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Apelação Cível Nº 0011582-50.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM ()contra o acórdão do , que negou provimento à apelação.
Informa a embargante que, em caráter preliminar, deve ser reconhecida a sucessão processual do DNPM pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em razão da extinção daquele ente autárquico pela Lei 13.575/2017, com fundamento no art. 32 do referido diploma legal, requerendo, assim, a retificação da autuação para que conste a ANM como sucessora nas lides em curso.
Registra que os presentes embargos são interpostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável aos prazos decadencial e prescricional da Taxa Anual por Hectare - TAH, bem como quanto à correta sistemática de constituição e cobrança do respectivo crédito.
Afirma que a TAH possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não se tratando de tributo, razão pela qual são inaplicáveis, em sentido estrito, as disposições do Código Tributário relativas à decadência e à prescrição.
Aduz, contudo, que, por similitude funcional, a cobrança da TAH observa lógica análoga à do direito tributário, com a existência de prazo para constituição do crédito e, posteriormente, prazo prescricional para a sua exigência judicial.
Sustenta, nesse contexto, que o fato gerador da TAH ocorre com a publicação do alvará de pesquisa, ao passo que o vencimento da exação é disciplinado pela Portaria 503/1999 do Ministério de Minas e Energia, circunstância que não pode ser confundida com o momento de início da contagem dos prazos decadenciais e prescricionais.
Assevera que a notificação do devedor inaugura o processo administrativo de constituição do crédito e que, durante o trâmite desse procedimento, não corre prazo decadencial nem prescricional, configurando-se o denominado “hiato temporal”, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o acórdão embargado deixou de analisar adequadamente a evolução normativa aplicável à TAH, distinguindo o regime anterior e posterior a 30-12-1998. Argumenta que, até essa data, inexistia prazo decadencial para a constituição do crédito, aplicando-se apenas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. A partir da edição da Medida Provisória 1.787/1998, posteriormente convertida na Lei 9.821/1999, passou-se a prever prazo decadencial e prescricional quinquenais, sendo o prazo decadencial posteriormente ampliado para dez anos pela Lei 10.852/2004, antes mesmo de consumado o lapso anterior.
No caso concreto, a embargante sustenta não haver prescrição, porquanto a constituição definitiva do crédito somente teria ocorrido em 11-9-2009, com a notificação do devedor acerca da decisão administrativa final que homologou os autos de infração. Aduz que a inscrição em dívida ativa deu-se na mesma data e que a execução fiscal foi ajuizada em 27-6-2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos, não tendo o acórdão embargado considerado adequadamente o curso do processo administrativo nem os efeitos suspensivos da inscrição em dívida ativa.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Da sucessão processual
Inicialmente, registro expressamente a sucessão processual do DNPM pela Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 32 da Lei 13.575/2017, com a consequente regularização formal do polo ativo.
Tal reconhecimento, de natureza meramente declaratória, não altera o conteúdo decisório do acórdão embargado nem implica acolhimento dos embargos, porquanto a legitimidade do ente sucedâneo não foi controvertida nem constituiu fundamento determinante do julgamento.
2. Dos embargos de declaração
Os embargos não merecem provimento.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia - natureza jurídica da TAH, regime legal aplicável, decadência e prescrição -, valendo-se da evolução legislativa pertinente (Leis 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/04) e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre receitas patrimoniais.
Com efeito, o julgado afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal, a partir dos marcos temporais expressamente indicados (vencimentos em 2003/2004, inscrição em dívida ativa em 2009 e ajuizamento em 2013), consignando, inclusive, a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, para concluir que, ainda assim, o lapso prescricional restou superado.
Não há omissão quanto à distinção entre fato gerador e vencimento da TAH, tampouco quanto ao regime jurídico próprio da exação, ambos considerados no itinerário decisório. Do mesmo modo, não subsiste omissão quanto ao trâmite administrativo ou à cronologia dos atos relevantes, uma vez que os marcos temporais decisivos foram expressamente cotejados com os prazos legais, bastando para a solução adotada.
A invocação de “hiato temporal” para afastar a prescrição traduz discordância com a ratio decidendi e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha enfrentado de modo suficiente a
Diante do exposto, reconheço a sucessão processual do DNPM pela ANM, em caráter meramente declaratório, e voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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