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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia, que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de adquirir veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência visual, com isenção do IPI.

Nas razões do recurso de apelação, a União sustenta que a sentença conferiu interpretação extensiva à legislação de regência e contrariou o art. 111, II, do CTN.

Argumenta que a Lei 8.989/1995 somente autoriza a concessão do benefício às pessoas com deficiência que possuam comprometimento de função física que gere efetiva limitação ao desempenho de atividades, o que, em sua visão, seria incompatível com a posse de CNH válida e sem restrições. Sustenta que a CNH possui fé pública e que o exame realizado pelo Detran constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, devendo prevalecer sobre laudo particular apresentado. Aduz que o laudo médico não vincula a Administração e que a Receita Federal pode verificar a veracidade das informações, inclusive mediante consulta às bases do Denatran.

Assevera que a existência de CNH sem indicação de restrição demonstra ausência de deficiência apta a ensejar o benefício fiscal.

Aduz, também, violação ao art. 60 da Lei 9.069/1995, afirmando que a concessão de qualquer benefício fiscal exige comprovação da regularidade fiscal, requisito que, segundo sustenta, não foi cumprido pela impetrante.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.

Nas contrarrazões, a apelada aduz que sua deficiência visual é comprovada por laudo idôneo emitido por órgão estatal e que o objetivo da isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995 é promover inclusão social da pessoa com deficiência, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade.

Argumenta que a legislação vigente, após as alterações promovidas pela Lei 14.287/2021, define deficiência com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e não exige restrição na CNH ou adaptação veicular.

Sustenta que a CNH atesta apenas aptidão para dirigir, não ausência de deficiência e que o argumento da União quanto à regularidade fiscal não pode prevalecer, pois não é requisito expresso na Lei 8.989/1995 e não houve prova de irregularidade fiscal nos autos.

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Subiram os autos à Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou para relatar que não há interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União em seu apelo.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de a parte impetrante, pessoa com deficiência visual comprovada por laudo médico oficial, adquirir veículo automotor com isenção do IPI, prevista no art. 1º, IV e §§ 1º e 1º-A da Lei 8.989/1995.

A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que a legislação de regência não exige a existência de restrição na CNH nem a necessidade de adaptação veicular para o reconhecimento da isenção.

Constatou que a condição de deficiência visual grave foi demonstrada por laudo médico emitido por órgão competente, que atestou ceratocone (CID H.18.6), com sequelas H-52.1 e H54.2, caracterizando redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social.

A União sustenta que a interpretação deve ser literal, com fundamento no art. 111, II, do CTN, e que a ausência de restrição na CNH evidenciaria inexistência de deficiência apta a ensejar o benefício fiscal. Argumenta que a CNH possui fé pública e goza de presunção de legitimidade. Alega, ainda, violação ao art. 60 da Lei 9.069/1995 por ausência de comprovação da regularidade fiscal.

A tese não procede.

A Lei 8.989/1995, após as alterações da Lei 14.287/2021, remete expressamente ao conceito de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, norma de caráter protetivo, cujo art. 1º adota a avaliação da deficiência a partir do impedimento de longo prazo que limita a participação social.

Não há, na legislação da isenção, qualquer previsão condicionando o benefício à existência de adaptação na CNH ou à anotação de restrição. Tampouco há indicação de que a aptidão para dirigir descaracterize a condição de deficiência sensorial.

Há precedente desta 3ª Turma do TRF6 (Apelação/Remessa Necessária nº 6008916-12.2024.4.06.3803/MG, julgamento em sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025), no sentido de que a exigência de restrição específica na CNH não está prevista na legislação de regência, sendo indevida para fins de concessão da isenção.

A aptidão para dirigir, atestada no procedimento de habilitação, não afasta a condição de deficiência visual, que possui natureza distinta e é aferida por critérios próprios.

Na mesma linha de compreensão: TRF 1, AC 1013233-43.2023.4.01.3600, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, - Sétima Turma, PJe 29/02/2024

A classificação de deficiência visual decorre da Lei 8.989/1995 e o exame da CNH não se confunde com o laudo médico destinado à análise da deficiência para fins tributários.

Portanto, o art. 111 do CTN não impede interpretação sistemática da isenção à luz da finalidade constitucional de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.

No caso concreto, a impetrante apresenta deficiência visual grave, na forma do que dispõe o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995, demonstrada por laudo estatal, conforme destacado no juízo de origem.

Assim, a sentença examinou corretamente a legislação aplicável, interpretando-a conforme a Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reconhece a deficiência visual como apta a ensejar a isenção do IPI, independentemente de anotação na CNH.

A segurança concedida deve, portanto, ser preservada.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:60000332549
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONFORME O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE RESTRIÇÃO NA CNH OU DE ADAPTAÇÃO VEICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante, pessoa com deficiência visual, de adquirir veículo automotor com isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.989/1995.

2. A União alega que a sentença conferiu interpretação extensiva à norma de isenção, contrariando o art. 111, II, do CTN. Sustenta que a ausência de restrição na CNH e a inexistência de adaptação veicular demonstrariam a inexistência de deficiência nos moldes legais. Aduz, ainda, a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, supostamente não observada pela impetrante.

3. A impetrante sustenta que sua deficiência visual foi comprovada por laudo médico oficial, emitido por órgão público competente, nos termos da legislação vigente e das alterações promovidas pela Lei nº 14.287/2021, que incorporaram os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em verificar se pessoa com deficiência visual, comprovada por laudo médico oficial, tem direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, independentemente de restrição na CNH ou de necessidade de adaptação veicular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A legislação vigente (Lei nº 8.989/1995, com as alterações da Lei nº 14.287/2021) remete ao conceito de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera o impedimento de longo prazo como critério para caracterização da deficiência.

6. O laudo oficial apresentado atestou ceratocone e outras sequelas que comprometem gravemente a função visual da impetrante, caracterizando deficiência sensorial do tipo visual.

7. A legislação não exige, como condição para a concessão do benefício fiscal, a existência de restrições na CNH ou a adaptação veicular. A aptidão para dirigir, atestada por exame de habilitação, não afasta o diagnóstico médico de deficiência visual.

8. A exigência de anotação restritiva na CNH para concessão do benefício fiscal não encontra respaldo legal e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social da pessoa com deficiência.

9. A existência de CNH válida sem restrições não descaracteriza a deficiência, tampouco afasta o direito à isenção, conforme precedentes da própria 3ª Turma do TRF6 e do TRF1.

10. Não houve comprovação de irregularidade fiscal nos autos, sendo incabível presumir sua existência. A exigência de regularidade fiscal não consta expressamente na Lei nº 8.989/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência visual independe de restrição na CNH ou de necessidade de adaptação veicular. 2. O conceito de deficiência adotado para fins da Lei nº 8.989/1995 deve observar os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. A aptidão para dirigir não afasta, por si só, a condição de deficiência sensorial do tipo visual. 4. A ausência de comprovação de irregularidade fiscal inviabiliza o indeferimento do benefício com base no art. 60 da Lei nº 9.069/1995.

Legislação relevante citada: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV, §§ 1º e 1º-A; Lei nº 14.287/2021, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CTN, art. 111, II; Lei nº 9.069/1995, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 6008916-12.2024.4.06.3803/MG, 3ª Turma, sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025; TRF1, AC 1013233-43.2023.4.01.3600, Sétima Turma, j. 29/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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