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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STF, reconhecendo sucumbência recíproca e submetendo a decisão ao reexame necessário.
Na origem, o autor propôs a demanda contra o INSS visando à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízos em razão de demora na análise de seus pedidos de benefício, da condução do processo de reabilitação profissional e do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida judicialmente. Sustentou que a atuação da autarquia lhe teria causado transtornos, constrangimentos e prejuízos financeiros, requerendo a correspondente reparação.
O autor apela pretendendo a reforma parcial da sentença, buscando a condenação do INSS também ao pagamento de danos materiais e a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa irrisório, sustentando a extensão dos prejuízos decorrentes da alegada indevida submissão a processo de reabilitação profissional e da demora na concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, interpõe apelação requerendo a improcedência total dos pedidos, afirmando inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e ocorrência, quando muito, de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, defendendo a manutenção do valor fixado na sentença e reiterando a inexistência de fundamento para majoração da indenização ou reconhecimento de danos materiais.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários para responsabilizar o INSS pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos que o autor afirma ter suportado em decorrência do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida em juízo.
A solução da demanda exige o exame dos requisitos da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da CF), especialmente quando em discussão atos vinculados da Administração Pública. A reparação por dano moral supõe violação concreta a direitos da personalidade, de modo que sua configuração depende da demonstração de conduta lesiva, dano efetivo e nexo de causalidade. Em se tratando de atividade administrativa regida pelo princípio da legalidade, a responsabilização por danos extrapatrimoniais demanda, além disso, a identificação de comportamento abusivo, erro grave, desvio de finalidade ou atuação desarrazoada por parte da autarquia previdenciária.
No caso, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que revele violação à esfera subjetiva do segurado. Conforme consignado pela autarquia, o autor recebeu três benefícios de auxílio-doença ao longo de sua vida laboral (31/10/1997 a 20/01/1998; 09/07/2002 a 31/10/2002; e 19/03/2004 a 06/01/2010) e, no curso do último, formulou pedido de conversão para auxílio-doença acidentário (B31 para B91), instruído com Comunicação de Acidente de Trabalho. Para esclarecer a existência de nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas, foi realizada vistoria técnica no ambiente de trabalho, ocasião em que o perito da autarquia concluiu pela ausência de vinculação entre a doença e a ocupação, o que motivou o indeferimento da transformação do benefício. Posteriormente, por decisão judicial, foi concedida aposentadoria por invalidez, atualmente em manutenção.
Os elementos acima evidenciam que o indeferimento administrativo decorreu de avaliação técnica regularmente realizada por profissionais habilitados, no exercício ordinário das atribuições legais do INSS. Houve, inclusive, concessão prévia de auxílio-doença, sucessivas prorrogações e encaminhamento para reabilitação profissional, sem qualquer identificação de procedimento vexatório, abuso de poder ou arbitrariedade na condução do procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, não se configura ato ilícito apto a gerar dano moral.
Registre-se que o mero indeferimento ou atraso no reconhecimento de benefício previdenciário não produz, por si só, lesão moral indenizável, uma vez que tal consequência não se presume de forma automática. A jurisprudência é firme ao assentar que o desconforto ou a frustração decorrentes da controvérsia previdenciária não transbordam, em regra, para a esfera dos direitos de personalidade. Nesse sentido: TRF6, AC 0002190-73.2017.4.01.3815, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 20/05/2025; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04/06/2019; TRF3, AC 5002580-94.2023.4.03.6141, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 12/03/2025; TRF1, AC 1002975-85.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 11/10/2024.
Tal orientação reflete a necessária distinção entre o desconforto inerente à negativa administrativa – o qual não se confunde com violação de direitos personalíssimos – e situações em que há abuso de poder, desrespeito ao segurado ou manifesta irregularidade no procedimento, o que não se comprova na hipótese.
Assim, ausentes a ilicitude e o nexo causal, inexiste suporte jurídico para condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Consequentemente, resta prejudicado o pleito recursal do autor que buscava a majoração do quantum compensatório fixado na sentença.
No tocante aos danos materiais, a sentença enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela inexistência de direito à indenização. Com efeito, em ação acidentária anteriormente julgada pela Justiça Estadual (Processo nº 0701.08.23773-1), foi reconhecida a transformação do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004. Qualquer controvérsia relativa a valores pretéritos ou diferenças de benefício deve ser veiculada perante aquele Juízo, competente para as demandas decorrentes de acidente do trabalho, sendo inviável reabrir tal discussão nos presentes autos.
Concluiu corretamente o Juízo de origem ao assentar que eventual acolhimento da pretensão indenizatória implicaria bis in idem contra o INSS, uma vez que importaria condenar a autarquia a pagar novamente valores já reconhecidos no âmbito da ação acidentária. O autor, em sua apelação, não enfrentou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre supostos prejuízos materiais, o que configura ausência de impugnação direta e específica das razões determinantes da sentença.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: AREsp 2.721.336/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.
Diante desse quadro, não subsiste fundamento jurídico que ampare a pretensão de ressarcimento material.
Por todas essas razões, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na ação, motivo pelo qual voto por negar provimento à apelação do autor e por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar a condenação por danos morais e manter a improcedência dos danos materiais, nos termos delineados. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em razão do provimento da apelação do INSS, resta prejudicada a remessa necessária.
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