Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003248-57.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedentes os pedidos formulados por L. F. B. D. P. e outros, servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo, para reconhecer o direito à redução da jornada semanal para 30 (trinta) horas, sem diminuição remuneratória, bem como ao pagamento das horas trabalhadas além desse limite, restritas a até duas horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e seus respectivos reflexos nas verbas de natureza salarial, a partir de 25/3/2017 (uma vez que a ação foi ajuizada em 25/3/2022), em respeito à prescrição quinquenal. A sentença também fixou honorários advocatícios (Evento 27 dos autos originários).

Em suas razões recursais (Evento 32 dos autos originários), a apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, tomando-se como marco inicial a data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 

No mérito, a apelante sustenta, em síntese, que a fixação da jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990 e pelo Decreto nº 1.590/1995. Argumenta que a flexibilização da carga horária constitui mera faculdade da Administração, podendo ser revista a qualquer tempo, não configurando direito adquirido do servidor. Assim, mesmo quando autorizada a jornada reduzida, não há direito de permanência nessa condição nem de complementação remuneratória quando restabelecida a carga horária regular, pois tal situação é precária e pode ser revertida a qualquer momento. Ressalta, ainda, que a jornada de 30 horas cumprida pelos autores decorreu exclusivamente da flexibilização prevista no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, e não da aplicação de legislação específica. Alega, também, que o regime reduzido previsto no Decreto-Lei nº 2.140/1984 é destinado apenas aos odontólogos vinculados ao então Ministério da Previdência Social e suas autarquias, não se aplicando a todos os servidores federais da área. Afirma que a carreira dos autores é regida pela Lei nº 11.091/2005, razão pela qual não há base legal para estender-lhes o regime especial previsto em norma destinada a outra categoria funcional. Sustenta que, ao ingressarem no cargo, os autores tinham pleno conhecimento, por força do edital do concurso, da carga horária de 40 horas semanais e da respectiva remuneração, não podendo, portanto, pretender a aplicação de legislação estranha ao cargo para alterar o regime jurídico ao qual se submeteram. Acrescenta que tal pretensão afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, argumenta que, caso eventualmente reconhecido o direito à indenização por horas excedentes às 30 horas semanais, não há fundamento para condenação ao pagamento de adicional de 50%, próprio das horas extraordinárias. Sustenta que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19 da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado no sentido de que o adicional somente é devido quando ultrapassada a carga horária mensal de 200 horas. Assim, em eventual condenação, o cálculo deveria considerar apenas o vencimento básico, sem incidência de qualquer adicional, pois a jornada cumprida pelos autores não excedeu o limite de 200 horas mensais.

Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 36 dos autos originários), nas quais requerem o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (MPF) deixou de se manifestar sobre o mérito (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição

Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Isso porque as verbas pleiteadas geram uma relação de trato sucessivo, não havendo falar, pois, em prescrição do fundo de direito. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 2.140/84. ODONTÓLOGO. REDUÇÃO DE JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo IFPB em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a redução da carga horária de trabalho do autor para 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (valor da causa: R$ 2.000,00).

2. Em suas razões recursais, o apelante relata que o apelado, ocupante do cargo de odontólogo, alega possuir o direito de carga horária reduzida de 30 (trinta) horas semanais, em face de legislação especial aplicável aos odontólogos, nos seguintes termos: a) é servidor público federal efetivo, nomeado para o cargo de Odontólogo; b) embora tenha sido aprovado em concurso que previa 30 horas de trabalho semanal, tem atuado em regime de trabalho de 40 horas semanais, para o Quadro de Pessoal da UFPB; c) requereu administrativamente, o retorno para a sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, cuja decisão se deu pelo indeferimento. Defende a prescrição do fundo de direito no tocante à alteração da carga horária, pois o ato administrativo impugnado ocorreu em 2007. Sustenta a ilegalidade do pedido de redução da jornada de trabalho, pois a regra é de 40 (quarenta) horas semanais.

3. Inicialmente, não se acolhe o pedido quanto à prescrição do fundo de direito. A questão relativa à redução da carga horária se prolonga no tempo, sendo possível a sua revisão. Além disso, a decisão administrativa que negou o pleito do servidor ocorreu em 2022, não tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal.

4. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984 estabelece a jornada 30 (trinta) horas semanais para os Servidores Públicos Federais ocupantes do cargo de Odontólogo. Ressalta-se que o art. 19, § 2º, da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplica aos servidores com profissão regrada por lei especial, como os odontólogos, entendimento corroborado pelo STJ (REsp 2.043.413/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 20/12/2022).

5. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença.

6. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08016183420224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023) - grifo nosso.

Ainda que se admitisse, por argumentação, entendimento diverso, a conclusão não se alteraria. Conforme consignado pelo juízo de origem, a jornada dos odontólogos somente foi ampliada para 40 horas semanais em 2019, em decorrência da implementação do ponto eletrônico na Universidade ré. Tratando-se de ato praticado dentro do período de cinco anos anteriores à propositura da demanda, permanece igualmente afastada a tese prescricional.

Portanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ e no Decreto nº 20.910/1932, alcançando exclusivamente as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, exatamente como já reconhecido na sentença.

Mérito

A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de os servidores públicos federais ocupantes do cargo de odontólogo serem alcançados por regime jurídico excepcional que lhes assegure a jornada semanal de 30 (trinta) horas.

A análise deve ter como vetor inicial a Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União e fixou, como regra geral, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Todavia, o próprio diploma normativo prevê a incidência de regimes especiais, quando houver disciplina jurídica específica aplicável a determinadas categorias funcionais. 

É o que se extrai do art. 19, § 2º, que expressamente ressalva a prevalência de normas especiais sobre a jornada ordinária prevista na lei geral:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.   

 (...)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 

Esse comando normativo é complementado pelo Decreto nº 1.590/1995, que igualmente reafirma a primazia dos regimes especiais de jornada quando estabelecidos em legislação específica, restringindo a incidência da regra geral às hipóteses em que inexista disciplina normativa própria:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

A conjugação dos dispositivos legais citados evidencia que o legislador não apenas admite, como expressamente reconhece, a possibilidade de incidência de jornadas reduzidas sempre que houver disciplina normativa específica regulando a atividade.

Nesse cenário, assume especial relevância o Decreto-Lei nº 2.140/1984, que procedeu à reestruturação da categoria funcional de odontólogo no âmbito da Administração Pública Federal. O diploma extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais anteriormente vigente e instituiu, de forma inequívoca, a jornada semanal de 30 (trinta) horas para esses profissionais:

Art. 5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.


(...)


Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.

Cumpre salientar que o referido diploma normativo não limita sua eficácia aos odontólogos vinculados ao então Ministério da Previdência Social, ao revés, a referência genérica à categoria funcional de Odontólogo, classificada sob os códigos NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo “Outras Atividades de Nível Superior”, revela de maneira clara a intenção do legislador de conferir alcance amplo e não restrito às disposições nele contidas.

Essa interpretação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que enfrentou a questão de forma detida no Acórdão nº 2.452/2007-Plenário.

Naquele julgamento, o TCU concluiu que o Decreto-Lei nº 2.140/1984 estabeleceu duas disposições distintas: a primeira, de caráter específico, voltada à Previdência Social e relacionada à criação de gratificação própria; e a segunda, de natureza geral, aplicável a todos os ocupantes do cargo de odontólogo no âmbito da Administração Pública Federal, referente à fixação da jornada semanal de 30 (trinta) horas. Assim, consolidou-se o entendimento de que a redução da jornada alcança toda a categoria funcional, independentemente do órgão de lotação. Vejamos: 

“(...) Com efeito, verifica-se que o alcance do Decreto-lei n.º 2.140/1984 não se restringiu apenas aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, como antes defendido, pois, em pelo menos dois de seus dispositivos - os arts. 5º e 6º -, a remissão é feita à 'Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior', a qual, vale salientar, integrou, como um todo, o Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n.º 5.645/1970, e foi estruturada em classes, a teor do Anexo IV do Decreto-lei n.º 1.820/1980. Ressalto tal aspecto, porque, de forma idêntica, o mesmo Grupo, Categoria Funcional, Código e Classes encontram-se reproduzidos no Anexo ao Decreto-lei n.º 2.140/1984, em nada sendo particularizados os servidores da Previdência Social.

Assim, é importante destacar que o citado Decreto-lei n.º 2.140/1984, na parte que quis atingir tão-somente os servidores da Previdência Social, o fez de maneira expressa, ao deferir, por exemplo, a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica àqueles servidores (art. 1º).

Como o art. 6º, ao extinguir o regime trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, reportou-se “às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º', e este, por sua vez, tratou da 'Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior”, constata-se que não ocorreu nenhuma indicação específica de lotação, no caso o Ministério da Previdência Social, atingindo, por conseguinte, todos os integrantes da citada categoria funcional, indistintamente.

Além disso, há de se garantir - o quanto possível - a isonomia de tratamento entre profissionais da saúde, haja vista a semelhança das atividades desempenhadas, a estrutura remuneratória fixada e a igualdade de condições, não sendo, portanto, recomendável distingui-los quanto à jornada de trabalho.

Nessa conformidade, cumpre ressaltar, por fim, que, a despeito das deliberações em contrário, nada impede que o Tribunal evolua em seu entendimento sobre a matéria, devidamente fundamentado e tendo como pano de fundo a concepção adjacente oriunda da Emenda Constitucional nº 34, de 2001, e passe a defender posicionamento diverso, como no caso ora em exame (...)" (Acórdão nº 2452/2007-Plenário, Rel. Ministro Guilherme Palmeira, julgado em 21/11/2007)

Dessa forma, o TCU reconhece que, sempre que o diploma pretendeu restringir-se à Previdência Social, assim o fez de maneira expressa, o que não ocorreu em relação ao art. 6º, cujo alcance é abrangente e dirigido a toda a categoria de odontólogos da Administração Pública Federal. Esse entendimento encontra respaldo no princípio da isonomia, adotando-se interpretação integrada e teleológica da norma, especialmente em razão da natureza das atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde.

Ademais, a prevalência da norma especial sobre a geral, decorrência direta do princípio da especialidade, também encontra respaldo consolidado nos Tribunais Superiores. 

Nesse sentido, merece destaque o precedente do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 33.853/DF, que, embora versasse sobre servidores do Poder Judiciário (hipótese análoga e igualmente pertinente), reafirmou que a existência de legislação específica afasta a incidência do regime geral previsto na Lei nº 8.112/1990:

Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida. (MS 33853, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017) - grifo nosso.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é igualmente uniforme nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ODONTÓLOGAS. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI Nº 2.140/1984. APLICAÇÃO A SERVIDORAS NÃO VINCULADAS ÀS CARREIRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas federais, ocupantes do cargo de odontólogo, à jornada semanal de 30 horas, com base no Decreto-Lei nº 2.140/1984. A sentença também determinou o pagamento das horas excedentes laboradas após a alteração administrativa da jornada para 40 horas semanais, além da fixação de honorários advocatícios. A controvérsia recursal limita-se à alegada inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 às servidoras não vinculadas ao extinto Ministério da Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Decreto-Lei nº 2.140/1984 se aplica às servidoras ocupantes do cargo de odontólogo vinculadas à Universidade Federal de Uberlândia, ainda que não integrem a carreira da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza a fixação de jornada distinta da regra geral de 40 horas semanais quando houver norma especial aplicável, hipótese do Decreto-Lei nº 2.140/1984, que estabelece jornada de 30 horas para a categoria funcional de odontólogo.O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984 extingue expressamente a jornada de 40 horas para os integrantes da categoria funcional de odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, sem limitar sua aplicação a determinada lotação ou órgão. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2452/2007-Plenário, conclui que a norma abrange indistintamente todos os ocupantes da categoria funcional de odontólogo, não estando limitada aos servidores do então Ministério da Previdência Social.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 33.853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.06.2017) reconhece a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 como norma especial de jornada de trabalho para servidores odontólogos de diferentes órgãos da administração pública federal.O Superior Tribunal de Justiça reafirma a prevalência da norma específica sobre a regra geral, inclusive para servidores não vinculados ao Ministério da Previdência (REsp 2.102.365/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Decreto-Lei nº 2.140/1984 se aplica a todos os servidores integrantes da categoria funcional de odontólogo, independentemente de vínculo com o extinto Ministério da Previdência Social.A jornada semanal de 30 horas prevista no Decreto-Lei nº 2.140/1984 prevalece sobre a regra geral do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 por se tratar de norma especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.140/1984, arts. 5º e 6º; Lei nº 8.112/1990, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.853, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp 2.102.365/PB; TCU, Acórdão nº 2452/2007/Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira, j. 21.11.2007. (TRF6, AC 1007750-44.2019.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 28/08/2025) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. REDUÇÃO DE 40 HORAS PARA 30 HORAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MS 33853/DF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da legislação específica, no caso de odontólogo, para a determinação da jornada de 30h/semanais. 2. A parte apelante prestou concurso para ocupar a vaga de ODONTÓLOGO, CLASSE E, Nível de Classificação I, Padrão de Vencimento 01, regime de trabalho de 40 horas semanais, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Edital de Concurso 64/2015. 3. Alega que passou a integrar o quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, conforme Portaria nº 828 (oitocentos e vinte e oito), de 09/04/2018 e que, após passar a integrar o instituto, tomou conhecimento da existência do Decreto-Lei nº 2.140/1984 que extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação à Categoria Funcional dos Odontólogos. 4. O Juízo a quo entendeu que tal modificação da jornada de trabalho estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, assim, não seria possível aplicar a servidor do IFBAIANO a regra estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, visto que atinente a servidor integrante da Previdência Social (especificamente, do antigo INAMPS, autarquia federal criada em 1977 pela Lei nº 6.439). 6. Defendeu assim que "(...) se, para aquele órgão da Administração (INAMPS), entendeu-se conveniente e oportuno que o ocupante do cargo de odontólogo deveria cumprir 30 horas semanais, o mesmo não ocorreu com o Ministério da Educação, que entendeu que atenderia melhor ao interesse público e às suas peculiaridades o cumprimento de 40 horas semanais." 7. Todavia, há razão à parte autora e a sentença deverá ser reformada. Firmou-se no âmbito do STF, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que deverá ser respeitada a especialidade. 8. Assim como ressaltado pela parte apelante, no voto do relator, Ministro DIAS TOFFOLI, destacou-se que, em razão de haver legislação específica ainda que não seja carreira específica dos servidores do judiciário fica afastado o regramento geral, da Lei nº 8.112/1990, ante o princípio da especialidade previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/90. 9. Desse modo, correta a alegação da parte apelante quando aduz que a própria Lei nº 8.112/90 excetua de sua incidência a previsão legal de jornada especial, como disposto no Decreto-lei 2.140/84, que fixa a jornada de trabalho dos odontólogos em 30 horas semanais de duração e que prevalece, portanto, como norma especial, sobre a disposição geral do caput do art. 19 da Lei 8.112/90. 10. Portanto, apesar de a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, ser, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da previsão do art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84 de que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não cabe a fundamentação de que, quando a parte prestou o concurso, vinculou-se à norma editalícia, abrindo mão, assim, de direitos que a sua legislação específica dispõe. Precedentes. 11. Apelação provida. (TRF-1 - AC 1004102-66.2022.4.01.3313, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 17/06/2024) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 8.112/90. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI 2.140/84. TRINTA HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . A Lei nº 8.112/90 não proíbe o cumprimento de carga horária inferior a 40 horas semanais, mas apenas ressalva a aplicação da norma nas hipóteses de jornada de trabalho estabelecida em leis especiais. 2. A carga horária de 30 (trinta) horas semanais estabelecida pelo Decreto-Lei n .º 2.140/1984 encontra-se em consonância com a Lei n.º 8.112/90 (art . 19, § 2º), sendo aplicada, portanto, a jornada prevista na legislação especial aos Servidores Públicos Federais ocupantes do cargo de Odontólogo. 3. A Lei n.º 11 .091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nada estabelece acerca de jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores ocupantes dos cargos por ela regida. Apenas dispõe que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112/1990, nos termos do art. 1º, § 2º . 4. Ainda que o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico, a adesão da servidora ao Plano de Carreira previsto na lei 11.091/2005 - que nada estabeleceu sobre jornada mínima a ser cumprida - não é argumento suficiente para justificar que o regime jurídico da servidora tenha sido modificado quanto à carga horária, exercida há mais de 20 anos. (TRF-4 - AC: 50205238120194047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 3ª Turma) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IFCE. ODONTÓLOGO . JORNADA DE TRABALHO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 2 .140/1984. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE TRABALHOU 40 HORAS. RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES RELACIONADOS AO REFLEXO DA INDENIZAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IFCE E DO PARTICULAR IMPROVIDAS . 1. Trata-se de apelação do IFCE e do particular contra sentença que assegurou ao autor o direito de reduzir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais de acordo com a previsão contida no Decreto-Lei nº 2.140/1984 sem prejuízo salarial. Determinou-se, ainda, o pagamento de indenização pelo período de exercício da jornada de 40 (quarenta) horas, relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, excluídos os interstícios de exercício de cargo em comissão ou função de confiança . 2. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar eventual direito de servidor público federal no cargo de odontólogo ao regime especial de jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas e sem prejuízo salarial e a percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 3. A Sexta Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, recentemente firmou entendimento no sentido de que a categoria dos odontólogos é regida por normas específicas que estipulam jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais . O regime foi inicialmente estabelecido pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/1976 como uma alternativa à jornada padrão de 40 (quarenta) horas semanais e depois os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984 o tornaram a única opção, tendo, ainda, a estendido a todos os servidores públicos federais integrantes da categoria funcional de odontólogo. O entendimento do órgão colegiado ampara-se no princípio jurídico de que a lei nova revoga a anterior quando é com esta incompatível, à luz do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e tem por base o Acórdão TCU nº 2.452/2007-Plenário, proferido pelo TCU em consulta aberta pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a respeito do tema . Ressalva-se a posição pessoal do relator sobre o tema. 4. Dessa forma, por ser o autor servidor público federal ocupante do cargo efetivo de odontólogo vinculado ao IFCE, deve lhe ser aplicado o disposto pelos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984, de modo que faz jus à redução de sua jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem decréscimo salarial. 5. Rejeita-se o pedido do servidor quanto à percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 6 . Os valores correspondentes a 10 (dez) horas trabalhadas a mais por semana, no intervalo em que o demandante exerceu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem caráter indenizatório e não se incorpora a sua remuneração de sorte que não tem aptidão de gerar reflexos sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação. 7. Apelo do IFCE e do particular improvidos. Condenação do IFCE ao pagamento de honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença por ter sucumbido na maior parte do pedido. (TRF-5 - Apelação Cível: 0817486-98.2021.4.05 .8100, Relator.: Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2023, 6ª TURMA) - grifo nosso.

Portanto, ainda que a jornada de 40 horas semanais represente a regra geral para os servidores públicos federais, tal disposição não prevalece diante da existência de norma especial vigente, como é o caso do Decreto-Lei nº 2.140/1984. 

Não procede, assim, a argumentação de que a submissão ao edital do concurso implicaria renúncia a direitos assegurados por legislação especial, uma vez que normas editalícias não têm o condão de restringir garantias estabelecidas em diploma legal hierarquicamente superior. A propósito: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. 30 HORAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular o Acórdão TCU nº 2.674/2015, no qual havia determinação aos servidores médicos e odontólogos dos seus quadros para cumprimento de jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias, facultando-se o cumprimento de jornada reduzida, com a correspondente redução de vencimentos. 3. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, e art. 1º, do Decreto 1.590/95. Por outro lado, à vista da norma inserta no art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não podendo a autora se submeter a norma editalícia que extrapola os limites delineados na referida legislação específica. 4. Os arts. 5° e 6º, do Decreto-lei n° 2.140/84, derrogaram o art. 15 do Decreto-lei 1.445/76, quanto aos ocupantes do cargo de odontólogos, fazendo permanecer o regime de jornada de 30 horas semanais à Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a jornada semanal para os analistas judiciários - especialidade em medicina e odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente. (AgInt no REsp 1654303/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 6. Apelação provida para assegurar a jornada de 30 horas semanais, sem qualquer decréscimo remuneratório.(TRF-1 - AC 1010222-09.2018.4.01.3300, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 11/04/2024) - grifos nossos.

Nessa perspectiva, tampouco se sustenta a alegação de que a jornada reduzida configuraria mera faculdade administrativa decorrente da flexibilização prevista no Decreto nº 1.590/1995. Ainda que a redução anteriormente praticada tenha se originado de ato administrativo, o direito à jornada diferenciada já encontrava amparo em norma especial vigente, aplicável aos ocupantes do cargo de odontólogo. Desse modo, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a controvérsia não concerne à preservação de situação funcional pretérita, mas sim à necessária observância da norma especial que disciplina a jornada desses profissionais.

Dessa forma, considerando que os autores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de Odontólogo no Hospital odontológico da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), impõe-se a aplicação dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984, os quais asseguram a redução da jornada semanal de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, sem prejuízo da remuneração, por se tratar de determinação legal específica.

Nesse contexto, a manutenção da decisão recorrida, neste ponto, revela-se medida necessária e juridicamente adequada.

Do adicional de horas extras

No que tange à alegação de que não seria devido o acréscimo de 50% sobre as horas extraordinárias, tal argumento não se sustenta. 

O parâmetro mensal de 200 (duzentas) horas, mencionado pelo réu, aplica-se exclusivamente à jornada padrão de 40 horas semanais prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/90, não alcançando a situação dos autos, em que a jornada foi devidamente reduzida para 30 horas. Assim, todo o labor prestado além desse limite configura hora extra, independentemente do divisor adotado para a jornada de 40 horas.

Ademais, o adicional mínimo de cinquenta por cento sobre a hora normal possui fundamento constitucional expresso (art. 7º, XVI, da CF/1988), sendo aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Trata-se de garantia de observância obrigatória, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das horas extraordinárias com o acréscimo constitucional.

Consectários

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) é isenta de custas. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:60000301824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003248-57.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ODONTÓLOGOS. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI Nº 2.140/1984. REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ocupantes do cargo de odontólogo, à jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem redução remuneratória.

  2. A decisão recorrida também determinou o pagamento das horas excedentes ao referido limite, limitadas a até duas horas diárias, acrescidas de 50% sobre a hora normal e reflexos nas parcelas de natureza salarial, respeitada a prescrição quinquenal.

  3. Em preliminar, a apelante sustentou a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 aos odontólogos não vinculados à Previdência Social e defendeu a prevalência da jornada de 40 horas fixada pela Lei nº 8.112/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de redução da jornada de trabalho; e (ii) se o Decreto-Lei nº 2.140/1984 assegura a todos os servidores públicos federais ocupantes do cargo de odontólogo a jornada de 30 (trinta) horas semanais, independentemente do órgão de lotação, com direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias prestadas além desse limite.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há prescrição do fundo de direito.

  2. O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 expressamente ressalva a prevalência das jornadas fixadas em leis especiais.

  3. O Decreto-Lei nº 2.140/1984, em seus arts. 5º e 6º, extinguiu a jornada de 40 horas e fixou, para a categoria funcional de odontólogo, o regime de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer restrição quanto ao órgão de origem.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 2.452/2007-Plenário, consolidou entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.140/1984 aplica-se indistintamente a todos os servidores federais ocupantes do cargo de odontólogo, em razão da natureza geral do art. 6º.

  5. O Supremo Tribunal Federal, no MS nº 33.853/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.06.2017), reconheceu a prevalência da norma especial que fixa a jornada reduzida de odontólogos sobre a regra geral do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, aplicando o princípio da especialidade.

  6. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reiterando que a jornada de 30 horas semanais, fixada pelo Decreto-Lei nº 2.140/1984, abrange todos os odontólogos da Administração Pública Federal, independentemente da vinculação funcional (REsp 2.043.413/PB; TRF6, AC 1007750-44.2019.4.01.3803).

  7. Não procede a alegação de que a jornada reduzida decorra de mera faculdade administrativa prevista no Decreto nº 1.590/1995. O direito à jornada diferenciada decorre de lei especial, que prevalece sobre normas regulamentares e editalícias.

  8. O adicional de 50% sobre as horas extras é devido em razão do trabalho excedente às 30 horas semanais, conforme o art. 7º, XVI, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. O parâmetro mensal de 200 horas, aplicável à jornada de 40 horas, não incide na hipótese.

  9. Mantém-se a condenação ao pagamento das horas excedentes com o adicional legal, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) é isenta de custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1003248-57.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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