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Apelação Cível Nº 0002195-34.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União () contra o acórdão do , que homologou o pedido de renúncia e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Por consequência, declarou a apelação e a remessa necessária prejudicadas.
Alega a embargante que o acórdão recorrido, ao homologar o pedido de renúncia formulado pela parte autora e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, incorreu em omissão relevante, passível de correção pela via dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal.
Registra que o julgado embargado considerou a renúncia à pretensão deduzida em juízo como ato unilateral, independente da anuência da parte adversa, concluindo, em consequência, pela extinção do feito e pelo prejuízo da apelação e da remessa necessária.
Sustenta, todavia, que deixou de ser enfrentado argumento expressamente deduzido pela União em sede de contrarrazões, no sentido de que a renúncia pretendida pela parte autora mostrar-se-ia juridicamente inviável no caso concreto, uma vez que a sentença de mérito já havia transitado em julgado em relação à demandante.
Afirma que a autora não interpôs recurso contra a sentença, tampouco apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e à apelação interpostos pela ré, de modo que apenas esta última se insurgiu quanto à verba honorária, permanecendo incontroverso o mérito da demanda, já definitivamente estabilizado.
Assevera, nesse contexto, que, uma vez operado o trânsito em julgado para a parte autora quanto ao mérito da ação, não subsistiria espaço jurídico para a manifestação de renúncia à pretensão deduzida, razão pela qual o acórdão deveria ter enfrentado expressamente tal circunstância, com as consequências jurídicas dela decorrentes.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, ou, subsidiariamente, que o julgado seja integrado com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nos quais se aponta omissão no acórdão que homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e julgando prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese segundo a qual a renúncia formulada pela parte autora seria juridicamente inviável, uma vez que o mérito da demanda já teria transitado em julgado em relação a esta, subsistindo apenas o recurso da União, restrito à verba honorária.
Os embargos não merecem acolhimento.
De início, cumpre recordar que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já suficientemente examinados, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a possibilidade jurídica da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em qualquer tempo e grau de jurisdição, destacando tratar-se de ato unilateral do autor, que independe da anuência da parte contrária. Tal afirmação, longe de ser genérica ou abstrata, foi diretamente aplicada ao caso concreto, no qual a parte autora, ainda no curso da fase recursal, manifestou expressamente sua renúncia com a finalidade de aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR.
Além disso, o julgado enfrentou de forma clara as consequências jurídicas da renúncia, ao homologá-la com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, reconhecendo a extinção do processo com resolução do mérito e declarando prejudicados os recursos pendentes. Ao assim decidir, o acórdão implicitamente afastou a tese sustentada pela União quanto à impossibilidade da renúncia em razão de suposto trânsito em julgado parcial, adotando compreensão jurídica diversa, o que não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria.
É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de modo suficiente, ainda que não enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo bastante que exponha os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada. No caso, a ratio decidendi do acórdão é clara: a renúncia, apresentada nos termos da Lei 13.606/2018, é juridicamente válida e produz como efeito a extinção do processo com resolução do mérito, tornando prejudicados os recursos existentes.
De igual modo, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, ao aplicar o art. 5º da Lei 13.606/2018, afastando a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil e eximindo a parte autora do pagamento da verba sucumbencial. Assim, também sob esse aspecto, não subsiste a alegação de omissão, pois a matéria foi examinada de forma direta e fundamentada.
O que se observa, em realidade, é a pretensão da embargante de rediscutir o alcance jurídico da renúncia homologada e seus efeitos sobre o recurso interposto, buscando alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, registre-se que o mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo certo que eventual irresignação quanto ao mérito do julgado deve ser deduzida pelos meios recursais próprios.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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