício mínimo de 24 meses.

Destaca-se, ainda, que mesmo antes da edição da Lei n. 13.325, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a aprovação em avaliação de desempenho tem natureza declaratória e que, por esse motivo, os efeitos financeiros da progressão se dão a partir do final do interstício de 24 meses em cada nível. Precedentes: TRF1, AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015; TRF1, AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011.

 

Caso em exame

No caso concreto, entende-se que o recurso da parte autora também deve ser provido.

Conforme fundamentação exposta, desde que cumpridos os demais requisitos, os efeitos da progressão e da promoção são retroativos à data do término do interstício temporal previsto na legislação, nos termos do artigo 13-A da Lei n. 12.722/2012.

Como visto, se cumpridos os requisitos cumulativos aplicáveis, a lei prevê que os efeitos da progressão na carreira retroagem. Não cabe fazer distinção no caso de concessão de progressões cumuladas, desde que os interstícios necessários para a concessão das progressões sejam sucessivamente cumpridos de forma integral, ainda que em contagem retroativa, conforme autorizado pela legislação.

Acrescenta-se que a hipótese de progressão per saltum, a qual dispensaria o cumprimento do interstício legal, não se confunde com a concessão de progressões acumuladas. Conforme exposto, a concessão de progressões acumuladas, depende do cumprimento de todos os interstícios e é possível na carreira de magistério superior federal. Nesse sentido: TRF6, AC 1000169-44.2020.4.01.3802, 2ª Turma Suplementar, Relator Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 11/11/2025.

Segundo o histórico juntado aos autos (evento 1, COMP9), o autor foi enquadrado no cargo de professor adjunto (classe C) do nível 2 em 27/09/2013. Assim, é incontroverso que o autor tinha direito à remuneração equivalente a esse nível desde 27/09/2013. Ressalva-se a limitação contida no pedido e a incidência da prescrição, na forma acima já exposta.

Além disso, uma vez aprovado na avaliação de desempenho (fato incontroverso), o autor tinha direito à progressão para o nível 3 do cargo de professor adjunto a partir de 28/09/2015 (conforme primeira parte do pedido c.2).

Outrossim, a partir de 28/09/2017 o autor tinha direito à progressão retroativa para o nível 4 do cargo de professor adjunto (conforme segunda parte do pedido c.2).

Por fim, a partir de 29/09/2019, o autor poderia ser avaliado para fins de promoção para o nível 1 do cargo de professor associado (nos termos do pedido d).

Desse modo, observando-se a prescrição quinquenal e os limites do pedido formulado, devem ser deferidas:

i) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 2 e os valores recebidos pelo autor de 30/03/2015 (cinco anos antes da data da propositura da ação) até dezembro de 2016 (data a partir da qual o autor reconheceu que recebeu corretamente os valores devidos);

ii) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 3 e os valores pagos ao autor, de dezembro de 2016 (data até a qual o autor admitiu que recebia a remuneração de professor adjunto 2) até 27/09/2017;

iii) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 4 e os valores pagos ao autor, de 28/09/2017 até a data da implantação da remuneração correspondente a esse cargo.

Além disso, observando que o autor já cumpriu o requisito de titulação (doutorado), cabe determinar que a Universidade:

iv) proceda à avaliação de desempenho do autor para efeito de concessão da promoção para professor associado, nível 1.

Todavia, neste processo, não é possível condenar a parte ré a pagar as diferenças remuneratórias, a partir de 28/09/2019, com base no cargo de professor associado, nível 1. Isso porque a decisão judicial deve ser certa (artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ou seja, não pode ser condicional. 

Como a promoção depende da efetiva aprovação na avalição de desempenho, ainda que exista possibilidade de efeitos retroativos, não é possível, neste momento, incluir a condenação imediata da Fazenda Pública a realizar pagamento que ainda depende de evento futuro e incerto.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).

Contudo, uma vez provido o recurso da parte autora, considera-se que a sucumbência da parte autora foi mínima. Portanto, somente a ré deverá arcar com os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ, aplicável por analogia).

A parte ré (fundação de pública equiparada a autarquia) é isenta de custas do artigo 4º da Lei n. 9.289/96.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a apelação da parte ré para excluir a condenação em diferenças anteriores a março de 2015; dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento: i) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 2 e os valores recebidos pelo autor de 30/03/2015 até dezembro de 2016, ii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 3 e os valores pagos ao autor, de dezembro de 2016 até 27/09/2017; iii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 4 e os valores pagos ao autor, a partir de 28/09/2017; e iv) para determinar que a ré realize a avaliação de desempenho do autor para efeito de concessão da promoção para professor associado, nível 1, com efeitos retroativos a 28/09/2019; de ofício, pronunciar a prescrição das diferenças vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação, bem como estabelecer que a correção monetária e os juros moratórias devem ser apurados na forma do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, observando-se alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1000757-82.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÕES ACUMULADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face de universidade federal, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais nos níveis da classe de professor adjunto e, posteriormente, a promoção para a classe de professor associado.

2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças referentes à progressão ao nível 2 da classe de professor adjunto, afastando, contudo, a progressão para os níveis subsequentes e a promoção pleiteada.

3. A universidade apelou sustentando nulidade da sentença por julgamento ultra petita, sob o argumento de que o pedido de diferenças estava limitado ao período de março de 2015 a dezembro de 2016.

4. O autor também apelou, defendendo a concessão cumulada das progressões subsequentes e a retroação dos efeitos financeiros desde o término dos interstícios legais, bem como o direito de realização da avaliação para fins de promoção à classe seguinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita quanto ao período reconhecido para pagamento das diferenças remuneratórias anteriores a março de 2015; (ii) estabelecer se é possível conceder progressões acumuladas no cargo de professor adjunto, com efeitos financeiros retroativos ao cumprimento dos interstícios legais; (iii) verificar se é cabível determinar a realização de avaliação de desempenho para promoção à classe de professor associado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento ultra petita é vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.

7. Como a parte autora limitou o pedido de pagamento de diferenças a partir de março de 2015, o deferimento de valores a partir de 27/09/2013 configura julgamento ultra petita. Portanto, a nulidade parcial da sentença deve ser reconhecida.

8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.

9. Desde que cumpridos os demais requisitos, os efeitos da progressão e da promoção são retroativos à data do término do interstício temporal previsto na legislação, nos termos do artigo 13-A da Lei n. 12.722/2012.

10. Não cabe fazer distinção no caso de concessão de progressões cumuladas, desde que os interstícios necessários para a concessão das progressões sejam sucessivamente cumpridos de forma integral, ainda que em contagem retroativa, conforme autorizado pela legislação.

11. A hipótese de progressão per saltum, a qual dispensaria o cumprimento do interstício legal, não se confunde com a concessão de progressões acumuladas.

12. No caso concreto, comprovados o cumprimento de interstícios e a aprovação em avaliação de desempenho, o autor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes aos níveis 2, 3 e 4 da classe de professor adjunto, respeitada a prescrição quinquenal.

13. Também é cabível a determinação para que a universidade proceda à avaliação de desempenho do autor para fins de promoção à classe de Professor Associado.

14. A decisão judicial deve ser certa, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível, condenar a universidade ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao cargo de professor associado, nível 1, a partir de 28/09/2019, de forma condicional. Como a promoção depende da aprovação em avaliação de desempenho, que ainda não ocorreu, eventual pagamento com base nesse novo enquadramento dependeria de evento futuro e incerto.

15. As diferenças devem ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observando-se as supervenientes alterações legislativas e jurisprudenciais.

16. Dada a sucumbência mínima da parte autora, a universidade deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças apuradas até a data desta decisão.

IV. DISPOSITIVO

17. Apelação da parte ré parcialmente provida para excluir a condenação em diferenças anteriores a março de 2015. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o pagamento: (i) das diferenças entre a remuneração de professor adjunto nível 2 e os valores recebidos pelo autor, de 30/03/2015 a dezembro de 2016; (ii) das diferenças relativas ao nível 3, de dezembro de 2016 a 27/09/2017; (iii) das diferenças relativas ao nível 4, a partir de 28/09/2017; e para determinar (iv) a realização de avaliação de desempenho para efeito de promoção à classe de professor associado. De ofício, reconhecida a incidência da prescrição quinquenal e fixados os critérios de apuração da correção monetária e dos juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação da parte ré para excluir a condenação em diferenças anteriores a março de 2015; dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento: i) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 2 e os valores recebidos pelo autor de 30/03/2015 até dezembro de 2016, ii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 3 e os valores pagos ao autor, de dezembro de 2016 até 27/09/2017; iii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 4 e os valores pagos ao autor, a partir de 28/09/2017; e iv) para determinar que a ré realize a avaliação de desempenho do autor para efeito de concessão da promoção para professor associado, nível 1, com efeitos retroativos a 28/09/2019; de ofício, pronunciar a prescrição das diferenças vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação, bem como estabelecer que a correção monetária e os juros moratórias devem ser apurados na forma do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, observando-se alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1000757-82.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2015; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO: I) DAS DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DO NÍVEL 2 E OS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR DE 30/03/2015 ATÉ DEZEMBRO DE 2016, II) DAS DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DO NÍVEL 3 E OS VALORES PAGOS AO AUTOR, DE DEZEMBRO DE 2016 ATÉ 27/09/2017; III) DAS DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DO NÍVEL 4 E OS VALORES PAGOS AO AUTOR, A PARTIR DE 28/09/2017; E IV) PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO AUTOR PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PARA PROFESSOR ASSOCIADO, NÍVEL 1, COM EFEITOS RETROATIVOS A 28/09/2019; DE OFÍCIO, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIAS DEVEM SER APURADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS SUPERVENIENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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