Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 1010308-86.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido formulado por S. A. D. C., servidora pública federal ocupante do cargo de odontóloga, para determinar que a UFU mantenha a jornada de trabalho da autora de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de sua remuneração (Evento 35 dos autos originários).

A sentença foi posteriormente integrada para acolher, em parte, embargos de declaração opostos pela demandante (Evento 40 dos autos originários), a fim de condenar a ré ao pagamento do serviço extraordinário, comprovadamente desempenhado, que exceder às 30 (trinta horas) habituais, acrescido dos reflexos legais (Evento 47 dos autos originários).

Em suas razões recursais (Eventos 38 e 50 dos autos originários), a apelante sustenta que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é, como regra, de 40 horas semanais, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.112/90. No tocante ao cargo de odontólogo, afirma que a Portaria SRH nº 1.100, alterada pela Portaria nº 97/2012, prevê jornada de 30 horas apenas em situações excepcionais e taxativas: servidores admitidos até 16 de fevereiro de 1976 e optantes pela jornada reduzida; servidores lotados no Ministério da Previdência Social e suas autarquias; e ocupantes do cargo NS-909 oriundos do PCC e enquadrados no PGPE, conforme determinação do Acórdão TCU nº 2.452/2007. Destaca que a autora, por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual sua jornada correta é de 40 horas semanais.

A apelante argumenta, ainda, que a adoção administrativa de jornada reduzida pela UFU não gera direito adquirido, pois somente lei formal pode disciplinar a carga horária dos servidores públicos. Assim, entende que o ato administrativo contrário à lei é nulo, não convalesce pelo decurso do tempo e não admite alegação de decadência. Ressalta que o Órgão Central do SIPEC/MEC já se manifestou no sentido de que todos os servidores do PCCTAE, inclusive os odontólogos, devem cumprir jornada de 40 horas semanais, por não estarem abrangidos pelas exceções previstas nas portarias e decretos vigentes.

Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, seja observado o limite máximo de duas horas extras por jornada, previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/90. Defende também a impossibilidade de incidência de horas extras sobre férias, gratificação natalina e períodos de afastamento. Por fim, postula a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à limitação dos honorários sucumbenciais, bem como a incidência dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a modulação do Tema 810 do STF, por razões de segurança jurídica.

A autora apresentou contrarrazões (Evento 52 dos autos originários), nas quais requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de os servidores públicos federais ocupantes do cargo de odontólogo serem alcançados por regime jurídico excepcional que lhes assegure a jornada semanal de 30 (trinta) horas.

A análise deve ter como vetor inicial a Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União e fixou, como regra geral, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Todavia, o próprio diploma normativo prevê a incidência de regimes especiais, quando houver disciplina jurídica específica aplicável a determinadas categorias funcionais. 

É o que se extrai do art. 19, § 2º, que expressamente ressalva a prevalência de normas especiais sobre a jornada ordinária prevista na lei geral:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.   

 (...)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 

Esse comando normativo é complementado pelo Decreto nº 1.590/1995, que igualmente reafirma a primazia dos regimes especiais de jornada quando estabelecidos em legislação específica, restringindo a incidência da regra geral às hipóteses em que inexista disciplina normativa própria:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

A conjugação dos dispositivos legais citados evidencia que o legislador não apenas admite, como expressamente reconhece, a possibilidade de incidência de jornadas reduzidas sempre que houver disciplina normativa específica regulando a atividade.

Nesse cenário, assume especial relevância o Decreto-Lei nº 2.140/1984, que procedeu à reestruturação da categoria funcional de odontólogo no âmbito da Administração Pública Federal. O diploma extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais anteriormente vigente e instituiu, de forma inequívoca, a jornada semanal de 30 (trinta) horas para esses profissionais:

Art. 5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.


(...)


Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.

Cumpre salientar que o referido diploma normativo não limita sua eficácia aos odontólogos vinculados ao então Ministério da Previdência Social, ao revés, a referência genérica à categoria funcional de Odontólogo, classificada sob os códigos NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo “Outras Atividades de Nível Superior”, revela de maneira clara a intenção do legislador de conferir alcance amplo e não restrito às disposições nele contidas.

Essa interpretação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que enfrentou a questão de forma detida no Acórdão nº 2.452/2007-Plenário.

Naquele julgamento, o TCU concluiu que o Decreto-Lei nº 2.140/1984 estabeleceu duas disposições distintas: a primeira, de caráter específico, voltada à Previdência Social e relacionada à criação de gratificação própria; e a segunda, de natureza geral, aplicável a todos os ocupantes do cargo de odontólogo no âmbito da Administração Pública Federal, referente à fixação da jornada semanal de 30 (trinta) horas. Assim, consolidou-se o entendimento de que a redução da jornada alcança toda a categoria funcional, independentemente do órgão de lotação. Vejamos: 

“(...) Com efeito, verifica-se que o alcance do Decreto-lei n.º 2.140/1984 não se restringiu apenas aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, como antes defendido, pois, em pelo menos dois de seus dispositivos - os arts. 5º e 6º -, a remissão é feita à 'Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior', a qual, vale salientar, integrou, como um todo, o Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n.º 5.645/1970, e foi estruturada em classes, a teor do Anexo IV do Decreto-lei n.º 1.820/1980. Ressalto tal aspecto, porque, de forma idêntica, o mesmo Grupo, Categoria Funcional, Código e Classes encontram-se reproduzidos no Anexo ao Decreto-lei n.º 2.140/1984, em nada sendo particularizados os servidores da Previdência Social.

Assim, é importante destacar que o citado Decreto-lei n.º 2.140/1984, na parte que quis atingir tão-somente os servidores da Previdência Social, o fez de maneira expressa, ao deferir, por exemplo, a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica àqueles servidores (art. 1º).

Como o art. 6º, ao extinguir o regime trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, reportou-se “às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º', e este, por sua vez, tratou da 'Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior”, constata-se que não ocorreu nenhuma indicação específica de lotação, no caso o Ministério da Previdência Social, atingindo, por conseguinte, todos os integrantes da citada categoria funcional, indistintamente.

Além disso, há de se garantir - o quanto possível - a isonomia de tratamento entre profissionais da saúde, haja vista a semelhança das atividades desempenhadas, a estrutura remuneratória fixada e a igualdade de condições, não sendo, portanto, recomendável distingui-los quanto à jornada de trabalho.

Nessa conformidade, cumpre ressaltar, por fim, que, a despeito das deliberações em contrário, nada impede que o Tribunal evolua em seu entendimento sobre a matéria, devidamente fundamentado e tendo como pano de fundo a concepção adjacente oriunda da Emenda Constitucional nº 34, de 2001, e passe a defender posicionamento diverso, como no caso ora em exame (...)" (Acórdão nº 2452/2007-Plenário, Rel. Ministro Guilherme Palmeira, julgado em 21/11/2007)

Dessa forma, o TCU reconhece que, sempre que o diploma pretendeu restringir-se à Previdência Social, assim o fez de maneira expressa, o que não ocorreu em relação ao art. 6º, cujo alcance é abrangente e dirigido a toda a categoria de odontólogos da Administração Pública Federal. Esse entendimento encontra respaldo no princípio da isonomia, adotando-se interpretação integrada e teleológica da norma, especialmente em razão da natureza das atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde.

Ademais, a prevalência da norma especial sobre a geral, decorrência direta do princípio da especialidade, também encontra respaldo consolidado nos Tribunais Superiores. 

Nesse sentido, merece destaque o precedente do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 33.853/DF, que, embora versasse sobre servidores do Poder Judiciário (hipótese análoga e igualmente pertinente), reafirmou que a existência de legislação específica afasta a incidência do regime geral previsto na Lei nº 8.112/1990:

Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida. (MS 33853, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017) - grifo nosso.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é igualmente uniforme nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ODONTÓLOGAS. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI Nº 2.140/1984. APLICAÇÃO A SERVIDORAS NÃO VINCULADAS ÀS CARREIRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas federais, ocupantes do cargo de odontólogo, à jornada semanal de 30 horas, com base no Decreto-Lei nº 2.140/1984. A sentença também determinou o pagamento das horas excedentes laboradas após a alteração administrativa da jornada para 40 horas semanais, além da fixação de honorários advocatícios. A controvérsia recursal limita-se à alegada inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 às servidoras não vinculadas ao extinto Ministério da Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Decreto-Lei nº 2.140/1984 se aplica às servidoras ocupantes do cargo de odontólogo vinculadas à Universidade Federal de Uberlândia, ainda que não integrem a carreira da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza a fixação de jornada distinta da regra geral de 40 horas semanais quando houver norma especial aplicável, hipótese do Decreto-Lei nº 2.140/1984, que estabelece jornada de 30 horas para a categoria funcional de odontólogo.O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984 extingue expressamente a jornada de 40 horas para os integrantes da categoria funcional de odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, sem limitar sua aplicação a determinada lotação ou órgão. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2452/2007-Plenário, conclui que a norma abrange indistintamente todos os ocupantes da categoria funcional de odontólogo, não estando limitada aos servidores do então Ministério da Previdência Social.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 33.853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.06.2017) reconhece a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 como norma especial de jornada de trabalho para servidores odontólogos de diferentes órgãos da administração pública federal.O Superior Tribunal de Justiça reafirma a prevalência da norma específica sobre a regra geral, inclusive para servidores não vinculados ao Ministério da Previdência (REsp 2.102.365/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Decreto-Lei nº 2.140/1984 se aplica a todos os servidores integrantes da categoria funcional de odontólogo, independentemente de vínculo com o extinto Ministério da Previdência Social.A jornada semanal de 30 horas prevista no Decreto-Lei nº 2.140/1984 prevalece sobre a regra geral do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 por se tratar de norma especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.140/1984, arts. 5º e 6º; Lei nº 8.112/1990, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.853, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp 2.102.365/PB; TCU, Acórdão nº 2452/2007/Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira, j. 21.11.2007. (TRF6, AC 1007750-44.2019.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 28/08/2025) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. REDUÇÃO DE 40 HORAS PARA 30 HORAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MS 33853/DF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da legislação específica, no caso de odontólogo, para a determinação da jornada de 30h/semanais. 2. A parte apelante prestou concurso para ocupar a vaga de ODONTÓLOGO, CLASSE E, Nível de Classificação I, Padrão de Vencimento 01, regime de trabalho de 40 horas semanais, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Edital de Concurso 64/2015. 3. Alega que passou a integrar o quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, conforme Portaria nº 828 (oitocentos e vinte e oito), de 09/04/2018 e que, após passar a integrar o instituto, tomou conhecimento da existência do Decreto-Lei nº 2.140/1984 que extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação à Categoria Funcional dos Odontólogos. 4. O Juízo a quo entendeu que tal modificação da jornada de trabalho estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, assim, não seria possível aplicar a servidor do IFBAIANO a regra estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, visto que atinente a servidor integrante da Previdência Social (especificamente, do antigo INAMPS, autarquia federal criada em 1977 pela Lei nº 6.439). 6. Defendeu assim que "(...) se, para aquele órgão da Administração (INAMPS), entendeu-se conveniente e oportuno que o ocupante do cargo de odontólogo deveria cumprir 30 horas semanais, o mesmo não ocorreu com o Ministério da Educação, que entendeu que atenderia melhor ao interesse público e às suas peculiaridades o cumprimento de 40 horas semanais." 7. Todavia, há razão à parte autora e a sentença deverá ser reformada. Firmou-se no âmbito do STF, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que deverá ser respeitada a especialidade. 8. Assim como ressaltado pela parte apelante, no voto do relator, Ministro DIAS TOFFOLI, destacou-se que, em razão de haver legislação específica ainda que não seja carreira específica dos servidores do judiciário fica afastado o regramento geral, da Lei nº 8.112/1990, ante o princípio da especialidade previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/90. 9. Desse modo, correta a alegação da parte apelante quando aduz que a própria Lei nº 8.112/90 excetua de sua incidência a previsão legal de jornada especial, como disposto no Decreto-lei 2.140/84, que fixa a jornada de trabalho dos odontólogos em 30 horas semanais de duração e que prevalece, portanto, como norma especial, sobre a disposição geral do caput do art. 19 da Lei 8.112/90. 10. Portanto, apesar de a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, ser, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da previsão do art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84 de que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não cabe a fundamentação de que, quando a parte prestou o concurso, vinculou-se à norma editalícia, abrindo mão, assim, de direitos que a sua legislação específica dispõe. Precedentes. 11. Apelação provida. (TRF-1 - AC 1004102-66.2022.4.01.3313, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 17/06/2024) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 8.112/90. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI 2.140/84. TRINTA HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . A Lei nº 8.112/90 não proíbe o cumprimento de carga horária inferior a 40 horas semanais, mas apenas ressalva a aplicação da norma nas hipóteses de jornada de trabalho estabelecida em leis especiais. 2. A carga horária de 30 (trinta) horas semanais estabelecida pelo Decreto-Lei n .º 2.140/1984 encontra-se em consonância com a Lei n.º 8.112/90 (art . 19, § 2º), sendo aplicada, portanto, a jornada prevista na legislação especial aos Servidores Públicos Federais ocupantes do cargo de Odontólogo. 3. A Lei n.º 11 .091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nada estabelece acerca de jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores ocupantes dos cargos por ela regida. Apenas dispõe que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112/1990, nos termos do art. 1º, § 2º . 4. Ainda que o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico, a adesão da servidora ao Plano de Carreira previsto na lei 11.091/2005 - que nada estabeleceu sobre jornada mínima a ser cumprida - não é argumento suficiente para justificar que o regime jurídico da servidora tenha sido modificado quanto à carga horária, exercida há mais de 20 anos. (TRF-4 - AC: 50205238120194047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 3ª Turma) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IFCE. ODONTÓLOGO . JORNADA DE TRABALHO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 2 .140/1984. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE TRABALHOU 40 HORAS. RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES RELACIONADOS AO REFLEXO DA INDENIZAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IFCE E DO PARTICULAR IMPROVIDAS . 1. Trata-se de apelação do IFCE e do particular contra sentença que assegurou ao autor o direito de reduzir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais de acordo com a previsão contida no Decreto-Lei nº 2.140/1984 sem prejuízo salarial. Determinou-se, ainda, o pagamento de indenização pelo período de exercício da jornada de 40 (quarenta) horas, relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, excluídos os interstícios de exercício de cargo em comissão ou função de confiança . 2. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar eventual direito de servidor público federal no cargo de odontólogo ao regime especial de jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas e sem prejuízo salarial e a percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 3. A Sexta Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, recentemente firmou entendimento no sentido de que a categoria dos odontólogos é regida por normas específicas que estipulam jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais . O regime foi inicialmente estabelecido pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/1976 como uma alternativa à jornada padrão de 40 (quarenta) horas semanais e depois os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984 o tornaram a única opção, tendo, ainda, a estendido a todos os servidores públicos federais integrantes da categoria funcional de odontólogo. O entendimento do órgão colegiado ampara-se no princípio jurídico de que a lei nova revoga a anterior quando é com esta incompatível, à luz do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e tem por base o Acórdão TCU nº 2.452/2007-Plenário, proferido pelo TCU em consulta aberta pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a respeito do tema . Ressalva-se a posição pessoal do relator sobre o tema. 4. Dessa forma, por ser o autor servidor público federal ocupante do cargo efetivo de odontólogo vinculado ao IFCE, deve lhe ser aplicado o disposto pelos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984, de modo que faz jus à redução de sua jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem decréscimo salarial. 5. Rejeita-se o pedido do servidor quanto à percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 6 . Os valores correspondentes a 10 (dez) horas trabalhadas a mais por semana, no intervalo em que o demandante exerceu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem caráter indenizatório e não se incorpora a sua remuneração de sorte que não tem aptidão de gerar reflexos sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação. 7. Apelo do IFCE e do particular improvidos. Condenação do IFCE ao pagamento de honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença por ter sucumbido na maior parte do pedido. (TRF-5 - Apelação Cível: 0817486-98.2021.4.05 .8100, Relator.: Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2023, 6ª TURMA) - grifo nosso.

Portanto, embora a jornada de 40 horas semanais represente a regra geral para os servidores públicos federais, tal disposição não prevalece diante da existência de norma especial vigente, como é o caso do Decreto-Lei nº 2.140/1984. 

Diante desse fundamento jurídico suficiente para sustentar a manutenção da jornada reduzida, a discussão suscitada pela UFU quanto à alegada impossibilidade de decadência perde relevância prática. Com efeito, ainda que se cogitasse da inexistência de decadência na hipótese, tese defendida sob o argumento de que atos administrativos contrários à lei não se convalidam pelo decurso do tempo, o debate mostra-se inócuo no caso concreto. Isso porque a manutenção da jornada em 30 horas não decorre de mera consolidação administrativa, mas de previsão legal expressa, já amplamente examinada. Assim, mesmo afastada qualquer discussão sobre decadência, o direito da parte permanece assegurado pela normativa aplicável, o que torna desnecessário maior aprofundamento sobre o tema.

Dessa forma, considerando que a autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Odontóloga no Hospital Odontológico da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), impõe-se a aplicação dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984, os quais asseguram a jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem prejuízo da remuneração, por se tratar de determinação legal específica. 

Assim, reconhecida a incidência da norma especial e a consequente garantia da jornada reduzida, a manutenção da decisão recorrida mostra-se não apenas necessária, mas juridicamente adequada.

Limitação diária de horas extras

A Universidade Federal de Uberlândia sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras deve ser limitada a duas horas por jornada diária, com base no art. 74 da Lei nº 8.112/1990. 

O referido dispositivo possui natureza eminentemente protetiva, tendo por finalidade evitar jornadas extenuantes que coloquem em risco a saúde do servidor. Todavia, tal limitação não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador, sobretudo quando a própria Administração determinou ou anuiu com a prestação do serviço em sobrejornada, beneficiando-se diretamente do labor adicional.

Assim tem entendido a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA REDUZIDA. LEI 1.234/50. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO CONDICIONADO À NÃO PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) .A limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/90 não se aplica ao caso, pois o serviço extraordinário foi prestado com ciência e determinação da Administração, devendo ser integralmente remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao pagamento das horas excedentes à jornada legal nos casos de reconhecimento judicial superveniente do direito à jornada reduzida (AgInt no AREsp 1.871.192/SP; AgInt no REsp 2.060.736/SP).A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), bem como a EC 113/2021, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único, conforme já incorporado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a radiações ionizantes faz jus à jornada semanal reduzida de 24 horas, nos termos da Lei 1.234/50, com base na exceção prevista no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90.É devido o pagamento de horas extras referentes à diferença entre a jornada de 40 horas efetivamente cumprida e a jornada legal de 24 horas, nos períodos em que não houve pagamento da gratificação específica que remunera a sobrejornada.A limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/90 não se aplica quando o trabalho extraordinário é prestado com ciência da Administração.A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios definidos no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC como índice único de atualização. Dispositivos relevantes citados: Lei 1.234/1950, art. 1º, a; Lei 8.112/1990, arts. 19, § 2º, e 74; Lei 11.907/2009, art. 285; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, I; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.871.192/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2022, DJe 10.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.060.736/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), j. 22.02.2018. (TRF6, AC 1004138-10.2019.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 23/06/2025) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. HABITUALIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DE JORNADA PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI 1.234/50. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.112/90. HORAS EXTRAS DECORRENTES. LIMITAÇÃO A DUAS HORAS DIÁRIAS. INCABÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR). IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 5. Indevida a limitação do pagamento de adicional por serviço extraordinário ao limite máximo de duas horas diárias. Ainda que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite, é devido o pagamento pela Administração, sob pena de seu enriquecimento ilícito, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado. 6. Indevida a cumulação da jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais com o pagamento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), uma vez que a Lei 11.907/09, que institui a referida gratificação, é expressa ao limitar o seu pagamento ao servidor que efetivamente cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais, não havendo lacuna legal a permitir o pagamento da referida gratificação aos servidores que cumprirem a jornada de 24 horas semanais prevista na Lei 1.234/50. 7. A GEPR e o adicional por serviço extraordinário possuem como fato gerador situações distintas, e visam remunerar aspectos distintos do trabalho do servidor público, sendo indevida a simples compensação de uma rubrica pela outra, devendo ser determinada, ao revés, a compensação dos valores devidos por cada verba, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. 8. O adicional de horas extras, por se tratar - no âmbito do regime jurídico estatutário - de parcela de caráter propter laborem, devida se e enquanto prestado o serviço extraordinário, não repercute sobre as demais verbas remuneratórias. Precedentes. 9. Apelação do CNEN não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (TRF1, Apelação Cível 0010031-67.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, publicado em 02/12/2021) - grifo nosso.

Portanto, caso a autora tenha prestado jornada extraordinária superior a duas horas diárias, assiste-lhe o direito ao pagamento integral das horas excedentes à jornada semanal de 30 horas, desde que devidamente demonstradas.

Qualquer interpretação diversa importaria em enriquecimento ilícito da Administração, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

Repercussão das horas extras sobre as demais verbas remuneratórias

Por sua vez, no que concerne ao pleito objetivando o afastamento da repercussão do adicional de horas extras sobre as demais verbas remuneratórias, tenho que assiste razão à parte ré, pois, no regime jurídico estatutário, o adicional por serviço extraordinário possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto houver a efetiva prestação do serviço, sem gerar repercussão automática sobre outras verbas remuneratórias. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA DE TRABALHA DE 24 HORAS POR 48 HORAS DE DESCANSO. HORAS-EXTRAS. COMPROVAÇÃO. CARÁTER PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO ÀS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS - LIMITAÇÃO LEGAL DE 40 HORAS SEMANAIS. INOBSERVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE CARGOS EM COMISSÃO SEM VINCULO, FUNÇÃO GRATIFICADA COM VINCULO. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/2004 (EC Nº 20/98). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. O adicional de horas extras, por se tratar - no âmbito do regime jurídico estatutário - de parcela de caráter propter laborem, devida se e enquanto prestado o serviço extraordinário, não repercute sobre as demais verbas remuneratórias. Precedentes. 5. A contribuição sobre "funções de confiança" e "cargos em comissão" exercidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, é indevida desde a vigência da Lei nº 9.783, de 29 JAN 1999, por não ser possível sua incorporação ao benefício previdenciário futuro do servidor, entendimento jurisprudencial positivado na Lei nº 10.887/2004 (art. 4º, § 1º, VIII), que as excluiu da base de contribuição: "(...) Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, desde a edição a Lei 9.783, de 29.01.1999, não incide contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada. Isso porque, na aposentadoria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu. (...)" (STJ, AgRg no REsp nº 652.522/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, T2, DJe 15/10/2009). (...) (AC 0028305 72.2004.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz DE Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e DJF1 12/11/2018 ).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IFCE. ODONTÓLOGO . JORNADA DE TRABALHO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 2 .140/1984. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE TRABALHOU 40 HORAS. RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES RELACIONADOS AO REFLEXO DA INDENIZAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IFCE E DO PARTICULAR IMPROVIDAS . 1. Trata-se de apelação do IFCE e do particular contra sentença que assegurou ao autor o direito de reduzir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais de acordo com a previsão contida no Decreto-Lei nº 2.140/1984 sem prejuízo salarial. Determinou-se, ainda, o pagamento de indenização pelo período de exercício da jornada de 40 (quarenta) horas, relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, excluídos os interstícios de exercício de cargo em comissão ou função de confiança . 2. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar eventual direito de servidor público federal no cargo de odontólogo ao regime especial de jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas e sem prejuízo salarial e a percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 3. A Sexta Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, recentemente firmou entendimento no sentido de que a categoria dos odontólogos é regida por normas específicas que estipulam jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais . O regime foi inicialmente estabelecido pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/1976 como uma alternativa à jornada padrão de 40 (quarenta) horas semanais e depois os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984 o tornaram a única opção, tendo, ainda, a estendido a todos os servidores públicos federais integrantes da categoria funcional de odontólogo. O entendimento do órgão colegiado ampara-se no princípio jurídico de que a lei nova revoga a anterior quando é com esta incompatível, à luz do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e tem por base o Acórdão TCU nº 2.452/2007-Plenário, proferido pelo TCU em consulta aberta pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a respeito do tema . Ressalva-se a posição pessoal do relator sobre o tema. 4. Dessa forma, por ser o autor servidor público federal ocupante do cargo efetivo de odontólogo vinculado ao IFCE, deve lhe ser aplicado o disposto pelos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2 .140/1984, de modo que faz jus à redução de sua jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem decréscimo salarial. 5. Rejeita-se o pedido do servidor quanto à percepção dos valores relacionados ao reflexo da indenização sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação, acrescidos de juros e correção monetária. 6 . Os valores correspondentes a 10 (dez) horas trabalhadas a mais por semana, no intervalo em que o demandante exerceu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem caráter indenizatório e não se incorpora a sua remuneração de sorte que não tem aptidão de gerar reflexos sobre os adicionais de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3 e incentivo à qualificação. 7. Apelo do IFCE e do particular improvidos. Condenação do IFCE ao pagamento de honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença por ter sucumbido na maior parte do pedido. (TRF-5 - Apelação Cível: 0817486-98.2021.4.05 .8100, Relator.: Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2023, 6ª TURMA) - grifo nosso.

Assim, impõe-se o afastamento de tais reflexos, limitando o pagamento das horas extras apenas ao período efetivamente laborado.

Juros e correção monetária

Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2.Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3. Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (destaquei)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. 

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.

2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.

3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.

4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”

Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)

Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Destaco, por fim, que de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 678: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas à autora.

Consectários

Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados eventuais valores já pagos na esfera administrativa.

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).

É inaplicável ao caso a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois este verbete sumular é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, para afastar a repercussão do adicional de horas extras sobre as demais verbas remuneratórias e determinar, de ofício, que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença.

 



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Documento:60000308446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 1010308-86.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ODONTÓLOGA. JORNADA SEMANAL. DECRETO-LEI Nº 2.140/1984. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 19 DA LEI Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. REFLEXOS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal, ocupante do cargo de odontóloga, à manutenção da jornada semanal de 30 horas, sem redução remuneratória. A sentença também condenou a ré ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente prestadas além das 30 horas habituais, com reflexos legais.

  2. A parte ré sustenta que a jornada geral de 40 horas semanais prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990 deve incidir sobre os ocupantes do cargo de odontólogo integrantes do PCCTAE, por não se encontrarem nas hipóteses excepcionais listadas na Portaria SRH nº 1.100/2006. Afirma não haver direito adquirido à jornada reduzida. Requer, subsidiariamente, a limitação de duas horas extras diárias e o afastamento da incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre férias, gratificação natalina e períodos de afastamento, bem como a incidência dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

  3. A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a servidora ocupante do cargo de odontóloga vinculada à UFU está submetida à jornada especial de 30 horas semanais prevista nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984; (ii) se as horas extraordinárias prestadas além da jornada de 30 horas devem observar a limitação diária prevista no art. 74 da Lei nº 8.112/1990; (iii) se o adicional por serviço extraordinário repercute sobre demais verbas remuneratórias; (iv) quais critérios devem reger juros e correção monetária na fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 8.112/1990 fixa, como regra geral, a jornada máxima de 40 horas semanais. O § 2º do art. 19 estabelece que essa regra não se aplica quando houver disciplina especial.

  2. O Decreto nº 1.590/1995 reforça a prevalência das normas especiais ao prever que a jornada geral somente se aplica na ausência de legislação específica.

  3. O Decreto-Lei nº 2.140/1984 extinguiu o regime de 40 horas para a categoria funcional de odontólogo identificada pelos códigos NS-909 e LT-NS-909 e fixou jornada semanal de 30 horas, sem qualquer restrição de órgão ou lotação.

  4. A interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 2.140/1984, reconhecida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.452/2007-Plenário, demonstra que apenas as normas remuneratórias foram restringidas ao antigo Ministério da Previdência Social, enquanto a jornada reduzida tem caráter geral para todos os odontólogos da Administração Pública Federal.

  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a prevalência da norma especial sobre a geral ao reconhecer a aplicação do Decreto-Lei nº 2.140/1984 a servidores odontólogos que não integram a Previdência Social (MS nº 33.853/DF).

  6. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais também é uniforme quanto à aplicação da jornada de 30 horas a todos os ocupantes do cargo de odontólogo, independentemente de carreira ou órgão.

  7. A discussão sobre decadência administrativa é irrelevante, pois a jornada reduzida decorre de norma legal vigente e não de consolidação administrativa.

  8. Quanto à limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei nº 8.112/1990, tal regra tem finalidade protetiva. Não pode ser interpretada para impedir o pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas com anuência da Administração.

  9. A jurisprudência consolidada afasta a limitação quando configurado benefício direto da Administração pela sobrejornada.

  10. No tocante aos reflexos das horas extraordinárias, o adicional por serviço extraordinário possui natureza propter laborem. É devido apenas enquanto prestado e não repercute automaticamente sobre demais verbas remuneratórias.

  11. Os critérios de juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação.

  12. A Súmula 111 do STJ não é aplicável por se tratar de demanda de natureza administrativa.

  13. Não cabe majoração de honorários recursais quando há provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a repercussão do adicional de horas extraordinárias sobre as demais verbas remuneratórias e determinar, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos critérios de juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, para afastar a repercussão do adicional de horas extras sobre as demais verbas remuneratórias e determinar, de ofício, que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1010308-86.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA AFASTAR A REPERCUSSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVEM O MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SUA VERSÃO MAIS ATUALIZADA, VIGENTE NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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