Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0080771-94.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0080771-94.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária para o reconhecimento do direito do autor, militar reformado, à continuidade do recebimento do auxílio-invalidez, afastando-se exigências que foram introduzidas por legislação superveniente.

A demanda foi julgada procedente em primeira e em segunda instâncias.

Uma vez interposto Recurso Especial pela União Federal, os autos retornaram ao Relator para o fim previsto nos arts.1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE642890, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Controvérsia

Discute-se, em sede de juízo de retratação, a aplicabilidade do tema 465 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.

Do caso concreto

O auxílio-invalidez recebido pelo autor é derivado de verba denominada “Diária de Asilado”.

Essa verba lhe foi concedida nos termos do art.3º da Lei nº2.283/54, que não condicionava o recebimento dos valores à necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.

Posteriormente, foi transformada em auxílio-invalidez por força do Decreto Lei nº957/69, que passou a prever novos requisitos para a percepção e manutenção do benefício, incluindo a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.

Em 2007, a Junta Militar de Saúde constatou que o autor, ainda que definitivamente inválido para o serviço militar, não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, diante do que a Administração cessou o pagamento do benefício, compelindo-o a ressarcir valores recebidos de forma irregular.

O acórdão recorrido (proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu ao autor o direito de continuar recebendo o benefício de forma não condicionada à necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, por se tratar de direito adquirido pela legislação vigente à época da concessão.

Trata-se a questão de discussão que o Supremo Tribunal Federal já definiu como infraconstitucional, conforme se verifica do seguinte precedente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SUA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A presente pretensão demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 2.283/1954, Decreto-Lei nº 728/1969, Decreto-Lei nº 957/1969, Lei nº 11.421/2006), o que inviabiliza a análise do recurso extraordinário, por se tratar de ofensa indireta à Constituição. (…).”. (STF, RE868064, decisão monocrática de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada em 27.08.2015)

De outro lado, a tese fixada no julgamento do RE642890 (tema 465 do STF), foi elaborada nos seguintes termos: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (destaque nosso).

Ou seja, enquanto se discutiu nos presentes autos a possibilidade de suprimir a verba recebida pelo demandante por requisitos de concessão introduzidos por legislação superveniente, a tese vinculante fixada no julgamento do tema 465 do STF diz respeito à possibilidade de se alterar a fórmula de cálculo das parcelas devidas de acordo com a legislação superveniente, situações essas que não se confundem. Distinguishing.

Cito, para fins ilustrativos, a ementa do acórdão proferido no bojo do RE642890:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez é o direito pecuniário devido ao militar que se encontra reformado como inválido por incapacidade para o serviço. 2. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre reestruturação de remuneração dos militares das Forças Armadas, ao determinar o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixou de estabelecer limite mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado. 3. A Portaria n. 406/2004 do Ministério da Defesa, ao determinar o pagamento de auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, observou regra anterior à edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4. O poder-dever de autotutela alcança a Administração Pública, que exerce controle sobre seus próprios atos, seja mediante anulação dos ilegais, seja por meio de revogação dos inconvenientes ou inoportunos. 5. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. 8. O art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. 9. Recurso extraordinário provido. 10. Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.” (RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)

Não se discutiu no julgamento vinculante, a qualquer tempo, a possibilidade de se aplicar os requisitos de concessão de auxílio-invalidez trazidos pela legislação nova para cessar benefícios concedidos na vigência da legislação anterior a título de “Diária de Asilado”.

Também não se discutiu nos presentes autos, a qualquer tempo, as alterações de “fórmula de cálculo” trazidas pelas legislações posteriores.

Não vislumbro, portanto, a aplicabilidade do tema 465 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0080771-94.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0080771-94.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº465 DO STF. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. DISCUSSÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENTENDIMENTO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Trata-se de ação ordinária para o reconhecimento do direito do autor, militar reformado, à continuidade do recebimento do auxílio-invalidez, afastando-se exigências que foram introduzidas por legislação superveniente.

2. Discute-se, em sede de juízo de retratação, a aplicabilidade do tema 465 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.

3. O auxílio-invalidez recebido pelo autor era derivado de verba denominada “Diária de Asilado”. Essa verba lhe foi concedida nos termos do art.3º da Lei nº2.283/54, que não condicionava o recebimento dos valores à necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem. Posteriormente, ela foi transformada em auxílio-invalidez por força do Decreto Lei nº957/69, que passou a prever novos requisitos para a percepção e manutenção do benefício, incluindo a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem. Em 2007, a Junta Militar de Saúde constatou que o autor, ainda que definitivamente inválido para o serviço militar, não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, diante do que a Administração cessou o pagamento do benefício, compelindo-o a ressarcir valores recebidos de forma irregular.

4. O acórdão recorrido (proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu ao autor o direito de continuar recebendo o benefício de forma não condicionada à necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, por se tratar de direito adquirido pela legislação vigente à época da concessão.

5. De outro lado, a tese fixada no julgamento do RE642890 (tema 465 do STF), foi elaborada nos seguintes termos: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (destaque nosso).

6. Ou seja, enquanto se discutiu nos presentes autos a possibilidade de suprimir a verba recebida pelo demandante por requisitos de concessão introduzidos por legislação superveniente, a tese vinculante fixada no julgamento do tema 465 do STF diz respeito à possibilidade de se alterar a fórmula de cálculo das parcelas devidas de acordo com a legislação superveniente, situações essas que não se confundem. Distinguishing.

7. Não se vislumbra, portanto, a aplicabilidade do tema 465 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.

8. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0080771-94.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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