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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002285-71.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Serviço Social do Comércio (Sesc), contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial.
O Sebrae e o Sesc alegaram que há omissão no acórdão, uma vez que não foi analisada a alegação de ilegitimidade passiva, consoante Súmula 666 do Superior Tribunal de Justiça () ().
O Incra e o FNDE alegaram que há omissão, pois não foi analisada a questão de sua ilegitimidade, nos termos do art. 16 da Lei 11.457/07 () ().
Houve contraminutas () ().
É o relatório.
VOTO
Há omissão no acórdão embargado, porque não se analisou a questão da ilegitimidade passiva das entidades embargantes.
De fato, está consolidada na Súmula 666 a ilegitimidade passiva em ações que visam à restituição de contribuições de terceiros, pois está vinculada à capacidade tributária ativa. Desse modo, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. Confira: AgInt no AREsp: 2394734/SP, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 16-5-2024.
O Incra e o FNDE, embora destinatários dos recursos arrecadados, também não possuem legitimidade passiva ad causam para integrar a causa, à luz do art. 3º da Lei 11.457/07. Confira-se: EREsp 1.619.954/SC, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 16-4-2019.
Os embargos devem ser acolhidos, com a exclusão dos embargantes do polo passivo da causa. Com isso, deverá a parte autora pagar honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, metade do valor fixado, corrigidos desde a data da sentença por paralelismo, mais 30% das custas.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes, declarando extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito.
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