Apelação/Remessa Necessária Nº 0007606-11.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial, e em face da União para complementação como ex-ferroviários da RFFSA, na foma que trata a Lei nº 8.186/91, alterada pela Lei 10478/2002.
A sentença ( pp.14/19) julgou procedente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos vindicados pela parte autora (09/04/1979 a 23/04/1987 e 28/04/1987 a 01/01/2009) e determinar, em sede de tutela provisória, a concessão do benefício de aposentadoria especial (DIB coincidente à DAT) e a União conceder a complernentação de proventos prevista na Lei 10.478/2002.
As partes autora e ré, INSS e União, interpuseram recurso de apelação (, pp.28/31, 36/56 e 60/80) em que pretendem a reforma da sentença.
Em contrarrazões, as partes recorridas pugnam pelo não provimento da apelação adversa.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Reexame Necessário
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; remessa oficial conhecida, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Do tempo de trabalho especial.
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.
- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa IN 128/2022.
Para o Professor MARTINEZ o PPP consiste em:
“[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo.
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que:
“[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Com efeito, a circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.
Na mesma linha o entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal e demais Cortes Regionais, no sentido de que a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023).
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Da conversão do tempo especial em comum.
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | ||
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU).
Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º.
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte:
a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Agente nocivo ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317.
Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria.
Por fim, cumpre salientar que a própria Instrução Normativa do INSS foi ajustada (IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024), para reconhecer a comprovação da especialidade da exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes termos:
- períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
- períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
Da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário – Lei 8.186/91 e suas alterações
A possibilidade de complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e posteriormente transferidos para a empresa MRS Logística S/A encontra amparo legal nas disposições das Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e nº 10.478, de 28 de junho de 2002.
Nos termos da Lei nº 8.186/1991, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.478/2002, o direito à complementação de proventos está condicionado ao atendimento de requisitos específicos, notadamente a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Transcrevem-se, para fins de interpretação sistemática, os dispositivos pertinentes:
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Da análise literal e sistemática dos dispositivos acima, observa-se que o legislador estabeleceu como pressuposto indispensável para a concessão da complementação a concomitância entre a condição funcional de ferroviário e a data de ingresso na inatividade previdenciária. Ainda que o texto legal não declare expressamente que a aposentadoria deve se dar quando o servidor ainda estiver vinculado à RFFSA, essa exigência decorre de interpretação lógica e teleológica da norma, pois a finalidade do benefício é assegurar a paridade entre ferroviários ativos e inativos da mesma carreira e estrutura funcional.
Desse modo, impõe-se o exame da situação funcional do beneficiário na data do requerimento ou concessão da aposentadoria. Caso, à época, o trabalhador já estivesse desligado do quadro da RFFSA e inserido no setor privado, é necessário verificar se subsistia, sob o ponto de vista jurídico, a condição de “ferroviário” exigida no art. 4º da Lei nº 8.186/1991.
Debruçando-se sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, decidiu que o conceito de “ferroviário” previsto no referido diploma legal deve ser entendido de maneira restrita e somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício.
3. Incidente da União conhecido e provido. (PEDILEF 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, Relatora Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, data de julgamento: 24/05/2018).
Dessa forma, tendo sido o interessado transferido para a iniciativa privada, deixa de fazer jus aos benefícios próprios dos ferroviários.
Como destacado pela TNU nesse julgamento paradigma, o fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem a opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria, porquanto, na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
Nesse sentido também se orientou a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região em hipóteses semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em vista a particularidade registrada pela Corte a quo de que "embora não tenha ocorrido rompimento do contrato de trabalho, em razão de sucessão trabalhista, houve rompimento do vínculo com a União desde 1994, quando o autor passou aos quadros da FLUMITRENS, o que afasta o direito à complementação", inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018; REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018; REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1803741/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. 2. No caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constante dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem, haja vista que o autor, ora recorrente, "passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei n° 8.693/1993. Em 01/12/2002 (fl. 58), por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, tendo se aposentado como ferroviário em 25/08/2012 (f1.71). [...] Com efeito, as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1° da Lei n° 10.478/2002, a eventual obrigação de paridade de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto n° 3.277/99, que dispôs sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA". 3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1768523/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA POR SUCESSÃO TRABALHISTA E, POSTERIORMENTE, PARA A VALE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA PRIVADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 07/07/1989; em 1º/09/1996, passou, por sucessão trabalhista, aos quadros da Ferrovia Centro Atlântica FCA; em 17/08/2004, foi transferido da FCA para a Companhia Vale do Rio Doce VALE, fazendo o caminho inverso em 1º/02/2009; e, finalmente, em 1º/07/2010, retornou da FCA para a VALE, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, incabível, por consequência lógica, o deferimento do pedido de complementação de aposentadoria requerido na inicial. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9. Apelação desprovida. (AC 1009142-62.2018.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1, Segunda Turma, Pje 20/01/2022).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA. 1 As Leis ns. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suas subsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei n. 8.186/91). 2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 01/03/1983. Posteriormente, em 01/09/1998, teve seu contrato de trabalho transferido, por sucessão trabalhista, para a Ferrovia Centro-Atlântica - FCA (pessoa jurídica desvinculada da União), vindo a se aposentar nessa empresa, em 28/04/2014. 3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou às suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA, ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores, e não as situações de mera expectativa de direitos. 5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data da aposentação, o autor não faz jus à complementação prevista no art. 1º da Lei n. 8.186/1991, por força do art. 4º do mencionado diploma normativo. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1004939-05.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/06/2024 - grifei)
Demais disso, a finalidade da complementação em questão é manter a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e inativos, e não meramente conceder um aumento salarial ao ferroviário, como se pode extrair do Tema repetitivo n. 473, originado do recurso especial n. 1.211.676/RN:
Tema 473/STJ: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.”
Especificamente acerca da questão da passagem para a inatividade como requisito para a complementação da aposentadoria, colaciono recente acórdão do STJ, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA VALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, objetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS implantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com a remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, em fevereiro de 2015. (...) 4. Ressalte-se que "o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018). 5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei significa buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem atendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências do bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB. 6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros termos, dita complementação não tem por escopo promover uma majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade. 7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho entre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após obter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, permaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em relação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo qual não faz jus à complementação pleiteada. 8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei 8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em atividade, porém não aposentados. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022 — destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATORIA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91. 3. A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial. 4. Estando o impetrante trabalhando junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos — CBTU, não faz jus à complementação de aposentadoria. 5. Apelação da União e remessa necessária providas. Segurança denegada. Apelação da parte impetrante prejudicada. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). (AC 1002901-45.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/12/2022 — destaquei).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 3. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes do e. STJ e deste TRF-1. 4. No caso dos autos, o autor permaneceu em atividade na CBTU mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com a remuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo. Requisito que se extrai da interpretação teleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão “em atividade”, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus ao benefício em tela. 5. Apelação da União provida. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0059695-04.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/02/2023 — destaquei).
Acrescento, por fim, recente decisão deste Tribunal, que das decisões acima não destoam:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO À INICIATIVA PRIVADA POR SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por ex-ferroviário da extinta RFFSA, atualmente aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, em face da União e do INSS, com o objetivo de obter o pagamento de complementação de aposentadoria, nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, com base na tabela remuneratória da MRS Logística S.A., empresa para a qual foi transferido por sucessão trabalhista. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não integrava mais os quadros da RFFSA à época de sua aposentadoria. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que preenche os requisitos legais para a complementação, especialmente a manutenção da condição de ferroviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ex-ferroviário da RFFSA, transferido para empresa privada por sucessão trabalhista, tem direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, mesmo não integrando os quadros da RFFSA na data imediatamente anterior à sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 exige, como condição essencial, que o beneficiário detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei n. 8.186/1991).O conceito legal de ferroviário deve ser interpretado de forma restritiva, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, de modo que apenas os empregados que integravam os quadros da RFFSA ou de suas subsidiárias no momento anterior à aposentadoria fazem jus ao benefício (PEDILEF 5000213-47.2016.4.04.7101/RS).A mera transferência para empresa privada por sucessão trabalhista não assegura a manutenção da condição jurídica necessária para a concessão da complementação, sendo insuficiente a continuidade do exercício da profissão de ferroviário.A jurisprudência do STJ e do TRF1 confirma que a vinculação a empresa privada no momento da aposentação impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com base nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 exige que o ex-ferroviário da RFFSA integre os quadros da empresa ou de suas subsidiárias na data imediatamente anterior à aposentadoria.O vínculo com empresa privada por sucessão trabalhista descaracteriza a condição de ferroviário exigida pela legislação para fins de complementação.O direito à complementação não decorre da profissão de ferroviário em si, mas do vínculo jurídico com a RFFSA na data da aposentação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.186/1991, art. 4º; Lei n. 10.478/2002; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 24.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1803741/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1768523/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.11.2018; TRF1, AC 1009142-62.2018.4.01.3800, Rel. Des. João Luiz de Sousa, j. 20.01.2022; TRF1, AC 0000011-27.2011.4.01.3800, Rel. Juiz José Alexandre Franco, j. 29.09.2017. (TRF6, AC 1001327-11.2018.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 28/08/2025) (destaquei)
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário prevista na Lei 8.186/91 e suas alterações; do reconhecimento do tempo de trabalho especial nos períodos de 09/04/1979 a 23/04/1987 e 28/04/1987 a 01/01/2009 por exposição ao agente nocivo ruído e do patamar dos honorários de sucumbência.
Inicialmente, no que se refere ao recurso da União, assiste razão a apelante. Como analisado acima no tópico "Da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário – Lei 8.186/91 e suas alterações", o rompimento do vínculo direto com a RFFSA, decorrente da transferência para empresa privada sucessora (MRS Logística S/A), , ainda que decorrente de ato unilateral da Administração e sem a anuência do trabalhador, acarreta a perda da condição legal exigida para a percepção da complementação de proventos instituída pela norma de regência.
Ressalte-se, nesse contexto, que o direito à complementação não se origina da mera condição profissional de ferroviário, tampouco da natureza das atividades desempenhadas, mas sim da existência de vínculo jurídico formal com a RFFSA ou com uma de suas subsidiárias na data da aposentação. Ausente tal vínculo na ocasião do requerimento do benefício previdenciário, inexiste o suporte fático-jurídico necessário à concessão da complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, em consonância com a exigência expressa contida no art. 4º do referido diploma legal.
Portanto, a sentença merece reparos quanto a este ponto.
Quanto ao recurso do INSS, relacionado à exposição ao agente nocivo ruído, nos lapsos de 09/04/1979 a 23/04/1987 e 28/04/1987 a 18/11/2003, os históricos laborais apresentados (, pp.14/36) evidenciam exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época, o que é suficiente para a comprovação da especialidade nos moldes delineados no tópico "Agente Nocivo Ruído".
No lapso de 19/11/2003 a 01/01/2009, posterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o PPP informa que a aferição do ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância se deu com a utilização da técnica "Dosimetria" (, pp. 34/36), o que é suficiente para autorizar o reconhecimento da especialidade na forma delineada no tópico "Agente Nocivo Ruído".
De toda forma, ainda que, por hipótese, fossem consideradas insuficientes as informações constantes do PPP para comprovação da utilização do NEN, seria caso de adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083, segundo o qual é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Nesta linha subsidiária, tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão também enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a conversão de períodos comuns em tempo especial, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte ré visando a não caracterização do tempo especial, o não reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz e modificação do índices de correção fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao reconhecimento da contagem de período na condição aluno aprendiz como tempo de contribuição para aposentadoria; (ii) se há direito ao reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional; (iii) se é possível a conversão de tempo comum em especial ou vice-versa; (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 12. Os períodos reconhecidos como especiais somados ao tempo comum atendem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/08/2012). 13. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). No ponto, portanto, não merece provimento a apelação da parte ré. 14. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059). IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida para deixar reconhecer como tempo de contribuição o período de aluno-aprendiz de 27/07/1983 a 21/12/1984. (TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) destaquei
Sobre a pretensão de concessão da antecipação da tutela, o Supremo Tribunal Federal se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 709, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral (com nova redação, após o julgamento de embargos de declaração no RE 791961, em 24/02/2021):
(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Quanto à extensão do termo “efetivada”, o Relator do RE 791961, Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos naquele feito, manifestou-se no sentido de que não abarcava a tutela provisória, haja vista a precariedade da decisão, vejamos:
[…] 3) Omissão quanto ao alcance da expressão “efetivada” no sentido de incluir a tutela provisória.
Essa problemática foi arguida nos três embargos de declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da tese fixada seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.
No entanto, tenho, para mim, que tal pretensão não merece prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.
Não há, portanto, falar em irreversibilidade da decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.
No caso dos autos, tendo sido declarada a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como se cogitar a subsistência das decisões proferidas em sede de tutela antecipada que apontavam a inconstitucionalidade dessa norma legal.
Neste sentido o TRF 6ª da Região já reconheceu por meio de sua 1a. Seção, que, quando a concessão da aposentadoria especial ao segurado ocorre em sede de tutela antecipada deferida na sentença (decisão precária), somente após o trânsito em julgado tem início o impedimento ao exercício de atividade especial (Processo nº 0052567-47.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024).
Dessa forma, no presente caso é viável a concessão da aposentadoria especial ao segurado em sede de tutela antecipada, por se tratar de decisão precária, que somente após o trânsito em julgado, implicará o impedimento ao exercício de atividade especial.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, tem-se que nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. (...)
1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. (...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)
3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser determinada, em remessa necessária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas ao autor.
Por fim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, revela-se procedente a alegação deduzida pela parte autora no sentido de que o percentual arbitrado deve ser majorado.
Com efeito, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está necessariamente vinculada aos percentuais mínimos e máximos previstos no caput do art. 20 do referido diploma legal. Nessas hipóteses, admite-se a adoção do valor da causa, do valor da condenação ou até mesmo de um valor fixo, segundo juízo equitativo do magistrado, conforme autorizado pelo § 4º do mesmo artigo.
Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do Recurso Especial nº 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a complexidade da causa.
No caso em apreço, a elevada complexidade do feito e o longo tempo de tramitação — superior a uma década — evidenciam o zelo, a diligência e o esforço técnico empreendidos pelo procurador da parte autora, elementos que justificam a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, devidos tão somente pelo INSS.
Por todo o exposto, a sentença merece alguns reparos, devendo ser dado provimento a apelação interposta pela União e parcial provimento a apelação da parte autora, nos seguintes aspectos:
1) julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário – Lei 8.186/91 e suas alterações, sendo cabível a devolução de eventuais valores recebidos em razão de antecipação de tutela nos presentes autos, nos moldes da tese fixada no Tema 696 do STJ.
2) condenar o INSS aos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Consectários
As parcelas atrasadas, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ).
Em razão da sucumbência da parte autora no que tange ao pedido dirigido à União, fixo honorários sucumbenciais em R$ 3.500,00 (três mil reais), consoante disposto no artigo 20, § 4º do CPC de 1973. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da União, determinando ainda, em remessa necessária, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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