Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021576-86.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes – SINDSEP/MG e União Federal – contra o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, rejeitando integralmente os embargos anteriores e mantendo inalterado o acórdão originário proferido na apelação.

O SINDSEP/MG alega que o acórdão que apreciou os primeiros embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional, afirmando persistir omissão quanto: (i) à abrangência territorial; (ii) à unidade sindical e à extensão a toda a base do Estado de Minas Gerais; (iii) aos precedentes do STJ citados; (iv) à aplicação da EC 47/2005; (v) e à necessidade de esclarecimentos para fins de execução.

A União, por sua vez, sustenta que o acórdão que julgou os primeiros embargos apresenta fundamentação genérica, afirmando existir omissão quanto: (i) aos critérios legais e jurisprudenciais sobre a pontuação da GDASST devida aos inativos; (ii) às regras de correção monetária do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.

Mérito

Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não constituem meio adequado para provocar nova análise do mérito ou rediscutir fundamentos já apreciados.

O acórdão que julgou os primeiros embargos examinou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se verifica qualquer vício que justifique integrá-lo ou modificá-lo.

Passo à análise específica das alegações.

 

1.Embargos do SINDSEP/MG

1.1 Abrangência territorial (unidade sindical)

Inexiste omissão. O acórdão originário delimitou expressamente a eficácia da sentença ao “âmbito de competência da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais”, o que abrange todo o território do Estado, inclusive subseções.

O Tribunal não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes citados pela parte (art. 489, §1º, IV, CPC). A fundamentação adotada é suficiente.

1.2 EC 47/2005

Inexiste omissão. A conclusão pela extensão da GDASST aos inativos decorreu da natureza genérica da gratificação, diante da ausência de avaliação, aplicando-se o regime constitucional da paridade na forma da EC 20/98 e da EC 41/2003.

A EC 47/2005 foi irrelevante para o fundamento adotado, razão pela qual não havia necessidade de menção específica.

1.3 Esclarecimentos para futura execução

Também não há omissão. O acórdão originário definiu:

a) os percentuais de 40 e 60 pontos;

b) os períodos de incidência;

c) a compensação de valores administrativamente pagos;

d) a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os entendimentos consolidados do STF e do STJ quanto aos critérios de atualização monetária e juros.

Logo, foram fornecidos todos os parâmetros necessários à fase de liquidação e execução.

Não se trata de suprir omissão, mas de buscar confirmação ou rediscussão de elementos já estabelecidos, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

1.4 Negativa de prestação jurisdicional nos embargos anteriores

Não configurada. O acórdão apreciou suficientemente todos os pontos relevantes; embargos não obrigam o julgador a responder individualmente a todos os argumentos.

 

2. Embargos da União Federal

2.1 Alegação de fundamentação genérica

Rejeita-se. O Tribunal não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento.

2.2 Parâmetros da GDASST — art. 5º, II, Lei 10.483/2002

Não há omissão. A decisão detalhou o regime legal, a ausência de avaliação, a natureza genérica da gratificação e aplicou a jurisprudência do STF (RE 572.052; RE 597.154).

A tese de pontuação escalonada da União foi rejeitada de forma implícita e suficiente.

2.3 Correção monetária — art. 1º-F da Lei 9.494/97

O acórdão originário decidiu expressamente que a atualização monetária observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo conteúdo já segue a orientação do STF no RE 870.947/SE.

Assim, a Turma enfrentou a matéria e fixou o índice aplicável.

A alegação de necessidade de sobrestamento ou de aplicação diversa visa rediscutir o mérito, e não sanar vício.

2.4 Prequestionamento

Nos termos do art. 1.025 do CPC, o simples manejo de embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria.

 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação apresentada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021576-86.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASST. INATIVOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por SINDSEP/MG e pela União Federal contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, os quais haviam sido integralmente rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão originário proferido em apelação. O SINDSEP/MG alega omissões quanto à abrangência territorial, unidade sindical, precedentes do STJ, aplicação da EC 47/2005 e esclarecimentos para execução. A União sustenta omissões sobre critérios legais e jurisprudenciais da GDASST devida a inativos e aplicação da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos anteriores incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) examinar se são cabíveis os esclarecimentos solicitados pelas partes para fins de execução e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido analisou suficientemente todas as questões relevantes à controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de novos embargos declaratórios.

4. Quanto à abrangência territorial, o acórdão originário delimitou expressamente a eficácia da sentença ao âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais, o que abrange todo o território estadual, inclusive subseções.

5. A unidade sindical e os precedentes do STJ foram considerados de forma implícita e suficiente; não há obrigação de resposta individualizada a cada precedente citado (CPC, art. 489, §1º, IV).

6. A EC 47/2005 é irrelevante para a fundamentação adotada, centrada na natureza genérica da GDASST e nas regras de paridade previstas nas ECs 20/98 e 41/2003.

7. Os parâmetros necessários à futura execução (percentuais, períodos, compensações e critérios de atualização) já foram definidos, inexistindo omissão.

8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois todos os pontos essenciais foram enfrentados.

9. A União não demonstrou vícios quanto aos critérios da GDASST, pois a tese da pontuação escalonada foi rejeitada à luz da jurisprudência do STF (REs 572.052 e 597.154).

10. A correção monetária será feita conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência vinculante do STF (RE 870.947/SE), afastando qualquer omissão nesse ponto.

11. O simples manejo de embargos de declaração é suficiente para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0021576-86.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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