Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 1002930-38.2022.4.01.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002930-38.2022.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. E. D. C. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, por ilegitimidade ativa. O Juízo (evento 44 do processo originário) concluiu que o exequente não se enquadra no grupo de beneficiários do título judicial, limitado aos juízes classistas aposentados ou aptos à aposentadoria sob a Lei n. 6.903/1981, conforme entendimento firmado no RMS 25.841/DF. Registrou também que o TRT da 3ª Região informou que o exequente atuou como juiz classista, mas não se aposentou sob tal regime nem implementou os requisitos para tanto.

Nas razões recursais (evento 60 do processo originário), J. E. D. C. sustenta que a sentença violou a coisa julgada e os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois a legitimidade ativa e a condição de associado foram definidas na fase de conhecimento da ação coletiva, sob regime de representação processual. Afirma que seu nome consta do rol de substituídos anexado à petição inicial e que, por consequência, é beneficiário do título, independentemente de aposentadoria pela Lei n. 6.903/81. Aduz que a União já discutiu a extensão subjetiva do julgado no recurso extraordinário interposto na ação coletiva, que não foi conhecido. Invoca, ainda, os Temas 481, 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem restrição dos efeitos subjetivos da sentença coletiva na fase de cumprimento. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e permitir o prosseguimento da execução, além de declarações expressas sobre elementos do título necessárias ao exercício de defesa em tribunais superiores.

Nas contrarrazões (evento 67 do processo originário), a União sustenta que apenas os juízes classistas aposentados ou com requisitos de aposentadoria preenchidos sob a Lei n. 6.903/1981 se beneficiaram do RMS 25.841/DF e, portanto, da interrupção da prescrição. Argumenta que o exequente não participou do mandado de segurança e não pode executar parcelas retroativas dele derivadas. Aduz ainda ausência de comprovação de filiação à ANAJUCLA no ajuizamento da ação coletiva. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A matéria exige, de início, a adequada delimitação do regime jurídico que orienta a legitimidade ativa em ações coletivas manejadas por associação sob o modelo de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), a representação processual pressupõe autorização específica dos associados e importa limitação subjetiva do título executivo aos filiados expressamente listados na petição inicial do processo de conhecimento. Todavia, tal regime não elide a necessidade de que o substituído preencha as condições materiais que constituem o núcleo do direito reconhecido no título executivo. A inclusão nominal na lista da ação coletiva não cria direito onde ele não exista, nem dispensa o atendimento aos requisitos substanciais que estruturam o conteúdo da sentença coletiva.

No caso concreto, o título judicial executado tem origem no RMS 25.841/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência apenas aos juízes classistas que se aposentaram ou preencheram os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81, bem como aos respectivos pensionistas, limitando expressamente a vantagem ao período entre 1992 e 1998 e assegurando posteriormente apenas a irredutibilidade dos valores. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar questão de ordem no processo originário, firmou diretrizes inequívocas acerca da legitimidade ativa, definindo como beneficiários somente os juízes classistas aposentados sob o regime da Lei n. 6.903/81 ou com requisitos para tanto preenchidos à época, excluindo do alcance do título aqueles que não ostentavam tal condição e vedando, inclusive, sucessão processual quando o óbito antecedesse o trânsito em julgado.

Esse delineamento normativo e jurisprudencial demonstra que o título executivo possui núcleo material próprio, definido no mandamus. A ação coletiva subsequente limitou-se a cobrar as parcelas pretéritas decorrentes desse mesmo título no quinquênio anterior à sua impetração, não tendo natureza de ampliação subjetiva dos beneficiários. O acórdão da ação coletiva, ao reconhecer o afastamento da prescrição e julgar procedente o pedido, jamais afastou os requisitos materiais do RMS 25.841/DF nem ampliou sua titularidade para alcançar magistrados classistas que não se aposentaram ou não preencheram as condições para aposentadoria sob a Lei n. 6.903/81. Ao contrário, a fundamentação do acórdão coletivo tomou o mandado de segurança como premissa necessária, reiterando, inclusive, a limitação subjetiva aos filiados constantes do rol inicial, desde que estes se enquadrassem na condição jurídica reconhecida pelo STF. Nesse sentido:

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002731-19.2024.4.03 .0000Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:MAURO TASSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) . JUÍZES CLASSISTAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO AOS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de exequente em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em favor de juízes classistas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravado possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida no RMS 25 .841/DF e na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01 .3400, em razão de não ter se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81; e (ii) verificar a existência de excesso de execução e a correção dos parâmetros adotados para o cálculo da PAE. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25 .841/DF, reconheceu o direito à PAE somente aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81. A decisão da ação coletiva 0006306-43.2016 .4.01.3400 não possui força para ampliar os efeitos do título executivo além dos limites fixados no RMS 25.841/DF . A permanência do exequente na atividade após a revogação da Lei nº 6.903/81 afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF. A concessão da tutela recursal encontra amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco de dano irreparável e da plausibilidade do direito invocado . IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. O título executivo judicial formado no RMS 25 .841/DF reconhece o direito à PAE apenas aos juízes classistas que se aposentaram sob a vigência da Lei nº 6.903/81. 2. A inclusão do nome do exequente na lista da ação coletiva 0006306-43 .2016.4.01.3400 não afasta a necessidade de comprovação de enquadramento nos limites subjetivos do título executivo . 3. A execução individual de sentença coletiva deve observar estritamente os termos do título judicial exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; CPC, arts . 98, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, II; Lei nº 6.903/81; Lei nº 9.528/97 . Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j . 20.03.2013; STJ, REsp 1.648 .238/RS, Tema 973; TRF4, AC 5032528-33.2022.4.04 .7000, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j . 14.12.2023. (TRF-3 - AI: 50027311920244030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 05/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2025)

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033956-57.2024.4.03 .0000Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:JOSE ALVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para autorizar a execução individual de sentença coletiva, proferida na ação nº 0006306-43.2016 .4.01.3400, movida pela ANAJUCLA, que reconheceu o direito à percepção de parcelas de equivalência salarial no período de março/1996 a março/2001. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravado possui legitimidade ativa para executar título formado em ação coletiva ajuizada por associação de que faria parte, considerando-se os requisitos fixados pelo STF no RMS 25.841/DF e os limites objetivos e subjetivos da decisão coletiva. III. Razões de decidir O título judicial formado na ação coletiva beneficia exclusivamente os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6 .903/1981, conforme decidido no RMS 25.841/DF, com trânsito em julgado em 24/04/2014. O agravado não se enquadra entre os beneficiários da decisão, pois esteve em atividade no período de março/1996 a março/2001, sem aposentadoria sob a norma mencionada, não preenchendo os requisitos cumulativos para a execução individual. Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, é de rigor a extinção do cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para extinguir o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do agravado. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação somente é admissível por parte dos integrantes do grupo beneficiado, nos estritos termos do título judicial . 2. Não possui legitimidade ativa para executar tal título o exequente que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, conforme decisão proferida no RMS 25.841/DF .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25 .841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24 .04.2014. (TRF-3 - AI: 50339565720244030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 17/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025)

A interpretação conferida pelo apelante, no sentido de que a simples presença de seu nome no rol da inicial coletiva implicaria legitimação automática para a execução, esbarra no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há correspondência entre sua situação jurídica e o conteúdo do título que se pretende executar. A execução não é instrumento de criação ou ampliação de direitos, mas de realização concreta daquilo que foi definido no processo de conhecimento. Os efeitos preclusivos da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC), invocados pelo apelante, não autorizam a extensão do conteúdo da sentença coletiva para abarcar hipóteses não previstas no título, sob pena de desvirtuamento do instituto e ofensa ao próprio princípio da legalidade. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031601-74 .2024.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE APARECIDO CLEMENTINO PEREIRA ADVOGADO do (a) AGRAVADO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . CARÁTER EXCEPCIONAL INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. I . Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia admitido o prosseguimento de cumprimento de sentença em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, visando ao pagamento de parcelas referentes ao período de março/1996 a março/2001. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à limitação dos beneficiários reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, que restringiu os efeitos às aposentadorias concedidas sob a égide da Lei nº 6.903/1981 . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exequente, juiz classista que se aposentou após a Lei nº 6.903/1981, pode ser beneficiário da decisão proferida no RMS 25.841/DF e, por consequência, da ação coletiva nº 0006306-43 .2016.4.01.3400 . Discute-se, ainda, se os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, diante da ilegitimidade ativa do exequente. III. Razões de decidir O art. 1 .022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, admite-se excepcional caráter infringente quando indispensável ao correto julgamento. O STF, no RMS 25.841/DF, reconheceu o direito apenas aos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6 .903/1981. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4 .01.3400 tem como título executivo apenas as diferenças devidas aos associados que, cumulativamente, constavam da lista da inicial e se aposentaram nos termos da Lei nº 6.903/1981. O embargado não se aposentou sob tal regime, razão pela qual carece de legitimidade para propor o cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do embargado/exequente. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0006306-43 .2016.4.01.3400 somente beneficia os associados que constem da lista apresentada na inicial e tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6 .903/1981. 2. Juiz classista que não se aposentou pelas regras da Lei nº 6.903/1981 não tem legitimidade para propor cumprimento de sentença ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.903/1981 . Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j . 24.04.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694 .301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03.03 .2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15 .12.2021. (TRF-3 - AI: 50316017420244030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025)

No tocante à alegação de violação ao Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que a vedação à alteração do alcance do título executivo na fase de cumprimento não impede o exame da legitimidade ativa. A proteção à coisa julgada incide sobre o decidido no processo de conhecimento, mas não elimina a necessidade de verificação da correspondência entre a situação do exequente e aquela definida pelo título. Os precedentes repetitivos citados pelo apelante tratam de hipóteses de ações civis públicas em que a sentença coletiva possuía natureza abrangente e não continha critérios de restrição subjetiva vinculados a requisitos materiais, o que não se verifica na hipótese dos autos, estruturada a partir de mandado de segurança com objeto específico e delimitação explícita de seus beneficiários.

Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a União teria perdido a oportunidade de impugnar a legitimidade do apelante na fase de conhecimento. O que se discute aqui não é a validade da lista apresentada pela associação autora, mas sim a compatibilidade da situação fática individual com o direito reconhecido no título. A filiação à associação, embora necessária, não é suficiente quando o próprio título exige requisitos adicionais de natureza material, como no presente caso. A legitimidade ativa, nesse contexto, não decorre exclusivamente da representação, mas da titularidade do direito reconhecido na sentença coletiva. A ausência dessa titularidade torna inviável a execução, independentemente da ordem preclusiva aplicável à discussão acerca da lista de filiados.

A prova produzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mostra que o apelante atuou como juiz classista temporário entre 1995 e 2001, não tendo se aposentado com base na Lei n. 6.903/81 nem preenchido os requisitos para a aposentadoria durante sua vigência. A circunstância de ter percebido gratificação por participação em audiências no período abrangido pela ação coletiva não o transforma em titular do direito material definido no RMS 25.841/DF, cujo fundamento central reside na vinculação entre inatividade, aposentadoria pelos critérios da Lei n. 6.903/81 e os reflexos remuneratórios da PAE.

Não se mostra possível, assim, reconhecer a legitimidade ativa do apelante. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicou corretamente o art. 485, VI, do CPC, respeitou os limites do título executivo e observou a jurisprudência consolidada do STF e do TST a respeito dos beneficiários efetivos da parcela autônoma de equivalência. Como consequência lógica dessa conclusão, resta prejudicada qualquer discussão acerca da prescrição, pois o exame dessa matéria pressupõe legitimidade ativa para postular o direito material.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 1002930-38.2022.4.01.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002930-38.2022.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RMS 25.841/DF. NECESSIDADE DE APOSENTADORIA SOB A LEI 6.903/1981. INEXISTÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por J. E. D. C. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente não se enquadra no grupo de beneficiários do título judicial originado no RMS 25.841/DF, que limita o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) apenas aos juízes classistas aposentados ou aptos à aposentadoria sob a Lei n. 6.903/1981. O apelante sustenta violação à coisa julgada, afirma constar do rol de substituídos da associação autora e pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade ativa para prosseguimento da execução.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o apelante, embora constando do rol inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para executar o título formado no RMS 25.841/DF, à luz dos requisitos materiais de aposentadoria sob a Lei 6.903/81; e
    (ii) estabelecer se a coisa julgada e os Temas 481, 723 e 724 do STJ impedem a análise da correspondência entre sua situação fática e o conteúdo material do título executivo coletivo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF (RE 573.232, Tema 82) estabelece que a representação processual por associação limita subjetivamente o título aos associados listados na inicial, sem dispensar o cumprimento dos requisitos materiais que constituem o direito reconhecido na sentença coletiva.

  2. O RMS 25.841/DF reconhece o direito à Parcela Autônoma de Equivalência exclusivamente aos juízes classistas aposentados ou com requisitos de aposentadoria preenchidos sob a vigência da Lei 6.903/1981, restringindo seus efeitos a esse grupo.

  3. A ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF não ampliou o alcance subjetivo do mandado de segurança, limitando-se a executar parcelas pretéritas; o acórdão coletivo manteve como premissa a necessidade de enquadramento nos limites materiais e subjetivos fixados no RMS 25.841/DF.

  4. O título executivo possui núcleo material próprio, não suscetível de ampliação pela simples inclusão nominal do exequente na lista da associação; a execução não cria direitos, apenas concretiza o que foi definido no processo de conhecimento.

  5. A jurisprudência da 2ª Turma do TRF-3 (AI 5002731-19.2024.4.03.0000; AI 5033956-57.2024.4.03.0000; AI 5031601-74.2024.4.03.0000) reafirma que somente os juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/81 têm legitimidade ativa para executar a sentença coletiva derivada do RMS 25.841/DF.

  6. A alegação de violação aos arts. 507 e 508 do CPC não prospera, porque a coisa julgada não impede a verificação da compatibilidade fático-jurídica entre a situação individual e o título exequendo; o Tema 481 do STJ não afasta a análise da legitimidade ativa quando o título contém critérios materiais restritivos.

  7. A prova encaminhada pelo TRT da 3ª Região confirma que o apelante atuou como juiz classista entre 1995 e 2001, sem se aposentar ou preencher requisitos de aposentadoria sob a Lei 6.903/81, inexistindo correspondência entre sua condição e o conteúdo material do título.

  8. A ausência de titularidade do direito material impede o prosseguimento da execução, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; prejudicado o exame de prescrição, que pressupõe legitimidade ativa.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A execução individual da sentença coletiva fundada no RMS 25.841/DF exige que o exequente demonstre aposentadoria ou preenchimento dos requisitos de aposentadoria sob a Lei n. 6.903/1981, constituindo requisito material indispensável à legitimidade ativa.

  2. A inclusão do nome do interessado no rol da inicial da ação coletiva não supre a ausência de enquadramento nos limites subjetivos e materiais do título executivo.

  3. A coisa julgada e os Temas 481, 723 e 724 do STJ não impedem a análise da correspondência entre a situação individual e o conteúdo do título, quando este contém critérios restritivos definidos em mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 17, 485, VI, 507 e 508; Lei n. 6.903/1981; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.03.2013; STF, RE 573.232 (Tema 82); TRF-3, AI 5002731-19.2024.4.03.0000; TRF-3, AI 5033956-57.2024.4.03.0000; TRF-3, AI 5031601-74.2024.4.03.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1002930-38.2022.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas