Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6008617-61.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. S. S. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais de imóvel residencial, no âmbito de procedimento regido pela Lei 9.514/97. Alega ser possuidor do bem por força de “contrato de gaveta” firmado com os devedores fiduciantes e sustenta nulidade absoluta do procedimento expropriatório, especialmente pela ausência de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora, tendo a instituição financeira recorrido diretamente à intimação por edital sem comprovação do esgotamento dos meios ordinários.

A decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal fundamentou-se na ausência de cópia integral do procedimento extrajudicial e na ilegitimidade do agravante, com base no Tema 522 do Superior Tribunal de Justiça. Os primeiros embargos de declaração buscaram demonstrar que a controvérsia não versava sobre revisão contratual, mas sobre defesa da posse diante de nulidade do procedimento, invocando a Súmula 84 do STJ. O acórdão colegiado, entretanto, limitou-se a manter os fundamentos da decisão monocrática, julgando prejudicados os aclaratórios.

Nos presentes embargos, defende que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre revisão contratual e defesa da posse. Argumenta que sua pretensão não é discutir cláusulas do financiamento, mas proteger direito possessório ameaçado por ato supostamente nulo, o que afastaria a incidência do Tema 522 e atrairia a aplicação da Súmula 84 do STJ. Afirma que o julgado deixou de analisar esse ponto central, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Apontou, ainda, contradição e erro de premissa ao equiparar legitimidade para revisão contratual com legitimidade para impugnar procedimento expropriatório. Defendeu que a discussão sobre nulidade formal do rito da Lei 9.514/97 possui natureza processual e autônoma em relação ao mérito da dívida, sendo possível ao terceiro possuidor questionar atos que afetem diretamente sua posse, nos termos do art. 674 do CPC e que a aplicação do Tema 522 decorre de enquadramento jurídico inadequado da controvérsia.

Aduziu que há omissão quanto à análise das provas, afirmando que juntou certidões do cartório de registro de imóveis demonstrando a utilização da intimação por edital, sustentando que, em sede de tutela de urgência, bastaria a demonstração de indícios relevantes da nulidade, cabendo à credora comprovar a regularidade do procedimento e o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e que ao exigir cópia integral do procedimento extrajudicial, o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. Pleiteia que seja afastada a aplicação do Tema 522 do STJ, reconhecida sua legitimidade para defesa da posse, analisada adequadamente a prova da nulidade e, como consequência, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo-se a tutela de urgência a fim de suspender a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais até o julgamento final da ação principal.

Houve contraminuta (evento 31, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado.

É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a parte embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica nela adotada.

Assim, não se vislumbram os apontados vícios na decisão, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 6008617-61.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a consolidação da propriedade e leilões extrajudiciais de imóvel residencial, no âmbito de procedimento regido pela Lei 9.514/97, sob fundamento de ausência de cópia integral do procedimento extrajudicial e ilegitimidade do agravante, com base no Tema 522 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre revisão contratual e defesa da posse, à luz da Súmula 84 do STJ; (ii) estabelecer se houve contradição ou erro de premissa ao equiparar legitimidade para revisão contratual à legitimidade para impugnar procedimento expropriatório; (iii) determinar se a decisão deixou de analisar provas relativas à alegada nulidade do procedimento extrajudicial, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A decisão embargada enfrenta a controvérsia e mantém os fundamentos da decisão monocrática, não se verificando omissão quanto aos pontos suscitados pela parte.

  3. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e objetiva rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

  4. A pretensão de afastar a aplicação do Tema 522 do STJ, reconhecer legitimidade ativa e reexaminar a análise probatória traduz pedido de reforma do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos adotados pelo acórdão que enfrentam a controvérsia e mantêm a orientação jurídica anteriormente fixada.

  3. É inadmissível a utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida ou alterar o entendimento jurídico do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008617-61.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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