Apelação Cível Nº 0070657-57.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. A. N. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria formulado pedido administrativo específico para reconhecimento do período rural (15/07/1967 a 14/12/1975) e estatutário, como professor (01/02/1976 a 01/10/1983) - Evento 2, fls. 211 e seguintes.
Em apelação, sustenta o autor, em síntese, ter havido indeferimento administrativo, configurando resistência do INSS, e alega que os documentos e provas testemunhais demonstram o direito à averbação e à aposentadoria (Evento 3, fls. 8 e seguintes).
Em grau recursal, foi noticiado o falecimento do autor, e M. A. S., sua viúva, requereu habilitação processual como sucessora e a retificação do polo ativo, juntando pedido administrativo de pensão por morte protocolizado em 25/07/2019, acompanhado dos mesmos documentos constantes desta demanda (Evento 9).
Determinou-se a regularização da representação processual e a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação processual, bem como sobre a alegada superação da ausência de interesse de agir (Evento 15).
Regularizada a representação processual (Evento 20), o INSS limitou-se a manifestar ciência e requerer o prosseguimento do feito (Evento 22).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC 20/1998) estabeleceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 103/2009 (EC 103/2019) extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, entre 16.12.1998 (data de início da vigência da EC 20/1998) e 13.11.2019 (data de início da vigência da EC 103/2009), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisitos: a) a qualidade de segurado; b) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher (artigo 9º. da EC n. 20/1998); c) o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei 8.213/1991).
Além disso, para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, era possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: i) 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; ii) mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime.
Todavia, “[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência [da Lei 8.213/1991], será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência [..]” (artigo 25, §2º., da Lei 8.213/1991). Nesse sentido, está consolidado o entendimento de que “[o] trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. (STJ, Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002).
Destaca-se que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes. Assim, por um lado, exige-se o efetivo recolhimento de contribuições pelo mínimo de 180 meses para cumprimento da carência. E, de outro lado, a contagem de período de trabalho rural posterior à edição da Lei n. 8.213/91 só pode ser somado ao tempo de contribuição se houver o prévio recolhimento das contribuições pertinentes.
Por sua vez, “[a] comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito” (artigo 55, §3º., da Lei 8.213/1998).
Nesse sentido, o reconhecimento da condição de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal. Contudo, “[a] prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (STJ, Súmula 149, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, firmando algumas balizas concretas de como devem ser considerados os documentos aptos a comprovar o labor rural. Destaco quatro pontos fundamentais.
Primeiro, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
São idôneos, portanto, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Segundo, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”
Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).
Terceiro, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural." (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Quarto, eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Categoria profissional: Professor
A atividade de magistério estava prevista como categoria profissional de labor presumidamente especial no anexo ao Decreto 53.861/64, item 2.1.4.
A partir da Emenda Constitucional nº. 18/81, ainda na vigência da Constituição anterior, os critérios para a aposentadoria do professor passaram a constar da própria Constituição Federal, que estabelecia “[...] aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral”. Assim, ficaram revogadas as demais disposições acerca do tema na legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC nº. 18/1981 (Tema n. 772 - ARE 703550, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-207: 20/10/2014).
Portanto, para os períodos anteriores a 09/07/1981, início de vigência da EC nº. 18/1981, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum.
Nesse sentido, são vários os precedentes da jurisprudência dos Tribunais Federais, a conferir:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PROFESSOR. PERÍODO ANTERIOR A EC 18/1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A carteira de trabalho e a certidão emitida pela Universidade Federal de Viçosa revelam que o autor trabalha como professor desde 01/07/1978, fls. 21/26 e 28. 2. A atividade de "professor" se encontrava catalogada dentre aquelas "penosas" pelo item 2.1.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, que regulamentava o art. 31 da Lei 3.807/1960, autorizando o enquadramento especial e a contagem do tempo com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), bem como a concessão da aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de magistério. 3. Sobreveio a Emenda Constitucional 18, de 30/06/1981, que passou a regulamentar a concessão de aposentadoria aos professores de forma distinta, na medida em que passou a exigir para tanto a comprovação de trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério. 4. Entretanto a Emenda Constitucional 18/1981 não possui força retroativa para alcançar o trabalho desenvolvido antes de sua edição, de sorte que é possível o implementar o tratamento especial do período almejado pelo impetrante, ou seja, de 01/07/1978 a 29/06/1981. 5. "No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial" (ARE nº 742005/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/4/2014). 6. Apelação e remessa não providas. (AC 0002212-20.2006.4.01.3815, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/09/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 1. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. 2. Embargos infringentes providos. (EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL 2000.70.00.015696-8, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 08/03/2006 PÁGINA: 466.)
Em conclusão, tem-se que: os períodos de atividade profissional de magistério, cujo trabalho tenha se dado até 08/07/1981, podem ser contados como tempo de trabalho especial, sendo possível a sua conversão em tempo comum. A partir dessa data, o trabalho como professor possui natureza de comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que essa prestação possui o benefício de redução do requisito tempo. (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)
Caso dos autos
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, ao entendimento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo específico para averbação dos períodos de atividade rural e de labor sob regime próprio, limitando-se a requerer aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o conjunto probatório e os elementos supervenientes trazidos aos autos conduzem a conclusão diversa.
Com efeito, verifica-se dos documentos juntados ao processo administrativo que o autor formulou pedido de aposentadoria em 04/06/2010, o qual foi indeferido pela autarquia, com expressa menção ao tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais. Consta, inclusive, anotação funcional de que o segurado apresentou contagem de tempo expedida por escola estadual e foi orientado a procurar a SEPLAG para obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição, entendimento que demonstra a análise administrativa e a consequente resistência do INSS à pretensão deduzida.
Quanto ao período rural, embora não conste pedido administrativo específico, a instrução probatória completa em primeiro grau, somada à superveniência de fato que confirma a resistência da autarquia (indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela viúva, com a juntada dos documentos para o cômputo dos períodos rurais e de professor do autor), afasta a alegada ausência de interesse processual. Não é demais ressaltar que, em grau recursal, oportunizada vista ao INSS, limitou-se a autarquia a manifestar ciência e pugnar pelo prosseguimento do feito.
Registre-se, ainda, que o próprio INSS, em sua contestação, reconheceu que, na hipótese de procedência, caberia apenas a adequação dos efeitos da decisão, o que reforça a inexistência de prejuízo processual pela apreciação do mérito da causa.
Assim, a apelação da parte autora merece ser provida neste ponto, para que seja afastada a extinção do processo por suposta ausência de interesse de agir, viabilizando-se o regular prosseguimento, com a análise do mérito.
Em compasso com a garantia de celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do direito das partes a obter solução de mérito em prazo razoável (artigo 4º do Código de Processo Civil), reputa-se aplicável ao caso a teoria da causa madura, disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 pelo artigo 1.013, nos seguintes termos:
“§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”.
Mérito da causa (art. 1.103, § 3º do CPC)
Do Tempo de Serviço Rural (15/07/1967 a 14/12/1975)
O autor pleiteia o reconhecimento do período de 15/07/1967 a 14/12/1975 como tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar.
Contudo, a análise dos autos revela que o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento pretendido.
A documentação acostada aos autos não constitui início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, requisito indispensável para o reconhecimento de tempo rural, conforme firme entendimento jurisprudencial já delineado na parte inicial da fundamentação deste voto.
Consta dos autos certidão de nascimento da irmã do autor e do próprio autor, na qual o pai está qualificado como lavrador; documento, todavia, que precede em vários anos o início do período de labor alegado, sendo manifestamente extemporâneo.
Da mesma forma, a carteira sindical e o certificado de dispensa de incorporação militar do irmão datam de 1976, momento em que o próprio autor já havia iniciado o trabalho em atividade urbana, conforme registros em CTPS, não servindo, portanto, como prova idônea e contemporânea do exercício de atividade rural entre 1967 e 1975.
O certificado de curso de suinocultura emitido pelo Ministério do Trabalho em 1975 (Evento 2, fls. 52) igualmente não se presta a comprovar o efetivo desempenho de atividade rural, tratando-se de mero registro de participação em curso profissionalizante, sem correlação direta com o exercício da agricultura familiar ou atividade rural produtiva. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas relatou que o autor tenha exercido atividade relacionada ao referido curso.
No tocante à prova testemunhal, verifica-se contradição entre os depoimentos colhidos: duas testemunhas afirmaram que o labor rural ocorreu na fazenda Vargem Grande por aproximadamente 10 anos (Evento 2, fls. 167/168), ao passo que outras duas mencionaram que o autor teria trabalhado em outras fazendas de Ingaí e teria ido estudar na cidade, quando perderam o contato, por volta de 18 anos de idade, assim, em 1973 (Evento 2 fls. 204/205). Tal discrepância enfraquece a credibilidade dos depoimentos e compromete a coerência do conjunto probatório.
Além disso, embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor e de seus familiares na Fazenda por pelo menos 10 anos, o autor não apresentou qualquer documento referente à propriedade rural ou à residência no campo. Ausentes, igualmente, documentos escolares ou registros que confirmem a frequência em escola rural alegada, circunstância que poderia reforçar a vinculação ao meio campesino.
Em matéria previdenciária, é certo que a prova testemunhal tem o condão de complementar o início de prova material, mas não pode supri-lo integralmente, tampouco se sobrepor a documentos frágeis, imprecisos ou cronologicamente desconexos.
Assim, diante da fragilidade do início de prova material e das inconsistências nos depoimentos testemunhais, não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural no alegado período de 15/07/1967 a 14/12/1975.
Do Tempo de Serviço Estadual (01/02/1976 a 01/10/1983)
Postula o apelante o reconhecimento e a averbação do período de 01/02/1976 a 01/10/1983, no qual exerceu a função de professor junto ao Estado de Minas Gerais, sob regime estatutário, com fundamento na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente estadual (Evento 2, fls. 39).
O exame dos autos demonstra que o autor efetivamente comprovou o exercício da atividade de magistério no referido período, por meio da CTC acostada à inicial. Embora tal documento não tenha sido apresentado na via administrativa, foi posteriormente juntado aos autos judiciais, sem qualquer impugnação específica por parte do INSS, que, em contestação, limitou-se a suscitar a ausência de requerimento administrativo formal.
Ademais, em consulta ao CNIS da parte autora, observa-se que já houve parcial inclusão do período pretendido (28/06/1982 a 01/08/1983).
A ausência de impugnação concreta aos dados constantes da certidão de tempo de contribuição, aliada ao fato de se tratar de documento público expedido por órgão estadual competente, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, conduz à conclusão pela veracidade e validade das informações ali contidas para todos os efeitos previdenciários.
Assim, impõe-se o reconhecimento do período como efetivamente trabalhado e a consequente determinação de sua averbação no cômputo geral de tempo de contribuição do autor.
Por sua vez, conforme fundamentação em tópico próprio, o enquadramento do trabalho do professor como especial era possível com base no código 2.1.4 do Decreto n. 53.861/64. O limite, contudo, foi a data de 09/07/1981 em que a edição da EC nº 18/81, ainda no regime constitucional anterior, alterou os critérios de aposentadoria para o exercício do magistério.
Nesse passo, reconhece-se como tempo especial suscetível de conversão o período de 01/02/1976 a 08/07/1981, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,4 em favor do segurado. O período subsequente, de 09/07/1981 a 01/10/1983, permanece como tempo comum.
Todavia, o somatório dos períodos reconhecidos — considerados o tempo estadual e os demais vínculos urbanos constantes do CNIS — não alcança o total necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, nem nas subsequentes, razão pela qual não há tempo suficiente para o deferimento do benefício pleiteado nos presentes autos.
Habilitação dos herdeiros
Diante do falecimento do autor J. A. N., foi apresentado pedido de habilitação (Evento 9), ao qual o INSS, devidamente intimado, não se opôs (Evento 22), configurando concordância com a habilitação postulada.
Tendo em vista que a habilitanda ostenta, em princípio, a condição de sucessora e dependente previdenciária legalmente reconhecida, e considerando a regularização da sua representação processual (Evento 20) e a ausência de impugnação da parte adversa, mostra-se juridicamente cabível e processualmente adequada a sua habilitação para fins de sucessão no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Consectários
Tendo em vista a sucumbência mínima do pedido pelo INSS e que os períodos reconhecidos no presente voto não ensejaram a concessão do benefício pleiteado em favor da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (art. 86, parágrao único, do CPC), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para superar a preliminar de ausência de interesse de agir que ensejou a extinção do processo em primeiro grau e, no enfrentamento do mérito da ação (art. 1.103, § 3º do CPC), julgar parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para determinar a averbação do período estatutário de 01/02/1976 a 01/10/1983, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 no interregno de 01/02/1976 a 08/07/1981, nos termos da fundamentação.
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