Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0011582-50.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM (evento 25, DOC1)contra o acórdão do evento 14, DOC1, que negou provimento à apelação.

Informa a embargante que, em caráter preliminar, deve ser reconhecida a sucessão processual do DNPM pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em razão da extinção daquele ente autárquico pela Lei 13.575/2017, com fundamento no art. 32 do referido diploma legal, requerendo, assim, a retificação da autuação para que conste a ANM como sucessora nas lides em curso.

Registra que os presentes embargos são interpostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável aos prazos decadencial e prescricional da Taxa Anual por Hectare - TAH, bem como quanto à correta sistemática de constituição e cobrança do respectivo crédito.

Afirma que a TAH possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não se tratando de tributo, razão pela qual são inaplicáveis, em sentido estrito, as disposições do Código Tributário relativas à decadência e à prescrição. 

Aduz, contudo, que, por similitude funcional, a cobrança da TAH observa lógica análoga à do direito tributário, com a existência de prazo para constituição do crédito e, posteriormente, prazo prescricional para a sua exigência judicial.

Sustenta, nesse contexto, que o fato gerador da TAH ocorre com a publicação do alvará de pesquisa, ao passo que o vencimento da exação é disciplinado pela Portaria 503/1999 do Ministério de Minas e Energia, circunstância que não pode ser confundida com o momento de início da contagem dos prazos decadenciais e prescricionais. 

Assevera que a notificação do devedor inaugura o processo administrativo de constituição do crédito e que, durante o trâmite desse procedimento, não corre prazo decadencial nem prescricional, configurando-se o denominado “hiato temporal”, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que o acórdão embargado deixou de analisar adequadamente a evolução normativa aplicável à TAH, distinguindo o regime anterior e posterior a 30-12-1998. Argumenta que, até essa data, inexistia prazo decadencial para a constituição do crédito, aplicando-se apenas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. A partir da edição da Medida Provisória 1.787/1998, posteriormente convertida na Lei 9.821/1999, passou-se a prever prazo decadencial e prescricional quinquenais, sendo o prazo decadencial posteriormente ampliado para dez anos pela Lei 10.852/2004, antes mesmo de consumado o lapso anterior.

No caso concreto, a embargante sustenta não haver prescrição, porquanto a constituição definitiva do crédito somente teria ocorrido em 11-9-2009, com a notificação do devedor acerca da decisão administrativa final que homologou os autos de infração. Aduz que a inscrição em dívida ativa deu-se na mesma data e que a execução fiscal foi ajuizada em 27-6-2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos, não tendo o acórdão embargado considerado adequadamente o curso do processo administrativo nem os efeitos suspensivos da inscrição em dívida ativa.

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

1. Da sucessão processual 

Inicialmente, registro expressamente a sucessão processual do DNPM pela Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 32 da Lei 13.575/2017, com a consequente regularização formal do polo ativo.

Tal reconhecimento, de natureza meramente declaratória, não altera o conteúdo decisório do acórdão embargado nem implica acolhimento dos embargos, porquanto a legitimidade do ente sucedâneo não foi controvertida nem constituiu fundamento determinante do julgamento.

 

2. Dos embargos de declaração

Os embargos não merecem provimento.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia - natureza jurídica da TAH, regime legal aplicável, decadência e prescrição -, valendo-se da evolução legislativa pertinente (Leis 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/04) e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre receitas patrimoniais.

Com efeito, o julgado afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal, a partir dos marcos temporais expressamente indicados (vencimentos em 2003/2004, inscrição em dívida ativa em 2009 e ajuizamento em 2013), consignando, inclusive, a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei  6.830/80 e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, para concluir que, ainda assim, o lapso prescricional restou superado.

Não há omissão quanto à distinção entre fato gerador e vencimento da TAH, tampouco quanto ao regime jurídico próprio da exação, ambos considerados no itinerário decisório. Do mesmo modo, não subsiste omissão quanto ao trâmite administrativo ou à cronologia dos atos relevantes, uma vez que os marcos temporais decisivos foram expressamente cotejados com os prazos legais, bastando para a solução adotada.

A invocação de “hiato temporal” para afastar a prescrição traduz discordância com a ratio decidendi e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha enfrentado de modo suficiente a 

Diante do exposto, reconheço a sucessão processual do DNPM pela ANM, em caráter meramente declaratório, e voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000332350v2 e do código CRC 5beede00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 08/03/2026, às 10:05:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000332351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0011582-50.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. A embargante requer o reconhecimento da sucessão processual, a superação da prescrição com base em omissões no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável à TAH, ao processo de constituição do crédito e à suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a sucessão processual do DNPM pela ANM nos termos da Lei 13.575/2017; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da natureza jurídica da TAH, do regime de decadência e prescrição e dos marcos temporais do processo administrativo de constituição do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sucessão processual do DNPM pela ANM decorre do art. 32 da Lei 13.575/2017, sendo de natureza declaratória e sem impacto na decisão de mérito dos embargos.
  2. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos relativos à natureza jurídica da TAH como receita patrimonial, distinguindo-a dos tributos e aplicando, de forma fundamentada, o regime prescricional de cinco anos.
  3. A decisão embargada considerou os marcos legais e fáticos relevantes (vencimento do crédito, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução), aplicando corretamente o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e reconhecendo a superação do prazo prescricional, mesmo com a suspensão por 180 dias.
  4. A tese do “hiato temporal” foi rejeitada como mera tentativa de rediscussão do mérito, não havendo omissão quanto ao trâmite administrativo, aos marcos interruptivos ou à legislação aplicável, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A sucessão processual do DNPM pela ANM decorre automaticamente da Lei 13.575/2017, com efeitos meramente declaratórios.
  2. A Taxa Anual por Hectare - TAH tem natureza de receita patrimonial e submete-se à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.
  3. A existência de processo administrativo e a inscrição em dívida ativa não impedem o reconhecimento da prescrição quando superado o prazo legal.
  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000332351v3 e do código CRC ea5e70cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 08/03/2026, às 10:05:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0011582-50.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas