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Remessa Necessária Cível Nº 1006555-80.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda. e pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em face do acórdão que, ao apreciar embargos de declaração anteriormente interpostos pela ANM, deu-lhes parcial provimento para: (I) integrar o dispositivo, a fim de consignar expressamente o julgamento da remessa necessária e da apelação, esclarecendo que foi reconhecida a validade dos créditos vencidos entre 24-12-1998 e dezembro de 2005, com determinação de prosseguimento da execução quanto a esse período, mantendo-se a extinção dos créditos anteriores; e (II) atribuir efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a regra do § 5º, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda.
No acórdão embargado, consignou-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e que não se prestam à rediscussão do mérito. Rejeitou-se a alegada contradição quanto ao resultado do julgamento da apelação, ao fundamento de que o pedido recursal abrangia créditos vencidos entre outubro de 1998 e dezembro de 2005, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade apenas dos créditos vencidos entre 24-12-1998 e dezembro de 2005, mantendo a extinção dos créditos anteriores, o que justificaria o provimento parcial. Reconheceu-se, contudo, omissão quanto à remessa necessária, determinando-se a integração do dispositivo para consignar o parcial provimento também da remessa necessária. Por fim, reconheceu-se obscuridade na definição da base de cálculo e da repartição dos honorários advocatícios, conferindo-se efeitos infringentes para esclarecer que a verba honorária incide sobre o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente, para a embargante, aos créditos alcançados por decadência e prescrição, e, para a ANM, aos créditos cuja exigibilidade foi confirmada.
A Mineração Retiro Ltda. sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades, contradições e erro material, notadamente ao afirmar que os embargos à execução versavam unicamente sobre decadência e prescrição, quando também teria sido deduzida impugnação quanto ao mérito da apuração da CFEM, com alegações de irregularidades na base de cálculo, especialmente pela inclusão indevida de valores de exportação e outras rubricas. Defende que a execução não poderia prosseguir sem o retorno dos autos à primeira instância para exame do mérito não apreciado e que, nesse contexto, seria inviável fixar ou redistribuir honorários sucumbenciais com base em suposto proveito econômico, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Nos seus embargos de declaração, a Agência Nacional de Mineração (ANM) alega que o acórdão incorreu em erro material ao interpretar o pedido formulado na apelação, por ter considerado como objeto do recurso os créditos “vencidos” entre outubro de 1998 e dezembro de 2005, quando, segundo sustenta, o pleito recursal referia-se aos créditos cujos fatos geradores ocorreram entre outubro de 1998 e dezembro de 2005, distinção que decorreria do art. 8º da Lei 7.990/89. Afirma que, uma vez acolhido o pedido tal como efetivamente formulado, o provimento deveria ser integral, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes
A Agência Nacional de Mineração (ANM) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda., pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Examinam-se, em primeiro lugar, os embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda.
Tratando-se de segundos embargos de declaração, é necessário delimitar o seu âmbito cognitivo: devem versar apenas sobre eventual vício ocorrido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não sobre supostos vícios existentes em pronunciamentos anteriores.
Essa orientação decorre, inclusive, do entendimento consolidado na Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão, e vem sendo reiterada no Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, ocorrido em 17-12-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, bem como no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, ocorrido em 13-12-2023, sob relatoria do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, em que se assentou a inviabilidade de, em segundos embargos, apontar vícios supostamente existentes em julgados anteriores, em descompasso com o acórdão efetivamente embargado.
No caso, o julgamento dos primeiros embargos de declaração, interpostos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), teve por objeto: (I) a análise de alegada contradição quanto ao resultado do julgamento da apelação, por ter reconhecido a validade dos créditos vencidos entre 24-12-1998 e dezembro de 2005, mas concluído pelo provimento apenas parcial do recurso, ao argumento de que, uma vez acolhido integralmente o pedido recursal referente ao período mencionado, o provimento deveria ser total; e (II) a alegação de omissão quanto a dois pontos, quais sejam, a ausência de manifestação expressa sobre o reexame necessário e a ausência de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e dos critérios de divisão proporcional, diante do êxito parcial de ambas as partes.
Já a matéria deduzida por Mineração Retiro Ltda., ao sustentar que os embargos à execução não versavam unicamente sobre decadência e prescrição, pois também teriam abrangido impugnação quanto ao mérito da apuração da CFEM, com alegações de irregularidades de base de cálculo, especialmente pela inclusão indevida de valores de exportação e outras rubricas, não configura vício próprio do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
Em rigor, trata-se de inconformismo voltado ao enquadramento do objeto litigioso e à extensão do exame realizado em julgados anteriores, o que não se compatibiliza com os limites próprios dos segundos embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda. não merecem provimento.
Passa-se, então, ao exame dos embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Nesse ponto, assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme consta do pedido recursal apresentado na apelação, seu requerimento foi no sentido de que fosse dado provimento ao recurso, determinando-se o seguimento da execução em relação aos créditos referentes aos fatos geradores entre outubro de 1998 e dezembro de 2005.
Ocorre que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, consignou-se, de forma imprecisa, que o pedido recursal teria sido de prosseguimento da execução fiscal em relação a créditos vencidos entre outubro de 1998 e dezembro de 2005, premissa que influenciou a conclusão então lançada quanto ao caráter apenas parcial do provimento.
Verifica-se, assim, erro material a ser corrigido, para esclarecer que o pedido recursal delimitava o período a partir dos fatos geradores e, por consequência, para aclarar que, à luz dessa delimitação, o provimento da apelação interposta pela ANM foi total.
Acolhida essa correção, impõe-se, contudo, enfrentar questão de ordem pública que afeta a tramitação do feito e repercute diretamente na disciplina dos honorários advocatícios, tal como definida no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
Embora os embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda. mereçam ser desprovidos, por não se amoldarem aos limites cognitivos próprios dos segundos aclaratórios, a matéria por ela suscitada — atinente à ausência de apreciação integral do objeto litigioso deduzido nos embargos à execução — comporta conhecimento de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.
O art. 141 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. Esse postulado também se projeta na vedação ao julgamento citra petita, hipótese em que não há apreciação integral do objeto litigioso submetido ao Judiciário.
No caso, a sentença de primeiro grau reconheceu a decadência dos créditos vencidos de 30-4-1991 a 16-10-1996 e a prescrição dos créditos vencidos de 16-10-1996 a 28-2-2006, extinguindo integralmente a execução fiscal. Ao apreciar a apelação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e a remessa necessária, esta 3ª Turma reconheceu a validade dos créditos vencidos entre 24-12-1998 e dezembro de 2005, determinando o prosseguimento da execução quanto a esse período.
Ocorre que a autora dos embargos à execução havia deduzido outras matérias de defesa, além de decadência e prescrição. Afastadas essas causas extintivas em relação a parcela dos créditos executados, e remanescendo controvérsias que demandam apreciação própria, inclusive com necessidade de instrução, deveria ter sido determinado o retorno dos autos à origem para exame integral do objeto litigioso.
Nessas circunstâncias, a tramitação do feito em segundo grau conduziu à não apreciação integral do objeto litigioso, configurando, com as peculiaridades do caso, espécie de julgamento citra petita, vício que, por sua natureza de ordem pública, pode ser corrigido de ofício. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.447.514/PR, ocorrido em 5-10-2017, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, no sentido de que, caracterizado julgamento citra petita, pode o Tribunal anular o pronunciamento e determinar que outro seja proferido, com apreciação integral dos pedidos.
Desse encaminhamento decorre, ainda, consequência necessária quanto à verba honorária. Se o retorno dos autos à origem é medida imprescindível para o exaurimento cognitivo das matérias remanescentes deduzidas nos embargos à execução, não é possível manter, desde já, a disciplina de honorários tal como fixada no acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, pois a sucumbência e o proveito econômico somente poderão ser definidos de modo seguro após a apreciação integral do objeto litigioso.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos por Mineração Retiro Ltda., dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), para corrigir erro material e esclarecer que o provimento da apelação por ela interposta foi total, e, de ofício, reconhecer o vício de julgamento citra petita, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias deduzidas nos embargos à execução fiscal em relação aos créditos cuja prescrição e decadência foram afastadas, tornando sem efeito a fixação de honorários advocatícios realizada no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
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