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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por U. B. D. A. e outros, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE, cujo teor acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INCRA, para ajustar a tese jurídica relativa à exclusão da Reserva Legal (RL) do cálculo do GUT, exigindo sua averbação individualizada e prévia no fólio real, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

Alegam os embargantes:

1. Omissão, ao argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre dispositivos legais relevantes que não condicionam a exclusão da RL ao registro cartorário, tais como:

2. Contradição, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia técnica integral, o acórdão embargado teria fixado parâmetros vinculativos à futura prova e sentença, usurpando, assim, a competência do juiz natural da causa e violando os princípios do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) e da adstrição da jurisdição ao pedido (art. 492 do CPC).

Por fim, requerem: o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja declarada inaproveitável a RL mesmo sem averbação; ou, sucessivamente, a exclusão da tese jurídica fixada sobre a RL, para que tal avaliação seja feita pelo juízo de origem; o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.

Em sua manifestação, o embargado INCRA alegou que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, que o tema da RL foi objeto de análise à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não há omissão ou contradição. Sustenta também que os embargos dos autores não passam de inconformismo com a tese jurídica fixada e que os dispositivos legais invocados não afastam a necessidade de averbação para fins de exclusão da RL do cômputo do GUT. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.

O caso discutido refere-se à declaração de produtividade da Fazenda São Geraldo (Felisburgo/MG), em ação movida para afastar ameaça de desapropriação para fins de reforma agrária. O debate jurídico recai sobre os critérios técnicos e normativos para exclusão de Reservas Legais (RLs) e APPs do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT).

O acórdão embargado foi no sentido de:

A alegação de omissão aventada pelos embargantes não procede.

O acórdão embargado expressamente tratou da exigência de averbação da RL, com base em farta jurisprudência (MS 24.924/DF, AgRg no REsp 1.505.446/GO e outros). Ainda que não haja menção literal a cada dispositivo citado pelos embargantes, a motivação do acórdão é clara, coerente e suficiente, afastando qualquer necessidade de reiteração ponto a ponto de todos os artigos legais. Ademais, a ausência de menção expressa a cada artigo não configura omissão.

No ponto da contradição, os embargos também não merecem acolhimento.

A tese jurídica firmada pelo tribunal ao julgar os embargos do INCRA é suficiente, não havendo contradição entre anular a sentença e determinar nova perícia; e fixar o entendimento jurídico que deve orientar essa nova fase processual. Em outras palavras, a anulação da perícia e sentença não impede que o tribunal fixe teses jurídicas relevantes para a nova instrução e julgamento do feito.

A definição da tese jurídica sobre a RL é prerrogativa do tribunal revisor e não viola o princípio do livre convencimento do juiz de 1º grau, que continuará com liberdade de convencimento, dentro dos parâmetros estabelecidos segundo a jurisprudência.

Além disso, a existência ou não de precedentes vinculantes (em sentido técnico) não impede o tribunal de aplicar jurisprudência consolidada, como o fez, de forma alinhada com o STJ e STF.

Portanto, não há contradição interna.

O acórdão embargado foi claro, coeso e completo, e seguiu fielmente a jurisprudência dominante sobre a necessidade de averbação da RL para fins de exclusão do cômputo do GUT.

A tentativa de excluir a RL do GUT sem averbação contraria tanto a jurisprudência quanto o princípio da segurança jurídica nas ações agrárias. Além disso, o acórdão não invadiu competência do juízo a quo, mas apenas delimitou o entendimento jurídico que deve orientar a nova perícia, como é de sua atribuição recursal.

Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ é pacífica ao dispensar a citação expressa de todos os artigos indicados, bastando que as teses jurídicas correspondentes sejam enfrentadas, o que ocorreu no presente caso.

Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3. No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).

Ainda, reforça-se que a jurisprudência do STJ é inequívoca ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conteúdo decisório com base no inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Permitir o uso dos embargos como sucedâneo recursal configuraria indevida reiteração argumentativa, com prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:

Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017).

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante
(EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014).

No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024).

Do mesmo modo, o entendimento consolidado do STJ afasta a existência de omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar o resultado do julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585).

No caso concreto, a embargante busca reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão, desvirtuando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e utilizando-os como meio inadequado para impugnar o mérito do julgado.

Trata-se, portanto, de tentativa indevida de rediscutir a causa por via recursal imprópria, conduta vedada pela sistemática processual.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação compatível com a jurisprudência aplicável, não sendo exigível resposta específica a cada argumento isolado da parte.

Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme demonstrado na fundamentação precedente.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los.



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Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO FÓLIO REAL COMO REQUISITO PARA EXCLUSÃO DO GUT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por U. B. D. A. e outros, em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração do INCRA, fixando tese jurídica sobre a exclusão da Reserva Legal (RL) do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), condicionada à averbação individualizada e prévia no fólio real. Os embargantes alegam omissão quanto a dispositivos legais que não exigiriam tal averbação, bem como contradição por entenderem que a decisão violou o princípio do livre convencimento ao anular a sentença e, ao mesmo tempo, fixar diretrizes para nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao exigir averbação da RL para sua exclusão do GUT; (ii) avaliar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais indicados para fins de eventual recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão, ao afirmar que a exigência de averbação da RL foi expressamente analisada com base em jurisprudência consolidada do STF e STJ, não sendo necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos citados pelos embargantes.

4. Não há contradição entre anular a sentença e a perícia anterior e, ao mesmo tempo, fixar a tese jurídica que deve orientar nova perícia, sendo esta atuação compatível com a função do tribunal revisor e com os princípios da segurança jurídica e do sistema de precedentes.

5. A definição da tese jurídica sobre a necessidade de averbação da RL para sua exclusão do GUT não invade a competência do juiz de origem, mas apenas delimita os parâmetros jurídicos que devem ser seguidos na nova fase instrutória.

6. A jurisprudência do STJ é firme ao dispensar a menção literal de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento das teses jurídicas respectivas, como ocorreu no presente caso.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada, nem constituem meio legítimo para suscitar inconformismo com a tese jurídica fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A exclusão da Reserva Legal do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT) exige averbação prévia e individualizada no fólio real. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central do processo, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A fixação de tese jurídica pelo tribunal não viola o princípio do livre convencimento do juiz de 1º grau, desde que respeitados os limites da atuação recursal. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou demonstrar simples inconformismo com o julgado. 5. O prequestionamento é considerado suprido quando as teses jurídicas pertinentes são efetivamente enfrentadas pelo acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492 e 1.022; Lei 12.651/2012, arts. 3º, II, 12, 17 e 18; Lei 4.771/1965, art. 16, IV e § 8º; Lei 6.015/1975, art. 167, II, 22; Lei 8.629/1993, art. 10, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24.924/DF; STJ, AgRg no REsp 1.505.446/GO; STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/09/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.916.400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2021; STJ, EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/02/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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