Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (Evento 22) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Suplementar (Evento 15), que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela União Federal, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação de R. S. apenas para deferir a tutela de urgência pleiteada, mantendo a sentença em seus demais termos.

A Embargante alega a existência de omissão quanto à prescrição do fundo de direito, à necessidade de observância dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à análise dos paradigmas para fins de promoção (art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.559/02 e art. 373, I, do CPC), e ao procedimento de revisão da anistia (Tema 839/STF, IN 02/2021 e QO no MS 15.706/DF), requerendo, neste último ponto, ressalva expressa de que eventual anulação administrativa futura prejudicaria o pagamento de precatório/RPV. Por fim, pugna pela reconsideração da tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A pretensão da Embargante, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas e decididas no acórdão embargado.

1. Da Decadência ("Prescrição de Fundo de Direito")

Não se verifica a alegada omissão quanto à decadência ("prescrição do fundo de direito"). O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e precisa, distinguindo a pretensão relativa à indenização de valor fixo, que foi considerada prescrita em cinco anos a contar da publicação da Portaria de anistia (03/08/2004), da pretensão de revisão dos proventos mensais. Em relação a esta última, o acórdão assentou que, por configurar prestação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, mas apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Lei nº 10.559/2002, que implicou renúncia tácita à prescrição da pretensão de reparação pelos danos decorrentes de atos de exceção. A tese da Embargante foi expressamente rejeitada, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da decisão.

2. Da Observância dos Arts. 489 e 1.022 do CPC

A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de fundamentação genérica ou ausência de enfrentamento de argumentos, não prospera. O acórdão embargado apresentou relatório completo e enfrentou, em tópicos específicos e com fundamentação robusta, todas as questões devolvidas pelas apelações, quais sejam: a gratuidade de justiça, a prescrição (distinguindo valor fixo e parcelas mensais), a revisão administrativa da anistia, o direito à promoção, a tutela de urgência, os consectários legais e os honorários advocatícios. A decisão está devidamente fundamentada, com análise das questões de fato e de direito, e não se enquadra nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. O que a Embargante busca é uma nova análise do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

3. Da Análise dos Paradigmas e do Art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.559/2002

A suposta omissão ou contradição quanto à análise dos paradigmas e à aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, bem como a alegada violação ao art. 373, I, do CPC, também não se sustenta. O acórdão embargado interpretou e aplicou o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, inclusive seus §§ 3º e 4º, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 165.438/DF e Tema 724 da Repercussão Geral – ARE 799.908) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.357.700/RJ – Tema 603 de Recurso Repetitivo).

O voto condutor expressamente consignou que "a documentação dos autos e os paradigmas apresentados pelo Autor corroboram que, caso tivesse permanecido na ativa, ele teria alcançado tal graduação e proventos". Esta afirmação demonstra que o Tribunal realizou a valoração da prova produzida pelo Autor, concluindo pela suficiência dos elementos para o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, dentro do quadro de carreira de praças, em estrita observância ao Tema 724/STF. A tese da União de que a graduação de maior frequência seria a de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento, foi implicitamente afastada pela conclusão do acórdão, que considerou a prova produzida pelo Autor como suficiente para demonstrar a evolução funcional esperada. A discordância da Embargante com a valoração da prova e o enquadramento jurídico não configura omissão ou contradição, mas sim tentativa de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

4. Da Revisão Administrativa da Anistia e do Pedido de Ressalva

A alegação de omissão quanto ao procedimento de revisão da anistia, ao Tema 839/STF, à IN 02/2021 e à QO no MS 15.706/DF, bem como o pedido de ressalva, não encontra amparo. O acórdão embargado abordou a questão da revisão administrativa da anistia política sob o título específico, aplicando o Tema 839/STF (RE 817.338/DF), mas ressalvando as peculiaridades do caso concreto. Foi expressamente reconhecido que o Autor ingressou na Força Aérea Brasileira antes da edição da Portaria nº 1.104/GM3/1964, o que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 25.711 AgR), caracteriza a motivação política de sua exclusão.

Adicionalmente, o acórdão aplicou o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, concluindo pela decadência do poder de autotutela da Administração para rever o ato de anistia, uma vez que a Portaria de anistia do Apelado foi publicada em 03 de agosto de 2004, e o prazo quinquenal para sua revisão administrativa expirou em 02 de agosto de 2009, sem comprovação de má-fé.

A pretensão da União de inserir uma ressalva condicionando o pagamento futuro de precatório/RPV a eventual nova anulação administrativa da anistia é descabida. O acórdão proferido nesta ação de conhecimento, que reconheceu o direito do Autor à promoção e às diferenças de proventos e afastou a possibilidade de revisão administrativa tardia, constitui título judicial dotado de coisa julgada material. Subordinar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo a um ato administrativo futuro e incerto violaria a segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O contexto da QO no MS 15.706/DF, invocado pela Embargante, é distinto, pois se referia a mandado de segurança para cumprimento de portaria de anistia, sem a existência de um título judicial de conhecimento prévio que já tivesse analisado e consolidado o direito do anistiado.

Ademais, as próprias informações trazidas pela União nos embargos (Despacho 2166/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC – SEI 5241004) demonstram que a Administração Federal, em face do acórdão do TRF6 e do Parecer de Força Executória nº 00145/2025/CORESMNGMIL/PRU6R/PGU/AGU, reconhece a executoriedade do julgado e está em vias de editar nova Portaria para restabelecer a condição de anistiado e promover o interessado ao posto de Suboficial, com proventos correspondentes aos de Segundo-Tenente, conforme determinado judicialmente. Tal fato corrobora a correção do acórdão embargado e afasta a necessidade de qualquer ressalva.

5. Da Tutela de Urgência

O pedido de reconsideração da tutela de urgência também não merece acolhimento. O acórdão deferiu a medida com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, explicitando a probabilidade do direito, decorrente da robusta fundamentação que reconheceu o direito do Apelado à promoção e às diferenças de proventos, e o perigo de dano irreparável, evidenciado pela natureza alimentar da verba, pela diferença significativa entre o valor percebido e o devido, e pela idade do Autor. A mera discordância da Embargante com o juízo de probabilidade e perigo já formado não configura vício sanável por embargos de declaração.

6. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, e em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, relativas, entre outros, aos seguintes dispositivos: art. 1º do Decreto 20.910/1932; arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54 da Lei 9.784/1999; arts. 6º, §§ 3º e 4º, e 12 da Lei 10.559/2002; art. 8º do ADCT; arts. 300, 373, I, 489, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC/2015; bem como as teses fixadas nos Temas 724 e 839 do STF e no Tema 603 do STJ.

Conclusão

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu ao Autor anistiado político o direito à promoção funcional ao posto de Suboficial, com proventos correspondentes aos de Segundo-Tenente, afastou a decadência quanto à revisão dos proventos mensais, rejeitou a revisão administrativa tardia da anistia, deferiu tutela de urgência e fixou os consectários legais, sendo postulada pela Embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à decadência ("prescrição de fundo de direito"); (ii) verificar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) analisar suposta omissão ou contradição sobre paradigmas e aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.559/2002; (iv) aferir se houve omissão quanto à revisão administrativa da anistia e pedido de ressalva; (v) reavaliar a tutela de urgência deferida; e (vi) examinar o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta de forma completa a distinção entre prescrição aplicada ao valor fixo e prescrição das parcelas mensais de trato sucessivo, afastando a decadência quanto à revisão dos proventos com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na renúncia tácita da Lei nº 10.559/2002.

  2. A decisão embargada expõe fundamentação detalhada e específica sobre todas as matérias devolvidas, atendendo integralmente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que os embargos revelam inconformismo com o mérito.

  3. O acórdão aplica o art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.559/2002 à luz dos precedentes do STF (RE 165.438/DF; Tema 724 – ARE 799.908) e do STJ (REsp 1.357.700/RJ – Tema 603), reconhecendo que a prova e os paradigmas apresentados demonstram a progressão funcional até Suboficial com proventos de Segundo-Tenente.

  4. A decisão analisa a revisão administrativa da anistia, aplica o Tema 839/STF (RE 817.338/DF), reconhece a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e afasta pedido de ressalva por incompatibilidade com a coisa julgada e com o art. 5º, XXXVI, da Constituição.

  5. O deferimento da tutela de urgência é devidamente fundamentado nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a robustez da prova, a natureza alimentar da verba e a idade do Autor.

  6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídas as matérias suscitadas, mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

  2. A pretensão de revisão de proventos mensais possui natureza de trato sucessivo e não sofre prescrição de fundo de direito.

  3. A revisão administrativa da anistia política está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

  4. A promoção e os proventos do anistiado devem ser definidos com base na evolução funcional demonstrada nos autos, conforme o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 e os Temas 724/STF e 603/STJ.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 6º, §§ 3º e 4º, e 12; ADCT, art. 8º; CPC/2015, arts. 300, 373, I, 489, 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 165.438/DF; STF, Tema 724 da Repercussão Geral (ARE 799.908); STF, Tema 839 (RE 817.338/DF); STF, RMS 25.711 AgR; STJ, REsp 1.357.700/RJ (Tema 603).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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