Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por M. V. C. R., Procurador Federal, reconhecendo seu direito ao afastamento remunerado do cargo para participar do curso de formação, etapa final do concurso público para Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais, no período de 03.12.2012 a 16.04.2013, com manutenção do subsídio e das vantagens, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

O juízo de origem EVENTO 3, OUT1, PAG. 38) entendeu que a negativa administrativa violaria o princípio da isonomia, ao restringir o afastamento apenas a cursos de formação vinculados à Administração Pública Federal, aplicando interpretação extensiva do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, em consonância com precedentes do TRF da 1ª Região, razão pela qual ratificou a tutela antecipada anteriormente deferida.

Nas razões de apelação EVENTO 3, OUT1, PAG. 46), a União sustenta a inexistência de previsão legal para o afastamento pretendido, argumentando que o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 autoriza, de forma excepcional e restritiva, apenas o afastamento de servidor em estágio probatório e exclusivamente para curso de formação relativo a cargo da Administração Pública Federal, hipóteses que não se verificam no caso, pois o autor é servidor estável e aprovado em concurso estadual. Defende que não cabe ao Judiciário ampliar norma de direito público com fundamento genérico no princípio da isonomia, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de indevida ingerência no mérito administrativo.

A apelante ressalta, ainda, as normas específicas aplicáveis às carreiras da Advocacia Pública Federal, especialmente a Lei n. 11.890/2008, que impõem regime de dedicação exclusiva e restringem hipóteses de afastamento, além de afirmar que o curso de formação possui caráter eliminatório, inexistindo aprovação definitiva no concurso. Sustenta também a ausência de prejuízo econômico ao autor, diante da previsão editalícia de pagamento de bolsa durante o curso, requerendo, subsidiariamente, que eventual afastamento ocorra sem ônus para a União. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, o afastamento da obrigação de pagamento da remuneração durante o período do curso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade jurídica de concessão de afastamento remunerado a servidor público federal, estável, aprovado em concurso público estadual, para fins de participação em curso de formação, à luz do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91, do art. 14 da Lei nº 9.624/98 e dos princípios constitucionais aplicáveis.

A sentença recorrida merece ser mantida.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a pretensão autoral afrontaria o princípio da legalidade estrita. Embora o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91 faça menção expressa ao afastamento para curso de formação “na Administração Pública Federal”, a interpretação do dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, literal e descontextualizada, sob pena de esvaziamento de princípios constitucionais estruturantes do regime jurídico-administrativo, notadamente o da isonomia.

Com efeito, o ordenamento jurídico não autoriza que situações substancialmente equivalentes recebam tratamento desigual sem fundamento razoável. A distinção entre curso de formação federal e estadual, para fins de afastamento do servidor, não guarda relação lógica com o objetivo da norma, que é viabilizar o acesso a cargos públicos mediante concurso, assegurando condições materiais mínimas para a participação do candidato-servidor na etapa final do certame.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no reconhecimento do direito ao afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso público estadual ou distrital, por aplicação direta do princípio da isonomia, suprindo-se, por via interpretativa, a lacuna normativa existente. Nesse sentido:

PROCESSO Nº: 0814859-45.2017.4.05 .8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: GENIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Rodrigo De Oliveira Almendra e outro PARTE RÉ: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): MARINA COFFERRI TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO DE OUTRA ESFERA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária tida por interposta contra sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança pleiteada declarando nula a decisão administrativa que negou a licença da parte impetrante e assegurou o afastamento do servidor ora impetrante, com a percepção da respectiva remuneração relativa ao cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes do DNIT, com vista a participar do Curso de Formação para o cargo de PERITO CRIMINAL, promovido pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital nº.1, SDS/PE, DE 04/04/2016 . 2. Da leitura do art. 20, § 4º, da Lei nº. 8 .112/90 e do art. 14, § 1º da Lei nº. 9.624/98, somente faz jus ao afastamento para participar de curso de formação o servidor público federal que visa participar de curso de formação para cargo na Administração Pública Federal . 3. O colendo STJ e este egrégio Tribunal, em julgados sobre a matéria, vem entendendo que deve ser dada uma interpretação abrangente, com aplicação do principio da isonomia aos referidos dispositivos legais, de modo a garantir o afastamento do servidor público federal para participar de curso de formação para o provimento de cargos, quer da administração pública estadual, quer da esfera municipal. 4. Precedentes: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 414 .909/RO, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg, 23/06/2015, DJe 04/08/2015; TRF5, Segunda Turma, APELREEX nº 08020991720154058500,Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 06/10/2020. 5. Remessa necessária improvida . (TRF-5 - ReeNec: 08148594520174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª TURMA)

 

PROCESSO Nº: 0805281-39.2023.4.05 .8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOAO VICTOR TOMAZ ANACLETO ADVOGADO: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira (cla) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA OUTRO CARGO, NO ÂMBITO ESTADUAL, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. 1 . A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada conceda a licença requerida pelo impetrante, sem remuneração, para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. No caso, consoante ressaltado pelo juiz singular, embora o requerente tenha inicialmente postulado a licença junto à UFRN com remuneração, posteriormente emendou a inicial para pedir que a licença seja concedida sem remuneração. 3 . A controvérsia inicial, portanto, consistia em averiguar a possibilidade de servidor público federal se afastar de suas funções, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, para participar de curso de formação para cargo público estadual. 4. Dispõe o art. 20, § 4º, da Lei 8 .112/1990 que, ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Por sua vez, estabelece o art. 14 da Lei 9 .624/1998: Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 5 . Embora, pela literalidade dos referidos dispositivos legais, o servidor público federal apenas tenha o direito de se afastar do exercício do cargo para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos federais, esta Corte Regional tem entendido, com fundamento no princípio da isonomia, pela concessão da mesma prerrogativa no caso de aprovação em concurso para as esferas estadual e municipal, inclusive no tocante à opção remuneratória. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: REENEC/PE nº 0814859-45.2017.4 .05.8300, Rel. Des. Fed . Carlos Rebêlo Júnior, Primeira Turma, Julgamento: 11/11/2021; AC/PB nº 0004634-47.2013.4.05 .8200, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, Segunda Turma, Julgamento: 05/10/2021; APELREEX/CE nº 0818161-61 .2021.4.05.8100, Rel . Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 07/04/2022; APELREEX/PE nº 0814480-70.2018 .4.05.8300, Rel. Des . Fed. Convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 10/12/2019. 6. Mais recentemente, a Segunda Turma ratificou esse entendimento, consignado que, em que pese a literalidade do art . 20, § 4º, da Lei 8.112/90, a jurisprudência desta E. Corte Regional tem se posicionado no sentido de reconhecer, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, o direito de o servidor público federal se afastar do exercício do cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos da Administração Pública Estadual (08147529820174058300, APELAÇÃO/REMESSA, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/09/2023). 7 . Ressalte-se, por fim, que se a jurisprudência ampara o direito do servidor federal de se afastar, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de curso de formação de cargo estadual, obviamente que também autoriza a licença sem remuneração, como na espécie. Em caso idêntico: 08054367620224058400, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/12/2022. 6. Remessa necessária improvida . (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805281-39.2023.4.05 .8400, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 7ª TURMA)

 

Não procede, igualmente, a tese de que o controle judicial exercido no caso concreto representaria indevida incursão no mérito administrativo. O que se tem é o exame da juridicidade do ato administrativo omissivo ou restritivo, à luz da Constituição e da legislação de regência, atividade que se insere no núcleo essencial da função jurisdicional. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, nem afasta o dever de conformação do agir estatal aos princípios constitucionais.

A argumentação recursal fundada na legislação específica das carreiras jurídicas federais tampouco é suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem. As normas que disciplinam cessões e exercícios fora do órgão de lotação não se confundem com a hipótese de afastamento temporário para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, instituto de natureza distinta, voltado à concretização do direito fundamental de acesso a cargos públicos.

Também não merece acolhida a alegação de inexistência de prejuízo econômico ao autor, em razão da eventual percepção de bolsa durante o curso de formação. O direito reconhecido na sentença não se funda na demonstração de dano patrimonial, mas na garantia de igualdade de condições entre os candidatos e na impossibilidade de imposição de ônus desproporcional ao servidor público federal, que, diversamente de candidatos sem vínculo funcional, teria de optar entre a subsistência e a continuidade no certame.

Por fim, revela-se especialmente relevante o entendimento recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que controvérsias como a dos autos se resolvem no plano da legislação infraconstitucional, inexistindo ofensa direta à Constituição, o que reforça a legitimidade da solução adotada pela sentença recorrida. A propósito, colhe-se o seguinte precedente, que ora se transcreve literalmente:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legislação infraconstitucional. Afastamento . Impossibilidade. Precedentes. Agravo não provido. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a análise do caso em questão está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, o que impediria o processamento do recurso e, por consequência, o provimento do presente agravo. III. Razões de decidir 3. Após o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o conjunto probatório constante dos autos, o Tribunal de origem consignou que o servidor público federal, aprovado em concurso para cargo público estadual, tem direito a afastamento para a realização de curso de formação, com a opção de percepção de vencimentos . 4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido da origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, com especial atenção para o que se refere à interpretação quanto ao âmbito de abrangência da legislação federal que regulamenta o direito à licença remunerada em hipótese de afastamento para participação de curso de formação de outro cargo público, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 00000000000001565150 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)

 

Tal pronunciamento, embora proferido em sede de juízo de admissibilidade recursal, confirma que a interpretação conferida pelos Tribunais Regionais Federais à legislação de regência não extrapola os limites do sistema jurídico, afastando a tese de violação direta à Constituição e reforçando a estabilidade da orientação jurisprudencial aplicada ao caso.

Diante desse cenário, inexistem fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/1990 À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRFS E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Procurador Federal, reconhecendo o direito ao afastamento remunerado do cargo para participação em curso de formação, etapa final de concurso público estadual para Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais, com manutenção do subsídio e das vantagens, bem como condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público federal estável tem direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação de concurso público estadual, à luz do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e do princípio da isonomia; (ii) estabelecer se a concessão judicial desse afastamento configura violação ao princípio da legalidade estrita ou indevida ingerência no mérito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interpretação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 não se limita à literalidade do texto legal, devendo ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia.

  2. A distinção entre curso de formação para cargo federal e curso de formação para cargo estadual não apresenta fundamento razoável quando o objetivo da norma é assegurar condições materiais para o acesso a cargos públicos.

  3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou entendimento no sentido de garantir o afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso estadual ou municipal, por aplicação direta do princípio da isonomia.

  4. O controle jurisdicional exercido limita-se à análise da juridicidade do ato administrativo, não configurando incursão indevida no mérito administrativo.

  5. As normas específicas das carreiras da Advocacia Pública Federal, inclusive quanto à dedicação exclusiva, não afastam o direito ao afastamento temporário para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.

  6. A eventual percepção de bolsa durante o curso de formação não afasta o direito ao afastamento remunerado, por não constituir fundamento legítimo para impor ônus desproporcional ao servidor.

  7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a controvérsia se resolve no âmbito da legislação infraconstitucional, inexistindo ofensa direta à Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público federal tem direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual, por interpretação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 em consonância com o princípio da isonomia.

  2. A concessão judicial de afastamento remunerado, nessas hipóteses, constitui controle de juridicidade do ato administrativo e não configura violação ao princípio da legalidade nem ingerência indevida no mérito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º; Lei nº 9.624/1998, art. 14; Lei nº 11.890/2008; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 414.909/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.06.2015; TRF-5, ReeNec nº 0814859-45.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, Primeira Turma, j. 11.11.2021; TRF-5, RN nº 0805281-39.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, Sétima Turma, j. 21.11.2023; STF, ARE nº 00000000000001565150, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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