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Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por U. B. D. A. e outros, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE, cujo teor acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INCRA, para ajustar a tese jurídica relativa à exclusão da Reserva Legal (RL) do cálculo do GUT, exigindo sua averbação individualizada e prévia no fólio real, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Alegam os embargantes:
1. Omissão, ao argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre dispositivos legais relevantes que não condicionam a exclusão da RL ao registro cartorário, tais como:
- Art. 3º, II, 12, 17 e 18 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);
- Art. 16, IV, e § 8º da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal);
- Art. 167, II, item 22 da Lei 6.015/1975 (Lei dos Registros Públicos);
- Art. 10, IV e V, da Lei 8.629/1993.
2. Contradição, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia técnica integral, o acórdão embargado teria fixado parâmetros vinculativos à futura prova e sentença, usurpando, assim, a competência do juiz natural da causa e violando os princípios do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) e da adstrição da jurisdição ao pedido (art. 492 do CPC).
Por fim, requerem: o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja declarada inaproveitável a RL mesmo sem averbação; ou, sucessivamente, a exclusão da tese jurídica fixada sobre a RL, para que tal avaliação seja feita pelo juízo de origem; o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.
Em sua manifestação, o embargado INCRA alegou que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, que o tema da RL foi objeto de análise à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não há omissão ou contradição. Sustenta também que os embargos dos autores não passam de inconformismo com a tese jurídica fixada e que os dispositivos legais invocados não afastam a necessidade de averbação para fins de exclusão da RL do cômputo do GUT. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
O caso discutido refere-se à declaração de produtividade da Fazenda São Geraldo (Felisburgo/MG), em ação movida para afastar ameaça de desapropriação para fins de reforma agrária. O debate jurídico recai sobre os critérios técnicos e normativos para exclusão de Reservas Legais (RLs) e APPs do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT).
O acórdão embargado foi no sentido de:
- Ajustar a tese jurídica sobre a RL, para estabelecer que somente pode ser excluída do GUT quando houver averbação prévia e individualizada no fólio real, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ;
- Manter o resultado anterior, anulando a segunda perícia e a sentença, com determinação de nova perícia técnica integral, nos moldes do acórdão anterior
A alegação de omissão aventada pelos embargantes não procede.
O acórdão embargado expressamente tratou da exigência de averbação da RL, com base em farta jurisprudência (MS 24.924/DF, AgRg no REsp 1.505.446/GO e outros). Ainda que não haja menção literal a cada dispositivo citado pelos embargantes, a motivação do acórdão é clara, coerente e suficiente, afastando qualquer necessidade de reiteração ponto a ponto de todos os artigos legais. Ademais, a ausência de menção expressa a cada artigo não configura omissão.
No ponto da contradição, os embargos também não merecem acolhimento.
A tese jurídica firmada pelo tribunal ao julgar os embargos do INCRA é suficiente, não havendo contradição entre anular a sentença e determinar nova perícia; e fixar o entendimento jurídico que deve orientar essa nova fase processual. Em outras palavras, a anulação da perícia e sentença não impede que o tribunal fixe teses jurídicas relevantes para a nova instrução e julgamento do feito.
A definição da tese jurídica sobre a RL é prerrogativa do tribunal revisor e não viola o princípio do livre convencimento do juiz de 1º grau, que continuará com liberdade de convencimento, dentro dos parâmetros estabelecidos segundo a jurisprudência.
Além disso, a existência ou não de precedentes vinculantes (em sentido técnico) não impede o tribunal de aplicar jurisprudência consolidada, como o fez, de forma alinhada com o STJ e STF.
Portanto, não há contradição interna.
O acórdão embargado foi claro, coeso e completo, e seguiu fielmente a jurisprudência dominante sobre a necessidade de averbação da RL para fins de exclusão do cômputo do GUT.
A tentativa de excluir a RL do GUT sem averbação contraria tanto a jurisprudência quanto o princípio da segurança jurídica nas ações agrárias. Além disso, o acórdão não invadiu competência do juízo a quo, mas apenas delimitou o entendimento jurídico que deve orientar a nova perícia, como é de sua atribuição recursal.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ é pacífica ao dispensar a citação expressa de todos os artigos indicados, bastando que as teses jurídicas correspondentes sejam enfrentadas, o que ocorreu no presente caso.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3. No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Ainda, reforça-se que a jurisprudência do STJ é inequívoca ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conteúdo decisório com base no inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Permitir o uso dos embargos como sucedâneo recursal configuraria indevida reiteração argumentativa, com prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:
Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017).
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante
(EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019).
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014).
No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024).
Do mesmo modo, o entendimento consolidado do STJ afasta a existência de omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar o resultado do julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585).
No caso concreto, a embargante busca reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão, desvirtuando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e utilizando-os como meio inadequado para impugnar o mérito do julgado.
Trata-se, portanto, de tentativa indevida de rediscutir a causa por via recursal imprópria, conduta vedada pela sistemática processual.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação compatível com a jurisprudência aplicável, não sendo exigível resposta específica a cada argumento isolado da parte.
Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme demonstrado na fundamentação precedente.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los.
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