Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Agravo de Instrumento Nº 6004178-07.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual deu provimento ao agravo interno reformar decisão monocrática anteriormente proferida e extinguir a execução individual promovida pela embargante por ausência de legitimidade ativa.

A parte agravada opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos essenciais relacionados à legitimidade da embargante, pensionista de juiz classista incluído na lista de substituídos pela ANAJUCLA, e ao não observar os limites da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. Alega afronta ao dever constitucional de fundamentação, à exigência de enfrentamento de todos os argumentos relevantes para o resultado do julgamento, bem como à coisa julgada. Requer o prequestionamento das matérias jurídicas levantadas, inclusive quanto à tese firmada no Tema 481 do STJ.

Em contrarrazões, a União defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Afirma que os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo essa a real pretensão da parte embargante. Reforça que todos os pontos relevantes foram enfrentados pela decisão, que se limitou a interpretar os limites objetivos e subjetivos do título judicial à luz da jurisprudência e do pedido original da ação coletiva, não havendo qualquer vício a ser sanado.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Mérito

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.

O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 

Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão.  Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).

E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.

 

Caso em exame

No presente caso, a parte alega omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões relativas à extensão subjetiva do título coletivo e à legitimidade ativa da pensionista, além de não ter se manifestado sobre a tese fixada no Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.

A questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. No tocante ao argumento da extensão subjetiva do título coletivo e da legitimidade ativa da embargante, expressamente constou do julgado:

A inclusão do nome do substituído em lista meramente administrativa ou formal não elide a necessidade de que ele se enquadre na situação jurídica que fundamentou a condenação imposta à União. A eficácia da coisa julgada material deve ser interpretada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título executivo, que, como visto, restringiu-se aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

Quanto à alegada omissão sobre o Tema 481 do STJ, é importante registrar que não há omissão a ser sanada, pois a referida tese firmada naquele tema não se aplica ao presente caso. O citado precedente é específico para ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco contra o Banestado, envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo identidade fática ou jurídica com a presente controvérsia. Confira-se a tese firmada pelo STJ:

A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

Da leitura da tese firmada, afigura-se claro que sua a aplicação não se estende automaticamente ao presente caso, que tem aspectos próprios, os quais foram considerados na decisão ora embargada.

Portanto, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.

A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.

Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Agravo de Instrumento Nº 6004178-07.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PENSIONISTA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento ao agravo interno interposto pela União para reformar decisão monocrática anterior e extinguir a execução individual ajuizada pela embargante, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa. Sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição por não enfrentar questões relativas à sua legitimidade ativa, na condição de pensionista de juiz classista incluído na lista de substituídos pela ANAJUCLA, bem como por não observar os limites da coisa julgada oriunda da ação coletiva. Argumenta, ainda, que o acórdão afronta o dever constitucional de fundamentação e requer o prequestionamento das matérias jurídicas ventiladas, inclusive quanto ao Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça. A União, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, alegando que o recurso objetiva rediscutir o mérito da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as alegações da embargante relativas à legitimidade ativa na execução individual de título oriundo de ação coletiva e à extensão subjetiva da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A omissão, por sua vez, refere-se à ausência de manifestação sobre questão relevante e apta a modificar o resultado do julgamento.

5. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as razões relativas à extensão subjetiva da coisa julgada e à legitimidade ativa da embargante. Concluiu que a simples inclusão de nome em lista administrativa não é suficiente para conferir legitimidade à execução, sendo necessário o enquadramento na situação jurídica reconhecida no título executivo, o qual limitou seus efeitos a juízes classistas aposentados nos termos da Lei nº 6.903/1981.

6. A alegação de omissão relativa ao Tema 481 do STJ não merece prosperar, uma vez que citado precedente não se aplica ao presenta caso por se tratar de precedente específico à ação coletiva ajuizada pela Apadeco contra o Banestado, referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo identidade fática ou jurídica com a presente controvérsia.

7. A pretensão deduzida nos embargos configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que se revela incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

8. Não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004178-07.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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