Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STF, reconhecendo sucumbência recíproca e submetendo a decisão ao reexame necessário.

Na origem, o autor propôs a demanda contra o INSS visando à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízos em razão de demora na análise de seus pedidos de benefício, da condução do processo de reabilitação profissional e do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida judicialmente. Sustentou que a atuação da autarquia lhe teria causado transtornos, constrangimentos e prejuízos financeiros, requerendo a correspondente reparação.

O autor apela pretendendo a reforma parcial da sentença, buscando a condenação do INSS também ao pagamento de danos materiais e a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa irrisório, sustentando a extensão dos prejuízos decorrentes da alegada indevida submissão a processo de reabilitação profissional e da demora na concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS, por sua vez, interpõe apelação requerendo a improcedência total dos pedidos, afirmando inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e ocorrência, quando muito, de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, defendendo a manutenção do valor fixado na sentença e reiterando a inexistência de fundamento para majoração da indenização ou reconhecimento de danos materiais.

Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários para responsabilizar o INSS pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos que o autor afirma ter suportado em decorrência do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida em juízo.

A solução da demanda exige o exame dos requisitos da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da CF), especialmente quando em discussão atos vinculados da Administração Pública. A reparação por dano moral supõe violação concreta a direitos da personalidade, de modo que sua configuração depende da demonstração de conduta lesiva, dano efetivo e nexo de causalidade. Em se tratando de atividade administrativa regida pelo princípio da legalidade, a responsabilização por danos extrapatrimoniais demanda, além disso, a identificação de comportamento abusivo, erro grave, desvio de finalidade ou atuação desarrazoada por parte da autarquia previdenciária.

No caso, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que revele violação à esfera subjetiva do segurado. Conforme consignado pela autarquia, o autor recebeu três benefícios de auxílio-doença ao longo de sua vida laboral (31/10/1997 a 20/01/1998; 09/07/2002 a 31/10/2002; e 19/03/2004 a 06/01/2010) e, no curso do último, formulou pedido de conversão para auxílio-doença acidentário (B31 para B91), instruído com Comunicação de Acidente de Trabalho. Para esclarecer a existência de nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas, foi realizada vistoria técnica no ambiente de trabalho, ocasião em que o perito da autarquia concluiu pela ausência de vinculação entre a doença e a ocupação, o que motivou o indeferimento da transformação do benefício. Posteriormente, por decisão judicial, foi concedida aposentadoria por invalidez, atualmente em manutenção.

Os elementos acima evidenciam que o indeferimento administrativo decorreu de avaliação técnica regularmente realizada por profissionais habilitados, no exercício ordinário das atribuições legais do INSS. Houve, inclusive, concessão prévia de auxílio-doença, sucessivas prorrogações e encaminhamento para reabilitação profissional, sem qualquer identificação de procedimento vexatório, abuso de poder ou arbitrariedade na condução do procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, não se configura ato ilícito apto a gerar dano moral.

Registre-se que o mero indeferimento ou atraso no reconhecimento de benefício previdenciário não produz, por si só, lesão moral indenizável, uma vez que tal consequência não se presume de forma automática. A jurisprudência é firme ao assentar que o desconforto ou a frustração decorrentes da controvérsia previdenciária não transbordam, em regra, para a esfera dos direitos de personalidade. Nesse sentido: TRF6, AC 0002190-73.2017.4.01.3815, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 20/05/2025; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04/06/2019; TRF3, AC 5002580-94.2023.4.03.6141, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 12/03/2025; TRF1, AC 1002975-85.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 11/10/2024.

Tal orientação reflete a necessária distinção entre o desconforto inerente à negativa administrativa – o qual não se confunde com violação de direitos personalíssimos – e situações em que há abuso de poder, desrespeito ao segurado ou manifesta irregularidade no procedimento, o que não se comprova na hipótese.

Assim, ausentes a ilicitude e o nexo causal, inexiste suporte jurídico para condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Consequentemente, resta prejudicado o pleito recursal do autor que buscava a majoração do quantum compensatório fixado na sentença.

No tocante aos danos materiais, a sentença enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela inexistência de direito à indenização. Com efeito, em ação acidentária anteriormente julgada pela Justiça Estadual (Processo nº 0701.08.23773-1), foi reconhecida a transformação do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004. Qualquer controvérsia relativa a valores pretéritos ou diferenças de benefício deve ser veiculada perante aquele Juízo, competente para as demandas decorrentes de acidente do trabalho, sendo inviável reabrir tal discussão nos presentes autos.

Concluiu corretamente o Juízo de origem ao assentar que eventual acolhimento da pretensão indenizatória implicaria bis in idem contra o INSS, uma vez que importaria condenar a autarquia a pagar novamente valores já reconhecidos no âmbito da ação acidentária. O autor, em sua apelação, não enfrentou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre supostos prejuízos materiais, o que configura ausência de impugnação direta e específica das razões determinantes da sentença.

Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: AREsp 2.721.336/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.

Diante desse quadro, não subsiste fundamento jurídico que ampare a pretensão de ressarcimento material.

Por todas essas razões, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na ação, motivo pelo qual voto por negar provimento à apelação do autor e por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar a condenação por danos morais e manter a improcedência dos danos materiais, nos termos delineados. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em razão do provimento da apelação do INSS, resta prejudicada a remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. BIS IN IDEM. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais em razão da demora na análise de pedidos de benefício, condução do processo de reabilitação e indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida judicialmente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a atuação administrativa do INSS configurou ato ilícito apto a gerar dano moral; (ii) se há direito à reparação por danos materiais, diante da existência de ação acidentária anterior e de eventual risco de bis in idem; (iii) se subsistem os fundamentos da sentença quanto à parcial procedência e ao valor arbitrado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. No âmbito previdenciário, a reparação moral pressupõe demonstração de abuso, erro grosseiro, procedimento arbitrário ou violação concreta a direitos da personalidade.

5. No caso, o indeferimento administrativo decorreu de avaliação técnica regular, com vistoria no ambiente de trabalho e conclusão pericial pela ausência de nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia. Houve concessão de auxílio-doença por longo período, prorrogações sucessivas e tentativa de reabilitação profissional, não se verificando arbitrariedade, abuso de poder ou constrangimento.

6. O mero indeferimento ou atraso na análise de benefício não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de situação que, em regra, configura aborrecimento ordinário, sem violação à dignidade do segurado. Jurisprudência.

7. Inexistindo ilicitude e nexo causal, não há fundamento para indenização por dano moral, devendo ser afastada a condenação.

8. Quanto aos danos materiais, a sentença acertadamente concluiu que eventual prejuízo relacionado à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi objeto de ação acidentária julgada pela Justiça Estadual, que reconheceu efeitos financeiros desde 01/04/2004.

9. O pedido formulado nesta ação implicaria rediscussão da coisa julgada e dupla condenação do INSS, configurando bis in idem. O autor não impugnou especificamente tais fundamentos da sentença em sua apelação, atraindo a jurisprudência do STJ sobre dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ.

10. Diante da improcedência dos pedidos autorais, fica prejudicada a remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e manter a improcedência dos danos materiais. Remessa necessária prejudicada.

Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.336/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025; TRF6, AC 0002190-73.2017.4.01.3815, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 20/05/2025; TRF3, AC 5002580-94.2023.4.03.6141, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 12/03/2025; TRF1, AC 1002975-85.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 11/10/2024; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04/06/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar a condenação por danos morais e manter a improcedência dos danos materiais, nos termos delineados. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em razão do provimento da apelação do INSS, resta prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006144-74.2014.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DELINEADOS. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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