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Apelação Cível Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário (atual procedimento comum) ajuizada por L. F. M. A. em face da União, para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias sobre as verbas de salário-maternidade, férias usufruídas, auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, auxílio-educação e terço constitucional de férias.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal apenas dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio educação e terço constitucional de férias.
Sobreveio apelação da União, na qual defendeu a incidência da contribuição previdenciária quanto às seguintes parcelas: terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-educação.
Apelação adesiva da contribuinte, para discutir a prescrição quinquenal e a condenação na sucumbência recíproca.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 21/02/2017, para negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial ao recurso adesivo da contribuinte, para estabelecer que a prescrição quinquenal incida sobre os créditos previdenciários recolhidos indevidamente a partir da data do ajuizamento da ação.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.
Em seguida, interpostos pela União Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
A presidência do TRF da 1ª Região em 18/09/2017 determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário para exercer o juízo de retratação, à luz do entendimento fixado no STF no RE 565.160/SC, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. Por ser o terço constitucional de férias ganho habitual, entendeu a presidência que a Turma ao fastar a incidência previdenciária sobre tal verba divergiu da posição do STF.
Quanto ao recurso especial, a presidência do TRF1 admitiu o recurso em 18/09/2017, posição reiterada pela vice-presidência daquela Corte.
Em 17/06/2021, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento em 31/08/2020 do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão está dissonante como o entendimento do STF.
Em 20/03/2024, após homologar a desistência do recurso de apelação da União, em relação à incidência de contribuição previdenciária do empregador à remuneração por ele paga nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, determinei o retorno dos autos à Presidência desta Corte, em razão de decisão de suspensão, proferida pelo Ministro Relator André Mendonça, no dia 26/06/2023, em todo território nacional dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985.
Em 20/08/2024, nova remessa do feito a esta Turma, para análise do juízo de retratação quanto à tese firmada no STF, no Tema 985, após a modulação de efeitos por aquela Corte, o que foi concretizado por meio do acórdão contido no evento 55 (13/02/2025).
Na sequência, a Presidência da Corte, em 28/10/2025 (evento 92), diante da tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, segundo o qual “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, encaminhou os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF/6ª Região, para eventual readequação do julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ.
Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 21/02/2017, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado proferiu entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, à luz de precedente daquele Tribunal, ao negar provimento à apelação da União, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ no Tema 1.170.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020).
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
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