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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009674-68.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Drogaguieiro Ltda. em face de acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia, reformando sentença que havia reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguido a execução fiscal.

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão atribuiu à executada o ônus de comprovar a ausência de certeza e liquidez do título, sem enfrentar vício formal objetivo da CDA, consistente na inexistência de adequada fundamentação legal da multa aplicada, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

Argumenta que a CDA limitou-se a mencionar o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, dispositivo que não estabelece o valor vigente da penalidade, o qual decorre, na realidade, do art. 1º da Lei nº 5.724/71, norma não indicada no título executivo, circunstância que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito.

Aduz, ainda, que a nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública, conhecível de ofício, não se sujeitando à preclusão nem à distribuição do ônus probatório, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste Tribunal.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinta a execução fiscal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa, o que é vedado.

É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica adotada pelo Colegiado, razão por que se conclui que os recursos possuem nítida índole infringente, incabível, ordinariamente, na espécie.

 Não se vislumbram os apontados vícios no aresto, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da embargante de rediscutir a matéria já julgada pela Turma, a qual dirimiu, fundamentadamente, a questão a ela submetida. 

Sobre os pontos, verifica-se que houve enfrentamento expresso no acórdão embargado, conforme se extrai do voto:

" O Juízo de origem decidiu que “a norma que está a fundamentar a aplicação da multa não consta da CDA, e está contida no art. 1° da Lei 5.724/71, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade da CDA exequenda e, por consequência, da execução fiscal por ela lastreada” (fl. 174).

O apelante requer a reforma do julgado ao argumento de que “o fundamento legal para a aplicação da penalidade de multa encontra-se devidamente especificado na CDA e, nestes termos, verifica-se que a mesma é certa, líquida e exigível” (fl. 184).

Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da pessoa jurídica embargante, uma vez que embora a sua representante legal, Marta de Paula Guieiro, tenha obtido êxito, parcialmente, em outra ação, a decisão judicial transitada em julgado limitou-se a determinar a sua inscrição profissional na categoria de Técnico em Farmácia, sem direito ao exercício de responsabilidade técnica, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NÃO FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 3.820/1960. INOBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR AUXILIAR DE FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO 74.170/1974. 1.Permitiu o legislador, em caráter excepcional, o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados, os técnicos de farmácia, bem assim aqueles que exercem sua atividade como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos (art. 14, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, Lei 5.991/1973 e art. 28 do Decreto 74.170/1974).2.A inscrição dos não farmacêuticos, diplomados em curso de ensino médio, nos Conselhos Regionais de Farmácia, obedece ao disposto no art. 16 da Lei 3.820/1960. 3.A Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional — Lei 9.394/1996, que revogou os arts. 22 e 23 da Lei 5.692/1971, prevê mínimo de 2.400 horas de trabalho escolar efetivo para o diploma de curso técnico de segundo grau. 4.A assunção da responsabilidade técnica de farmácias e drogarias por auxiliares de farmácia fica condicionada ao preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 28, I e II, do Decreto 74.170/1974, e à inscrição no Conselho Regional de Farmácia. 5.Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0022844-78.2007.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 06/09/2012).

O auto de infração de que se originou a ação executiva foi lavrado com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. É o que se verifica pela leitura da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a peça inicial da execução embargada (fl. 127).

Este órgão julgador tem decidido, reiteradamente, que “é inquestionável a legalidade dos autos de infração lavrados contra estabelecimento farmacêutico e drogaria que não mantêm em seus quadros responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (art. 24 da Lei 3.820/1960)” (AP 0038063- 80.2000.4.01.9199/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 25/11/2016).

Na espécie, a embargante não infirma a ocorrência da infração descrita no art. 24 da Lei 3.820/1960, segundo o qual “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”.

Ausente prova inequívoca da presença de responsável técnico pelo estabelecimento autuado, indiscutível a certeza e liquidez da dívida impugnada. Irrelevante, na hipótese dos autos, o fato de que a proprietária da drogaria infratora, à época da autuação (13/03/2008) frequentava, desde o segundo semestre de 2004, curso superior de Farmácia (fls. 62/63), a ser concluído no primeiro semestre de 2009.

Destaque-se, ainda, que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” e só “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite” (CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 3º e parágrafo único).

Cabendo à embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, não subsistindo, portanto, sua pretensão quanto à falta de liquidez e certeza da CDA, impõe-se a modificação do julgado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos à execução e, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que em 23/01/2009 era de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).

É o voto."

A certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, conforme o artigo 204, do Código Tributário Nacional, e o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980.

A CDA relativa ao auto de infração nº 00575030A , da execução fiscal de origem 0004207-11.2009.4.01.3800, discrimina a natureza da dívida e sua origem, indicando os dispositivos legais em que se fundamentam, bem como o número dos autos de infrações e dos processos administrativos em que apuradas. Além disso, consignam os termos iniciais das atualizações monetárias, dos juros de mora e os valores inscritos.

A indicação de especificidades sobre a multa aplicada, como percentual, data e natureza da infração e eventuais circunstâncias agravantes levadas em consideração não configuram requisitos essenciais das CDAs, bastando  a indicação do número do processo administrativo em que as penalidades foram apuradas e a menção quanto à incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo), conforme o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.

Observa-se, assim, que a intenção da embargante é rediscutir a matéria objeto dos autos, sendo certo que não cabem embargos de declaração para tal finalidade. Se a parte considera que as premissas de raciocínio ou as conclusões do acórdão estão incorretas, deve apresentar seus argumentos no recurso adequado perante a instância superior, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à nova discussão da causa. 

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0009674-68.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Drogaguieiro Ltda. contra acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia, reformando sentença que havia reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguido a execução fiscal, para rejeitar os embargos à execução e reconhecer a certeza e a liquidez do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao atribuir à executada o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, especialmente diante da alegação de vício formal consistente na ausência de indicação expressa do dispositivo legal que fixa o valor da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da multa, concluindo que o auto de infração e o título executivo indicaram o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960 como fundamento da penalidade.

  3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado.

  4. A indicação do número do processo administrativo, da natureza da infração, da origem da dívida, dos dispositivos legais aplicáveis e dos critérios de atualização atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo exigível a discriminação minuciosa do cálculo da multa na CDA.

  5. A ausência de prova da existência de responsável técnico farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento caracteriza infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, tornando irrelevante, para a validade do título, circunstâncias pessoais da proprietária do estabelecimento.

  6. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão do julgado e objetivo de reexame da matéria decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento jurídico adotado no acórdão embargado.

  2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca produzida pelo executado.

  3. A indicação do fundamento legal da infração e do processo administrativo é suficiente para a validade da CDA, sendo desnecessária a discriminação detalhada do cálculo da multa.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 333, I, e art. 20, § 4º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0022844-78.2007.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 06.09.2012; TRF1, AP nº 0038063-80.2000.4.01.9199/MA, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno César Bandeira Apolinário, j. 25.11.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0009674-68.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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