Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0022268-51.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais (OMB/CRMG) contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Município de Betim.

Na origem, o Município ajuizou execução fiscal com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa nºs 401, 402, 403, 413, 414 e 430, oriundas de processos administrativos instaurados pela OMB/CRMG, referentes à aplicação de multas previstas na Lei nº 3.857/1960 e em resoluções do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.

A sentença acolheu parcialmente os embargos, declarando a nulidade dos processos administrativos nºs 4358, 4359, 9153, 9154 e 9155, bem como das respectivas CDA’s, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à CDA nº 401, originária do processo administrativo nº 4357. Condenou, ainda, a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a OMB/CRMG interpôs apelação, sustentando a regularidade dos processos administrativos, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s nºs 402 e 403. Requereu, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e a redução da verba honorária, por considerá-la excessiva.

O Município de Betim apresentou recurso adesivo, insurgindo-se quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

A questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:

"É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão."

É certo que a garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida.

Todavia, no caso concreto, a discussão acerca da existência ou não de nulidade, seja em fase administrativa pré-processual ou processual, torna-se inócua pois, reconhecida a não recepção da Lei nº 3.857/60, inexiste suporte jurídico válido para a exigência questionada.

Assim, com ou sem a alegada nulidade, não haveria outra forma de decidir a causa.

Considerando que a matéria objeto da apelação se restringe à nulidade, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0022268-51.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. LEI Nº 3.857/1960. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. TEMA 738 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais (OMB/CRMG) contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Município de Betim, que acolheu parcialmente os embargos para declarar a nulidade de processos administrativos e respectivas Certidões de Dívida Ativa decorrentes da aplicação de multas previstas na Lei nº 3.857/1960, mantendo a execução apenas quanto a uma CDA, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a exigibilidade das multas administrativas aplicadas pela Ordem dos Músicos do Brasil, à luz da não recepção da Lei nº 3.857/1960 pela Constituição Federal, bem como se é relevante a análise de eventual nulidade dos processos administrativos diante desse reconhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 738 da repercussão geral, no sentido de que é incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão.

  2. Reconhecida a não recepção da Lei nº 3.857/1960, inexiste suporte jurídico válido para a imposição de obrigações, sanções ou multas administrativas fundadas nesse diploma legal.

  3. A ausência de fundamento legal válido torna inócua a discussão acerca de eventual nulidade dos processos administrativos, seja por violação ao contraditório e à ampla defesa, seja por outros vícios procedimentais.

  4. Diante da inexigibilidade do crédito, não há como reformar a sentença com base na alegada regularidade dos processos administrativos ou na suposta liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs questionadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A não recepção da Lei nº 3.857/1960 pela Constituição Federal inviabiliza a exigência de multas administrativas impostas pela Ordem dos Músicos do Brasil.

  2. Reconhecida a inexistência de suporte legal para a cobrança, torna-se irrelevante a análise de nulidades dos processos administrativos que lhe deram origem.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XIII e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 795.467, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJ 24.06.2014 (Tema 738).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0022268-51.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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