Apelação Cível Nº 1009535-81.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 30) que pronunciou a prescrição do fundo do direito revisional de benefício de pensão por morte de servidor público e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais (evento 35), a parte autora defende a inocorrência de prescrição, sustentando, em suma, que a questão envolve prestação de trato sucessivo nos termos da Súm. 85 do STJ, que os requerimentos administrativos implicaram suspensão da prescrição e que a Súm. 82 da AGU implicaria reconhecimento de direito e renúncia à prescrição conforme art. 191 do CPC. Consequentemente, requer a reforma da sentença, para afastar a prejudicial de prescrição e, em caso de aplicabilidade da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido.
Apresentadas contrarrazões (evento 38), os autos foram remetidos ao órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito Recursal
De acordo com o Decreto 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Por sua vez, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993). destaquei
Nesse sentido, a chamada prescrição de fundo de direito é aplicável quando estiver em discussão um ato administrativo que tenha negado o direito reclamado, ainda que relacionado a prestações de trato sucessivo. Em sentido inverso, na ausência de um ato específico que tenha rejeitado o direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas mais de cinco anos antes da data de ajuizamento.
Na mesma linha a essência da tese fixada no julgamento do Tema 1.017/STJ: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. Destaquei
No caso, pelo que se verifica dos documentos que instruem os autos, não houve um pedido propriamente de revisão de pensão formulado pela parte autora, mas uma revisão promovida por iniciativa da própria ré para ajuste dos proventos à legislação de regência.
Além disso, embora expressamente instada e oportunizada a juntar todos os documentos relativos aos processos administrativos relativos a pensão por morte da parte autora, os documentos apresentados pela União (eventos 29 e 27) não comprovam uma notificação administrativa final indeferindo o próprio direito a revisão da pensão com paridade na forma postulada na presente demanda, mas apenas notificações administrativas oportunizando a parte autora a apresentação de defesa e recurso, a última delas em 19/11/2013 (evento 27.4, fl. 3), menos de 5 anos antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, deve ser provido o recurso autoral, no ponto em que postula o afastamento da prescrição do fundo do direito pronunciada pelo juízo de primeiro grau.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO. DIREITO À PARIDADE PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/2003. ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. CABIMENTO. TEMA 602 DO STF. 1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. (...) 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002652-65.2020.4.04.7206, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) INVÁLIDO(A). PARIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de ação visando a revisão de benefício para que seja observado o regramento trazido pela EC nº nº 41/2003 - e não a revisão do fundamento legal da pensão tampouco da aposentadoria da qual o benefício se origina -, não é aplicável à hipótese a decadência ou a prescrição do fundo de direito, mas, sim, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2. A existência de registro de interdição de beneficiário de pensão por morte por enquadramento na categoria de filho(a) maior inválido(a), ocorrida posteriormente à data do pensionamento, não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. 3. O. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).. 4. A exigência de preenchimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 47/2005, em seu art. 3º, alcança o servidor que, em 31/12/2003, ainda estava em atividade quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 41/2003, não se aplicando ao servidor já aposentado, em conformidade com a legislação vigente à época. (TRF4, AC 5060033-87.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 18/06/2025)
Por outro lado, não merece acolhida a pretensão autoral de afastamento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação prevista na Súm. 85 do STJ.
A uma, porque conforme fixado pelo STJ na via repetitiva: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” (Tema 1.109/STJ). Portanto, a Súm. 82 da AGU não configura elemento idôneo para afastar tal prescrição.
A duas, porque a parte autora não comprovou ter formulado requerimento específico de revisão com o mesmo objeto da presente demanda no ano de 2010, supostamente ainda pendente de análise, valendo ressaltar, ainda, que o requerimento datado de 30/04/2009 diz respeito a questão distinta, relativa a gratificação GDPGTAS (evento 29.2, fl. 18).
Dessa forma, conquanto afastada a prescrição do fundo do direito, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal parcial, na forma da Súmula 85 do STJ.
Superada a definição das regras prescricionais aplicáveis ao caso, deve ser analisada a pertinência e adequação de aplicação da teoria da causa madura, disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 pelo artigo 1.013, à luz das circunstâncias dos autos, para eventual enfrentamento do mérito da causa, que conforme extraído da petição inicial, envolve a pretensão de revisão dos proventos de pensão por morte com base nas regras de paridade remuneratória previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e de enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (Leis nº 11.171/05 e nº 11.907, de 2009), com o pagamento das diferenças de proventos.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora invoca, entre outras coisas, o direito a paridade, com base na “Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, que estabeleceu nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, excepcionalmente estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos para aposentadorias no caput previstos, nos seguintes termos:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (evento 1.2, fls. 4-5)
Contudo, não houve demonstração concreta e articulada do cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus a paridade de acordo com a norma invocada, tampouco instrução probatória ou enfrentamento do ponto em primeiro grau, tendo o juízo se limitado a pronunciar a prescrição do próprio fundo do direito, em descompasso com a legislação e a jurisprudência de regência.
Diante deste cenário, reputa-se inviável a adoção da teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC) à luz das circunstâncias do caso, devendo a sentença ser anulada, com o retorno ao primeiro grau para oportunização de eventual complementação da instrução probatória e o enfrentamento da integralidade do mérito da questão discutida nos presentes autos.
Em consonância com este entendimento, colaciono recente precedente que tratou de situação substancialmente idêntica à dos presentes autos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por pensionista de servidor público falecido, reconheceu o direito à revisão dos proventos de pensão por morte com base na regra de paridade remuneratória prevista nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A autora também requereu a aplicação do critério de reajuste previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, com o pagamento das diferenças de proventos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é a do fundo de direito ou apenas a quinquenal; (ii) definir se o direito à paridade remuneratória pode ser reconhecido sem a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005 pelo instituidor da pensão; e (iii) estabelecer se a revisão dos proventos deve incluir o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal se aplica ao caso, pois a autora não busca a revisão do fundamento legal da pensão, mas apenas a observância das regras constitucionais de reajuste do benefício. Dessa forma, incide a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo quando o próprio direito não foi negado pela Administração. 4. O direito à paridade entre pensionistas e servidores ativos, após a EC 41/2003, constitui exceção e só é garantido se o servidor instituidor da pensão tiver se aposentado sob as regras do art. 3º da EC 47/2005. 5. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos para a paridade cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. A sentença deve ser anulada parcialmente, pois reconheceu a paridade sem análise dos requisitos exigidos pelo art. 3º da EC 47/2005. O feito deve retornar à origem para complementação da instrução probatória, se necessária, e novo julgamento. 7. O pedido de enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT depende do prévio reconhecimento do direito à paridade, devendo ser reexaminado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O direito à paridade remuneratória entre pensionistas e servidores ativos, após a EC 41/2003, somente se aplica quando o servidor instituidor tiver se aposentado sob as regras do art. 3º da EC 47/2005. 2. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos da EC 47/2005 para a concessão da paridade cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A sentença que reconhece a paridade sem análise dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 deve ser anulada para complementação da instrução probatória e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC 41/2003, arts. 6º e 7º; EC 47/2005, art. 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.05.2015 (Tema 396); STJ, AgInt no REsp 1294390/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2017; TRF4, AC 5006673-14.2020.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 12.12.2023; TRF4, AC 5002652-65.2020.4.04.7206, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20.06.2024. (TRF4, AC 5010749-56.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 12/03/2025)
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para afastar a ocorrência de prescrição do fundo do direito e definir a incidência de prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 do STJ, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para eventual complementação da instrução probatória e julgamento do mérito da causa.
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