Apelação Cível Nº 0025477-91.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. D. A. e outros em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF da 6ª Região, no bojo da Apelação Cível nº 0025477-91.2009.4.01.3800. Os autores, servidores públicos federais aposentados vinculados ao INSS, ajuizaram ação com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, bem como a irredutibilidade de seus proventos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, deferindo a pretensão de três autores e julgando improcedente em relação a outros cinco, que se aposentaram após a EC nº 41/2003. As partes interpuseram apelações. O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) estender os efeitos da GDASS até a data de homologação do primeiro ciclo de avaliação, em 28/10/2009, e (ii) reconhecer o direito a todos os autores, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00. Também foi dado parcial provimento à remessa necessária para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
Nos embargos de declaração, os autores apontam dois vícios no acórdão: (a) obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que estes sejam fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os arts. 20 e 21 do CPC/1973; e (b) omissão na parte dispositiva do acórdão, que não teria declarado expressamente a extensão dos direitos aos cinco autores anteriormente excluídos, apesar de constar tal reconhecimento na fundamentação do voto. Pleiteiam, ainda, o regular prequestionamento da matéria e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso em análise, os argumentos da parte embargante não revelam os alegados vícios, denotando mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, razão pela qual o recurso não merece provimento.
No caso dos autos, a alegação de obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais não procede. O acórdão embargado analisou de maneira expressa, clara e suficiente os honorários sucumbenciais, da seguinte forma:
Honorários
Na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma regente dos honorários por força do principio tempus regit actum, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. ”.
De acordo com aquele diploma processual então vigente, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por equidade, na forma do artigo 20, §4º: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973 [...]”, mas “[...] tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 1.402.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 224.000,00 e que, sobretudo após o julgamento do presente recurso, o INSS decaiu da maior parte do pedido em relação a todos os autores.
Portanto, considerando que os honorários arbitrados pelo Juízo de primeira instância em R$ 2.000,00 foram irrisórios, entendo por bem majorá-los para R$ 10.000,00, montante suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, considerando os critérios definidos no artigo 20, §§3º. e 4º., do CPC/1973, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. O INSS é isento de custas.
Eventual discordância, portanto, revela mero infonformismo, para o qual não se presta a via eleita.
Da mesma forma, no tocante ao argumento de suposta omissão quanto à extensão dos efeitos da decisão aos servidores que haviam sido excluídos em primeiro grau, verifica-se que o acórdão embargado assim se manifestou de maneira clara e expressa, inclusive nominando os autores beneficiados por tal extensão:
“assiste razão a parte autora no pleito de extensão do provimento favorável aos demais autores, pois consoante tese fixada no julgamento do Tema 139-STF “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”, situação à qual se amoldam D. R. V., M. I. S. D. B., N. T. D. S. J., Nair Rodrigues da Consta e S. M. F.. Em relação a eles, o termo inicial das diferenças deve ser fixado na data da aposentação.
Ademais, na parte dispositiva, constou:
“dar parcial provimento à apelação da parte autora para estender os pagamentos equiparados da GDASS fixados na sentença até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, na forma do Tema n. 938/STF, que se deu em 28/10/2009, bem como a todos os autores”
Logo, resta evidente a abordagem suficiente da questão e a definição dos beneficiados pelo provimento e todos os parâmetros necessários ao cumprimento, não se verificando no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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