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Apelação Cível Nº 0015799-91.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Abertta Saúde contra acórdão proferido em apelação interposta em Ação Ordinária na qual se postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas aplicadas em seus fins sociais, bem como a anulação do Auto de Infração 10.680.015346/2001-43 ().
Na origem, o pedido foi julgado improcedente. A autora interpôs apelação, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 e o direito à imunidade ou isenção, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição e na Medida Provisória 2.158-35/2001, ao que a União apresentou contrarrazões.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (Tema 110 do Supremo Tribunal Federal - STF) e anular o auto de infração no que fundado nessa norma, relativamente às competências a partir de 1-2-1999.
Quanto aos períodos não abrangidos pela autuação, negou-se o pedido declaratório, por ausência de comprovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e dos requisitos do art. 14 do Código Tributário.
Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega obscuridade e omissão, com pretensão de efeitos infringentes ().
Sustenta obscuridade quanto à extensão da nulidade e às consequências sobre os depósitos judiciais. Afirma que a delimitação da anulação às competências abrangidas pela Lei 9.718/1998, a partir de 2-1999, teria gerado dúvida sobre valores depositados em competências posteriores ao período autuado, também recolhidos sob o mesmo fundamento reputado inconstitucional. Defende que a declaração de inconstitucionalidade deve alcançar essas competências posteriores objeto de depósito.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de isenção previsto na Medida Provisória 2.158-35/2001, sustentando que o acórdão teria rejeitado a pretensão por insuficiência probatória sem examinar provas específicas, como referências do relatório fiscal e conclusões periciais.
Requer, ao final, a declaração de nulidade integral do lançamento e a inexigibilidade da Cofins quanto às competências posteriores ao período autuado fundadas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, bem como o reconhecimento prospectivo da isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001.
Em contrarrazões, a União pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios, ao argumento de que o acórdão delimitou a nulidade ao que se fundava na Lei 9.718/1998 (). Afirma que a verificação sobre a correlação entre depósitos posteriores e a base de cálculo reputada inconstitucional deve ser realizada em sede de cumprimento do julgado, sem configurar obscuridade.
Quanto à isenção, sustenta que a embargante pretende rediscutir o mérito, reiterando que não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos materiais do art. 14 do CTN e o requisito procedimental do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento do regime favorecido.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é o caso dos autos.
No caso, o acórdão embargado é claro ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, em consonância com o entendimento do STF no Tema 110 e, por consequência, determinar a anulação do lançamento na medida em que nele se funda, delimitando o comando às competências efetivamente alcançadas pela disciplina reputada inconstitucional. Consignou, ainda, que o pedido declaratório, quanto a períodos não abrangidos pela autuação, depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes.
Especificamente quanto à indagação sobre “quais condições deixaram de ser demonstradas” para a imunidade ou isenção futura, o acórdão não foi omisso. Consignou a insuficiência probatória e assentou, como fundamento suficiente, a ausência de comprovação do requisito procedimental previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/1991, consistente no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), à luz do conjunto probatório, inclusive da prova técnica.
Nessa linha, o Tribunal assentou a premissa jurídica de que incumbia à autora comprovar os requisitos materiais (art. 14 do Código Tributário) e o cumprimento procedimental (CEBAS). A decisão enfrentou expressamente a questão, consignando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto a esse requisito específico. A pretensão de reverter essa conclusão probatória pela via dos embargos de declaração configura inconformismo com o resultado do julgamento, incabível nesta via recursal.
No tocante aos depósitos judiciais, não se verifica a obscuridade apontada. O reconhecimento da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo (Tema 110 do STF) constitui título judicial apto a afastar a exigência fundada exclusivamente nesse suporte normativo, na extensão definida no acórdão. A verificação, em competências posteriores, da vinculação dos depósitos ao fundamento jurídico alcançado pela decisão constitui matéria de cumprimento do julgado. A negativa do pedido declaratório genérico para o futuro, em razão da ausência de CEBAS, não implica convalidação de cobrança fundada em norma reputada inconstitucional, nem autoriza a extensão automática do comando decisório a competências não abrangidas pelo título.
No que tange à alegada omissão quanto à isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001, não se verifica vício a suprir.
Quanto ao período autuado, a controvérsia resta esvaziada, pois a nulidade do lançamento, reconhecida em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, já afasta a exigibilidade do crédito, na extensão definida no acórdão, tornando desnecessária, para esse intervalo, a análise do preenchimento dos requisitos isencionais.
Quanto ao pedido declaratório prospectivo, o acórdão indeferiu a pretensão por ausência de demonstração específica do atendimento cumulativo das condições legais aplicáveis ao regime invocado, inclusive quanto ao requisito procedimental relativo ao CEBAS.
Assim, ao afastar a exigência no período autuado e rejeitar o pedido declaratório para o futuro por insuficiência probatória, o acórdão exauriu a prestação jurisdicional, inexistindo omissão a suprir.
Não se identifica, portanto, contradição interna, obscuridade ou omissão. Eventual propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando o acórdão já enfrentou as questões decisivas para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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