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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000263-02.2008.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Micapel - Mineração Capão das Pedras Ltda. e pela União, bem como de remessa necessária, em mandado de segurança preventivo, no qual se busca o reconhecimento da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional 33/2001, para afastar a incidência da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre receitas de exportação, bem como a incidência da contribuição para o programa de integração social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) sobre variações cambiais ativas vinculadas a exportações, com compensação dos valores indevidamente recolhidos (evento 2, DOC1, p. 117/123).

Na origem, a segurança foi concedida parcialmente para afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas a exportações, a partir da Emenda Constitucional 33/2001, autorizada a compensação com atualização pela taxa Selic. A sentença manteve a exigência da CSLL, por ter como base de cálculo o lucro, e da CPMF, por incidir sobre movimentação financeira. Quanto à prescrição, aplicou a orientação dos "cinco mais cinco" ao período discutido, afastando a retroatividade da Lei Complementar 118/2005.

A impetrante interpõe apelação sustentando interpretação ampliativa e teleológica da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição (evento 2, DOC1, p. 131/159).

Afirma que a desoneração deve alcançar a CSLL, ao fundamento de que o lucro constitui resultado depurado da receita e, no regime de lucro presumido, a base de cálculo decorre da aplicação de percentual sobre a receita bruta.

Defende, ainda, a extensão da imunidade à CPMF incidente sobre movimentações financeiras vinculadas a exportações, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com reconhecimento do direito desde o ano-calendário de 2001, recomposição da escrita fiscal e autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa Selic.

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento (evento 2, DOC1, p. 189/196).

Também irresignada, a União interpõe apelação (evento 2, DOC1, p. 167/188), na qual, em preliminar, requer o exame do agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a liminar (evento 2, DOC1, p. 96/97).

Sustenta que a tutela provisória afastou indevidamente a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas às exportações e, por isso, pleiteia a sua cassação, com a consequente retomada da exigência dessas contribuições.

No mérito, quanto ao ponto de procedência na origem, relativo à incidência do PIS e da Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas a exportações, a partir da Emenda Constitucional 33/2001, afirma que a regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 33/2001, não se projeta sobre o PIS e a Cofins, por se tratar de contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, com matriz constitucional no art. 195 da Constituição, regidas por disciplina própria e distinta da imunidade prevista no art. 149.

Acrescenta, ademais, que as variações cambiais ativas possuem natureza de receitas financeiras, derivadas da oscilação monetária, conforme o art. 9º da Lei 9.718/1998, não se confundindo com "receitas decorrentes de exportação" em sentido estrito. Invoca, ainda, interpretação restritiva das normas de desoneração, com fundamento no art. 111 do Código Tributário, para afastar a exclusão pretendida.

Sustenta, também, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005, contado do pagamento, defendendo o caráter interpretativo e a eficácia retroativa do diploma, em oposição ao critério dos "cinco mais cinco" adotado na sentença.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, cassar a liminar e denegar a segurança, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento.

A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso da União (evento 2, DOC1, p. 199/204).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Quanto à preliminar, a União requer o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a liminar, a qual suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre tais valores, mantendo a exigibilidade da CSLL e da CPMF (evento 2, DOC1, p. 64/68).

No agravo, a União alegou ausência de fumus boni iuris, por entender que as variações cambiais configuram receita financeira, e defendeu interpretação restritiva de isenção e imunidade, à luz do art. 111 do Código Tributário.

As razões foram reiteradas e incorporadas à apelação, devolvendo-se a esta Turma a controvérsia de mérito. Com a superveniência da sentença e o julgamento do mérito recursal, que enfrentam de modo exauriente a controvérsia devolvida, esvaziam a utilidade do agravo retido, porquanto o provimento final substitui o juízo sumário da tutela provisória.

No mérito, a União sustenta a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas a exportações, com fundamento, em especial, na Lei 9.718/1998. Defende que tais valores configuram receitas financeiras tributáveis, e não receitas decorrentes de exportação abrangidas pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 33/2001. Sem razão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 627.815 (Tema 329), fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos".

Esse precedente qualificado enfrenta diretamente a tese central da União, pois reconhece que, para fins do art. 149, § 2º, I, da Constituição, a variação cambial positiva vinculada à exportação integra a receita decorrente de exportação, submetendo-se à norma imunizante. Assim, a classificação infraconstitucional como receita financeira, ainda que prevista no art. 9º da Lei 9.718/1998, não afasta a qualificação constitucional firmada pelo STF, no recorte específico das operações de exportação.

Ainda que a União invoque a Lei 9.718/1998 para sustentar a tributação com base na ampliação do conceito de faturamento para a totalidade das receitas, a premissa não prevalece. O STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 585.235 (Tema 110), relator o Sr. Ministro Cezar Peluso (j. 10-9-2008), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998".

Portanto, à luz do Tema 329 do STF e sem prejuízo do Tema 110, quanto à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo prevista na Lei 9.718/1998, não há incidência do PIS e da Cofins sobre variações cambiais positivas vinculadas a exportações.

Esta Turma firmou entendimento no mesmo sentido no julgamento da AC 0002931-47.2006.4.01.3800/MG, relator o Sr. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa (j. 11-2-2025).

No que tange ao pedido da impetrante de afastamento da CSLL sobre o lucro decorrente de exportações, não assiste razão à impetrante. O STF, no RE 564.413 (Tema 8), relator o Sr. Ministro Marco Aurélio (j.12-8-2010), assentou a legitimidade da tributação, por não se inserir no âmbito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição, delimitando que a norma imunizante alcança contribuições cuja materialidade seja a receita de exportação, não abrangendo a CSLL, ainda que o resultado decorra de operações de exportação.

A circunstância de a impetrante apurar a CSLL sob a sistemática do lucro presumido não altera essa conclusão. A técnica de quantificação da base de cálculo, ainda que utilize percentuais aplicados sobre a receita bruta como critério de presunção, não transmuda a materialidade constitucional da exação, que permanece sendo o lucro, e não a receita de exportação.

A matéria foi reafirmada em julgamento posterior pelo STF no RE 579.961 ED, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli (j.  3-2-2015), ao se consignar que o Plenário já assentara que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição não abrange a CSLL nem a CPMF:

"Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Imunidade. Artigo 149, § 2º, I, da CF/88. Não abrangência da CSLL e da CPMF. Atualização monetária e compensação de créditos tributários. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal.

2. O Plenário do Supremo Tribunal já assentou que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, não abrange a CSLL nem a CPMF.

3. As questões referentes à atualização e à compensação administrativa dos créditos, sem qualquer limitação, pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, atingindo apenas de maneira reflexa a Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido."

Nessa mesma linha de raciocínio, e especificamente quanto à CPMF nas movimentações financeiras vinculadas a exportações, sem razão a impetrante. A controvérsia foi dirimida pelo STF no RE 566.259 (Tema 52), relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (j. 12-8-2010), no qual se firmou entendimento de que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas de exportação, não abrangendo a CPMF, cuja hipótese de incidência é a movimentação financeira, fato gerador autônomo e dissociado do conceito de receita.

Assim, ainda que a movimentação financeira decorra de operação economicamente relacionada à exportação, não se confunde com receita de exportação, razão pela qual não se submete ao alcance do art. 149, § 2º, I, da Constituição.

A orientação permanece estável em decisões posteriores, a exemplo do que se registrou na ADPF 1.072, relatora a Sra. Ministra Cármen Lúcia (j.2-3-2024), e no RE 1.363.005 AgR, relator o Sr. Ministro Luiz Fux (j.22-2-2023), reafirmando-se, nesse ponto, a impossibilidade de estender a imunidade à CPMF, por não incidir sobre receitas.

Quanto ao critério prescricional, assiste razão à União. O direito à compensação submete-se à prescrição quinquenal. Aplica-se, no ponto, a orientação fixada pelo STF no RE 566.621 (Tema 4), relatora a Sra. Ministra Ellen Gracie (j.4-8-2011), no sentido de que é inconstitucional a aplicação retroativa do novo prazo introduzido pela Lei Complementar 118/2005, mas que, para as ações ajuizadas após 9-6-2005, observada a vacatio legis, incide o prazo quinquenal para tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No caso, a ação foi ajuizada em 30-1-2008, razão pela qual se aplica a prescrição quinquenal, afastada a sistemática dos "cinco mais cinco", adotada na sentença, no ponto em que favorece a autora, quanto à inconstitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre variações cambiais ativas vinculadas a exportações, nos termos do Tema 329 do STF.

Consideram-se prequestionados, para fins recursais, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, em especial os artigos 149, § 2º, I, e 195, I, c, da Constituição, art. 9º da Lei 9.718/1998, Lei Complementar 118/2005 e art. 111 do Código Tributário, nos limites da fundamentação adotada.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000263-02.2008.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA VINCULADA À EXPORTAÇÃO. PIS E COFINS. CSLL. CPMF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por Micapel – Mineração Capão das Pedras Ltda., e pela União – Fazenda Nacional, com remessa necessária, em mandado de segurança preventivo no qual se requer o reconhecimento da imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 33/2001, para afastar (i) a incidência de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação e (ii) a incidência de PIS e Cofins sobre variações cambiais ativas vinculadas a exportações, com compensação. A sentença concede parcialmente a segurança para afastar PIS e Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas a exportações, a partir da Emenda Constitucional 33/2001, autoriza compensação com atualização pela taxa Selic, mantém a exigência de CSLL e CPMF e aplica a sistemática dos “cinco mais cinco”, com afastamento de retroatividade da Lei Complementar 118/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a variação cambial ativa vinculada à exportação integra a receita de exportação e afasta a incidência de PIS e Cofins; (ii) estabelecer se a imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição alcança CSLL e CPMF; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à compensação em tributos sujeitos a lançamento por homologação para ação ajuizada após 9-6-2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo retido interposto contra a liminar perde objeto com a superveniência da sentença e o julgamento das apelações, que devolvem integralmente a controvérsia ao órgão julgador.

  2. A variação cambial ativa, quando vinculada à operação de exportação, integra a receita de exportação para fins de imunidade, o que afasta a incidência de PIS e Cofins, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 627.815 (Tema 329).

  3. A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição incide sobre contribuições cuja materialidade é a receita de exportação e não alcança a CSLL, cuja base é o lucro, ainda que decorrente de exportações, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 564.413 (Tema 8).

  4. A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição não alcança a CPMF, porque sua hipótese de incidência é a movimentação financeira, fato gerador autônomo e dissociado do conceito de receita, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 566.259 (Tema 52) e no RE 579.961 ED.

  5. Para ação ajuizada em 30-1-2008, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 566.621 (Tema 4), o que afasta a sistemática dos “cinco mais cinco” adotada na sentença.

  6. O julgado considera prequestionados os dispositivos indicados, nos limites da fundamentação.

IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE

  1. Agravo retido prejudicado. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento:

  1. A variação cambial ativa vinculada à exportação integra a receita de exportação e não sofre incidência de PIS e Cofins, por força da imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição.

  2. A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição não alcança a CSLL, cuja base de cálculo é o lucro, nem a CPMF, cuja hipótese de incidência é a movimentação financeira.

  3. Em ação ajuizada após 9-6-2005, aplica-se a prescrição quinquenal aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme a Lei Complementar 118/2005, sem retroatividade.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 149, § 2º, inc. I, e art. 195, inc. I, al. “c”; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei Complementar 118/2005; Código Tributário Nacional, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 627.815, Tema 329; Supremo Tribunal Federal, RE 564.413, Tema 8, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 12-8-2010; Supremo Tribunal Federal, RE 566.259, Tema 52, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010; Supremo Tribunal Federal, RE 566.621, Tema 4, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. 4-8-2011; Supremo Tribunal Federal, RE 579.961 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 3-2-2015; Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.072, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 2-3-2024; Supremo Tribunal Federal, RE 1.363.005 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22-2-2023; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0002931-47.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000263-02.2008.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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