Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6009251-57.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002096-68.2025.4.06.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares/MG, nos autos da execução provisória da sentença proferida nos autos nº 1001907-92.2020.4.01.3826, em que se determinou o bloqueio de verbas públicas via Sisbajud, para custeio da medicação Spinraza (Nusinersen) à parte exequente, ora agravada.

A decisão agravada determinou a imediata comprovação do cumprimento da tutela deferida, sob pena de bloqueio judicial de valores para aquisição direta do fármaco, observando o preço previsto na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

Sustenta a agravante, em síntese:

Requereu o deferimento de efeito suspensivo, com posterior provimento definitivo do recurso, para que seja revogada a ordem de bloqueio judicial de verbas públicas.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I – Da alegada impossibilidade técnica de bloqueio de valores da União

A União sustenta que os recursos sob sua guarda estão centralizados na Conta Única do Tesouro Nacional, submetida ao princípio da unidade de caixa (art. 167, § 3º, da Constituição Federal), o que inviabilizaria tecnicamente o bloqueio judicial de verbas para o cumprimento de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos.

O argumento, entretanto, não merece prosperar. Embora a gestão financeira da União apresente peculiaridades operacionais, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o bloqueio de verbas públicas é medida juridicamente admissível para assegurar a efetividade de ordens judiciais relacionadas ao direito à saúde.

Com efeito, no Tema 289 da repercussão geral (RE 607.582/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), o STF reconheceu a relevância da matéria, ressaltando a relatora, à época, que a Corte já havia reiteradamente admitido o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. Embora a tese definitiva ainda não tenha sido fixada, diversos precedentes posteriores reafirmaram a possibilidade da medida, desde que adotada de forma excepcional e adequadamente fundamentada.

Nesse sentido, a Segunda Turma do STF tem decidido que, embora não se trate de providência ordinária, o bloqueio de valores públicos constitui mecanismo legítimo de tutela do direito fundamental à saúde, devendo ser utilizado diante da resistência ou morosidade estatal na execução da obrigação (RE 1.241.117 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.04.2020; ARE 1.255.965 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04.06.2021; AI 639.436 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.10.2018).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84), firmou orientação segundo a qual, tratando-se de fornecimento de medicamentos, compete ao magistrado adotar as medidas eficazes necessárias à efetivação da tutela específica, podendo determinar, inclusive, o sequestro de valores do devedor, sempre que se mostrar indispensável e desde que devidamente fundamentado (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06.11.2013).

Nos termos do art. 927, III, do CPC, tal entendimento deve prevalecer até que sobrevenha a fixação de tese no Tema 289 pelo STF. Não há, portanto, imunidade orçamentária que exima a União do cumprimento de ordens judiciais, cabendo o bloqueio de verbas como medida excepcional e proporcional à tutela da saúde.

II – Da separação dos poderes e da reserva do possível

A União também invoca ofensa à separação dos poderes e à ordem orçamentária, argumentando que não cabe ao Judiciário impor bloqueio de verbas para assegurar o cumprimento de obrigação estatal.

Esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do STF. A Corte tem decidido que a atuação judicial voltada à concretização de direitos fundamentais, notadamente saúde e vida, não caracteriza afronta à separação dos poderes quando decorre da omissão ou da resistência da Administração. É o que se depreende dos julgados ARE 1.370.996 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.08.2022), ARE 1.421.849 AgR/RN (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.05.2023) e ARE 1.043.740-ED (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.03.2018), que reconheceram a legitimidade da intervenção judicial para assegurar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas.

No RE 768.825 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.08.2014), firmou-se que a limitação orçamentária não pode ser invocada genericamente como escusa ao cumprimento de encargos constitucionais. No mesmo sentido, o voto condutor no ARE 1.197.779 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.11.2019) assinalou que a cláusula da “reserva do possível” não pode ser manejada de modo abusivo ou genérico para inviabilizar prestações constitucionais essenciais, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo de direitos fundamentais como saúde e vida.

Portanto, a atuação judicial que impõe medidas destinadas à concretização do direito à saúde não viola a separação dos poderes, tampouco afronta a ordem orçamentária, mas, ao contrário, dá efetividade a comandos constitucionais de observância obrigatória.

III – Da alegação de violação ao regime constitucional de precatórios

A União aduz que o bloqueio de verbas ofende o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. A objeção não procede. O referido dispositivo disciplina exclusivamente o pagamento de condenações judiciais em quantia certa, o que não se verifica no presente caso, que trata de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).

O STF já decidiu que:

A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à CF. Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. (AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5-6-2009).

Assim, entende-se que, em se tratando de medidas excepcionais, o bloqueio de valores e a imposição de multa são cabíveis em caso de demonstração de inadimplemento ou sua ameaça, a depender do juízo do magistrado, "a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial". É possível a substituição da multa cominatória por bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico. Precedentes do STJ.

IV – Da distinção entre medidas coercitivas e sub-rogatórias

A União defende, ainda, que o bloqueio seria meio de sub-rogação, cabível apenas em execuções de quantia certa, não aplicável às obrigações de fazer, em que se admitiriam unicamente medidas coercitivas, como as astreintes.

Tal alegação igualmente não prospera. A jurisprudência do STJ no Tema 84 é clara ao reconhecer que o juiz pode, diante do caso concreto, utilizar tanto medidas coercitivas quanto sub-rogatórias, de forma não excludente, escolhendo aquelas mais eficazes e proporcionais para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação (REsp 1.069.810/RS). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (REsp n. 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013).

O STJ também já decidiu que

a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados (REsp n. 869.843/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 243).

Em hipóteses de fornecimento de medicamentos, a urgência do tratamento frequentemente torna o bloqueio de verbas medida mais eficaz que a multa diária, pois garante a satisfação imediata da obrigação.

V – Da alegada impossibilidade de bloqueio de valores oriundos de precatórios e RPVs (inclusive cancelados/ retificados)

A União sustenta, ainda, que a constrição recaiu sobre valores decorrentes de cancelamentos ou retificações de requisições de pagamento (precatórios e RPVs), que deveriam retornar ao Tesouro Nacional, sendo ilegítima sua utilização como sucedâneo de verbas destinadas à saúde (cf.: “Na hipótese em testilha, determinou-se o bloqueio de valores que se encontram sob custódia do TRF da 4ª Região para o adimplemento de obrigações impostas à Fazenda Pública Federal e que retornarão aos cofres públicos da União.” – Evento 38 – OUT1).

Essas teses não se sustentam no caso concreto, por quatro razões principais.

  1. Inaplicabilidade do regime de precatórios às obrigações de fazer

O procedimento especial dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, articulado com o art. 100 da Constituição, disciplina cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Não rege, portanto, hipóteses de obrigação de fazer voltadas à tutela do direito à saúde, como o fornecimento de fármacos. Nessa matéria, admite-se, excepcional e fundamentadamente, o bloqueio de verbas públicas para garantir efetividade de ordens judiciais, afastando a objeção de “impenhorabilidade” quando presente a urgência sanitária e a resistência estatal.

Assim, a alegação ora suscitada pela União, de malversação do regime constitucional de precatórios, não se sustenta, haja vista a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 45 (RE 573872, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017), segundo a qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios”, o que é a situação deste feito, oportunidade em que lhe foi determinado o fornecimento de medicamento.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO: NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1266044 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 553712 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167).

Assim, sendo o fornecimento de medicamento uma obrigação de fazer imposta à União e descumprida, não há que se falar em submissão do bloqueio de verba pública ao regime de precatório como pretexto para a inobservância da sentença proferida nos autos da ação originária.

(b) Excepcionalidade qualificada do bloqueio

O sequestro/bloqueio, em matéria de saúde, é medida excepcional porém legítima para compelir o cumprimento de decisões de fazer, exatamente porque a urgência terapêutica não se compatibiliza com a morosidade do regime de pagamento por precatório/RPV. O STJ, no Tema Repetitivo 84 (REsp 1.069.810/RS), fixou que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, pode o juiz determinar o sequestro de valores, se necessário e com adequada fundamentação. Ademais, o próprio STJ (REsp 840.912/RS) reconheceu que o conflito entre a urgência na aquisição do medicamento e o sistema de pagamento da Fazenda resolve-se em favor da efetividade da tutela da saúde. Logo, a comparação feita pela União entre o prazo de 60 dias das RPVs (obrigação de pagar) e o prazo reduzido de cumprimento da tutela (obrigação de fazer) não é parâmetro jurídico válido.

Esclarecedor o voto proferido pelo Relator Min. Teori Zavascki, no REsp 840.912/RS:

2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor ao demandado o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: EDcl no Ag 645565/RS (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005); AgRg no Ag 646240/RS (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005); RESP 592132/RS (5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005); RESP 537269/RS (5ª Turma, Min. Felix Fischer, DJ de 28.10.2003); AgRg no AG 511956/SP (5ª Turma, Min.Gilson Dipp, DJ de 13.10.2003); AgRg no RESP 554776/SP (6ª Turma, Min.Paulo Medina, DJ de 06.10.2003); RESP 155174/SP (6ª Turma, Min., Fernando Gonçalves, DJ de 06.04.1998); AgRg no REsp 718011/TO (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005).

3. É certo, por outro lado, que não se pode confundir astreintes, com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. Embora pertençam, ambos, à categoria de meios executivos, sua natureza é inteiramente diversa. Como se sabe, o cumprimento (= a execução) da sentença ou, se for o caso, da medida antecipatória de tutela é promovido mediante diferentes meios executivos, definidos por Chiovenda como “as medidas que a lei permite aos órgãos jurisdicionais pôr em prática para o fim de obter que o credor logre praticamente o bem a que tem direito”, e por ele assim classificados: a) meios de coação, com os quais “os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a participação do obrigado, e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve”; e b) meios de sub-rogação, “aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado” (Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., trad. J. Guimarães Menegale, Saraiva, 1969, vol. I, p. 288). A multa diária (astreintes) é típico meio executivo de coação. Atuando sobre a vontade do devedor, ela visa a fazer com que o devedor satisfaça, sob pressão, a prestação que deveria espontaneamente entregar ao seu credor. Daí afirmar-se que a execução por meios coativos é forma de execução forçada indireta, já que o cumprimento da obrigação ocorre, não diretamente pela ação do Judiciário, mas pela do próprio devedor. Os meios de sub-rogação, ao contrário, são os que o Estado utiliza para, ele mesmo, entregar ao credor o objeto da prestação, independentemente da vontade ou da colaboração do devedor. Há, aqui, portanto, caracterizadamente, execução forçada direta. Em três subespécies classificam-se ditos meios executivos: (a) meios de desapossamento, (b) meios de transformação e (c) meios de expropriação. Os primeiros, consistentes em providências para retirar o bem da posse do devedor ou de terceiro que o detenha, são utilizados para a execução forçada de obrigação de entregar coisa. Os meios de transformação prestam-se ao atendimento de obrigações de fazer e de não fazer. Por eles, o Estado providencia medidas para que a obra ou o serviço ou o desfazimento, reclamados pelo credor, sejam realizados por outrem, que não o devedor renitente. E, finalmente, os meios executivos de expropriação consistem em atos de invasão forçada do patrimônio do executado para dele separar um ou mais bens, que serão destinados a cumprir obrigação de pagar quantia. A satisfação do crédito se dará pela entrega do dinheiro produzido com a alienação dos bens em hasta pública, ou, eventualmente, pela adjudicação dos bens penhorados ou, ainda, pelo usufruto do imóvel ou da empresa (CPC, art. 708). O seqüestro e o bloqueio de dinheiro, bem se percebe, constituem típico meio executivo de sub-rogação por expropriação. Ora, em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.

4. Todavia, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. É o que demonstrou o Min. Celso de Mello, em decisão proferida no RE 393.175, de 1º/02/06 (transcrita no Informativo 414, do STF):

"Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 'Poder Constituinte e Poder Popular', p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas razões levam-me a acolher a pretensão recursal deduzida nos presentes autos, ainda mais se se considerar que o acórdão ora recorrido diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria em causa (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 342.413/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): […]

[...] 5. Nessa linha de entendimento, deve-se concluir que em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. Assinale-se que, no caso concreto, não se põe em dúvida a necessidade e a urgência da aquisição do medicamento.

Também aqui o argumento não prospera. O STJ, no Tema 84, firmou que o bloqueio de valores não depende da rubrica orçamentária de origem, desde que observada a proporcionalidade e a devida fundamentação. Cabe ao ente público realizar os ajustes contábeis e orçamentários subsequentes, não podendo transferir ao jurisdicionado os ônus da burocracia estatal.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo interposto pela União, determinando que eventual constrição de valores seja restrita a verbas do Fundo Nacional de Saúde, não alcançando outras rubricas orçamentárias.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002096-68.2025.4.06.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de execução provisória de sentença, determinou o bloqueio de verbas públicas via Sisbajud para assegurar o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) à parte exequente, em cumprimento à ordem judicial proferida em ação de obrigação de fazer. A agravante alegou ausência de resistência ao cumprimento da ordem, impossibilidade técnica e jurídica de bloqueio de verbas da União, e violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, separação dos poderes, impenhorabilidade de bens públicos e regime de precatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é tecnicamente possível o bloqueio de valores da Conta Única da União para cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde; (ii) estabelecer se tal bloqueio afronta os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da impenhorabilidade dos bens públicos; (iii) determinar se há violação ao regime constitucional dos precatórios; (iv) esclarecer se é admissível o uso de medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, na execução de obrigação de fazer; e (v) verificar se é legítima a constrição de valores oriundos de precatórios e RPVs cancelados ou retificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos é admitido pelo STF e STJ como medida excepcional, cabível em casos de resistência ou mora estatal, conforme jurisprudência consolidada no Tema 289 do STF e no Tema 84 do STJ.

4. A atuação judicial para assegurar o direito à saúde não viola a separação dos poderes, sendo legítima diante da omissão ou recalcitrância da Administração Pública, conforme precedentes do STF.

5. O regime constitucional de precatórios aplica-se apenas às condenações em quantia certa, não incidindo sobre obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, conforme decidido pelo STF no Tema 45.

6. É válida a adoção de medidas sub-rogatórias na execução de obrigação de fazer, desde que fundamentadas e proporcionais, não havendo exclusividade das medidas coercitivas como as astreintes.

7. O bloqueio de valores decorrentes de RPVs e precatórios cancelados ou retificados é legítimo, desde que destinado à satisfação de obrigação judicial de fazer, cabendo à Administração a devida compensação contábil, não sendo exigível que o jurisdicionado suporte a ineficiência administrativa.

8. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente para descumprir direitos fundamentais, especialmente em situações de urgência terapêutica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O bloqueio de verbas públicas é admissível como medida excepcional e proporcional para garantir o fornecimento de medicamentos, quando demonstrada resistência ou mora no cumprimento da ordem judicial. 2. A execução de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 3. A utilização de medidas sub-rogatórias na execução de obrigações de fazer é legítima, desde que adequadamente fundamentada e proporcional. 4. A reserva do possível não pode ser utilizada como escusa genérica para descumprimento de decisão judicial que assegura direito fundamental à saúde. 5. É válida a constrição de valores oriundos de RPVs e precatórios cancelados ou retificados, desde que voltada à efetivação do direito à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 100 e 196; CPC/2015, arts. 534, 535 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.582/RS (Tema 289), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 573.872 (Tema 45), Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 1.241.117 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.069.810/RS (Tema 84), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo interposto pela União, determinando que eventual constrição de valores seja restrita a verbas do Fundo Nacional de Saúde, não alcançando outras rubricas orçamentárias, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009251-57.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO, DETERMINANDO QUE EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE VALORES SEJA RESTRITA A VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, NÃO ALCANÇANDO OUTRAS RUBRICAS ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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