Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018618-90.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018618-90.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença da vara cível residual que julgou procedente (evento 13 do processo originário) a demanda para declarar ilegal o interstício de 18 meses aplicado a partir de 2007 e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do interstício de 12 meses, entre 14/2/2014 e 29/7/2016. O juízo afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a Súmula 85 do STJ e fixou como marco final a data de publicação da Lei 13.324/2016.

Nas razões de apelação (evento 28 do processo originário), o autor sustenta que a sentença fixou equivocadamente o termo final em 29/7/2016. Alega que a revisão administrativa somente ocorreu a partir de janeiro de 2017, conforme o art. 39 da Lei 13.324/2016, e que, por isso, o marco final deve ser 31/12/2016. Argumenta que a União renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer o direito ao reposicionamento desde janeiro de 2007, de modo que o termo inicial deve ser 1º/1/2007, ou a data de ingresso no cargo, se posterior. Requer a reforma parcial da sentença.

Nas razões de apelação (evento 29 do processo originário), a União sustenta ausência de interesse de agir, pois a Lei 13.324/2016 já incorporou o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento. Alega prescrição do fundo de direito desde 2012 ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal. Afirma que a Lei 13.324/2016 vedou efeitos financeiros retroativos e que eventual pagamento somente pode ter início em 1º/1/2017. Defende que o interstício de 18 meses era válido na ausência de regulamento e que o Judiciário não pode suprir essa omissão. Aduz que o tema está afetado à TNU (Tema 206) quanto aos efeitos financeiros da progressão e requer sobrestamento. Pede a reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões à apelação da União (evento 36 do processo originário), o autor sustenta que permanece o interesse de agir, pois a lei de 2016 vedou efeitos retroativos, mantendo controvérsia quanto às diferenças anteriores. Afirma inexistência de prescrição do fundo de direito e ocorrência de renúncia pela União. Alega tratar-se de obrigação de trato sucessivo e reafirma que são devidas as parcelas desde 2007. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço de ambos os recursos.

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar ilegal a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses para progressão funcional do autor, integrante da Carreira do Seguro Social, e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 (doze) meses às progressões havidas a partir de 2007, observada a prescrição quinquenal, fixando como marco final a data de 29/07/2016, correspondente à publicação da Lei 13.324/2016.

A União sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que os arts. 38 e 39 da Lei 13.324/2016 teriam solucionado a controvérsia. Alega, ainda, prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos, diante da vedação expressa constante do parágrafo único do art. 39 da referida lei.

O autor, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para que o termo final das diferenças seja fixado em 31/12/2016, uma vez que o reposicionamento funcional somente produziu efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, além de insistir na tese de renúncia à prescrição.

Não assiste razão à União.

A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. Embora a Lei 13.324/2016 tenha restabelecido expressamente o interstício de 12 meses e determinado o reposicionamento dos servidores, o parágrafo único do art. 39 vedou a produção de efeitos financeiros retroativos. A pretensão deduzida em juízo não se limita ao reenquadramento funcional já implementado, mas abrange o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Persiste, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que se pleiteiam prestações periódicas, não ocorre a prescrição do fundo de direito quando não houver negativa expressa da própria relação jurídica, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Mantém-se, assim, a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, afastada a prescrição do fundo de direito.

No mérito, a controvérsia relativa ao interstício aplicável à progressão funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social já foi amplamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004, com a redação conferida pela Lei 11.501/2007, deveriam ser observadas as regras do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, regulamentado pelo Decreto 84.669/1980, o qual estabelecia interstício de 12 meses.

A Lei 13.324/2016, ao alterar a redação do art. 7º da Lei 10.855/2004, reconheceu expressamente o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento dos servidores a partir de 01/01/2017, vedando, contudo, efeitos financeiros retroativos.

A matéria atinente aos efeitos financeiros foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se orientação vinculante no sentido de que são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses até a véspera da produção de efeitos financeiros do reposicionamento promovido pela Lei 13.324/2016, isto é, até 31/12/2016, sendo inexigíveis valores após 01/01/2017.

Nesse contexto, a sentença deve ser ajustada apenas quanto ao termo final da condenação. Ao fixar como limite a data de 29/07/2016 (publicação da Lei 13.324/2016), restringiu indevidamente o período devido, pois o próprio art. 39 da mencionada lei estabeleceu que o reposicionamento produziria efeitos apenas a partir de 01/01/2017. Assim, as diferenças são exigíveis até 31/12/2016.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEI Nº 10.855/2004 . OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.129 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal vinculado ao INSS contra sentença que julgou improcedente ação ordinária. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional observando o interstício de 12 meses, com revisão do enquadramento desde 01/03/2008, enquanto ausente regulamentação prevista no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, respeitada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o interstício de 12 meses para fins de progressão funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não realizadas no período entre 01/03/2008 e 01/01/2017; (iii) determinar se os efeitos financeiros devem observar o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.855/2004, em sua redação original, previa interstício de 12 meses para progressão funcional, sendo alterada pela Lei nº 11.501/2007 para 18 meses; entretanto, conforme o art . 9º da Lei nº 10.855/2004, até a edição de regulamento específico, deve ser observada a Lei nº 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980 . A superveniência da Lei nº 13.324/2016, em seu art. 39, estabeleceu o reposicionamento dos servidores considerando o interstício de 12 meses, com efeitos a partir de 01/01/2017, sem efeitos financeiros retroativos. O STJ, ao julgar o Tema 1 .129, fixou tese vinculante reconhecendo como aplicável o interstício de 12 meses para progressão funcional e promoção de servidores da Carreira do Seguro Social, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes até 01/01/2017. Nos termos do Tema 1.129/STJ, é legítima a fixação de datas específicas para início dos efeitos financeiros, sendo compatível com o ordenamento jurídico a adoção dos marcos de março e setembro, previstos no art. 19 do Decreto nº 84 .669/1980. Diante do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), o apelante faz jus ao reconhecimento do direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, e ao recebimento das diferenças remuneratórias, até 01/01/2017, observada a prescrição quinquenal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público da Carreira do Seguro Social tem direito à progressão funcional e promoção com base em interstício de 12 meses, conforme as Leis nºs 10.855/2004 e 13.324/2016 . São devidas as diferenças remuneratórias retroativas até 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e do Tema 1.129 do STJ . É legítima a fixação de marcos temporais específicos (março e setembro) para o início dos efeitos financeiros, conforme o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13 .324/2016, art. 39; Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, art . 19; CPC/2015, art. 927, III; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .129, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23 .10.2019; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1361; STJ, Súmula 85. (TRF-6 - AC: 00055962820144013809 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Data de Publicação: 25/11/2025)

 

De outro lado, não procede a pretensão do autor de afastar a prescrição quinquenal ou fixar termo inicial em 01/01/2007. A aplicação da Súmula 85 do STJ permanece hígida, não havendo falar em renúncia à prescrição pelo simples reconhecimento administrativo do direito ao reposicionamento, sobretudo porque a própria Lei 13.324/2016 vedou efeitos financeiros pretéritos. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.129/STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional de servidor da carreira do Seguro Social.O juízo de origem entendeu que a omissão da Administração quanto à análise da progressão funcional impede a incidência da prescrição do fundo de direito, aplicando-se, no caso, a Súmula 85 do STJ, com reconhecimento apenas da prescrição parcial.No mérito, a sentença acolheu a tese da parte autora quanto à legalidade da progressão funcional com base no interstício de 12 (doze) meses, com efeitos financeiros limitados ao período anterior à vigência da Lei nº 13.324/2016 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia envolve as seguintes questões:(i) definição da prescrição aplicável em caso de omissão da Administração Pública no cumprimento do dever legal de progressão funcional;(ii) validade da fixação de termo inicial diverso da entrada em exercício para efeitos financeiros da progressão;(iii) exigibilidade de diferenças remuneratórias retroativas até 01/01/2017, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.129/STJ;(iv) critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o valor a ser apurado em liquidação . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de interesse de agir não foi acolhida, pois, embora reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao período posterior à Lei nº 13.324/2016, persistiu controvérsia sobre o período anterior .6. Em relação à prescrição, constatou-se a ausência de ato administrativo expresso de indeferimento do direito, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.7. No mérito, observada a tese firmada no Tema 1 .129 do STJ, reconheceu-se que:(i) o interstício para progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses;(ii) é válida a fixação de efeitos financeiros em data distinta do ingresso do servidor na carreira, conforme regulamentação vigente;(iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 01/01/2017, conforme modulação de efeitos do julgado repetitivo.8. Quanto aos consectários legais, determinou-se, de ofício, que o cálculo de juros e correção monetária siga os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente à época da liquidação da sentença, nos termos do Tema 905 do STJ e do Tema 1170 do STF, bem como da EC nº 113/2021. IV . DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade das progressões funcionais com efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício e determinar, de ofício, que os juros de mora e a correção monetária sigam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, no momento da liquidação da sentença.Honorários recíprocos fixados, com suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de custas ao INSS . Tese de julgamento:"1. Em caso de omissão da Administração Pública na promoção funcional do servidor, não se aplica a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação.2. É válida a fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data diversa do início do exercício funcional, desde que prevista em regulamento .3. São exigíveis as diferenças remuneratórias relativas às progressões funcionais até 01/01/2017, conforme tese firmada no Tema 1.129/STJ.4 . Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observado o disposto no Tema 905/STJ, Tema 1170/STF e EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11, art . 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.855/2004, art . 9º; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.129, REsp 1.956 .378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27 .11.2024; STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel . Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1459785/RN, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 511 .071/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.03 .2019; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.03.2018; STJ, Tema 176, REsp 1.112 .746/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 03.12 .2009; STF, Tema 1170, RE 1.317.982/ES, Rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 03.10.2022 . (TRF-6 - ApRemNec: 00028850320164013802 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 05/12/2025, Data de Publicação: 11/12/2025)

Dessa forma, impõe-se negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, exclusivamente para fixar o termo final da condenação em 31/12/2016, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal, critérios de atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para estabelecer que as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses são devidas até 31 de dezembro de 2016, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018618-90.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018618-90.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEI 10.855/2004. LEI 13.324/2016. TEMA 1.129/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 31/12/2016. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por servidor público federal integrante da Carreira do Seguro Social e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar ilegal a aplicação do interstício de 18 meses à progressão funcional e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses às progressões ocorridas a partir de 2007, observada a prescrição quinquenal, fixando como termo final a data da publicação da Lei 13.324/2016 (29/7/2016). O autor pretende a fixação do termo final em 31/12/2016 e o afastamento da prescrição quinquenal sob alegação de renúncia tácita. A União suscita ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito e impossibilidade de efeitos financeiros retroativos, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da superveniência da Lei 13.324/2016; (ii) estabelecer se ocorre prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar o interstício aplicável à progressão funcional da Carreira do Seguro Social no período anterior à Lei 13.324/2016; (iv) fixar o termo final das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, embora a Lei 13.324/2016 tenha restabelecido o interstício de 12 meses e determinado o reposicionamento funcional, o art. 39, parágrafo único, vedou efeitos financeiros retroativos, subsistindo controvérsia quanto às diferenças pretéritas.
  2. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica é de trato sucessivo e não houve negativa expressa do próprio direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ para reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
  3. Reconhece-se que, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004, com redação da Lei 11.501/2007, devem ser observadas as regras do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970 e regulamentado pelo Decreto 84.669/1980, que estabelecem interstício de 12 meses.
  4. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.129, segundo a qual são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses até a véspera da produção de efeitos financeiros do reposicionamento promovido pela Lei 13.324/2016.
  5. Fixa-se o termo final das diferenças remuneratórias em 31/12/2016, pois o art. 39 da Lei 13.324/2016 estabeleceu que o reposicionamento funcional produziria efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017, sendo indevida a limitação à data da publicação da lei.
  6. Rejeita-se a alegação de renúncia tácita à prescrição, pois o reconhecimento administrativo do reposicionamento não afasta a incidência da prescrição quinquenal, especialmente diante da vedação legal de efeitos financeiros retroativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União desprovida e apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. O restabelecimento do interstício de 12 meses pela Lei 13.324/2016 não afasta o interesse de agir quanto às diferenças remuneratórias pretéritas, diante da vedação de efeitos financeiros retroativos.
  2. Nas ações relativas à progressão funcional de servidor da Carreira do Seguro Social, aplica-se a Súmula 85 do STJ, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
  3. Enquanto ausente regulamento específico, o interstício aplicável à progressão funcional é de 12 meses, nos termos da Lei 5.645/1970 e do Decreto 84.669/1980.
  4. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses até 31/12/2016, conforme o Tema 1.129 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei 11.501/2007; Lei 13.324/2016, art. 39; Lei 5.645/1970; Decreto 84.669/1980; CPC/2015, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1.129, Primeira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para estabelecer que as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses são devidas até 31 de dezembro de 2016, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1018618-90.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, APENAS PARA ESTABELECER QUE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 MESES SÃO DEVIDAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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