Habeas Corpus Nº 6000371-42.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. P. D. M. buscando, liminarmente, (i) a revogação da prisão preventiva diante de sua ilegalidade e, (ii) no mérito, a confirmação da liminar.
Aduz o impetrante, para tanto, que em 16/01/2026, por volta das 23h00, foi cumprido mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, nos autos da Execução Penal n.º 5001880-19.2022.4.04.7017. Contudo, na ocasião, os policiais militares teriam adentrado na residência do paciente e, sem autorização, realizado busca e apreensão de objetos e valores, bem como promovido sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273 e no art. 334-A, ambos do Código Penal, além da autuação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/10.
Sustenta que o Juízo Plantonista não observou os comandos contidos no art. 310 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente se encontraria custodiado sem decisão judicial válida, em afronta ao devido processo legal, configurando ilegalidade da prisão por violação direta ao direito fundamental ao controle judicial imediato do encarceramento.
Em 20/01/2026 (evento 02) foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e mantendo a custódia preventiva em desfavor de M. P. D. M..
Juntadas informações pela autoridade apontada como coatora no evento 10.
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região apresentou parecer pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 13).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 23 do Regimento Interno deste TRF/6ª Região.
VOTO
A impetração formulada em favor de M. P. D. M. visa à revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor e que aduz sem ilegal.
Considerando que em decisão proferida no dia 20/01/2026 e acostada no evento 02 foi realizada uma minuciosa análise da matéria em discussão, ausente alteração no cenário fático-processual dos pacientes, impõe-se sua ratificação.
A este respeito, vale lembrar que "a utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República" (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023).
Por sua vez, "conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, '[a] técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas'" (AgRg no HC n. 905.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 6/10/2025.).
Enfim, sabidamente possível a "aplicação da técnica per relationem, quando inalteradas circunstâncias fáticas substanciais" (HC 234808 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024), tal como sucede no caso concreto, inclusive diante do parecer ministerial pela confirmação da decisão denegatória da liminar ().
Diante disso, tomo como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão proferida em caráter liminar, assim fundamentada:
Conforme se infere dos autos originários, em 17/01/2026 (sábado), às 15h38m53s, foi comunicada a prisão em flagrante do paciente. Em seguida, a Juíza Plantonista proferiu decisão homologando o flagrante e deixando de proceder à análise prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de se tratar de matéria afeta à audiência de custódia, a ser realizada pelo juízo natural competente, determinando o retorno do processo à Vara de origem para as providências cabíveis.
Na mesma data, foi juntada manifestação do Ministério Público Federal, pugnando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e pela autorização de compartilhamento de dados e informações.
No dia seguinte, 18/01/2026 (domingo), a defesa postulou o reconhecimento da ilegalidade da prisão em razão da alegada violação de domicílio e nulidade da busca, bem como do excesso de prazo na deliberação acerca da prisão. Foi, então, proferida decisão, negando o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, consignando-se que a audiência de custódia não teria sido realizada em razão de impedimentos operacionais próprios do regime de plantão.
Distribuídos os autos ao juízo de origem, realizou-se audiência de custódia em 19/01/2026, ocasião em que novamente foram analisados o contexto da prisão em flagrante e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos amplamente fundamentados na decisão então proferida. Senão vejamos:
“Vistos etc. I – À luz da entrevista de custódia, por ocasião da prisão, foram observadas as disposições constitucionais e legais. II – A respeito do flagrante, conquanto homologado em regime de plantão (evento 9) e até já decretada a prisão preventiva (evento 35), urge nova cognição a propósito. A flagrância teve lugar no contexto de cumprimento de regular mandado de prisão expedido contra o agente, passada a ordem pelo juízo federal de Guairá/PR (evento 1, f. 41). Na ocasião, última sexta-feira, no período da noite, a força policial compareceu à sua residência, cujo acesso foi franqueado por ele próprio, conforme depoimentos dos integrantes da força policial (evento 1, f. 2-4) e respectivo Boletim de Ocorrência (idem, f. 1-12). E, no interior da residência, a Polícia se deparou com materiais (munição de calibre restrito, anabolizantes sem registro na agência sanitária, aparelhos de TV não homologados pela agência de telecomunicações, cigarros eletrônicos etc.), indicativos da prática de crimes, mais dinheiro (R$ 8.192,00) e cheques. Neste cenário, de um lado, dada a presunção de legitimidade e veracidade da afirmação dos policiais acerca do consentimento do custodiado para tanto, tem-se por legítimo o ingresso em sua residência. De outro, já no interior da residência, visualizando os policiais materiais e produtos ilícitos, reveladores da prática de crimes em andamento (guarda de munições, produtos lesivos à saúde pública e contrabandeados), cumpria-lhes, por dever de ofício, realizar a respectiva atuação e flagrante e realizar respectiva busca domiciliar, independentemente de mandado judicial (CPP, art. 240, § 1º, art. 303; CF, art. 5º, XI; Tema 280/STF; STJ, AgRg no HC n. 846.983/SP). III – Quanto à prisão, as circunstâncias revelam, de fato, afigurar-se adequada, necessária e conveniente ao caso a medida cautelar extrema, prisão preventiva, conforme postulado pelo Ministério Público Federal (evento 22) e decretado pelo juízo plantonista (evento 35). Quanto aos seus requisitos normativos: a) em prol do agente, não milita flagrante causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, art. 314); b) os fatos descritos no auto de flagante delito se amoldam aos tipos do Código Penal, art. 273, § 1º-B, artigo 334-A e na Lei de Armas (art. 16), o primeiro deles hediondo (L. 8.072/90, art. 1º, VII-B), isto é, tem-se penas privativas de liberdade superiores a 04 anos (idem, art. 283, § 1º, e art. 313, I), para além da condição de multirreincidente do custodiado (art. 313, II). No tocante aos seus requisitos fáticos: c) 'fumus comissi delicti': há elementos de convicção indicando a existência de crimes e indícios suficientes de autoria, em detrimento do custodiado; d) 'periculum libertatis': à luz dos apontamentos apurados, tem-se a reincidência quádrupla do custodiado: – autos 5000997-88.2020.4.04.7002, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, crime de descaminho, data da infração 21-12-2016, trânsito em julgado a 30-04-2022, pena 10 meses, regime aberto; – autos 5001386-68.2023.4.04.7002, TRF 4ª Região, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, crime de descaminho, data da infração 04-08-2022, trânsito em julgado a 15-04-2025, condenação 1 ano 4 meses, regime aberto; – autos 5000396-42.2021.4.04.7004, 1ª Vara Federal de Umuarama, trânsito em julgado 10-05-2023, crime de descaminho e exploração clandestina de radiodifusão ou serviço de telecomunicações, data da infração 23-09-2020, condenação 17 dias, regime semiaberto; – autos 5000631-67.2021.4.04.7017, Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra, crime de descaminho, trânsito em julgado 19-04-2022, condenação 2 anos, 1 mês, 15 dias, regime aberto (evento 56, doc. 2). Há ainda mais: duas condenações pendem de reexame em grau de recurso (autos 0002952-49.2017.4.01.3311, 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Itabuna/BA, crime de contrabando, condenação, data do fato 01-09-2016 - evento 57/doc. 3; autos 5020360-53.2023.4.04.7003, 3ª Vara Federal de Maringá/PR, crime de descaminho, condenação - evento 58, doc. 5 e 6). Neste cenário, a existência de condenações definitivas consubstancia reiteração de conduta. O tempo parece não ter neutralizado a sanha criminosa do agente (STF, HC 143.333). Daí o risco à ordem pública: ‘ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia’ (STF, HC 183.167). Efetivamente, ‘a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência’ (STJ, HC 199.650). Aliás, a reiteração de conduta, mormente de idêntica natureza, a existência de processos criminais em andamento suscitam risco à ordem pública e recomendam o decreto da prisão preventiva, nos exatos termos do CPP, art. 310, § 5º, e art. 312, § 3º, ambos com a redação dada pela recente Lei 15.272, de 26-11-2025. De resto, nem a existência de endereço certo e fixo, nem o exercício de ocupação habitual lícita, nem vínculos familiares e nem a ausência de antecedentes criminais têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva (STF, HC 86.605). Daí a insuficiência de medidas cautelares mais tênues. NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, convalidada a decisão sob evento 35, é convertida a prisão em flagrante delito em preventiva, em detrimento do custodiado M. P. D. M., já qualificado, nos termos do Código de Processo Penal, artigos 311 a 316. Expeça-se mandado de prisão. Providências necessárias, inclusive junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. III – Comuniquem-se aos juízos onde o custodiado responde outros processos criminais, para adoção de eventuais providências cabíveis. IV – Autorizado o compartilhamento de dados e informações aluisvos à espécie, tal e como pleiteado pelo 'dominus litus' (evento 22). V – Concluído e relatado o inquérito policial, à consideração do Ministério Público Federal, para postular o quê de direito".
Acerca da ilegalidade sustentada na inicial, com a alteração introduzida no CPP pela Lei n.º 12.403/11, o magistrado, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, deve realizar audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oportunidade em que deliberará, de forma fundamentada, acerca do relaxamento da prisão, da conversão do flagrante em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Todavia, a inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não implica, por si só, a imediata ilegalidade do encarceramento, especialmente quando a prisão preventiva é decretada de forma fundamentada.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.
4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.
6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024”.
(STJ, RCD no HC n.º 1.006.856/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025).
“DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
III. Razões de decidir
3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.
4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade.
5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO DESPROVIDO”.
(STJ, RHC n.º 186.849/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Na espécie, o flagrante foi homologado e posteriormente convertido em prisão preventiva, em razão da reiteração delitiva do paciente, do descumprimento de medidas cautelares impostas em outro processo e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos produtos contrabandeados apreendidos, destinados à mercancia, bem como pela posse de munições de uso restrito.
Dessa forma, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública e no asseguramento da aplicação da lei penal, diante do histórico de infrações penais e do reiterado descumprimento de determinações judiciais, não se verificando flagrante ilegalidade.
Ademais, o paciente não poderia ser colocado em liberdade, diante do impedimento decorrente do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal n.º 5001880-19.2022.4.04.7017, da Subseção Judiciária de Guairá/PR.
Ressalte-se que a segregação provisória ou a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sob as vertentes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, mediante ponderação entre o interesse público da medida restritiva e as consequências por ela acarretadas ao investigado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrado, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência. Sobre o assunto:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Não se verifica a apontada nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, haja vista que o entendimento desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de que a agravante seria integrante do núcleo financeiro de organização criminosa que atuaria em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, e seria responsável por ceder sua conta bancária pessoal para o recebimento e posterior repasse de valores provenientes do comércio ilícito aos líderes do grupo criminoso, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
5. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar da acusada. Na hipótese, a análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do caso, que conta com pluralidade de réus (17) e de fatos criminosos, e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
9. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: i) existência de erro material na decisão que julgou mandamus anterior, porque considerou a ré foragida; ii) nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas inidôneas; iii) nulidade probatória em razão da violação de domicílio; iv) inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal; v) requisitos para a concessão da prisão domiciliar; e vi) ilegitimidade passiva da ré, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido”.
(STJ, AgRg no HC n.º 1.022.030/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, por já terem se mostrado ineficazes, não sendo razoável a renovação de providências diante da reiterada violação de deveres impostos pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar."
É dizer. As circunstâncias que envolvem os fatos, especialmente a manifestação do MPF, nessa instância superior, pela denegação da ordem, nos exatos termos da decisão liminar evidenciam a necessidade e pertinência da manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor.
Como bem ponderado no parecer ministerial, "no caso em exame, o auto de prisão em flagrante foi regularmente homologado e, em seguida, convertido em prisão preventiva, com análise individualizada dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em decisão do juízo plantonista que examinou, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. Posteriormente, já sob a condução do juízo natural, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a legalidade da prisão e a persistência dos fundamentos da segregação cautelar foram novamente apreciadas e expressamente ratificadas" ().
Mesmo que assim não fosse, em consulta ao processo de origem, verifica-se que o inquérito policial nº 6000497-32.2026.4.06.3803 já teve seu arquivamento determinado em razão de instauração da ação penal nº 6000820-40.2026.4.06.3802, na qual oferecida e recebida denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º c/c §1º-B, inciso I; 334-A, § 1º, incisos IV e V e 334, § 1º, incisos III e IV, todos do Código Penal, e artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003.
Nessa mesma ocasião, o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos seguintes ():
Havendo lastro para o recebimento da denúncia, passo à análise da prisão preventiva de M. P. D. M..
Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se no risco à ordem pública. Desde a prolação da referida conversão, não sobreveio qualquer mudança fática da situação capaz de infirmar os motivos que ensejaram a segregação.
Ora, a manutenção da prisão preventiva é legítima quando permanecem hígidos os fundamentos que a determinaram, inexistindo fato novo que justifique a revisão da medida.
Ademais, no caso, os crimes imputados cominam penas privativas de liberdade superiores a 04 anos, destacando-se a natureza hedionda do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP (Lei 8.072/90, art. 1º, VII-B).
Consigno, inclusive, que o custodiado ostenta a condição de multirreincidente, o que autoriza a custódia nos termos do art. 313, inciso II, do CPP.
No que tange aos fundamentos fáticos, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente demonstrados pelos elementos de convicção colhidos. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, por sua vez, é flagrante e contemporâneo, extraído da extensa folha de antecedentes do custodiado, que revela uma reincidência quádrupla em crimes de descaminho e telecomunicações (autos n. 5000997-88.2020.4.04.7002, 5001386-68.2023.4.04.7002, 5000396-42.2021.4.04.7004 e 5000631-67.2021.4.04.7017), com trânsitos em julgado entre 2022 e 2025. Soma-se a este cenário a existência de duas condenações adicionais por contrabando e descaminho ainda pendentes de recurso (eventos 57 e 58), o que consubstancia uma reiteração de conduta inequivocamente grave.
Tal histórico evidencia que o decurso do tempo e as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
Como já assentado pela jurisprudência, a preservação da ordem pública não se limita à prevenção de conflitos, mas abrange o resguardo da integridade das instituições e da confiança social nos mecanismos de repressão à delinquência.
Nesse contexto, a reiteração de condutas de idêntica natureza, reforçada pela existência de processos em curso, impõe a prisão preventiva como medida de rigor, atendendo ao disposto nos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP, com a redação dada pela Lei 15.272/2025.
Por fim, é imperativo destacar que a eventual existência de condições favoráveis, como endereço certo, ocupação lícita ou vínculos familiares, não possui o condão de afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Diante da acentuada periculosidade aferida pela reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do custodiado.
Os autos da referida ação penal encontram-se em fase de citação/intimação do réu para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
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