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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por  B. M. D. S. O., I. M. D. S. O., L. M. D. S. O., M. A. M. O. e Espólio de S. M., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela União, para autorizar o prosseguimento parcial da execução fiscal relativa à cobrança de ITR, restrita à área tributável do imóvel rural que não foi objeto de esbulho possessório, bem como para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Augusta Maciel, readequando, ainda, os honorários sucumbenciais.

No acórdão embargado, esta Turma entendeu que, embora parte do imóvel rural estivesse ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) à época do fato gerador, em 1-1-2005, havia parcela da área tributável que não foi objeto do esbulho, sobre a qual seria possível a incidência do ITR, razão pela qual foi afastada a extinção integral da execução fiscal.

Nos embargos de declaração, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de duas omissões distintas no acórdão. A primeira omissão, segundo alegam, diz respeito à possibilidade de serem considerados sujeitos passivos do ITR no exercício de 2005, porquanto não teriam sido devidamente considerados aspectos fáticos relevantes que evidenciariam a inexistência dos pressupostos materiais da hipótese de incidência do tributo. Sustentam que, na data do fato gerador, em 1-1-2005, encontravam-se privados de todos os poderes inerentes à propriedade, em razão da invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) desde outubro de 2002, em contexto de conflito possessório ainda não solucionado, inexistindo posse, ainda que parcial, bem como a possibilidade de uso, gozo ou disposição do bem. Alegam, ainda, que o cenário de insegurança jurídica então existente, anterior tanto ao decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária quanto à imissão do INCRA na posse, afastaria a caracterização da hipótese de incidência do ITR prevista na Lei 9.393/96. A segunda omissão apontada refere-se à apuração do tributo e à validade do lançamento, ao fundamento de que o acórdão teria autorizado o prosseguimento da execução fiscal quanto à parte do imóvel não esbulhada sem considerar que o lançamento tributário originário foi realizado sobre a totalidade da área do imóvel, desconsiderando a ocupação e a delimitação correta da área efetivamente tributável. Sustentam que tal circunstância configuraria erro substancial quanto à matéria tributável, comprometendo os atributos da certeza e da liquidez do título executivo, uma vez que a apuração do ITR não poderia ser realizada por simples adequação aritmética, mas exigiria novo lançamento, com correta identificação da área tributável, da base de cálculo e da hipótese de incidência, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e da legislação que rege o procedimento administrativo fiscal. Em razão disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal, seja pela inexistência de sujeição passiva no momento do fato gerador, em razão da invasão do imóvel, seja pela existência de erro substancial no lançamento tributário, a exigir a constituição de novo crédito tributário.

A União apresentou contrarrazões, suscitando a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado unicamente à correção de vícios específicos do pronunciamento jurisdicional, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, por si só, à revisão do mérito do julgado.

No caso, foram suscitadas duas supostas omissões.

A primeira omissão, segundo alegam os embargantes, diria respeito à possibilidade de serem considerados sujeitos passivos do ITR no exercício de 2005, ao fundamento de que não teriam sido devidamente considerados aspectos fáticos que evidenciariam a inexistência dos pressupostos materiais da hipótese de incidência do tributo. Sustentam, nesse sentido, que, na data do fato gerador, em 1-1-2005, encontravam-se privados de todos os poderes inerentes à propriedade, em razão da invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) desde outubro de 2002, em contexto de conflito possessório ainda não solucionado, inexistindo posse, ainda que parcial, bem como a possibilidade de uso, gozo ou disposição do bem. Alegam, ainda, que o cenário de insegurança jurídica então existente, anterior tanto ao decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária quanto à imissão do INCRA na posse, afastaria a caracterização da hipótese de incidência do ITR prevista na Lei 9.393/96.

Ocorre que, no tocante à possibilidade de responsabilização dos embargantes pelo tributo cujo fato gerador ocorreu em 1-1-2005, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que: (I) é incontroverso entre as partes que somente cerca de 30% do imóvel foi ocupado por integrantes do MST, não incidindo o ITR sobre essa parcela; (II) a controvérsia residia em definir se o tributo deveria incidir sobre os 70% remanescentes; (III) conforme os arts. 10 e 11 da Lei 9.393/96, o ITR incide exclusivamente sobre a área tributável do imóvel, cabendo ao contribuinte sua apuração e pagamento, com cálculo determinado a partir do valor da terra nua tributável (VTNt), obtido pela multiplicação do valor da terra nua (VTN) pelo quociente entre a área tributável e a área total; (IV) por isso, impunha-se aferir, nos autos, qual seria a área tributável do imóvel e qual área foi efetivamente objeto do esbulho, a fim de verificar se existiria parcela tributável não esbulhada, hipótese em que poderia incidir o tributo; (V) a área total do imóvel e a área tributável foram informadas pelos próprios embargantes na inicial dos embargos à execução, e a área esbulhada foi indicada por eles na inicial da ação de reintegração de posse, dados que não foram impugnados no curso do processo, motivo pelo qual se presumiu sua veracidade; e (VI) a partir dessas informações, concluiu-se que haveria parcela da área tributável não atingida pelo esbulho, correspondente a 875,59 ha, razão pela qual se reconheceu que a execução fiscal não deveria ser extinta integralmente, mas prosseguir apenas quanto à área tributável não esbulhada, e não quanto à totalidade da área não ocupada.

Dessa forma, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou de modo direto e fundamentado a controvérsia relativa à incidência do ITR em situação de esbulho possessório parcial, partindo da premissa, expressamente reconhecida, de que a ocupação pelo MST não alcançou a totalidade do imóvel e, por isso, não afastaria, por si só, a sujeição passiva quanto à parcela remanescente da área tributável. A decisão enfrentou o contexto fático existente à época do fato gerador, delimitou, com base em dados objetivos trazidos aos autos pelos próprios embargantes e não impugnados, qual parcela da área tributável não foi atingida pelo esbulho e, a partir dessa premissa, concluiu pela possibilidade de prosseguimento parcial da execução fiscal, restrita a essa fração. 

Nessa perspectiva, a irresignação dos embargantes, no ponto, traduz pretensão de rediscutir o mérito do julgado, buscando a alteração da conclusão adotada pela Turma, providência que não se mostra compatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausente qualquer vício de omissão no acórdão embargado.

A segunda omissão apontada diz respeito à apuração do tributo e à validade do lançamento, ao fundamento de que o acórdão teria autorizado o prosseguimento da execução fiscal quanto à parte do imóvel não esbulhada sem considerar que o lançamento tributário originário foi realizado sobre a totalidade da área do imóvel, desconsiderando a ocupação e a correta delimitação da área efetivamente tributável. Sustentam os embargantes que tal circunstância configuraria erro substancial quanto à matéria tributável, comprometendo os atributos da certeza e da liquidez do título executivo, uma vez que a apuração do ITR não poderia ser realizada por simples adequação aritmética, mas exigiria novo lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e da legislação que rege o procedimento administrativo fiscal.

Nesse ponto, assiste razão aos embargantes.

Com efeito, ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de incidência do ITR sobre parcela da área tributável do imóvel que não tenha sido objeto de esbulho à época do fato gerador, o acórdão embargado deixou de observar que o título executivo que embasa a execução fiscal carece do atributo da certeza, em razão das peculiaridades e da complexidade inerentes à apuração e ao lançamento do ITR, tal como disciplinados pela Lei 9.393/96.

Isso porque o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte a apuração e o pagamento, nos termos do art. 10 da Lei 9.393/96, sujeitando-se o montante declarado à posterior homologação pela administração tributária. Na hipótese de subavaliação ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, incumbe à Secretaria da Receita Federal proceder à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, conforme dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, mediante procedimentos de fiscalização aptos a apurar corretamente os elementos da obrigação tributária.

A apuração do ITR, portanto, não se limita à simples incidência de uma alíquota sobre uma base previamente definida, mas envolve a consideração de múltiplos fatores legalmente previstos, tais como: o valor da terra nua, excluídas benfeitorias, culturas, pastagens e florestas plantadas; a correta identificação da área tributável, obtida mediante exclusão de áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas ambientalmente protegidas, imprestáveis à exploração, submetidas a servidão ambiental ou cobertas por florestas nativas; a definição da área aproveitável e da área efetivamente utilizada; bem como o cálculo do grau de utilização do imóvel, variável que influencia diretamente a alíquota aplicável. Todos esses elementos demandam análise técnica, dados declaratórios específicos e, se necessário, fiscalização administrativa, não se compatibilizando com mera redução proporcional da cobrança originalmente constituída.

Nessa perspectiva, a cobrança judicial do ITR restrita a apenas parte da área do imóvel, quando o lançamento originário foi efetuado sobre a totalidade da área, não pode ser viabilizada por simples adequação aritmética do crédito exequendo, sob pena de violação aos pressupostos de validade do lançamento tributário. A eventual exigência do tributo sobre parcela diversa daquela considerada no lançamento pressuporia, necessariamente, nova ação fiscal, com observância do devido processo administrativo, novo lançamento, e, se fosse o caso, nova inscrição em dívida ativa, com a correta descrição da origem, natureza e fundamento legal do crédito.

Assim, ao autorizar o prosseguimento parcial da execução fiscal com base em título constituído a partir de critérios que não correspondem à realidade fática e jurídica delimitada no acórdão, deixou-se de enfrentar argumento relevante deduzido pelos contribuintes, configurando-se, nesse aspecto, a omissão apontada.

Desse modo, os embargos de declaração merecem acolhimento quanto a esse ponto, para, suprindo-se a omissão relativa à validade do lançamento e à impossibilidade de simples adequação da cobrança, atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de negar integral provimento à apelação da União, bem como à remessa necessária, restabelecendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.

Por consequência, fica restabelecida a sucumbência definida em sentença, com o acréscimo da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para negar integral provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença, com a consequente readequação da sucumbência, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITR. ESBULHO POSSESSÓRIO PARCIAL. VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA DO CRÉDITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, reconheceu a possibilidade de prosseguimento parcial de execução fiscal referente ao ITR do exercício de 2005, quanto à área do imóvel rural não atingida por esbulho possessório promovido pelo MST. Os embargantes apontam duas omissões: (i) quanto à possibilidade de incidência do ITR em contexto de perda da posse do imóvel por ocupação do MST; e (ii) quanto à validade do lançamento tributário originário, realizado sobre a totalidade do imóvel, diante da necessidade de novo lançamento para exigência parcial do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do ITR sobre parcela de imóvel rural parcialmente esbulhado; (ii) determinar se é válida a continuidade da execução fiscal com base em título executivo fundado em lançamento referente à totalidade da área do imóvel, sem nova constituição do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de incidência do ITR sobre a parcela da área não esbulhada, reconhecendo, com base em dados não impugnados fornecidos pelos próprios embargantes, que o esbulho promovido pelo MST não atingiu a totalidade da área tributável do imóvel.
  2. A controvérsia relativa à responsabilização dos embargantes pela parcela não ocupada foi enfrentada de modo direto, considerando o regime jurídico do ITR, a delimitação fática dos autos e a ausência de impugnação dos dados apresentados, afastando-se, portanto, a existência de omissão quanto à primeira alegação.
  3. Por outro lado, restou configurada omissão quanto à validade do título executivo, uma vez que o lançamento tributário originário foi efetuado sobre a totalidade da área do imóvel, sem considerar a exclusão da parcela esbulhada, o que compromete os atributos da certeza e da liquidez da CDA.
  4. A apuração e o lançamento do ITR, disciplinados pela Lei 9.393/96, exigem dados técnicos e procedimento fiscal próprio, não sendo possível a adequação aritmética da cobrança para permitir a exigência apenas da parte do crédito correspondente à área não esbulhada.
  5. A exigência parcial do tributo, com base em realidade diversa da contemplada no lançamento originário, pressupõe novo procedimento fiscal e nova inscrição em dívida ativa, sob pena de nulidade do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A ocupação parcial de imóvel rural por terceiros não afasta, por si só, a incidência do ITR sobre a parcela remanescente da área tributável não esbulhada.
  2. O prosseguimento de execução fiscal fundada em lançamento tributário que considerou a totalidade da área do imóvel exige a correspondência entre os critérios do título executivo e a realidade fática delimitada no processo.
  3. A exigência parcial do ITR sobre área diversa da contemplada no lançamento originário pressupõe nova constituição do crédito tributário, por meio de procedimento administrativo regular.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CTN, art. 142; Lei 9.393/96, arts. 10, 11 e 14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para negar integral provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença, com a consequente readequação da sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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