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Apelação Cível Nº 1001563-80.2020.4.01.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União () contra o acórdão do , que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar em R$ 3.000,00 a verba de sucumbência devida pela União, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões, notadamente quanto ao enfrentamento expresso das teses jurídicas por ela deduzidas, bem como quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados como violados, o que ensejaria a oposição do presente recurso, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que os embargos de declaração não têm caráter protelatório nem objetivam o reexame do mérito, mas visam sanar vícios de omissão no julgado, especialmente quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento de produção de prova técnica pericial em causa que envolveria matéria de natureza eminentemente científica, relacionada à imprescindibilidade e à eficácia de medicamento não padronizado pelo SUS.
Registra que, segundo a União, o acórdão embargado deixou de considerar que a controvérsia versa sobre a necessidade de tratamento ou fármaco não incorporado aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, circunstância que exigiria, para a adequada formação do convencimento judicial, a produção de prova pericial idônea, nos termos dos artigos 156 e 375 do CPC/2015. Informa que os laudos médicos juntados aos autos seriam insuficientes para demonstrar a ineficácia ou inviabilidade das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde.
Alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC/2015, uma vez que teria sido atribuído à União o encargo de infirmar conclusões médicas desacompanhadas de fundamentação técnico-científica adequada. Aduz que tal circunstância compromete o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio do livre convencimento motivado, acarretando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição, especialmente aos artigos 5º, LV, e 93, IX.
Defende, outrossim, que o acórdão embargado deixou de observar o regime jurídico constitucional e legal do direito à saúde, em especial as normas que disciplinam o atendimento integral no âmbito do SUS e a incorporação de medicamentos e tecnologias em saúde, previstas na Lei 8.080/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.401/2011. Sustenta que o julgado teria afastado, sem declaração formal de inconstitucionalidade, os artigos 19-M, 19-P, 19-O, 19-Q e 19-T da referida lei, incorrendo em violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Noticia omissão quanto à análise dos impactos orçamentários e à necessidade de observância das regras constitucionais da seguridade social, do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio, previstas, entre outros, nos artigos 194, 195, § 5º, 196 e 198 da Constituição, sustentando que o Poder Judiciário não poderia impor ao Executivo o fornecimento de medicamento de alto custo fora das políticas públicas estabelecidas, sem a demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas terapêuticas existentes.
Ressalta, ademais, que o acórdão embargado foi omisso quanto à jurisprudência consolidada e às orientações administrativas pertinentes, inclusive no que se refere aos enunciados do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o Enunciado nº 4, que condiciona a concessão judicial de fármaco não protocolizado ao esgotamento ou à inviabilidade das opções terapêuticas previstas nos protocolos clínicos do SUS.
Destaca, por fim, que o julgado deixou de se manifestar adequadamente sobre o descabimento da multa diária (astreintes) imposta à União, seja pela inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, seja pelo caráter excessivo do valor arbitrado e pela exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação. Defende que a imposição de multa à Fazenda Pública somente se justificaria diante de comprovada recalcitrância, o que não se verificaria no caso concreto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, bem como para que sejam afastadas a multa diária e outras sanções eventualmente impostas, ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, conferindo-se, se necessário, efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia aos embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a condenação ao fornecimento do medicamento Rituximabe à parte autora.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já valoradas pelo órgão julgador.
Examinadas detidamente as razões recursais, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
1. Alegada omissão quanto à necessidade de prova pericial
Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao dispensar a produção de prova pericial judicial, imprescindível, segundo afirma, para aferir a eficácia do medicamento pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS.
Sem razão.
O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, consignando que, diante da gravidade do quadro clínico, da existência de relatório médico fundamentado e circunstanciado, da nota técnica favorável do e-NatJus e do registro do fármaco na ANVISA, a produção de prova pericial mostrava-se desnecessária para a formação do convencimento judicial. Tal fundamentação, ainda que contrária à pretensão da União, é clara, coerente e suficiente, afastando qualquer alegação de omissão.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o órgão julgador aprecia a questão posta, ainda que o faça em sentido diverso do pretendido pela parte. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do juízo de conveniência e necessidade da prova.
2. Alegada omissão quanto à observância dos protocolos do SUS e à legislação de regência
A União também aponta omissão no tocante à aplicação dos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T da Lei 8.080/1990, sustentando que o acórdão teria afastado tais dispositivos sem a devida fundamentação, em afronta à política pública de saúde e à cláusula de reserva de plenário.
Igualmente não procede a alegação.
O acórdão embargado solucionou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada, notadamente do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujos requisitos foram expressamente reconhecidos como preenchidos no caso concreto: (i) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas disponíveis; (ii) hipossuficiência econômica da parte autora; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
A adoção desse fundamento jurídico é suficiente para afastar a tese de omissão. O julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento. A fundamentação adotada revela-se compatível com o regime legal do SUS e com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer afastamento implícito de norma legal a ensejar a aplicação da Súmula Vinculante 10.
3. Alegada omissão ou excesso na fixação da multa cominatória
Por fim, a embargante sustenta omissão e desproporcionalidade na manutenção da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação.
Também nesse ponto não assiste razão à União.
O voto vencedor foi explícito ao afirmar que, diante da urgência do tratamento, da natureza da obrigação e do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, a multa diária não se mostrava exorbitante, sendo adequada ao fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. A discordância da parte quanto ao valor arbitrado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se, por oportuno, que a rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para os fins recursais que entender cabíveis.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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