Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0015799-91.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abertta Saúde contra acórdão proferido em apelação interposta em Ação Ordinária na qual se postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas aplicadas em seus fins sociais, bem como a anulação do Auto de Infração 10.680.015346/2001-43 (evento 63, DOC1).

Na origem, o pedido foi julgado improcedente. A autora interpôs apelação, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 e o direito à imunidade ou isenção, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição e na Medida Provisória 2.158-35/2001, ao que a União apresentou contrarrazões.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (Tema 110 do Supremo Tribunal Federal - STF) e anular o auto de infração no que fundado nessa norma, relativamente às competências a partir de 1-2-1999.

Quanto aos períodos não abrangidos pela autuação, negou-se o pedido declaratório, por ausência de comprovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e dos requisitos do art. 14 do Código Tributário.

Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega obscuridade e omissão, com pretensão de efeitos infringentes (evento 71, DOC1).

Sustenta obscuridade quanto à extensão da nulidade e às consequências sobre os depósitos judiciais. Afirma que a delimitação da anulação às competências abrangidas pela Lei 9.718/1998, a partir de 2-1999, teria gerado dúvida sobre valores depositados em competências posteriores ao período autuado, também recolhidos sob o mesmo fundamento reputado inconstitucional. Defende que a declaração de inconstitucionalidade deve alcançar essas competências posteriores objeto de depósito.

Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de isenção previsto na Medida Provisória 2.158-35/2001, sustentando que o acórdão teria rejeitado a pretensão por insuficiência probatória sem examinar provas específicas, como referências do relatório fiscal e conclusões periciais.

Requer, ao final, a declaração de nulidade integral do lançamento e a inexigibilidade da Cofins quanto às competências posteriores ao período autuado fundadas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, bem como o reconhecimento prospectivo da isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001.

Em contrarrazões, a União pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios, ao argumento de que o acórdão delimitou a nulidade ao que se fundava na Lei 9.718/1998 (evento 74, DOC1). Afirma que a verificação sobre a correlação entre depósitos posteriores e a base de cálculo reputada inconstitucional deve ser realizada em sede de cumprimento do julgado, sem configurar obscuridade.

Quanto à isenção, sustenta que a embargante pretende rediscutir o mérito, reiterando que não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos materiais do art. 14 do CTN e o requisito procedimental do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento do regime favorecido.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é o caso dos autos.

No caso, o acórdão embargado é claro ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, em consonância com o entendimento do STF no Tema 110 e, por consequência, determinar a anulação do lançamento na medida em que nele se funda, delimitando o comando às competências efetivamente alcançadas pela disciplina reputada inconstitucional. Consignou, ainda, que o pedido declaratório, quanto a períodos não abrangidos pela autuação, depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes.

Especificamente quanto à indagação sobre “quais condições deixaram de ser demonstradas” para a imunidade ou isenção futura, o acórdão não foi omisso. Consignou a insuficiência probatória e assentou, como fundamento suficiente, a ausência de comprovação do requisito procedimental previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/1991, consistente no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), à luz do conjunto probatório, inclusive da prova técnica.

Nessa linha, o Tribunal assentou a premissa jurídica de que incumbia à autora comprovar os requisitos materiais (art. 14 do Código Tributário) e o cumprimento procedimental (CEBAS). A decisão enfrentou expressamente a questão, consignando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto a esse requisito específico. A pretensão de reverter essa conclusão probatória pela via dos embargos de declaração configura inconformismo com o resultado do julgamento, incabível nesta via recursal.

No tocante aos depósitos judiciais, não se verifica a obscuridade apontada. O reconhecimento da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo (Tema 110 do STF) constitui título judicial apto a afastar a exigência fundada exclusivamente nesse suporte normativo, na extensão definida no acórdão. A verificação, em competências posteriores, da vinculação dos depósitos ao fundamento jurídico alcançado pela decisão constitui matéria de cumprimento do julgado. A negativa do pedido declaratório genérico para o futuro, em razão da ausência de CEBAS, não implica convalidação de cobrança fundada em norma reputada inconstitucional, nem autoriza a extensão automática do comando decisório a competências não abrangidas pelo título.

No que tange à alegada omissão quanto à isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001, não se verifica vício a suprir.

Quanto ao período autuado, a controvérsia resta esvaziada, pois a nulidade do lançamento, reconhecida em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, já afasta a exigibilidade do crédito, na extensão definida no acórdão, tornando desnecessária, para esse intervalo, a análise do preenchimento dos requisitos isencionais.

Quanto ao pedido declaratório prospectivo, o acórdão indeferiu a pretensão por ausência de demonstração específica do atendimento cumulativo das condições legais aplicáveis ao regime invocado, inclusive quanto ao requisito procedimental relativo ao CEBAS.

Assim, ao afastar a exigência no período autuado e rejeitar o pedido declaratório para o futuro por insuficiência probatória, o acórdão exauriu a prestação jurisdicional, inexistindo omissão a suprir.

Não se identifica, portanto, contradição interna, obscuridade ou omissão. Eventual propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando o acórdão já enfrentou as questões decisivas para o deslinde da controvérsia.

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0015799-91.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. TEMA 110 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE E ISENÇÃO. CEBAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Abertta Saúde – Associação Beneficente dos Empregados da ArcelorMittal no Brasil contra acórdão proferido em apelação em ação ordinária em que se pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha recolhimento de Cofins sobre receitas aplicadas em fins sociais e a anulação do Auto de Infração 10.680.015346/2001-43. O acórdão dá parcial provimento à apelação para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 (Tema 110 do Supremo Tribunal Federal) e anular o auto, nessa extensão, quanto às competências a partir de 1-2-1999; nega o pedido declaratório para períodos não abrangidos pela autuação por ausência de comprovação do CEBAS e dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. A embargante alega obscuridade sobre a extensão da nulidade e sobre depósitos judiciais e aponta omissão quanto ao pedido de isenção com base na Medida Provisória 2.158-35/2001, com pretensão de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há obscuridade quanto à extensão da nulidade do auto de infração e às consequências sobre depósitos judiciais relativos a competências posteriores; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de isenção fundado na Medida Provisória 2.158-35/2001 e quanto aos requisitos de imunidade/isenção para períodos não abrangidos pela autuação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador aplica o art. 1.022 do Código de Processo Civil e conclui que o acórdão não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. O acórdão delimita, com clareza, a anulação do lançamento à parcela fundada no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, em conformidade com o Tema 110 do Supremo Tribunal Federal, e restringe o comando às competências efetivamente alcançadas pela norma reputada inconstitucional.

  3. A verificação, em competências posteriores, da vinculação de depósitos judiciais ao fundamento jurídico alcançado pelo título judicial constitui matéria de cumprimento do julgado, e não gera obscuridade nem autoriza extensão automática do comando decisório.

  4. O acórdão exige, para imunidade ou isenção futura, prova dos requisitos materiais do art. 14 do Código Tributário Nacional e do requisito procedimental do CEBAS (art. 55, inc. II, da Lei 8.212/91), e afasta o pleito por insuficiência probatória.

  5. O acórdão afasta omissão quanto à Medida Provisória 2.158-35/2001 porque a nulidade do lançamento, no período autuado, esvazia a análise isencional nesse intervalo, e o pedido prospectivo exige demonstração específica do atendimento cumulativo das condições legais, o que não ocorre.

  6. O prequestionamento não justifica acolhimento dos embargos quando o acórdão enfrenta as questões decisivas para o julgamento.

IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade do lançamento, fundada na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, limita-se à extensão definida no título judicial, e a apuração de depósitos judiciais relativos a competências posteriores pertence ao cumprimento do julgado.

  2. O reconhecimento de imunidade ou isenção de Cofins para períodos não abrangidos pela autuação exige prova do art. 14 do Código Tributário Nacional e do CEBAS previsto no art. 55, inc. II, da Lei 8.212/91, além de demonstração específica do atendimento cumulativo das condições legais quando invocada a Medida Provisória 2.158-35/2001.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, § 7º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º; Lei 8.212/91, art. 55, inc. II; Código Tributário Nacional, art. 14; Medida Provisória 2.158-35/2001, arts. 13 e 14.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 110.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0015799-91.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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