Apelação Cível Nº 0021576-86.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes – SINDSEP/MG e União Federal – contra o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, rejeitando integralmente os embargos anteriores e mantendo inalterado o acórdão originário proferido na apelação.
O SINDSEP/MG alega que o acórdão que apreciou os primeiros embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional, afirmando persistir omissão quanto: (i) à abrangência territorial; (ii) à unidade sindical e à extensão a toda a base do Estado de Minas Gerais; (iii) aos precedentes do STJ citados; (iv) à aplicação da EC 47/2005; (v) e à necessidade de esclarecimentos para fins de execução.
A União, por sua vez, sustenta que o acórdão que julgou os primeiros embargos apresenta fundamentação genérica, afirmando existir omissão quanto: (i) aos critérios legais e jurisprudenciais sobre a pontuação da GDASST devida aos inativos; (ii) às regras de correção monetária do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.
Mérito
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não constituem meio adequado para provocar nova análise do mérito ou rediscutir fundamentos já apreciados.
O acórdão que julgou os primeiros embargos examinou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se verifica qualquer vício que justifique integrá-lo ou modificá-lo.
Passo à análise específica das alegações.
1.Embargos do SINDSEP/MG
1.1 Abrangência territorial (unidade sindical)
Inexiste omissão. O acórdão originário delimitou expressamente a eficácia da sentença ao “âmbito de competência da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais”, o que abrange todo o território do Estado, inclusive subseções.
O Tribunal não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes citados pela parte (art. 489, §1º, IV, CPC). A fundamentação adotada é suficiente.
1.2 EC 47/2005
Inexiste omissão. A conclusão pela extensão da GDASST aos inativos decorreu da natureza genérica da gratificação, diante da ausência de avaliação, aplicando-se o regime constitucional da paridade na forma da EC 20/98 e da EC 41/2003.
A EC 47/2005 foi irrelevante para o fundamento adotado, razão pela qual não havia necessidade de menção específica.
1.3 Esclarecimentos para futura execução
Também não há omissão. O acórdão originário definiu:
a) os percentuais de 40 e 60 pontos;
b) os períodos de incidência;
c) a compensação de valores administrativamente pagos;
d) a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os entendimentos consolidados do STF e do STJ quanto aos critérios de atualização monetária e juros.
Logo, foram fornecidos todos os parâmetros necessários à fase de liquidação e execução.
Não se trata de suprir omissão, mas de buscar confirmação ou rediscussão de elementos já estabelecidos, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
1.4 Negativa de prestação jurisdicional nos embargos anteriores
Não configurada. O acórdão apreciou suficientemente todos os pontos relevantes; embargos não obrigam o julgador a responder individualmente a todos os argumentos.
2. Embargos da União Federal
2.1 Alegação de fundamentação genérica
Rejeita-se. O Tribunal não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento.
2.2 Parâmetros da GDASST — art. 5º, II, Lei 10.483/2002
Não há omissão. A decisão detalhou o regime legal, a ausência de avaliação, a natureza genérica da gratificação e aplicou a jurisprudência do STF (RE 572.052; RE 597.154).
A tese de pontuação escalonada da União foi rejeitada de forma implícita e suficiente.
2.3 Correção monetária — art. 1º-F da Lei 9.494/97
O acórdão originário decidiu expressamente que a atualização monetária observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo conteúdo já segue a orientação do STF no RE 870.947/SE.
Assim, a Turma enfrentou a matéria e fixou o índice aplicável.
A alegação de necessidade de sobrestamento ou de aplicação diversa visa rediscutir o mérito, e não sanar vício.
2.4 Prequestionamento
Nos termos do art. 1.025 do CPC, o simples manejo de embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação apresentada.
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