Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário (atual procedimento comum) ajuizada por L. F. M. A. em face da União, para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias sobre as verbas de salário-maternidade, férias usufruídas, auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, auxílio-educação e terço constitucional de férias.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal apenas dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio educação e terço constitucional de férias.

Sobreveio apelação da União, na qual defendeu a incidência da contribuição previdenciária quanto às seguintes parcelas: terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-educação.

Apelação adesiva da contribuinte, para discutir a prescrição quinquenal e a condenação na sucumbência recíproca.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 21/02/2017, para negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial ao recurso adesivo da contribuinte, para estabelecer que a prescrição quinquenal incida sobre os créditos previdenciários recolhidos indevidamente a partir da data do ajuizamento da ação.

Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.

Em seguida, interpostos pela União Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

A presidência do TRF da 1ª Região em 18/09/2017 determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário para exercer o juízo de retratação, à luz do entendimento fixado no STF no RE 565.160/SC, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. Por ser o terço constitucional de férias ganho habitual, entendeu a presidência que a Turma ao fastar a incidência previdenciária sobre tal verba divergiu da posição do STF.

Quanto ao recurso especial, a presidência do TRF1 admitiu o recurso em 18/09/2017, posição reiterada pela vice-presidência daquela Corte.

Em 17/06/2021, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento em 31/08/2020 do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão está dissonante como o entendimento do STF.

Em 20/03/2024, após homologar a desistência do recurso de apelação da União, em relação à incidência de contribuição previdenciária do empregador à remuneração por ele paga nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, determinei o retorno dos autos à Presidência desta Corte, em razão de decisão de suspensão, proferida pelo Ministro Relator André Mendonça, no dia 26/06/2023,  em todo território nacional dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985.

Em 20/08/2024, nova remessa do feito a esta Turma, para análise do juízo de retratação quanto à tese firmada no STF, no Tema 985, após a modulação de efeitos por aquela Corte, o que foi concretizado por meio do acórdão contido no evento 55 (13/02/2025).

Na sequência, a Presidência da Corte, em 28/10/2025 (evento 92), diante da tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, segundo o qual “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, encaminhou  os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF/6ª Região, para eventual readequação do julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ.

Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.

O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 21/02/2017, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado proferiu entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, à luz de precedente daquele Tribunal, ao negar provimento à apelação da União, nesse ponto.

Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ no Tema 1.170.

A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020).

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000317631v2 e do código CRC 1a1b77d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 09/03/2026, às 15:15:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000317632
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de rito ordinário ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas: salário-maternidade, férias usufruídas, auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, auxílio-educação e terço constitucional de férias.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-educação e terço constitucional de férias.

3. A União interpôs apelação quanto à incidência sobre as referidas verbas. A parte autora apresentou apelação adesiva para discutir a prescrição e a sucumbência recíproca.

4. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação adesiva da contribuinte, reconhecendo a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

5. Interpostos recursos extraordinário e especial pela União. O TRF1 determinou juízo de retratação à luz do RE 565.160/STF e, posteriormente, do Tema 985/STF, remetendo os autos ao relator após modulação dos efeitos pelo STF.

6. Em 28/10/2025, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1.170, os autos foram novamente remetidos ao órgão fracionário para eventual readequação do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

7. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de readequação do acórdão proferido pelo TRF1, no tocante à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado, em razão da tese firmada no Tema 1.170 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1, em 21/02/2017, havia afastado a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado, com fundamento em precedente daquela Corte.

9. O STJ, no julgamento do Tema 1.170, fixou a tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

10. O STF, ao julgar o Tema 759 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.

11. Diante da orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ e da competência infraconstitucional da matéria, revela-se cabível o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC.

12. Impõe-se, assim, a readequação do acórdão para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Juízo de retratação exercido, com parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

Tese de julgamento:

1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
2. A controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão do aviso prévio indenizado é de natureza infraconstitucional.
3. É cabível o juízo de retratação para readequação de acórdão que contrarie tese firmada em recurso repetitivo do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023; STF, Tema 759, ARE 745901 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014; STF, RE 1160504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/02/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000317632v3 e do código CRC ebdbad09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 09/03/2026, às 15:15:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.170, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, EM MAIOR EXTENSÃO, E DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas