Apelação Cível Nº 1000071-88.2018.4.01.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000071-88.2018.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. A. D. S. S. e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que julgou parcialmente procedente (EVENTO 23 DO PROCESSO ORIGINÁRIO)o pedido para determinar que a União se abstenha de cobrar da autora o débito apurado na Sindicância EB n. 64080.016077/2017-98, reconhecendo a impossibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos de boa-fé, e rejeitou os pedidos de restituição das parcelas já descontadas e de indenização por danos morais.
Consta dos autos que a autora é pensionista de ex-combatente desde 2005 e foi submetida a procedimento administrativo instaurado em 2017 para apurar suposto recebimento indevido de cota-parte de pensão referente ao filho que completou 21 anos em 2007. A sindicância concluiu pela imputação de débito no valor de R$ 95.741,17, com descontos em folha posteriormente suspensos por tutela provisória.
Nas razões da apelação (EVENTO 33 DO PROCESSO ORIGINÁRIO), M. A. D. S. S. sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé, que a Administração realizou por anos a conferência dos contracheques sem apontar irregularidades e que os descontos efetuados lhe causaram abalo moral e prejuízo material. Requer a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à restituição dos valores já descontados.
A União, em sua apelação (EVENTO 35 DO PROCESSO ORIGINÁRIO), sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, e não de interpretação equivocada da lei, o que autorizaria a reposição ao erário, sendo irrelevante a alegada boa-fé da pensionista. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- APELAÇÃO DA UNIÃO
A União sustenta a legalidade da reposição ao erário, sob o argumento de que o pagamento indevido decorreu de erro material ou operacional, e não de interpretação equivocada da lei, defendendo a inaplicabilidade da jurisprudência que afasta a restituição em razão da boa-fé do beneficiário.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
É incontroverso que a Administração Militar manteve, por longo período, o pagamento da cota-parte da pensão relativa ao filho da autora, mesmo após o implemento da idade limite legal, sem qualquer conduta ativa ou omissiva imputável à pensionista. Também é fato incontroverso que, durante mais de uma década, a própria Administração procedeu a exames periódicos dos contracheques, sem identificar ou corrigir a irregularidade.
Tal contexto evidencia erro exclusivo da Administração, apto a gerar legítima expectativa de definitividade dos valores percebidos, circunstância que atrai a incidência da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O tema foi definitivamente enfrentado no Tema 531 do STJ, no qual se firmou a compreensão de que, havendo pagamento indevido decorrente de interpretação ou aplicação administrativa equivocada, aliado à boa-fé do beneficiário e à natureza alimentar da verba, mostra-se indevida a reposição ao erário, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Ainda que a União busque enquadrar a hipótese como erro meramente operacional, tal distinção não é suficiente, por si só, para autorizar a restituição. Isso porque o Tema 1009 do STJ, ao examinar especificamente os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo ou operacional, estabeleceu ressalva expressa às situações em que reste demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando não lhe era possível identificar a indevida percepção dos valores. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N . 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior . 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244 .182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8 .112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública . 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244 .182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7 . Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado . Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido . Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ - REsp: 1769306 AL 2018/0255461-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2021)
A tese firmada no Tema 1009 foi clara ao consignar que, mesmo nos casos de erro administrativo, a restituição não é automática, devendo ser afastada quando o conjunto fático-probatório evidenciar que o servidor ou pensionista não tinha condições objetivas de perceber a irregularidade, como ocorre na hipótese dos autos.
No caso concreto, exigir da pensionista — pessoa idosa, sem acesso aos mecanismos internos de gestão da folha de pagamento militar — que identificasse falha persistente da Administração, reiteradamente convalidada por atos de fiscalização interna, significaria transferir ao administrado ônus que compete exclusivamente ao Poder Público, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Desse modo, correta a sentença ao vedar a cobrança administrativa do débito.
- APELAÇÃO DA AUTORA
Passa-se à análise da apelação da autora, cujo inconformismo restringe-se, essencialmente, à restituição dos valores já descontados e à condenação por danos morais.
No tocante à restituição das parcelas descontadas, divirjo parcialmente da sentença. Embora seja certo que a jurisprudência, em determinados precedentes, tenha afastado a devolução de valores já descontados sob o argumento de que isso configuraria novo pagamento indevido, tal entendimento não se revela adequado às peculiaridades do caso concreto.
Aqui, os descontos foram efetuados unilateralmente pela Administração, mediante consignação direta em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado da controvérsia e com fundamento em débito posteriormente reconhecido como inexigível. A tutela provisória deferida nos autos, inclusive, reconheceu desde logo a plausibilidade do direito invocado, justamente para cessar a indevida constrição sobre verba de caráter alimentar.
Nessas circunstâncias, manter nos cofres públicos valores descontados à força, a título de dívida que se revelou juridicamente inexistente, implicaria chancelar enriquecimento sem causa da Administração, em afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A restituição, aqui, não configura novo pagamento indevido, mas simples recomposição patrimonial decorrente da invalidação do ato administrativo que deu causa aos descontos. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, reconhecendo erro operacional da Administração Pública, julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinando que a ré se abstivesse de realizar descontos relativos a valores pagos a título de auxílio-alimentação durante o período em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde, bem como que efetuasse a restituição dos valores já descontados, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal . 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de valores pagos indevidamente a título de auxílio-alimentação a servidora pública federal, em razão de erro operacional da Administração, quando evidenciada a boa-fé da beneficiária. 3. A União reconhece, em seu recurso e em documentos administrativos acostados aos autos, que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, consistente em falha do sistema no controle do tempo de licença para tratamento de saúde superior a 730 dias, sem qualquer má-fé da servidora . 4. A autora não praticou qualquer conduta dolosa ou ilícita, tampouco contribuiu para o equívoco administrativo, o que caracteriza sua boa-fé objetiva, impedindo o dever de restituição dos valores recebidos indevidamente. 5. Conforme o Tema 1009 do STJ, valores recebidos por servidores públicos em razão de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não são passíveis de devolução quando comprovada a boa-fé, especialmente quando não é possível ao servidor identificar a indevida percepção . 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 531, também veda a devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de erro de interpretação legal pela Administração. 7. A restituição dos valores já descontados se impõe, com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, conforme entendimento firmado no RE 870 .947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8 . Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 10008306320194013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2025)
DECISÃO: Trata-se de APELAÇÃO interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para (i) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos pela autora a título de auxílio-alimentação e (ii) condenar a União ao pagamento da quantia indevidamente descontada da parte autora a título de auxílio-alimentação. Razões recursais: A União sustenta que a restituição pela autora dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação é devida, vez que o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé não é aplicável ao caso, pois não houve, por parte da Administração Pública, errônea ou inadequada interpretação da lei, mas sim um erro operacional. Por fim, defende a impossibilidade de se determinar a devolução de valores já ressarcidos, por meio de desconto no contracheque, pois implicaria em compelir a Administração a efetuar novo pagamento indevido. Contrarrazões: a recorrida defende que a sentença aplicou corretamente o Tema 1.009 do STJ. Assim, sendo o caso de erro operacional e comprovada sua boa-fé objetiva, descabida a devolução dos valores indevidamente recebidos de auxílio-alimentação e, consequentemente, necessário o recebimento de valores já descontados. É o relatório. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 932, IV, alínea b do CPC e do art. 22, I do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da devolução de valores pagos indevidamente à recorrida, a título de auxílio-alimentação no período de licença para tratamento da própria saúde, decorrente de erro operacional. Acerca do recebimento de auxílio-alimentação nos períodos de licença para tratamento da própria saúde, os arts. 102, V, b, e 103, VII da Lei 8.112/1991 e o art. 14 da Resolução do Conselho da Justiça Federal 159, de 08/11/2011, dispõem que o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, é considerado como de efetivo exercício. O período da licença que exceder o prazo é computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. Assim, computando todas as licenças para tratamento da própria saúde desde a data de 19/09/2000, a recorrida completou 24 meses em 19/05/2023 (evento1, DOC5). A partir dessa data, não seria mais possível considerar o período da licença como efetivo exercício e, consequentemente, seria descabido o recebimento de auxílio-alimentação. No entanto, em períodos posteriores a 19/05/2023 em que a recorrida esteve de licença para tratamento de própria saúde, ela continuou a receber o auxílio-alimentação. Portanto, a Administração concluiu pelo recebimento indevido pela servidora de referida verba, em razão de erro operacional, e determinou a devolução dos valores, inclusive com desconto no contracheque. Acerca da discussão, o Tema 1.009 do STJ consignou que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso em análise, evidente que o pagamento à recorrida decorreu de erro operacional, visto que, num primeiro momento, passou despercebido pela Administração o extrapolamento do prazo de 24 meses. Ou seja, ao contrário do defendido pela União em suas razões recursais, a aferição da boa-fé objetiva no contexto é relevante, vez que sua constatação afasta o dever de devolução de parcelas percebidas indevidamente por erro operacional, conforme decidido em tese de recurso repetitivo, dotada de força vinculante. Assim, a restituição ou não dos valores recebidos indevidamente está condicionada à verificação, no caso concreto, da boa-fé objetiva da servidora, sobretudo a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso, a autora/recorrida demonstrou sua boa-fé objetiva. Em primeiro lugar, pela análise do processo administrativo juntado à inicial (evento1, DOC5), verifica-se que o cômputo do prazo de 24 meses considera a soma de 32 intervalos em que a servidora esteve em licença para tratamento da própria saúde, no decorrer de 23 anos - entre 19/09/2000 e 19/05/2023. Pelo contexto, não era possível à servidora constatar que o pagamento do auxílio-saúde foi indevido, pois não é razoável se exigir que fizesse o controle dos 24 meses, em um contexto de licenças curtas e esparsas em um grande lapso temporal, sendo que há setores e secretarias no Tribunal para essa finalidade. Ademais, a servidora não influenciou ou interferiu para qualquer erro operacional no sistema de controle do auxílio-alimentação, tendo a manutenção do pagamento do auxílio-saúde acontecido exclusivamente de forma administrativa. Ou seja, a autora/recorrida somente se manteve inerte, acreditando na legalidade de sua remuneração e dos atos administrativos dali decorrentes e apenas continuou a receber da mesma forma que antes. Não houve, portanto, aumento nos valores em relação ao que era anteriormente recebido. Pelo exposto, a autora/recorrida não está sujeita à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante licença para tratamento da própria saúde após 19/05/2023, à luz do Tema 1.009 do STJ. Destaca-se que caso análogo já foi julgado por este Tribunal Regional Federal, em que o recebimento de auxílio-alimentação durante o período em que o servidor esteve em tratamento de saúde que excedeu o prazo de 730 dias foi considerado como erro operacional e, constatada a boa-fé, decidiu-se pelo não cabimento de devolução dos valores indevidamente recebidos, à luz do Tema 1.009 do STJ: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, reconhecendo erro operacional da Administração Pública, julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinando que a ré se abstivesse de realizar descontos relativos a valores pagos a título de auxílio-alimentação durante o período em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde, bem como que efetuasse a restituição dos valores já descontados, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal . 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de valores pagos indevidamente a título de auxílio-alimentação a servidora pública federal, em razão de erro operacional da Administração, quando evidenciada a boa-fé da beneficiária 4. A autora não praticou qualquer conduta dolosa ou ilícita, tampouco contribuiu para o equívoco administrativo, o que caracteriza sua boa-fé objetiva, impedindo o dever de restituição dos valores recebidos indevidamente. 5. Conforme o Tema 1009 do STJ, valores recebidos por servidores públicos em razão de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não são passíveis de devolução quando comprovada a boa-fé, especialmente quando não é possível ao servidor identificar a indevida percepção.(...) 7. A restituição dos valores já descontados se impõe (...) (TRF-6 - AC: 10008306320194013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2025) Tem-se, portanto, situação na qual a exigência de reposição ao erário foi indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. Nesse sentido, confira-se: (...) A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto (...) (STJ, REsp n. 2.102.663/CE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023) (...) A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido. (...) (REsp 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/3/2019.) (...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. (...) (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.) (...) Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. (...) (AgInt no REsp 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.) (...) Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. 3. A determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido (AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017) (...) (REsp 1.707.241/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/9/2018.) Diante disso, a parte ré deve restituir os valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor, a título de devolução ao erário. Portanto, afastada também a alegação da União segundo a qual seria impossível determinar a devolução de valores já ressarcidos, por desconto no contracheque, pois implicaria em compelir a Administração a efetuar novo pagamento indevido. O montante a ser restituído deve sofrer atualização monetária, a partir da data em que foram efetuados os descontos, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. Dessa forma, a sentença está em consonância com o Tema 1.009 do STJ, não merecendo qualquer reparo. Ônus sucumbenciais Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isenta de custas a União, sem prejuízo de eventual reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença, e majoro os honorários sucumbenciais nos termos acima. Transitada em julgado a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AC 6017200-18.2024.4.06.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 09/01/2026)
Assim, reconhecido que o débito é inexigível e que os valores foram recebidos originariamente de boa-fé, impõe-se a restituição das parcelas efetivamente descontadas, devidamente atualizadas, nos termos da jurisprudência desta Corte.
No tocante ao dano moral, a mera cobrança administrativa posteriormente reputada indevida, desacompanhada de demonstração concreta de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Os transtornos e aborrecimentos narrados, embora compreensíveis, não extrapolam os limites do dissabor cotidiano decorrente da atuação administrativa, inexistindo elementos que indiquem situação de humilhação, exposição vexatória ou violação direta a direitos da personalidade. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO . DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO . TEMAS 531 E 1009 DO STJ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1 . À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Temas nº 531 e 1009/STJ). Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021 . 3. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. REsp 1 .244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves . Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19 .10.2012) 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 01.11 .2006. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora de aposentadoria por invalidez, concedida em 14.07.1992, uma vez que foi constatada pelo TCU irregularidade referente à ausência de laudo que atestasse a incapacidade laborativa do servidor durante o processo administrativo . Na data de maio de 2004, o autor sofreu uma redução de 2/3 de seus proventos, cujo restabelecimento integral foi condicionado à apresentação de novo laudo médico, necessariamente expedido por entidade pública federal, o qual foi obtido após 11 meses, a contar da supressão parcial de seus proventos. Após a apresentação do laudo médico, houve a restauração da integralidade da aposentadora, em outubro de 2005. No entanto, verifica-se nos autos que o processo administrativo de aposentadoria foi lastreado com laudo emitido pela Junta Médica (Setor Médico do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA), em agosto de 1992, que, atestou que o servidor estava acometido das seguintes doenças: a) CID 298 (outras psicoses não orgânicas); b) CID 298.3/1 (reação paranoide aguda); e c) CIO 301 .0 (transtornos de personalidade) (fl. 111), conforme art. 186, I, § 1º da Lei nº 8.112/90 . Nota-se que o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 6 . A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais ( AC 0023878-85.2011.4 .01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). Não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mas mera adoção pela Administração de entendimento diverso, com base em acórdão do TCU, que foi devidamente corrigido . 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 6. (TRF-1 - AC: 00060861520064013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG)
Assim, correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A APALEÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA , para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da pensionista, mantida, no mais, a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais.
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