AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1000757-82.2020.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A. D. O. J. propôs ação pelo rito comum contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU, com pedido de concessão de diferenças remuneratórias relativas ao enquadramento e progressão sucessiva no cargo de professor adjunto, bem como para obrigar a ré a proceder à avaliação de desempenho para fins de promoção para professor associado.
O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o pagamento de diferenças relativas à obtenção do nível 2 de professor adjunto, de 27/09/2013 até a data em que passaram a ser pagas. Entretanto, considerou indevida a concessão da progressão para o nível 3 antes do decurso de 24 meses da data do requerimento administrativo da progressão anterior. Pela mesma razão, considerou descabida a realização de avaliação de desempenho para efeito de promoção para professor associado. Condenou a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação; e condenou o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor referente ao pedido de progressão/promoção na carreira, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A parte ré interpôs apelação na qual suscitou a nulidade da sentença. Argumentou que o pedido de diferenças do nível 2 de professor adjunto limitou-se ao período de março de 2015 a dezembro de 2016, motivo pelo qual a determinação de pagamento desde 27/09/2013 configuraria julgamento ultra petita.
O autor também interpôs apelação. Sustentou que, diante da natureza declaratória da aprovação na avaliação de desempenho, as sucessivas progressões de carreira têm início no dia seguinte à data seguinte ao final do interstício anterior. Assim, defendeu que os períodos decorridos devem ser aproveitados para contagem do interstício necessário para a concessão da progressão horizontal e da promoção.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos recursos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Como se sabe, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Na espécie, verifica-se que o pedido apresentado na petição inicial foi:
c) a total procedência da ação, a fim de que seja realizada a revisão do histórico de classificação na carreira de magistério do Autor, no sentido de implementar todas as progressões que conquistou desde 2013 a 2017, com o adimplemento dos valores retroativos apurados da seguinte forma:
c.1) seja realizado o pagamento do saldo de remuneração proveniente da progressão de professor adjunto I para adjunto II relativo ao período de março de 2015 a dezembro de 2016, o que perfaz a quantia de R$ 4.893,48 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora;
c.2) sejam pagas as diferenças remuneratórias resultantes das progressões do Requerente para a classe/nível adjunto III e posteriormente para adjunto IV, a partir de 28/09/2015 e 28/09/2017, respectivamente, o que totaliza o valor de R$ 33.079,36 (trinta e três mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora;
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a ré pague ao autor as diferenças pecuniárias relativas à obtenção do nível “Professor C2 (adjunto II), com doutorado-DE” desde 27/09/2013 até a data em que passaram a ser efetivamente pagas, restando improvidos os pedidos relativos à progressão de nível funcional, que deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela ré.
Constata-se, assim, que embora o autor tenha alegado ter direito à progressão para professor adjunto do nível 2 desde 2013, o próprio autor limitou o seu pedido sobre as respectivas diferenças remuneratórias a partir de março de 2015.
Vale mencionar que, apesar de o autor não ter declinado as razões para assim proceder, é provável que o próprio autor tenha vislumbrado a incidência da prescrição quinquenal. Talvez seja essa a razão pela qual, na ação proposta em 2020, o autor pediu diferenças somente a partir de 2015 e não desde 2013.
De todo modo, como o próprio autor limitou o seu pedido às diferenças apuradas a partir de março de 2015, o Juízo de primeiro grau não incorreu no alegado julgamento ultra petita ao deferir diferenças desde 27/09/2013.
Vale mencionar, o deferimento de diferenças remuneratórias com base no nível 2 de professor adjunto até a data em que passaram a ser efetivamente pagas não configura julgamento extra petita.
Primeiro porque, se o autor passou a receber os valores do nível 2 em dezembro de 2016, não haverá diferenças a apurar após essa data.
Mas, caso assim não fosse, como o autor também pediu diferenças com base em níveis 3 e seguintes da carreira a partir 28/09/2015, a eventual apuração de diferenças menores configuraria deferimento parcial do pedido (não julgamento ultra petita).
Dessa forma, cabe reconhecer a nulidade parcial da sentença, para excluir o deferimento de diferenças anteriores a março de 2015.
Prescrição
É cediço que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.
Como a prescrição é matéria que deve ser apreciada de ofício (artigo 478, II, do Código de Processo Civil) — apesar de não apreciação em primeiro grau e não alegada pela recorrente — cabe pronunciar a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação (30/03/2020), ou seja, antes de 30/03/2015.
MÉRITO
Observa-se que a Lei n. 12.772/2012, fixa as diretrizes para a progressão na a carreira do Magistério Federal e, em seu artigo 12, estabelece:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
Desse modo, os requisitos para a progressão de carreira são (i) o cumprimento de interstício de 24 meses de exercício em cada nível e (ii) a aprovação em avaliação de desempenho.
Quanto à promoção, a Lei n. 12.772/2012 — antes das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.286/2024 e da Lei n. 15.141/2025 —determinava:
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Por sua vez, o artigo 13-A da Lei n. 12.772/2012, incluído pela Lei n. 13.325/2016 estabeleceu:
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Assim, a legislação admitiu que, mesmo que a progressão na carreira seja concedida em momento posterior, os efeitos dessa progressão retroagem à data em que o docente cumpriu o interstício de 24 meses no nível anterior.
De igual modo, os efeitos da promoção retroagem à data em que o docente cumpriu o interstício de 24 meses no nível anterior.
Ressaltava-se que, em relação à promoção para professor associado há requisito cumulativo de titulação (doutorado). E para ser promovido a professor titular acumulam-se a necessidade da titulação (doutorado) e da aprovação de "aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita". Portanto, se esses requisitos cumulativos já não estiverem cumpridos, os efeitos da promoção não retroagem à data de cumprimento do interstício mínimo de 24 meses.
Destaca-se, ainda, que mesmo antes da edição da Lei n. 13.325, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a aprovação em avaliação de desempenho tem natureza declaratória e que, por esse motivo, os efeitos financeiros da progressão se dão a partir do final do interstício de 24 meses em cada nível. Precedentes: TRF1, AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015; TRF1, AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011.
Caso em exame
No caso concreto, entende-se que o recurso da parte autora também deve ser provido.
Conforme fundamentação exposta, desde que cumpridos os demais requisitos, os efeitos da progressão e da promoção são retroativos à data do término do interstício temporal previsto na legislação, nos termos do artigo 13-A da Lei n. 12.722/2012.
Como visto, se cumpridos os requisitos cumulativos aplicáveis, a lei prevê que os efeitos da progressão na carreira retroagem. Não cabe fazer distinção no caso de concessão de progressões cumuladas, desde que os interstícios necessários para a concessão das progressões sejam sucessivamente cumpridos de forma integral, ainda que em contagem retroativa, conforme autorizado pela legislação.
Acrescenta-se que a hipótese de progressão per saltum, a qual dispensaria o cumprimento do interstício legal, não se confunde com a concessão de progressões acumuladas. Conforme exposto, a concessão de progressões acumuladas, depende do cumprimento de todos os interstícios e é possível na carreira de magistério superior federal. Nesse sentido: TRF6, AC 1000169-44.2020.4.01.3802, 2ª Turma Suplementar, Relator Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 11/11/2025.
Segundo o histórico juntado aos autos (), o autor foi enquadrado no cargo de professor adjunto (classe C) do nível 2 em 27/09/2013. Assim, é incontroverso que o autor tinha direito à remuneração equivalente a esse nível desde 27/09/2013. Ressalva-se a limitação contida no pedido e a incidência da prescrição, na forma acima já exposta.
Além disso, uma vez aprovado na avaliação de desempenho (fato incontroverso), o autor tinha direito à progressão para o nível 3 do cargo de professor adjunto a partir de 28/09/2015 (conforme primeira parte do pedido c.2).
Outrossim, a partir de 28/09/2017 o autor tinha direito à progressão retroativa para o nível 4 do cargo de professor adjunto (conforme segunda parte do pedido c.2).
Por fim, a partir de 29/09/2019, o autor poderia ser avaliado para fins de promoção para o nível 1 do cargo de professor associado (nos termos do pedido d).
Desse modo, observando-se a prescrição quinquenal e os limites do pedido formulado, devem ser deferidas:
i) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 2 e os valores recebidos pelo autor de 30/03/2015 (cinco anos antes da data da propositura da ação) até dezembro de 2016 (data a partir da qual o autor reconheceu que recebeu corretamente os valores devidos);
ii) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 3 e os valores pagos ao autor, de dezembro de 2016 (data até a qual o autor admitiu que recebia a remuneração de professor adjunto 2) até 27/09/2017;
iii) as diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 4 e os valores pagos ao autor, de 28/09/2017 até a data da implantação da remuneração correspondente a esse cargo.
Além disso, observando que o autor já cumpriu o requisito de titulação (doutorado), cabe determinar que a Universidade:
iv) proceda à avaliação de desempenho do autor para efeito de concessão da promoção para professor associado, nível 1.
Todavia, neste processo, não é possível condenar a parte ré a pagar as diferenças remuneratórias, a partir de 28/09/2019, com base no cargo de professor associado, nível 1. Isso porque a decisão judicial deve ser certa (artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ou seja, não pode ser condicional.
Como a promoção depende da efetiva aprovação na avalição de desempenho, ainda que exista possibilidade de efeitos retroativos, não é possível, neste momento, incluir a condenação imediata da Fazenda Pública a realizar pagamento que ainda depende de evento futuro e incerto.
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.
Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Contudo, uma vez provido o recurso da parte autora, considera-se que a sucumbência da parte autora foi mínima. Portanto, somente a ré deverá arcar com os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ, aplicável por analogia).
A parte ré (fundação de pública equiparada a autarquia) é isenta de custas do artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a apelação da parte ré para excluir a condenação em diferenças anteriores a março de 2015; dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento: i) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 2 e os valores recebidos pelo autor de 30/03/2015 até dezembro de 2016, ii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 3 e os valores pagos ao autor, de dezembro de 2016 até 27/09/2017; iii) das diferenças entre a remuneração do cargo de professor adjunto do nível 4 e os valores pagos ao autor, a partir de 28/09/2017; e iv) para determinar que a ré realize a avaliação de desempenho do autor para efeito de concessão da promoção para professor associado, nível 1, com efeitos retroativos a 28/09/2019; de ofício, pronunciar a prescrição das diferenças vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação, bem como estabelecer que a correção monetária e os juros moratórias devem ser apurados na forma do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, observando-se alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.
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