Apelação Cível Nº 1016193-20.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER de 16/05/2017, ao fundamento de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, bem como de enquadramento legal por categoria profissional, durante o exercício de suas atividades laborais.
2. A sentença julgou procedente o pedido do autor (evento 1 OUT5).
3. Apelação interposta pelo INSS, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de: (i) inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) ausência de descrição da composição química dos agentes nocivos; (iii) insuficiência de tempo de contribuição para a concessão do benefício; e (iv) necessidade de fixação dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do reconhecimento da especialidade do labor
A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que comprove o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo legal, desde que o labor tenha sido exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Ressalte-se, ainda, que o período laborado em condições especiais pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o trabalho tenha sido prestado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso de exposição a múltiplos agentes nocivos, a análise deve considerar isoladamente a presença de cada fator de risco, bastando que qualquer um deles seja suficiente para caracterizar a atividade como especial, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente na época em que o trabalho foi efetivamente prestado, em obediência ao princípio tempus regit actum. A disciplina normativa da aposentadoria especial passou por diversas alterações ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
| Diploma Legal | Alterações / Conteúdo Principal |
|---|---|
Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) | Instituiu a aposentadoria especial, devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. |
Emenda Constitucional nº 20/1998 | Alterou o art. 201, §1º, da CF, prevendo que os critérios para a aposentadoria especial seriam definidos em lei complementar. Contudo, o art. 15 manteve em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, até que essa lei complementar fosse editada (o que não ocorreu). |
Emenda Constitucional nº 47/2005 | Ampliou a previsão da aposentadoria especial para também contemplar os segurados portadores de deficiência, a ser regulamentada por lei complementar. |
Emenda Constitucional nº 103/2019 | Alterou substancialmente o art. 201, §1º, da CF, estabelecendo que lei complementar poderá fixar idade e tempo diferenciados para atividades exercidas em condições especiais. Criou regras permanentes e de transição: • 55 anos + 15 anos de efetiva exposição • 58 anos + 20 anos de efetiva exposição • 60 anos + 25 anos de efetiva exposição
Regra de transição (art. 21, EC 103/2019): • 66 pontos + 15 anos de exposição • 76 pontos + 20 anos de exposição • 86 pontos + 25 anos de exposição. |
Critérios probatórios da especialidade | O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho (tempus regit actum): • Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95): admitia-se o enquadramento por categoria profissional. • De 29/04/1995 a 05/03/1997: passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. • A partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97): tornou-se indispensável laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. • Desde 01/01/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento hábil, presumidamente verídico, por ser baseado em laudo ambiental e assinado pelo empregador ou preposto. |
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, basta a apresentação do PPP corretamente preenchido, sendo dispensável a juntada do LTCAT, salvo quando houver impugnação fundamentada pelo INSS (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/05/2017). O documento goza de presunção de veracidade, pois é elaborado com base em laudo técnico ambiental e assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume responsabilidade pelas informações prestadas.
A jurisprudência também admite o reconhecimento de tempo especial com base em laudo ou PPP extemporâneo, desde que reflita de modo fidedigno as condições ambientais, prevalecendo a presunção de conservação do estado anterior. Além disso, consolidou-se o entendimento de que o rol de agentes nocivos constante dos regulamentos é meramente exemplificativo, sendo possível reconhecer atividades não expressamente listadas, desde que comprovada a nocividade no caso concreto.
Conversão do Tempo Especial em Comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os períodos especiais podem ser convertidos em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador correspondente, de modo a possibilitar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Decreto nº 4.827/2003, ao alterar a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, consolidou a possibilidade de conversão e estabeleceu a tabela a seguir:
| Tempo a Converter | Mulher (para 30 anos) | Homem (para 35 anos) |
|---|---|---|
De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
O §1º do referido artigo dispõe que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá à legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto o §2º esclarece que as regras de conversão aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento dessa norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC nº 103/2019, posição esta confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.096.450, julgado em 18/08/2009).
Dessa forma, é plenamente possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por outro lado, não há previsão legal para a conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/95. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/02/2015), consolidou o entendimento de que a lei aplicável à conversão é a vigente no momento em que o segurado completa os requisitos para a aposentadoria.
Assim, somente faz jus à conversão de tempo comum em especial aquele que preencheu as condições para aposentadoria antes da vigência da Lei nº 9.032/95, entendimento reafirmado pela Súmula 85 da TNU.
Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser vedada para o trabalho prestado após 14/11/2019, conforme dispõe o artigo 25, §2º, da referida emenda.
Enquadramento da Atividade Especial em Período Anterior à Lei nº 9.032/95
Antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da especialidade da atividade era admitida mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente da apresentação de laudo técnico individualizado.
Verifica-se que, para fins de comprovação da exposição a agentes insalubres em período anterior à vigência da referida lei, é suficiente o enquadramento da atividade profissional nas categorias previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, a apresentação de laudo pericial.
Ressalte-se que determinadas categorias profissionais eram reconhecidas como especiais em razão da própria natureza das atividades desempenhadas, presumindo-se o labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial, nesses casos, não dependia da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, presunção esta que se manteve válida até o advento da Lei nº 9.032/95, quando passou a ser exigida a demonstração efetiva da exposição, mediante formulário embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT).
Agentes Químicos
Agentes químicos são substâncias puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores etc.), cuja exposição pode levar à absorção pelo organismo humano pelas vias respiratória, digestiva ou cutânea.
A nocividade decorre da capacidade de tais substâncias causarem dano fisiológico em razão de sua toxicidade. A análise da exposição do trabalhador pode ser:
a) qualitativa: quando a simples presença do agente no ambiente de trabalho já permite presumir sua nocividade, independentemente de medição quantitativa;
b) quantitativa: quando se exige a aferição da concentração do agente para verificar se supera o limite de tolerância previsto na norma de regência. Nesse caso, níveis inferiores não caracterizam insalubridade e a indicação de uso eficaz de EPI/EPC pode afastar a especialidade.
Até 05/03/1997, a análise da exposição a agentes químicos era sempre qualitativa, dispensando-se a medição da concentração. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser exigida a quantificação da exposição, salvo quanto a agentes que não são considerados seguros em nenhuma concentração. Nesses casos, a avaliação permanece qualitativa, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento sobre a necessidade de que o PPP e/ou laudo técnico indiquem de forma específica os agentes químicos a que o trabalhador esteve exposto, não bastando menções genéricas como “hidrocarbonetos”, “óleos e graxas” ou “defensivos agrícolas” (Tema 298, julgado em 23/06/2022). Também já se decidiu pela insuficiência da indicação genérica de “vapores de fusão de metal” ou “poeiras minerais”, sem identificação da substância.
Por outro lado, os agentes químicos constantes do Quadro 1 do Anexo XI da NR-15 e os agentes reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH caracterizam a especialidade pela simples presença no ambiente de trabalho, sendo suficiente a análise qualitativa. Nessas hipóteses, a exposição independe de aferição quantitativa e não pode ser afastada pelo uso de EPI.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em se tratando de exposição a agentes químicos constantes do Quadro 1 do Anexo XI da NR-15 ou de elementos reconhecidamente cancerígenos, incluídos no Grupo 1 da LINACH, é prescindível a indicação da concentração da substância, sendo suficiente a exposição qualitativa para caracterização da insalubridade (TRF6, AC 0002903-03.2011.4.01.3801, julgado em 07/02/2024; AC 1005346-97.2017.4.01.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, D.E. 12/02/2025).
Além disso, este Tribunal já reconheceu de forma expressa a nocividade dos óleos minerais, incluídos no Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é qualitativa e independe de mensuração, sendo ineficaz o fornecimento de EPI para descaracterizar a especialidade. Nesse sentido:
“O óleo mineral é agente químico nocivo à saúde, enquadrado na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre qual o tipo de óleo, sendo dispensável a análise quantitativa. Tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia.” (TRF6, AC 1008993-66.2018.4.01.3800/MG, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, julgado em 15/09/2025, DJe 16/09/2025).
Em relação especificamente ao ácido sulfúrico e ao hidróxido de sódio, ambos se encontram expressamente arrolados no Anexo 13 da NR-15. Nessas hipóteses é irrelevante a verificação de limites de tolerância ou de eficácia do EPI, uma vez que o risco decorre da simples exposição.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
“(...)A indicação genérica de eficácia de EPI no PPP não afasta a nocividade dos agentes químicos com absorção cutânea (como cianeto de hidrogênio e cloreto de metileno), tampouco dos previstos em análise qualitativa (ácido sulfúrico e hidróxido de sódio), cuja insalubridade se caracteriza independentemente da concentração ambiental.(...)” (TRF6 — AC 1007421-34.2020.4.01.9999 — MG — 2ª Turma Suplementar — Rel. Luciano Mendonça Fontoura — julgamento 13/10/2025 — publicação 22/10/2025)
Caso dos autos
No presente caso, busca-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/02/1988 a 02/01/1990, 01/03/1991 a 11/01/1994, 02/06/2003 a 03/03/2006, 01/10/2006 a 31/01/2015 e 01/10/2015 a 31/01/2015, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
O INSS, em seu recurso, sustenta a inexistência de exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, bem como a ausência de descrição da composição química dos supostos agentes insalubres, alegando, ainda, que o demandante não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado, pugnando, por fim, pela fixação dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, tais fundamentos não merecem prosperar. Vejamos:
No caso dos autos, a parte autora exerceu atividades no período de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/02/1988 a 02/01/1990, 01/03/1991 a 11/01/1994, desempenhando a função de frenteista, vinculada a diversos postos de combustíveis (evento 1 OUT3, fls. 20/23).
Constata-se que o período em questão é anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, razão pela qual é cabível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A atividade de frentista encontra correspondência no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (ou Decreto nº 83.080/79), sendo considerada especial em virtude da natureza do trabalho desenvolvido, presumindo-se a exposição habitual e permanente a condições insalubres, razão pela qual reconhece-se a especialidade do período.
Os documentos técnicos juntados aos autos atestam a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos gases tóxicos, durante o período de 02/06/2003 a 03/03/2006, 01/10/2006 a 31/01/2015 e 01/10/2015 a 31/01/2015 (evento 1 OUT4, fls. 19/22).
No que se refere aos hidrocarbonetos e óleos minerais, reconhecidamente cancerígenos e integrantes do Grupo 1 da LINACH, a avaliação da nocividade é qualitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente. Nesses casos, é irrelevante a aferição quantitativa da substância e ineficaz o fornecimento de EPI para descaracterizar a especialidade.
Vale ressaltar, que a Súmula 212 do STF reconhece que o risco inerente à atividade de frentista e o direito à compensação financeira: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido".
No caso em exame, a parte autora laborou sob condições especiais no período de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/02/1988 a 02/01/1990, 01/03/1991 a 11/01/1994, 02/06/2003 a 03/03/2006, 01/10/2006 a 31/01/2015 e 01/10/2015 a 31/01/2015, conforme comprovam os documentos constantes dos autos.
Tendo em vista que o período reconhecido é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, é admissível a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Assim, o tempo especial convertido deverá ser acrescido ao tempo comum já computado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se as regras vigentes à época da implementação dos requisitos legais.
Cumpre destacar, por oportuno, que todas as alegações e requerimentos formulados pelo INSS em sede recursal foram devidamente enfrentados no tópico relativo ao mérito, razão pela qual se dispensa a repetição dos fundamentos.
No caso concreto, os autos comprovam a exposição nociva do autor a agentes químicos e enquandramento legal por categoria laboral, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do período controvertido.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/02/1988 a 02/01/1990, 01/03/1991 a 11/01/1994, 02/06/2003 a 03/03/2006, 01/10/2006 a 31/01/2015 e 01/10/2015 a 31/01/2015 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Consectários
As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ).
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000339348v5 e do código CRC a41e03b4.
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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 04/03/2026, às 15:08:57