Apelação Cível Nº 1017301-50.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta pela corré, ELIANE APARECIDA ROCHA DE ALMEIDA, contra sentença (evento 1 – out36 – fls. 8/14), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, M. G., o benefício de pensão pela morte de seu ex-esposo, Vianey Martins Vasconcelos, após o reconhecimento da dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
Em suas razões recursais (evento 1 – out37 – fls. 1/17), a corré sustenta que o conjunto probatório dos autos demonstraria a ausência de dependência econômica da requerente em relação ao falecido. Argumenta que eventual auxílio financeiro e custeio de despesas destinavam-se exclusivamente à filha havida em comum pelo casal, não se revertendo em benefício direto da autora, razão pela qual entende não restar configurada a condição de dependente previdenciária.
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 1 – out38 – fls. 7/11), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge e os filhos entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Caso concreto
Imbuída dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que, no presente caso, o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/01/2016, conforme certidão juntada aos autos. A qualidade de segurado do de cujus mostra-se igualmente incontroversa nos autos, porquanto reconhecida administrativamente pelo próprio INSS quando da concessão de pensão por morte em favor das corrés, L. G. V. e E. A. R. D. A. N. (NB 170.931.901-9).
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu ex-esposo, Sr. Vianey Martins Vasconcelos.
A matéria em discussão rege-se pelo art. 16 da Lei 8.213/91, que prevê a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes do falecido, dentre eles a esposa ou companheira, cuja dependência é presumida.
Entretanto, em caso de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, a dependência econômica do interessado deixa de ser presumida, devendo, portanto, comprovar-se.
No caso em exame, a autora foi casada com o falecido entre 15/07/1995 e 10/11/2006, data em que restou homologada, por sentença transitada em julgado, a separação judicial consensual.
Sustenta a autora que, não obstante o de cujus tenha passado a residir com a corré Eliane Aparecida Rocha de Almeida após a separação, manteve contato frequente com a demandante, contribuindo para a manutenção da residência e para o custeio de suas despesas.
Consta dos autos da separação judicial consensual a homologação de acordo pelo qual o falecido assumiu a obrigação de custear, em favor da autora, plano de saúde junto à UNIMED, ou outro similar, enquanto perdurasse sua existência, malgrado a ausência de fixação de pensão alimentícia em seu favor (evento 1 – out10 – fls. 9/10).
Nesse sentido, vejo que o juízo monocrático fez uma correta análise do conjunto probatório dos autos, conforme trecho da sentença que transcrevo:
“Prosseguindo, para demonstrar a alegada dependência econômica, a autora, além de produzir prova testemunhal, juntou orçamento de colchão de solteiro, datado de 12.02.2014 (ID 15760957); nota fiscal de um televisor, emitida em 10.09.2007 (ID 15761007); termo de autorização de internação, datado de 14.06.2008 (ID 15761097); prontuário médico, do ano de 2008 (ID 15761097); laudo de tomografia computadorizada multislice de crânio e notificação de receita médica, ambos do ano de 2008 (ID 15761052); declaração da Comunidade Terapêutica Projeto Vida (ID 15761898); Memorando da Secretaria Municipal de Administração (ID 15761623); comprovante de solicitação/realização de procedimentos (ID 15761175); demonstrativo de pagamento de salário (ID 15761262); correspondência enviada pelo DETRAN/MG (ID 15761248); cópia de acordo firmado em processo de execução e sentença de homologação (ID 15761289); cópia de declarações de imposto de renda, exercícios de 2015 e 2016 (ID 15761381); aviso de cobrança da Caixa Econômica Federal (ID 15762068); recibos e proposta de admissão de Plano de Saúde da Unimed, datado de 2011 (ID 15761475); cópia de processo administrativo de requerimento de pensão (ID 15761551).
A grande maioria da documentação apresentada não permite concluir fosse a autora dependente econômica do falecido, já que não trazem informação neste sentido, sendo a quase a totalidade de data anterior a 2009.
O fato de o endereço do falecido, descrito na referida documentação, ser o mesmo da autora também não indica a dependência econômica, posto que restou comprovado que ele edificou uma quitinete no lote em que esta residia. Além disso, vários documentos referem-se a procedimentos médicos relativos ao próprio falecido.
Nas declarações de imposto de renda, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, consta a autora como beneficiária de alimentos. Entretanto, os temos da inicial e as declarações da própria autora não deixam dúvida de que se trata de declaração relativa à pensão da filha do falecido, ré Livia Gomes, paga em seu nome. Vejamos: “Inicialmente esclarece a autora que, embora na separação tenha constado que ela abriu mão da pensão alimentícia...” (ID 15760252, pág. 03). “… Que na época da separação, a declarante pediu alimentos para a filha; que passado algum tempo foi pedido pensão alimentícia para a declarante, sendo que houve desistência do pedido...” (ID 69722999, pág. 03).
Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que o falecido pagava o seu plano de saúde, fato também afirmado na contestação da ré Lívia Gomes. A autora juntou aos autos recibo e proposta de adesão a plano de saúde, entretanto, em nome da referida ré Lívia Gomes, sua filha, repita-se.
Nada obstante o contrato e os recibos juntados se referirem a terceira pessoa, nos autos 0687.08.064197-4, cuja exequente era a autora, em nome próprio, conforme se verifica no sistema do TJMG, o falecido assumiu a obrigação de pagamento de plano de saúde da Unimed, ou outro similar, a esta, durante toda a sua existência (ID 15761289, pág. 01). E, nos impostos de renda citados, o falecido declarava que pagava plano de saúde da Unimed para a autora, fato que corrobora o entendimento de que ele vinha cumprindo a obrigação assumida.
Passo, agora, à análise da prova testemunhal, no que se refere à alegada dependência econômica.
A testemunha Elizete Xavier Soares, arrolada pela autora, depôs que: “… pelo tempo que a depoente conhece, a autora nunca trabalhou (…) Que Vianey pagava as contas diretamente à depoente; que a depoente trabalhou como costureira há aproximadamente 30 anos, e há três como professora; que a depoente não tem as datas precisas em que fez serviços para a autora; que o último serviço para a autora foi por volta do ano de 2013/2014 (…) Que a depoente acredita que o Vianey tenha mantido a autora té o falecimento” (ID 69723001, pág. 01/02).
Paulo Araújo Santos, também arrolado pela autora, depôs: “… que depois ele sumiu, mas ia toda semana para fazer a manutenção; que o depoente nunca viu Mariete trabalhando, sempre ficou em casa (…) que o depoente sempre via o Vianey fazendo a manutenção da casa da autora, levando compras e essas coisas (…) que o depoente nunca viu o Vianey dando dinheiro ou pagando contas pessoais da Mariete, mas já o viu levando compras e fazendo a manutenção da casa; que para o depoente, Vianey fazia manutenção da casa por causa da esposa e da filha dele (…) que até o falecimento, Vianey ia sempre na cada da Mariete, levando as coisas, mas não morava lá...” (ID 69723001, pág. 03/04).
Ronam Martins Gandra, igualmente arrolado pela autora, depôs: “… que Vianey tinha crediário na farmácia onde o depoente trabalha; que só quem podia comprar no crediário do senhor Vianey era Marlete e a Lívia (…) que Marlete nunca trabalhou; que Vianey dizia que não deixava a Marlete trabalhar e que a sustentava (…) que o crediário ficou aberto até o óbito de Vianey; que o crediário foi encerrado após Mariete quitar o débito que existia, no ano de 2014 ou 2015...” (ID 69723001, pág. 05).
José Carlos Fonseca, testemunha da ré Eliane Aparecida, depôs: “… que o depoente não sabe dizer se a Mariete trabalhava; que o depoente não sabe dizer se Vianey pagava conta pessoal da Mariete, nunca tendo presenciado...” (ID 69723001, pág. 07).
A testemunha Ronaldo Araújo Batista, arrolada pela ré, nada de relevante quanto à dependência econômica depôs ((ID 69723001, pág. 09/10). Por fim, depôs: “…. que pelo que o depoente sabe, a autora não trabalhava; que o depoente não sabe dizer se o falecido ajudava a família (…) que a autora nunca trabalhou” (ID 79193043, pág. 02/03).
A prova testemunhal em questão demonstra induvidosamente que a autora nunca exerceu atividade laborativa, indicando que falecido fornecia alimentação e arcava com as despesas farmacêuticas da autora, além de efetuar o pagamento de serviços de costureira.
A afirmação da ré Eliane Aparecida, apresentada somente em alegações finais, de que a autora havia contraído novo relacionamento, não restou suficientemente comprovada. Com efeito, os depoimentos da testemunha José Carlos, que afirmou que a autora teve um companheiro, de nome Rafael, não sabendo dizer se eles residiram juntos, e não descrevendo o período; e, da testemunha Geraldo Antônio, que disse que, com certeza, a autora teve outros companheiros após a separação, sem nominar qualquer deles e descrever os períodos, são insuficientes para comprovar a existência real de união estável, a teor do disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
Quanto ao direito ao pensionamento, o art. 76, § 2º, da Lei 8.213 assegura pensão previdenciária aos cônjuges separados judicialmente ou de fato, desde que recebessem pensão alimentícia do falecido, estabelecendo, logo, hipótese de presunção legal de dependência econômica.
No caso concreto, a despeito da separação judicial da autora e do falecido, tem-se que este pagava pensão alimentícia para aquela, na forma de plano de saúde (CC, art. 1.701, parágrafo único), restando presumida a dependência econômica, que sequer foi afastada pela prova produzida nos autos.
Aliás, a dependência econômica da autora encontra-se sobejamente comprovada, uma vez que: nunca trabalhou; contava com manutenção do lar dada pelo falecido; não existe nenhum indicativo de que ela tivesse ou tenha outra fonte de renda; não há prova de que a autora tenha constituído união estável posteriormente à separação judicial.
Neste contexto, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, em igualdade de condições com as demais dependentes do falecido (Lei 8.231/1991, art. 76, §2º, e 77, caput).”
A apelante não trouxe razões de ordem jurídica ou quaisquer novos elementos que possam afastar o entendimento lançado na decisão recorrida.
Nesse contexto, extrai-se que o juízo monocrático, sopesando os elementos probatórios apresentados, concluiu pelo deferimento do pedido.
Vale lembrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência do direito da parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Não se constata, nas razões recursais da corré, qualquer elemento concreto e robusto que desconstitua os fundamentos de convicção do juízo de origem, razão pela qual a apelação não será provida quanto ao mérito.
Contudo, observa-se que a sentença não foi clara no que tange à duração da pensão, se temporária ou vitalícia. No entanto, subentende-se, a princípio, que o benefício foi estabelecido por tempo indeterminado, uma vez que o juízo a quo julgou procedente o pedido exordial para concedê-la a partir da data do requerimento administrativo.
Neste contexto, a sentença merece parcial reforma, visto não ter estabelecido termo final para a fruição da pensão em questão.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 30/01/2016, quando já vigente a vigência da Lei 13.135/2015, e que, naquela data, a autora M. G. possuía 42 anos de idade, eis que nascida em 11/05/1973, ela faz jus à sua cota parte da pensão por 20 anos, contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é dado parcial provimento, mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação supra, somente para, suprindo a omissão da sentença, fixar termo final para a fruição da pensão por morte nos termos da fundamentação supra.
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