Apelação Cível Nº 0087553-78.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0087553-78.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por K. M. C., servidora pública federal, para declarar a ilegalidade da redução e do desconto da rubrica “VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/2002”, determinando o restabelecimento do pagamento da vantagem, a devolução dos valores descontados e a abstenção de novos descontos, com condenação em honorários advocatícios.
O juízo de origem (EVENTO 5, OUT1, PAG.7) reconheceu a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, bem como a violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à motivação dos atos administrativos e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nas razões de apelação (EVENTO 5, OUT1, PAG.15), a FUNASA sustenta a necessidade de reexame necessário, a ilegitimidade passiva da entidade, a inexistência de decadência administrativa, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da redução da VPNI, defendendo a possibilidade de absorção da parcela por reestruturações remuneratórias. Argumenta, ainda, ser legítima a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente e requer, subsidiariamente, a transformação da vantagem em VPNI a partir da notificação administrativa, além da aplicação da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros.
Nas contrarrazões (EVENTO 5, OUT1, PAG.53), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso impugna rubrica diversa daquela discutida nos autos. No mérito, defende a legitimidade passiva da FUNASA, a impossibilidade de redução da VPNI prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 10.483/2002, a incidência da decadência administrativa e a ilegalidade dos descontos realizados sem prévio processo administrativo, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por K. M. C., reconhecendo o direito da autora à manutenção do pagamento da rubrica denominada “VPNI – art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002”, bem como declarando a nulidade do ato administrativo que promoveu a redução da vantagem e determinou desconto em folha a título de reposição ao erário.
Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da FUNASA. A fundação pública possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e orçamentária, sendo responsável pela gestão funcional e remuneratória de seus servidores. Ainda que a revisão questionada tenha decorrido de orientações emanadas de órgão central da Administração, é a FUNASA quem pratica os atos concretos de implementação e quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão judicial, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a apelação não comporta provimento.
Verifica-se, de início, que há evidente desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas pela FUNASA. A controvérsia apreciada em primeiro grau refere-se, de forma expressa e inequívoca, à rubrica “VPNI – art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002”, decorrente da transformação do acréscimo de 40 pontos percentuais à Gratificação de Atividade devida aos servidores de nível superior da FUNASA, sujeita exclusivamente à atualização resultante da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Todavia, a apelação desenvolve sua argumentação quase integralmente com base na disciplina da VPNI prevista no art. 10 da Lei nº 10.483/2002, defendendo a natureza transitória da vantagem, sua absorção por reestruturações de carreira e a inexistência de direito adquirido. Trata-se, portanto, de impugnação que não enfrenta adequadamente o fundamento central da sentença, circunstância que, por si só, fragiliza a pretensão recursal.
No caso concreto, é incontroverso que a autora percebeu a VPNI desde, ao menos, o ano de 2002, tendo a Administração promovido sua redução apenas em 2014, após mais de uma década de pagamentos contínuos. Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual o direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA . VPNI - ART. 10 DA LEI 10.483/2002. DECADÊNCIA CONSUMADA . RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. VERBAS RETROATIVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, afastando a decadência, julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público para impedir os descontos em folha relativos à rubrica "82164 - VPNI Art. 10 Lei 10.483/2002" e determinou a restituição dos valores já descontados, corrigidos e com juros . O autor alegou decadência administrativa e nulidade do processo; a FUNASA, por sua vez, apelou de forma adesiva, defendendo a legalidade dos descontos e a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se houve decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da rubrica "82164 - VPNI Art. 10 Lei 10 .483/2002";(ii) determinar se o autor deve restituir valores recebidos a esse título;(iii) avaliar a legalidade da multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9 .784/1999 prevê prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos que beneficiem o administrado, contados do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conforme o § 1º do dispositivo.O pagamento indevido da VPNI teve início em abril de 2006 e a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade ocorreu apenas em outubro de 2013, sendo inequívoca a superação do prazo decadencial.O fato de o pagamento indevido ter decorrido de erro administrativo não afeta o termo inicial da contagem da decadência, que é apurado nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9 .784/1999.Reconhecida a decadência, impõe-se o restabelecimento do pagamento da rubrica "82164 - VPNI Art. 10 Lei 10.483/2002", bem como a condenação da FUNASA ao pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal .A apelação da FUNASA fica prejudicada, dado o reconhecimento da decadência, tornando-se irrelevante a discussão sobre a necessidade de devolução.Ainda que houvesse análise do mérito, a boa-fé do servidor e o erro exclusivo da Administração seriam suficientes para afastar a devolução, nos termos do Tema 1009/STJ.Quanto à multa por embargos protelatórios, restou demonstrado que o recurso visou à rediscussão de matéria decidida com clareza, sendo correta sua caracterização como protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido quanto à apelação do autor. Apelação da FUNASA prejudicada . Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para revisão de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos tem início na data do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999.Ultrapassado o prazo decadencial, a Administração Pública não pode revisar ou suprimir rubrica remuneratória paga ao servidor, devendo restabelecer o pagamento cessado .Embargos de declaração que visam à reanálise da matéria já decidida com clareza podem ser considerados protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei 9 .784/1999, arts. 54 e 54, § 1º; Lei 8.112/1990, art. 114; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009, REsp 1.244 .182/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28 .10.2020, DJe 23.02.2021 (modulação em 24 .03.2021); STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12 .2021, DJe 20.04.2022. (TRF-6 - AC: 00049930520164013802 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025)
Não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé da servidora. Ao contrário, a vantagem foi paga por longo período, de forma reiterada e estável, em contexto no qual a própria Administração reconhecia a legitimidade da rubrica. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autotutela administrativa, ainda que voltada à correção de atos tidos como ilegais, submete-se a limitações temporais, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
Nesse cenário, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a decadência administrativa, tornando ilegítima a revisão promovida após o transcurso do prazo legal.
Some-se a isso o fato de que a redução da VPNI e o desconto em folha ocorreram sem a instauração de prévio processo administrativo, sem notificação da interessada e sem a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos da medida. Tal proceder viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da motivação, expressamente previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
Não bastasse, a supressão parcial da vantagem implicou redução nominal da remuneração da autora, afrontando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República. Ainda que se admita a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, é pacífico o entendimento de que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório em razão de revisões administrativas tardias, sobretudo quando a parcela suprimida ostenta natureza alimentar e foi incorporada ao patrimônio jurídico do servidor ao longo de muitos anos. Nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0823305-84.2019.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA APELADO: EDMILSON ARCELINO DO CEARA e outros ADVOGADO: Karina Palova Villar Maia e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART . 7º, § ÚNICO, DA LEI N. 10.483/2002. SUPRESSÃO . IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SERVIDOR E À MARGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. ABSORÇÃO PELAS FUTURAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. DESCABIMENTO . PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Fundação Pública Federal Ré a restabelecer nos vencimentos/proventos dos autores a rubrica "82163 - VPNI ART . 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02" nos mesmos valores que vinham sendo pagos antes da supressão, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da supressão da vantagem, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O cerne da questão diz respeito à supressão das parcelas alusivas à rubrica 82163 - VPNI ART . 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02, da remuneração dos autores. 3. A vantagem salarial em discussão foi instituída pelo parágrafo único do art . 7º da Lei nº 10.483/2002, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8 .538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." 4. A Lei nº 11.355/2006, que reestrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, dispõe no seu art . 2º, § 2º, que "a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo". 5 . A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia tão só das 'parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Tal renúncia não alcança todas as vantagens percebidas pelo servidor, notadamente a de que trata o parágrafo único do art . 7º da Lei nº 10.483/2002, em discussão nestes autos. 6. O Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013 (Id . 4058100.16967032), que determinou a revisão das remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA (expedido com finalidade de orientar quanto às medidas a serem adotadas para a exclusão de rubricas cujos valores foram absorvidos em razão de reajuste e de desenvolvimento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos moldes dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11355/2006), elenca várias vantagens que devem ser revistas, mas, em nenhum momento, menciona a rubrica "82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10 .483/02." 7. A Mensagem Comunica n. 554726, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Id 4058100 .16967031), que trata da revisão das VPNI, não faz qualquer menção a tal rubrica. 8. A supressão da rubrica de que se trata dos vencimentos dos Autores foi implementada pela FUNASA ao arrepio da legislação de regência (Lei nº 11.355/2006) e das correlatas instruções normativas internas dos próprios Órgão/Autarquia (Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013, e Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) . 9. A ilegalidade da supressão da VPNI em apreço foi reconhecida pelo Pleno do TRF da 5ª Região, conforme EINFAC 15.853/PB, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Plenário, julgado em 02/04/2014, onde se entendeu que "a referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira" . 10. Precedentes desta Corte Regional: Processo 0802145-58.2014.4 .05.8300, APELREEX, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 04/12/2019, publicação; Processo 0801469-22.2014 .4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 30/11/2018; e Processo 0800425-62 .2014.4.05.8201, AC/PB, Rel . Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgamento: 26/05/2017. 11. Assim, uma vez caracterizada a ilegalidade da supressão da VPNI em apreço, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12 . Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Jes (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0823305-84 .2019.4.05.8100, Relator.: IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª TURMA)
PROCESSO Nº: 0805664-47.2019.4.05 .8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA APELADO: AMALIA MARIA GONCALVES SILVA ADVOGADO: Karina Palova Villar Maia e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Guilherme Jantsch EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VPNI . ART. 7º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.483/2002. SUPRESSÃO . IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DA SERVIDORA E À MARGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. ABSORÇÃO PELAS FUTURAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. DESCABIMENTO . EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que exclui o pagamento da parcela remuneratória em tela, determinando, ao mesmo tempo, o restabelecimento da rubrica "82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO DA LEI 10 .483/02", nos proventos da parte Autora, no mesmo patamar de pagamento anterior à suspensão efetivada, e condenar o Ente Público Réu ao pagamento das quantias que a Requerente deixou de receber, com juros e correção monetária, durante a vigência do ato administrativo ora anulado, devidamente corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, estes últimos a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e excluindo-se as parcelas prescritas. 2. Alega a Embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à ocorrência da absorção da VPNI auferida pela parte Autora pelas vantagens decorrentes das reestruturações da carreira, tendo em vista se tratar e verba de natureza transitória a qual foi criada apenas para se evitar o decesso remuneratório, não podendo ser paga ad aeternum. Aponta omissão também no tocante ao disposto nos arts . 144, 147 e 149 da Lei nº 11.355/06, os quais vedam a acumulação de vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Careiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica, cuja aplicação é perfeitamente extensível aos aposentados e pensionistas. 3. Não assiste razão à parte Recorrente . O acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. Entendeu o Órgão judicante desta Corte que restou equivocada a conduta da FUNASA em determinar a exclusão/absorção da rubrica da VPNI do art. 7º, parágrafo único, da Lei n . 10.483/2002, vez que não encontraria base no Memorando Circular n. 52/2013/Cgerh/Deadm/Funasa, ou em qualquer texto legal. 5 . Foi esclarecido que O Memorando Circular n. 52/2013/Cgerh/Deadm/Funasa não fez qualquer referência à rubrica "82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO DA LEI 10.483/02", havendo previsão apenas para a VPNI ART . 10 L. 10.483/02, sob a rubrica 82164, ou seja, tratou-se de parcelas diversas. 5 . Na oportunidade, foi homenageada a jurisprudência pacífica deste Regional que tem interpretado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 10.483/2002 no sentido de que a VPNI nela prevista teve a finalidade de garantir a manutenção do valor da remuneração da servidora, vez que se trata de vantagem pessoal originada de gratificação de dedicação exclusiva, de forma que tal parcela se encontraria incorporada ao patrimônio pessoal do servidor e à margem do vencimento básico, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida por futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade seria justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira . (TRF5 - Processo 0801469-22.2014.4.05 .8200, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 30/11/2018; e TRF5 - Processo 0800425-62.2014.4 .05.8201, Ac/Pb, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 4ª Turma, Julgamento: 26/05/2017). 6 . Restou salientado ainda que o desconto das parcelas em comento deveria ocorrer após a abertura de Processo Administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da rubrica em análise, o que não tendo sido observado na hipótese, configurou desrespeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contemplados no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 7 . Vê-se, pois, que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Embargos de Declaração improvidos. Jes (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805664-47.2019 .4.05.8500, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA)
Por fim, igualmente correta a vedação à restituição ao erário. Os valores foram percebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração, inexistindo amparo legal para a exigência de devolução, especialmente por meio de descontos unilaterais em folha. A orientação consagrada na Súmula 106 do Tribunal de Contas da União e na jurisprudência dos tribunais superiores afasta a reposição de valores recebidos de boa-fé até a ciência inequívoca do servidor acerca da irregularidade, o que não se verificou no caso.
Diante desse conjunto de fundamentos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou reforma a ser promovida na sentença recorrida, que examinou adequadamente a matéria fática e jurídica posta em julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais.
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