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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008482-37.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008482-37.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por WMW Sistemas de Vídeo Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente a ação de rito ordinário, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção de 11% incidente sobre notas fiscais ou faturas a título de contribuição previdenciária patronal, apenas no período de vigência da Lei nº 9.317/1996, bem como reconhecer o indébito dos valores recolhidos e não compensados, determinando a restituição. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação eqüitativa, com esteio no art. 20, §4°, do CPC/1973.

Nas razões do recurso de apelação interposto por WMW Sistemas de Vídeo Ltda., a parte apelante sustenta que é empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exercendo atividade de comércio de equipamentos de vídeo e assistência técnica, e que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006, permanece ilegal a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Argumenta que o regime do Simples Nacional institui sistema de arrecadação unificada incompatível com a exigência de retenção destacada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, da isonomia e da capacidade contributiva. Aduz que a sistemática legal inviabiliza, na prática, a compensação dos valores retidos, gerando ônus financeiro excessivo e esvaziando os benefícios do regime simplificado. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da segunda parte do inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, por estabelecer tratamento discriminatório entre empresas de pequeno porte, a depender da atividade exercida. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da retenção de 11% também no período posterior à Lei Complementar nº 123/2006, com o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Nas razões do recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional), a apelante sustenta a legalidade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, inclusive no período anterior à Lei Complementar nº 123/2006. Argumenta que a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 sempre foi devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES, ainda que recolhida de forma unificada, e que a retenção instituída pela Lei nº 9.711/1998 configura mera técnica de arrecadação, por substituição tributária, sem criação de nova exação ou violação ao regime simplificado. Aduz que a Lei nº 9.317/1996 possui a mesma hierarquia normativa da Lei nº 9.711/1998 e não poderia afastar a aplicação da retenção, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da equidade no custeio da seguridade social. Sustenta, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da retenção com o regime do SIMPLES, especialmente no tocante às empresas prestadoras de serviços. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.

Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União em seu apelo.

Com razão a parte autora.

A matéria de fundo do recurso se refere à aplicação dos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91, que trata de retenção de alíquota de 11% da nota fiscal na prestação de serviços, aos optantes pelo Simples Nacional.

Há de se fazer uma distinção entre as empresas que prestam serviços, que ao fim e ao cabo, necessariamente, fornecem mão de obra aos seus tomadores, em curtos períodos de tempo, com aqueles contratos de prestação de serviços nos quais há nítido propósito de ceder a mão de obra, que passa a ser realizada sob a direção do tomador de serviços.

Nesse aspecto, o artigo 31, § 3º, da Lei 8.212/91, lei de custeio previdenciário, dispôs que para os fins daquela norma, “entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Se enquadrariam nesse conceito também os serviços de limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança, empreitada de mão de obra e contratação de trabalho temporário”.

Portanto, não se vislumbra qualquer semelhança na configuração do objeto social da empresa (atividade de comércio de equipamentos de vídeo e assistência técnica) com as hipóteses legais, sejam aquelas previstas na LC 123/2006 ou na norma tributária de custeio da Previdência.

Com efeito, possível o enquadramento da impetrante no regime legal de Simples Nacional. Nesse sentido, há precedente do TRF da 4ª Região: TRF4, AC 5011272-54.2024.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024).

Por outro lado, há de ser verificada a possibilidade da empresa sofrer a retenção de 11%, prevista no artigo 31 da Lei 8.213/91, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional.

Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006, a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 permanece válida em determinadas situações, especialmente para empresas que se enquadram nas exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006.

No aspecto, a Súmula 425 do STJ tratou da matéria: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

Tal entendimento visa evitar bitributação e preservar o benefício do pagamento unificado. Contudo, essa regra não é absoluta.

Empresas optantes pelo Simples que realizam atividades específicas, como obras de engenharia em geral, limpeza, vigilância, conservação, entre outras previstas no art. 18, § 5º-C da LC 123/2006, devem recolher a contribuição previdenciária patronal de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, conforme as regras gerais da Lei nº 8.212/1991, ou seja, estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 dessa lei.

Portanto, a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não é ilegal após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006, mas sua aplicação depende do enquadramento da empresa e da atividade exercida, havendo exceções para empresas optantes pelo Simples Nacional que não realizam as atividades previstas no art. 18, § 5º-C da LC 123/2006.

O artigo 18, §5º-C, incisos I, V e VII, da Lei Complementar 123/2006, trouxe a obrigação de recolhimento da contribuição patronal previdenciária, via retenção, para empresas que se dediquem à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores”, “serviço de vigilância, limpeza ou conservação” ou “serviços advocatícios”.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que a empresa inserida nas exceções do art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06 estão sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, inclusive a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, mesmo que optante pelo Simples Nacional, não lhes sendo aplicada a Súmula 425. (STJ, REsp nº 2.041.538/RN, decisão monocrática, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/03/2023; REsp nº 1.496.828, decisão monocrática, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/09/2018).

Mesmo posicionamento desta T3, em processo de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, no processo n. 0003835-57.2012.4.01.3800, sessão de julgamento em 03/06/2024.

No caso concreto, a impetrante não se enquadra nas atividades mencionadas; logo, não há falar em retenção de 11% sobre as notas ficais/faturas previstas no artigo 31 da Lei 8.212/91, ainda que sob a vigência da LC 123/06.

Os valores a serem restituídos devem observar a prescrição quinquenla e serem atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).

A prescrição também foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral.

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e dar provimento ao recurso da parte autora, para impedir a retenção de 11% também sob a vigência da LC 123/06, por ausência de enquadramento legal. Mantida a sucumbência fixada em primeira instância. Sem honorários recursais, já que a sentença foi prolatada antes do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008482-37.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008482-37.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 18, § 5º-C, DA LC Nº 123/2006. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo a inexigibilidade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária patronal sobre notas fiscais emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional, no período de vigência da Lei nº 9.317/1996, e determinando a restituição dos valores recolhidos.

2. A empresa autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da retenção também para o período posterior à entrada em vigor da LC nº 123/2006, sob o argumento de que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a retenção.

3. A União sustenta a legalidade da retenção em todo o período, inclusive anterior à LC nº 123/2006, defendendo sua compatibilidade com o regime do Simples e a ausência de violação aos princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a retenção de 11% sobre notas fiscais de empresa optante pelo Simples Nacional antes e após a entrada em vigor da LC nº 123/2006; e

(ii) verificar se a atividade exercida pela autora enquadra-se nas exceções legais que autorizam a referida retenção, conforme o art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pode ser retida na forma do art. 31 da mesma norma, conforme instituído pela Lei nº 9.711/1998.

6. O STJ, por meio da Súmula 425, firmou entendimento de que a retenção não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

7. As exceções legais para fins de retenção abrangem empresas que exercem atividades de construção civil, vigilância, limpeza, conservação, entre outras, hipóteses expressamente previstas no art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006.

8. No caso concreto, a autora exerce atividade de comércio de equipamentos de vídeo e assistência técnica, não se enquadrando nas atividades sujeitas à retenção de 11%.

9. Assim, é inexigível a retenção de 11% sobre as notas fiscais emitidas pela autora, inclusive no período posterior à LC nº 123/2006.

10. Os valores indevidamente recolhidos são passíveis de restituição, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pela Taxa SELIC, conforme previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso da parte autora provido para declarar a inexigibilidade da retenção de 11% sobre notas fiscais em todo o período discutido, inclusive após a LC nº 123/2006, com restituição dos valores pagos indevidamente. 12. Remessa necessária e recurso da União desprovidos. 13. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.

Tese de julgamento: "1. A retenção de 11% sobre notas fiscais prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional que não exercem atividades listadas no art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006."

"2. A entrada em vigor da LC nº 123/2006 não torna automática a incidência da retenção de 11% sobre empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo ser analisado o enquadramento da atividade exercida.

"3. São restituíveis os valores recolhidos indevidamente a título de retenção previdenciária, com atualização pela Taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal."

Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 31 e 31, § 3º; Lei nº 9.317/1996; Lei nº 9.711/1998; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 425; STJ, REsp nº 2.041.538/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.03.2023; STJ, REsp nº 1.496.828, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.09.2018; STJ, REsp nº 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.07.2009; TRF4, AC 5011272-54.2024.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.08.2024; TRF1, AC 0003835-57.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 03.06.2024; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e dar provimento ao recurso da parte autora, para impedir a retenção de 11% também sob a vigência da LC 123/06, por ausência de enquadramento legal. Mantida a sucumbência fixada em primeira instância. Sem honorários recursais, já que a sentença foi prolatada antes do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008482-37.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA IMPEDIR A RETENÇÃO DE 11% TAMBÉM SOB A VIGÊNCIA DA LC 123/06, POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, JÁ QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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