Apelação Cível Nº 0076274-95.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelos embargados contra a sentença de fls. 143/158 do evento 2, OUT11, complementada às fls. 08/10 do evento 2, OUT12 e proferida sob a égide do CPC/2015, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial (diferenças de 28,86%), para:
- extinguir a execução quanto aos embargados F. F. P. e F. D. A. O.; e
- determinar a compensação do índice de 28,86% com o reajuste determinado na Lei n° 10.483/02 e dos resíduos do reajuste de 28,86% com o reajuste determinado pela Lei n° 10.971/04.
Em seu recurso (fls. 21/37 do evento 2, OUT12), os embargados pugnam pela reforma da sentença, alegando que:
- a execução não poderia ter sido extinta quanto aos embargados F. F. P. e F. D. A. O., os quais seriam integrantes do quadro de servidores da FUNASA e, portanto, seriam beneficiários do título executivo formado na ação coletiva aforada pelo Sindicato; e
- as leis 10.483/2002 e 10.971/2004 não teriam reestruturado a carreira dos embargados, tendo apenas tratado da criação/substituição de gratificações de desempenho.
A FUNASA apresentou contrarrazões (evento 8).
Por meio de petição juntada sob o evento 18 destes autos, os embargados apresentaram “questão de ordem”. Porém, a seguir, desistiram dessa alegação (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, próprio e tempestivo.
Na petição inicial dos embargos à execução, a FUNASA afirmou que o servidor F. F. P., por constar na listagem de fls. 141 a 142 dos autos físicos do processo de conhecimento, não foi contemplado pelo título exequendo, razão pela qual a FUNASA requer seja extinta a execução em relação a ele.” Tal argumento foi acolhido pelo juízo a quo.
Da análise dos autos, verifico que o título judicial exequendo determinou, de fato, a extinção da execução no tocante aos servidores listados à fls. 141/142 do processo de conhecimento (0011543-91.1994.4.01.3800) e que dessa lista constou “FRANCISCO PEREIRA PINTO” como não integrante do quadro de pessoal da FUNASA, conforme cópia de fl. 20 do evento 2, OUT3, e, não, F. F. P..
Quanto ao embargado F. D. A. O., o juízo a quo afirmou que:
“(…) havia apenas um substituído de nome F. D. A. O. na listagem que instruiu a petição inicial da ação coletiva n° 94.00.11555-5 e que às fls. 570 daqueles autos o próprio SINDISEP/MG informou que o referido substituído havia firmado acordo. Verifico ainda que a matrícula SIAPE do servidor F. D. A. O. indicado às fls. 570 é 0482848, enquanto que o servidor de mesmo nome indicado na petição inicial do cumprimento de sentença desmembrada n° 72952-04.2013.4.01.3800 tem matrícula SIAPE 0469116. Assim, o verdadeiro substituído FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA já firmou acordo, sendo que o seu homônimo, cuja execução ora se requer, não foi sequer contemplado pelo título exequendo.”
Porém, a questão já foi objeto de análise por este Tribunal, tendo sido decidido que “em que pese o acórdão que constitui o título executivo judicial (págs. 32/41 – Id 219844069) tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade da ré para responder pelo reajuste de vencimentos pleiteado em nome dos servidores que, segundo alegou, não pertenciam ao seu quadro, destaca-se que o escopo do julgado foi a ‘exclusão dos servidores que não pertencem aos quadros da Suplicada’. Neste sentido, inexiste coisa julgada contrária aos interesses daqueles que venham a fazer prova no cumprimento de sentença que pertenciam aos quadros da executada.” (TRF6, AC 0088024-94.2014.4.01.3800, 2.ª Turma, Rel. Des. LUCIANA PINHEIRO COSTA, julgamento em 02/08/2023).
No presente caso, as fichas financeiras (fls. 43/75 do evento 2, OUT6, bem como evento 2, OUT8) comprovam que os referidos embargados pertenciam aos quadros da FUNASA, não lhe sendo aplicável a exclusão determinada pelo título executivo. Portanto, quanto a esse aspecto a sentença merece reforma, ficando mantidos no polo ativo da execução os aludidos servidores.
Insurgem-se, ainda, os embargados quanto ao capítulo da sentença recorrida que determinou a compensação do índice de 28,86% com o reajuste resultante da reestruturação da carreira determinada na Lei n° 10.483/2002, com as alterações determinadas pela Lei n° 10.971/2004.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 475), se a compensação pretendida na fase executória baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, em face da ausência de previsão no título executivo judicial, mas “não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1235513/AL (Tema Repetitivo 476), firmou a tese de que “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”. Conforme consta das razões de decidir, a inteligência, mais uma vez, é no sentido de que “Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado”.
Nesse ponto importa ressaltar, por oportuno, que o julgado no REsp 804.693/MG, com trânsito em julgado em 27/04/2012, mencionado no subitem que apreciou a alegação de prescrição da pretensão executória, foi prolatado no bojo do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida por ocasião da execução da obrigação de fazer, e apenas cuidou de afastar a compensação do percentual deferido pelo título executivo com os aumentos concedidos pela própria Lei n.o 8.627/93, em conformidade com o contido na MP n.o 1.704/98 (o que limitaria as diferenças a agosto/98).
Portanto, o objeto do REsp 804.693/MG era restrito ao ponto discutido no agravo de instrumento interposto já na fase de cumprimento de sentença, não foi proferido no âmbito do processo de conhecimento e, por conseguinte, não pode ser considerado para fins de aplicação das teses firmadas nos Temas repetitivos 475 e 476 do STJ.
Denota-se que a sentença se encontra em consonância com o entendimento firmado nos Temas repetitivos 475 e 476 do STJ, ao determinar a compensação do índice de 28,86% com a recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores levada a efeito por legislação posterior ao título executivo formado nos autos principais, em 30/09/1997.
No que tange à alegação da parte embargada no sentido de que “NÃO HOUVE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA, mas tão somente a extinção da GDATA e criação da GDASST em 2002, e criação da GESST EM 2004”, verifico que prospera em parte.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral” (AgRg no REsp n. 1.573.343/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (destaquei).
Na hipótese, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a Lei nº 10.483/2002 não se limitou a criar gratificações, mas promoveu verdadeira reestruturação da carreira, inclusive com novo enquadramento dos servidores, os quais passaram a auferir vencimentos reajustados, conforme consta das tabelas em seus anexos (STJ, AIREsp 1516653/PB, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, REsp 1664085/PB, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/062017; TRF1, AC 0004821-04.2013.4.01.3500, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca – Conv., Primeira Turma, e-DJF1 30/07/2019; TRF5, AG 0002025-82.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJe 17/09/2015).
Diante disso, é cabível a compensação do índice de 28,86% com o reajuste determinado na Lei n.° 10.483/2002, contudo, sem englobar a gratificação criada pela referida norma para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST), pois “a absorção do reajuste de 28,86% autorizada para a hipótese de reenquadramento ou reestruturação das carreiras dos servidores públicos federais não abrange gratificações e adicionais criados posteriormente à data-base do reajuste de 28,86%, pois, contrario sensu, estar-se-ia autorizando a vedada compensação de reajuste de vencimentos com parcelas acessórias concedidas posteriormente” (REsp n. 1.762.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018).
Em relação à compensação dos resíduos do reajuste de 28,86% com as previsões da Lei n.º 10.971/2004, entendo que não se aplica, eis que essa lei apenas efetivou algumas alterações relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (artigos 6º e 7º), criada pela Lei n.º 10.483/2002, além de inovar ao instituir a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST (artigo 5º), devida também aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, para: i) manter no polo ativo da execução o servidor F. F. P.; e ii) determinar que a compensação dos resíduos do reajuste de 28,86% com o reajuste determinado pela Lei n.º 10.483/2002 não abranja a gratificação por ela criada (GDASST), bem como para afastar a compensação de eventuais resíduos do reajuste de 28,86% com as previsões Lei n.º 10.971/2004.
Considerando que a reforma da sentença nos pontos ora indicados não altera a distribuição da sucumbência, ficam mantidos os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargada.
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