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Apelação/Remessa Necessária Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia, que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de adquirir veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência visual, com isenção do IPI.
Nas razões do recurso de apelação, a União sustenta que a sentença conferiu interpretação extensiva à legislação de regência e contrariou o art. 111, II, do CTN.
Argumenta que a Lei 8.989/1995 somente autoriza a concessão do benefício às pessoas com deficiência que possuam comprometimento de função física que gere efetiva limitação ao desempenho de atividades, o que, em sua visão, seria incompatível com a posse de CNH válida e sem restrições. Sustenta que a CNH possui fé pública e que o exame realizado pelo Detran constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, devendo prevalecer sobre laudo particular apresentado. Aduz que o laudo médico não vincula a Administração e que a Receita Federal pode verificar a veracidade das informações, inclusive mediante consulta às bases do Denatran.
Assevera que a existência de CNH sem indicação de restrição demonstra ausência de deficiência apta a ensejar o benefício fiscal.
Aduz, também, violação ao art. 60 da Lei 9.069/1995, afirmando que a concessão de qualquer benefício fiscal exige comprovação da regularidade fiscal, requisito que, segundo sustenta, não foi cumprido pela impetrante.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.
Nas contrarrazões, a apelada aduz que sua deficiência visual é comprovada por laudo idôneo emitido por órgão estatal e que o objetivo da isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995 é promover inclusão social da pessoa com deficiência, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade.
Argumenta que a legislação vigente, após as alterações promovidas pela Lei 14.287/2021, define deficiência com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e não exige restrição na CNH ou adaptação veicular.
Sustenta que a CNH atesta apenas aptidão para dirigir, não ausência de deficiência e que o argumento da União quanto à regularidade fiscal não pode prevalecer, pois não é requisito expresso na Lei 8.989/1995 e não houve prova de irregularidade fiscal nos autos.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou para relatar que não há interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção no mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a União em seu apelo.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de a parte impetrante, pessoa com deficiência visual comprovada por laudo médico oficial, adquirir veículo automotor com isenção do IPI, prevista no art. 1º, IV e §§ 1º e 1º-A da Lei 8.989/1995.
A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que a legislação de regência não exige a existência de restrição na CNH nem a necessidade de adaptação veicular para o reconhecimento da isenção.
Constatou que a condição de deficiência visual grave foi demonstrada por laudo médico emitido por órgão competente, que atestou ceratocone (CID H.18.6), com sequelas H-52.1 e H54.2, caracterizando redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social.
A União sustenta que a interpretação deve ser literal, com fundamento no art. 111, II, do CTN, e que a ausência de restrição na CNH evidenciaria inexistência de deficiência apta a ensejar o benefício fiscal. Argumenta que a CNH possui fé pública e goza de presunção de legitimidade. Alega, ainda, violação ao art. 60 da Lei 9.069/1995 por ausência de comprovação da regularidade fiscal.
A tese não procede.
A Lei 8.989/1995, após as alterações da Lei 14.287/2021, remete expressamente ao conceito de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, norma de caráter protetivo, cujo art. 1º adota a avaliação da deficiência a partir do impedimento de longo prazo que limita a participação social.
Não há, na legislação da isenção, qualquer previsão condicionando o benefício à existência de adaptação na CNH ou à anotação de restrição. Tampouco há indicação de que a aptidão para dirigir descaracterize a condição de deficiência sensorial.
Há precedente desta 3ª Turma do TRF6 (Apelação/Remessa Necessária nº 6008916-12.2024.4.06.3803/MG, julgamento em sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025), no sentido de que a exigência de restrição específica na CNH não está prevista na legislação de regência, sendo indevida para fins de concessão da isenção.
A aptidão para dirigir, atestada no procedimento de habilitação, não afasta a condição de deficiência visual, que possui natureza distinta e é aferida por critérios próprios.
Na mesma linha de compreensão: TRF 1, AC 1013233-43.2023.4.01.3600, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, - Sétima Turma, PJe 29/02/2024
A classificação de deficiência visual decorre da Lei 8.989/1995 e o exame da CNH não se confunde com o laudo médico destinado à análise da deficiência para fins tributários.
Portanto, o art. 111 do CTN não impede interpretação sistemática da isenção à luz da finalidade constitucional de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
No caso concreto, a impetrante apresenta deficiência visual grave, na forma do que dispõe o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995, demonstrada por laudo estatal, conforme destacado no juízo de origem.
Assim, a sentença examinou corretamente a legislação aplicável, interpretando-a conforme a Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reconhece a deficiência visual como apta a ensejar a isenção do IPI, independentemente de anotação na CNH.
A segurança concedida deve, portanto, ser preservada.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000332548v2 e do código CRC fa108acb.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 15:12:19