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Apelação Cível Nº 0022268-51.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais (OMB/CRMG) contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Município de Betim.
Na origem, o Município ajuizou execução fiscal com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa nºs 401, 402, 403, 413, 414 e 430, oriundas de processos administrativos instaurados pela OMB/CRMG, referentes à aplicação de multas previstas na Lei nº 3.857/1960 e em resoluções do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, declarando a nulidade dos processos administrativos nºs 4358, 4359, 9153, 9154 e 9155, bem como das respectivas CDA’s, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à CDA nº 401, originária do processo administrativo nº 4357. Condenou, ainda, a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a OMB/CRMG interpôs apelação, sustentando a regularidade dos processos administrativos, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s nºs 402 e 403. Requereu, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e a redução da verba honorária, por considerá-la excessiva.
O Município de Betim apresentou recurso adesivo, insurgindo-se quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:
"É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão."
É certo que a garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida.
Todavia, no caso concreto, a discussão acerca da existência ou não de nulidade, seja em fase administrativa pré-processual ou processual, torna-se inócua pois, reconhecida a não recepção da Lei nº 3.857/60, inexiste suporte jurídico válido para a exigência questionada.
Assim, com ou sem a alegada nulidade, não haveria outra forma de decidir a causa.
Considerando que a matéria objeto da apelação se restringe à nulidade, voto por negar provimento à apelação.
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