Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002285-71.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Serviço Social do Comércio (Sesc), contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial.

O Sebrae e o Sesc alegaram que há omissão no acórdão, uma vez que não foi analisada a alegação de ilegitimidade passiva, consoante Súmula 666 do Superior Tribunal de Justiça (evento 48, DOC1) (evento 71, DOC1).

O Incra e o FNDE alegaram que há omissão, pois não foi analisada a questão de sua ilegitimidade, nos termos do art. 16 da Lei 11.457/07 (evento 56, DOC1)  (evento 58, DOC1).

Houve contraminutas (evento 80, DOC1) (evento 95, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Há omissão no acórdão embargado, porque não se analisou a questão da ilegitimidade passiva das entidades embargantes.

De fato, está consolidada na Súmula 666 a ilegitimidade passiva em ações que visam à restituição de contribuições de terceiros, pois está vinculada à capacidade tributária ativa. Desse modo, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. Confira: AgInt no AREsp: 2394734/SP, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 16-5-2024.

O Incra e o FNDE, embora destinatários dos recursos arrecadados, também não possuem legitimidade passiva ad causam para integrar a causa, à luz do art. 3º da Lei 11.457/07. Confira-se: EREsp 1.619.954/SC, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 16-4-2019.

Os embargos devem ser acolhidos, com a exclusão dos embargantes do polo passivo da causa. Com isso, deverá a parte autora pagar honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, metade do valor fixado, corrigidos desde a data da sentença por paralelismo, mais 30% das custas.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes, declarando extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002285-71.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar acerca da ilegitimidade passiva dos embargantes em ação que objetiva a restituição de contribuições destinadas a terceiros, ao fundamento de que tais entidades seriam meras destinatárias dos valores arrecadados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ilegitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições de terceiros, à luz da capacidade tributária ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar a tese de ilegitimidade passiva das entidades indicadas como rés na ação de restituição de contribuições de terceiros.

  3. A jurisprudência consolidada na Súmula 666 estabelece que a legitimidade passiva em ações que visam à restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, inexistente quando a entidade figura apenas como destinatária dos valores arrecadados.

  4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento no AgInt no AREsp 2.394.734/SP, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de entidades terceiras meramente destinatárias das contribuições.

  5. O Incra e o FNDE, embora destinatários dos recursos arrecadados, não possuem legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, conforme interpretação do art. 3º da Lei 11.457/2007 firmada nos EREsp 1.619.954/SC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A legitimidade passiva em ações de restituição de contribuições de terceiros vincula-se à capacidade tributária ativa.

  3. Entidades meramente destinatárias das contribuições, como Incra e FNDE, não possuem legitimidade passiva ad causam nessas demandas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.457/2007, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.734/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.5.2024; STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; Súmula 666/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes, declarando extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002285-71.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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