Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066306-46.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por F. D. S. J. contra sentença (evento 2, fls. 124-129) que denegou a segurança postulada no intuito de resguardar ao impetrante o direito à progressão na carreira de uma para outra classe, independente de interstício, por titulação, com amparo no §5º, do art. 120, da Lei n° 11.784/08, c/c o §2°, do art. 13, da Lei n° 11.344/06, observados os critérios de titulação previstos no art. 12, da Lei n° 11.344/06 e no Anexo LXIX, da Lei n° 11.784/08.

Em suas razões recursais (evento 2, fls. 132-138), o apelante reitera os termos da inicial e sustenta, em síntese, o direito a progressão por titulação independente de interstício na forma da legislação então vigente.

Em contrarrazões (evento 2, fls. 150-165), o IFMG defendeu a manutenção da sentença proferida, defendendo, em suma, a exigência de cumprimento do interstício de 18 meses para progressão funcional, inclusive por titulação; que o apelado ingressou na carreira sob a égide da Lei nº 11.784/08, não se aplicando o regime da Lei nº 11.344/06; inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior; que houve a publicação do Decreto nº 7.806/2012, anterior à prolação da sentença, o qual regulamentou o art. 120, da Lei nº 11.784/08, revogando a aplicação transitória dos arts. 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006 e reafirmando o entendimento pela exigência de cumprimento do interstício de 18 meses para progressão funcional, inclusive por titulação.

O MPF emitiu parecer deixando de se manifestar sobre o mérito da causa (evento 2, fls. 170-172).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito recursal

O cerne da controvérsia recursal reside em definir se, à época do requerimento administrativo e da impetração do writ, seria necessária a observância do interstício mínimo para a progressão de uma classe para outra, ou se prevaleceria a regra do §2º do art. 13, da Lei nº 11.344/06, que permite a progressão por titulação independentemente de interstício.

Com efeito, antes da edição da Lei n.° 11.784/08, os professores de 1° e 2° Graus das Instituições Federais de Ensino integravam carreira disciplinada pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, tendo como última estrutura remuneratória a dada pela Lei n° 11.344/06.

Com o advento da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, houve uma reestruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A nova legislação estabeleceu as seguintes regras para progressão funcional:   

Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.    

§ 1° A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.   

§ 2° O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1° deste artigo será:   

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e   

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.   

§ 3° Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.   

§ 4° Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1° e 2° Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 18 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas aos Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.   

§ 5° Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006.    

A referida lei estabeleceu ainda regras de transição específicas. Nos termos da redação vigente à época do artigo 138 da Lei n. 11.784/2008 cito:   

"Art. 138.  O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.   

§ 1o  A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.    

[...]   

§ 6º  Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006." - grifei   

Nesse sentido, observa-se que enquanto não publicado o regulamento específico sobre progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, aplicavam-se as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, os quais contêm o seguinte teor:   

"Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:   

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou   

II - de uma para outra Classe.   

§ 1º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.   

§ 2º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.   

§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:   

I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;   

II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.   

Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:   

I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e   

II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima."   

Posteriormente, o artigo 120 da Lei 11.784/2008 foi revogado pela Lei 12.772, de 28.12.2012, que estabeleceu novas regras de progressão funcional:    

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.   
 
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.   
 
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:   
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e   
 
II - aprovação em avaliação de desempenho.   
 
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:   
 
I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;   
 
II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;   
 
III - para a Classe de Professor Associado:   

a) possuir o título de doutor; e   

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e   

IV - para a Classe de Professor Titular:   

a) possuir o título de doutor;   

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e    

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.   

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.   

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.   

§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.   
 
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:   
 
I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e   
 
II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.   
 
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.   

Diante deste cenário, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 631, pela aplicabilidade das regras da Lei nº 11.344/06 até a edição do Decreto nº 7.806/2012. Confira-se:   

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.   
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.   
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".   
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.   
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.   
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13
("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.   
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.  (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)  

Entende-se que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, é definitivo e de observância obrigatória.

Nesse sentido, igualmente, é a jurisprudência desta Corte:  

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEGISLAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG com o objetivo de obter progressão funcional na carreira do Magistério Federal, da Classe D I para a Classe D II, com fundamento na obtenção de título de mestre, independentemente de interstício. A sentença concedeu parcialmente a segurança, com base no art. 120 da Lei nº 11.784/08, combinado com o art. 13 da Lei nº 11.344/2006. O IFMG interpôs apelação e alegou perda superveniente do objeto, ausência de direito à progressão, vedação à progressão por salto de classes e violação ao princípio da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à época do requerimento administrativo, era exigível o interstício para a progressão funcional por titulação na carreira do magistério; e (ii) estabelecer se a edição do Decreto nº 7.806/2012, posterior ao pedido, tornou o objeto da demanda prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/08 remete expressamente à aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 até a publicação de regulamento próprio, o que configura norma de direito intertemporal que mantém vigentes as regras anteriores até a regulamentação superveniente. O Decreto nº 7.806/2012, que regulamentou o art. 120 da Lei nº 11.784/08, foi publicado apenas em 18/09/2012, razão pela qual, até essa data, subsistia a possibilidade de progressão por titulação sem interstício, conforme o art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/2006. No caso concreto, o servidor formulou seu pedido antes da edição do Decreto nº 7.806/2012, o que atrai a incidência da legislação anterior, por força da remissão legal, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. A interpretação adotada está em conformidade com o precedente vinculante do STJ, no REsp 1.343.128/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o qual reconhece a possibilidade de progressão funcional por titulação, independentemente de interstício, até a regulamentação posterior. A interposição do recurso pela autarquia federal, embora rejeitada, não configura litigância de má-fé, diante da controvérsia jurídica e da ausência de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: Aplica-se o art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/2006, por força do art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008, para permitir a progressão funcional por titulação sem interstício até a entrada em vigor do Decreto nº 7.806/2012. A edição superveniente do Decreto nº 7.806/2012 não prejudica requerimento administrativo formulado antes de sua vigência. Não configura má-fé a interposição de recurso baseado em interpretação jurídica razoável, ainda que rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.784/08, art. 120, §5º; Lei nº 11.344/2006, arts. 13 e 14; Decreto nº 7.806/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.343.128/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.06.2013. (TRF6, ApRemNec 0006286-56.2011.4.01.3811, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 22/09/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DE INTERSTÍCIO ANTES DA LEI N.º 12.772/2012. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores do magistério federal, ao reenquadramento funcional com base em titulação, independentemente do cumprimento de interstício, desde a data da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito à progressão funcional por titulação pode ser concedido independentemente do interstício, e (ii) definir se houve perda superveniente do objeto em razão de novas legislações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional na carreira do Magistério Federal, regulada inicialmente pela Lei n.º 11.344/2006, permitia progressão por titulação independentemente do cumprimento de interstício. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.784/2008, manteve-se a regra de progressão por titulação, sem exigência de interstício, até a regulamentação da matéria pelo Decreto n.º 7.806/2012. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1343128/SC (Tema Repetitivo 631), firmou entendimento de que, até a vigência do Decreto 7.806/2012, prevalecem as regras de progressão por titulação sem interstício, previstas na Lei n.º 11.344/2006. 6. Os autores, que ingressaram no cargo antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012 e já possuíam titulação de Mestrado ou Doutorado, têm direito ao reenquadramento funcional sem a necessidade de interstício, conforme previsto nas normas transitórias aplicáveis. 7. A alegação de perda superveniente do objeto, em razão de alterações legislativas posteriores, não se sustenta, uma vez que as regras de progressão previstas à época do ingresso dos autores no cargo lhes conferiam o direito ao enquadramento funcional por titulação sem interstício. 8. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base nos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida para alterar os índices de juros e de correção monetária. 10. Não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a majoração dos honorários. 11. O IFMG está isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. (TRF6, ApRemNec 0000810-71.2010.4.01.3811, 2ª Turma Prev.Serv. , Relator Des. Fed. PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, 19/12/2024)

Portanto, até a vigência da Lei 12.772 de 28.12.2012, desnecessário o cumprimento de interstício para a progressão de carreira entre classes, quando decorrente de titulação, não havendo que se falar, também, em eventual perda superveniente do objeto.

Quanto às classes aplicáveis, consoante entendimento também consolidado pela jurisprudência, as progressões/reposicionamento devem se dar para a Classe DII, Nível I para os detentores do título de especialista e para a Classe DIII, Nível I para os detentores dos títulos de mestre ou doutor. Neste sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou que fossem aplicados os artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, até que fosse publicado o regulamento do caput do art. 120 da Lei nº 11.784/08, garantindo aos substituídos a progressão funcional para todos os docentes substituídos detentores do título de mestrado ou doutorado para a Classe DIII, bem como os detentores do título de especialista para a Classe DII, na conformidade do §5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008. 2. A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 0016502-03.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2024)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. ART. 120, § 5º DA LEI N. 11.784/2008 C.C. ARTS. 13 E 14 DA LEI N. 11.344/2006. ADMISSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.806/2012. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.343.128/SC, pelo regime de recursos repetitivos, formulou o entendimento no sentido de que o art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 possui caráter nitidamente suspensivo de eficácia das novas regras ali estipuladas para o desenvolvimento na carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico, de modo que devem ser aplicadas, até que seja publicado o regulamento previsto no caput daquele dispositivo legal – o que veio a ocorrer tão somente com a edição do Decreto n. 7.806/2012 –, as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nos quais eram previstas duas situações de progressão na referida carreira, quais sejam, por interstício, submetendo-se à avaliação de desempenho, ou por titulação, sem submissão a qualquer lapso temporal. 2. Hipótese em que, comprovando-se que os impetrantes eram detentores de titulação exigida, fazem jus à progressão funcional almejada, de modo que a segurança deve ser concedida para garantir-lhes o direito de serem posicionados nas classes DII, Nível I para os detentores do título de especialista, e DIII, Nível I para os detentores do título de mestre ou doutor, da carreira da qual pertencem, independentemente da existência de interstício, com base nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, desde a sua entrada em vigor, ou da aquisição da titulação necessária ou da data da posse, se posteriores, até a vigência do Decreto n. 7.806/2012, a partir de quando devem ser adotados os critérios ali especificados para novas progressões, com todos os efeitos financeiros daí decorrentes, estes contados apenas a partir da data da impetração 3. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação provida, nos termos do item 2. (AMS 0015509-75.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 )

Dessa forma, comprovado que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico antes da vigência da Lei 12.772/2012 e que já possuía o título de mestre e/ou doutor (evento 2, fl. 20), faz jus a progressão com reposicionamento funcional para a Classe D III, nível 1, independentemente de interstício. 

Diante de todo o exposto, o recurso de apelação deve ser provido e a sentença reformada, para a concessão da segurança postulada.

Consectários

Em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:

Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Assim, somente valores pertinentes a diferenças/parcelas decorrentes das progressões devidas posteriores ao ajuizamento do writ podem ser cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores anteriores a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF,  Súmulas 269 e 271 STF e  STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016), descontados eventuais valores já percebidos administrativamente ou em juízo a mesmo título.

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

A impetrada é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF).

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela impetrante, para conceder a segurança postulada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066306-46.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DISPENSA DO INTERSTÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 7.806/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que denegou a segurança pleiteada para fins de progressão funcional na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base em titulação, sem exigência de interstício. A sentença entendeu aplicável, desde o ingresso do impetrante, a exigência do interstício mínimo de 18 meses, prevista na Lei nº 11.784/2008, afastando a aplicação transitória da Lei nº 11.344/2006.
  2. O recurso sustenta a possibilidade de progressão funcional por titulação, independentemente de interstício, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, aplicável por força do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, enquanto ausente regulamento específico, situação vigente à época da formulação do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, à época do requerimento administrativo, era exigível o cumprimento de interstício para a progressão funcional por titulação; e (ii) apurar se a edição do Decreto nº 7.806/2012, posterior ao pedido, prejudicou a pretensão deduzida.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, estabelece expressamente que, até a publicação de regulamento próprio, seriam aplicadas as regras previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006.
5. A norma de transição atribuída ao § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 possui caráter de suspensão de eficácia quanto às novas exigências legais, até a regulamentação específica superveniente.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 1.343.128/SC (Tema 631), reconheceu a vigência das regras da Lei nº 11.344/2006 até a entrada em vigor do Decreto nº 7.806/2012, publicado em 18/09/2012.
7. Verificado que o requerimento administrativo foi formulado em data anterior à publicação do Decreto nº 7.806/2012, é cabível a aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, que admite progressão entre classes por titulação, sem exigência de interstício.
8. O posicionamento pleiteado encontra respaldo na jurisprudência do TRF1 e do próprio STJ, que asseguram o direito à progressão funcional com fundamento no diploma legal anterior, quando ausente regulamentação superveniente.
9. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança são limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
10. Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
11. A parte impetrada é isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.


IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à parte impetrante a progressão funcional por titulação, com reposicionamento na Classe D III, Nível I, independentemente de interstício.

Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, por força do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, para permitir progressão funcional por titulação sem interstício até a entrada em vigor do Decreto nº 7.806/2012."
"2. A edição do Decreto nº 7.806/2012 não prejudica requerimento administrativo formulado antes de sua vigência."
"3. A concessão de segurança em mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos à impetração."


Legislação relevante citada: Lei nº 11.344/2006, arts. 13 e 14; Lei nº 11.784/2008, art. 120, § 5º; Decreto nº 7.806/2012; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.128/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.06.2013; TRF6, ApRemNec 0006286-56.2011.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 22/09/2025; TRF6, ApRemNec 0000810-71.2010.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 19/12/2024; TRF1, AMS 0015509-75.2010.4.01.3000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 02/07/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela impetrante, para conceder a segurança postulada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0066306-46.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE, PARA CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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