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Agravo de Instrumento Nº 6004178-07.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual deu provimento ao agravo interno reformar decisão monocrática anteriormente proferida e extinguir a execução individual promovida pela embargante por ausência de legitimidade ativa.
A parte agravada opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos essenciais relacionados à legitimidade da embargante, pensionista de juiz classista incluído na lista de substituídos pela ANAJUCLA, e ao não observar os limites da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. Alega afronta ao dever constitucional de fundamentação, à exigência de enfrentamento de todos os argumentos relevantes para o resultado do julgamento, bem como à coisa julgada. Requer o prequestionamento das matérias jurídicas levantadas, inclusive quanto à tese firmada no Tema 481 do STJ.
Em contrarrazões, a União defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Afirma que os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo essa a real pretensão da parte embargante. Reforça que todos os pontos relevantes foram enfrentados pela decisão, que se limitou a interpretar os limites objetivos e subjetivos do título judicial à luz da jurisprudência e do pedido original da ação coletiva, não havendo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões relativas à extensão subjetiva do título coletivo e à legitimidade ativa da pensionista, além de não ter se manifestado sobre a tese fixada no Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.
A questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. No tocante ao argumento da extensão subjetiva do título coletivo e da legitimidade ativa da embargante, expressamente constou do julgado:
A inclusão do nome do substituído em lista meramente administrativa ou formal não elide a necessidade de que ele se enquadre na situação jurídica que fundamentou a condenação imposta à União. A eficácia da coisa julgada material deve ser interpretada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título executivo, que, como visto, restringiu-se aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
Quanto à alegada omissão sobre o Tema 481 do STJ, é importante registrar que não há omissão a ser sanada, pois a referida tese firmada naquele tema não se aplica ao presente caso. O citado precedente é específico para ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco contra o Banestado, envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo identidade fática ou jurídica com a presente controvérsia. Confira-se a tese firmada pelo STJ:
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
Da leitura da tese firmada, afigura-se claro que sua a aplicação não se estende automaticamente ao presente caso, que tem aspectos próprios, os quais foram considerados na decisão ora embargada.
Portanto, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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