Apelação Cível Nº 0040912-81.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, ao acolher os embargos declaratórios da parte autora, reconheceu a legitimidade passiva da União e manteve a sentença de procedência, a qual condenara a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função (Evento 3, fls. 12/18).
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, destacando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a FHEMIG, prevista no artigo 113 do CPC, uma vez que o desvio de função teria ocorrido em unidade vinculada a essa fundação estadual. Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo desvio de função não poderia recair sobre a União, pois a servidora se encontrava cedida informalmente, sem que esta tivesse qualquer ingerência sobre as funções por ela exercidas. Apontou omissão quanto ao artigo 19, § 4º, do Decreto n. 1.387/1995, que prevê a responsabilidade do órgão de destino do servidor, e ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece critérios específicos para juros e correção monetária, contrariamente à aplicação da SELIC determinada no acórdão (Evento 3, fls. 21/28).
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentou que não houve cessão formal à FHEMIG, sendo a autora sempre vinculada à União, seja por meio do Ministério da Agricultura, INAMPS ou Ministério da Saúde. Ressaltou que a alegação de litisconsórcio é descabida, e que a União tenta reabrir discussão já apreciada, sem apontar vício legítimo. Defendeu a aplicação dos critérios de juros e correção como forma de compensar perdas financeiras da servidora ao longo do tempo, e destacou que a sentença está devidamente fundamentada nas provas dos autos, tanto documentais como testemunhais (Evento 3, fls. 31/34).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: “O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou adequadamente as matérias relativas à legitimidade da União, à inexistência de cessão formal para a FHEMIG e ao vínculo funcional mantido com a Administração Pública Federal, conforme trechos que destaco:
No caso concreto, forçoso concluir que o documento de fls. 87/88 refere-se à movimentação ex officio da Autora, no interesse da Administração Pública, para o emprego de igual denominação, classe e referência, para a Tabela Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social — INAMPS.
Por outro lado, não há nenhuma prova de que a Demandante foi cedida para a Fundação Hospitalar de Minas Gerais — FHEMIG.
Diante disso, há vicio no acórdão embargado, pois não há falar-se em ilegitimidade da União, tendo em vista que extinção do INAMPS ocorreu com a edição da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, a qual determinou, em seu art. 11, a imediata sucessão da autarquia pela União, em todos os direitos e obrigações, nos seguintes termos: "A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei."
Contudo, reconhece-se que o acórdão deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário de denunciação da lide à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, nos termos do art. 70, III, do CPC, o que configura omissão a ser sanada.
Passando ao exame da questão, destaca-se que o fato de a parte autora, servidora pública federal, exercer suas funções perante a Maternidade Odete Valadares, sem a comprovação de instrumento de cessão e mantido o vínculo funcional com a União, que continua responsável pelo pagamento de sua remuneração e passível de fiscalização da adequação das atividades exercidas, não elide a legitimidade passiva da ré, tampouco justifica a denunciação da lide ou litisconsórcio necessário.
Nada obsta, contudo, que a União veicule ação contra a Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG buscando eventual indenização de prejuízos sofridos, discutindo e comprovando possível responsabilidade frente aos parâmetros da relação jurídica travada entre os aludidos entes de direito público, a qual é alheia aos limites objetivos e subjetivos da presente demanda.
Em consonância com este entendimento, colaciono o seguinte acórdão do egrégio TRF-1ª Região, que tratou de caso idêntico ao dos presentes autos, firmando a legitimidade passiva da União:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INAMPS. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE PSICÓLOGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 161/167, que deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, pois, "conforme documentos de fls. 87/88, a parte autora foi movimentada de ofício, no interesse da Administração para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS. Ademais, a autora exercia suas funções perante a Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG". Logo, "eventual desvio de função é de responsabilidade do órgão cedido e não do órgão cessionário". 2. A parte autora sustenta vício na decisão, uma vez que as provas dos autos demonstram "desde a data de sua movimentação do Ministério da Agricultura para o INAMPS - (movimentação a que se referem os documentos de fls. 87/88), sempre teve, como local de trabalho, a Maternidade Odete Valadares. Mas não existe - nem nunca existiu, ato de cessão ou movimentação da autora para a FHEMIG", não cabendo falar em ilegitimidade da União. 3. No caso concreto, forçoso concluir que o documento de fls. 87/88 refere-se à movimentação ex officio da Autora, no interesse da Administração Pública, para o emprego de igual denominação, classe e referência, para a Tabela Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS. Por outro lado, não há nenhuma prova de que a Demandante foi cedida para a Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG. 4. Há vício no acórdão embargado, pois não há falar-se em ilegitimidade da União, tendo em vista que a extinção do INAMPS ocorreu com a edição da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, a qual determinou, em seu art. 11, a imediata sucessão da autarquia pela União, em todos os direitos e obrigações, nos seguintes termos: "A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei." 5. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1091539/AP), na hipótese de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, ele tem direito às diferenças dos vencimentos devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 6. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Autora, em 28/12/1981, foi admitida para o cargo de agente administrativo, no Ministério da Agricultura (fl. 17). Ocorre que, após sua movimentação para INAMPS, passou a exercer funções na Maternidade Odete Valadares, na qual, desempenhou atividade típica de psicóloga, como confirmado pela prova oral (fls. 124/125), corroborada pelos os seguintes documentos: Identidade Funcional consignando sua função como psicóloga, ficha de atendimento constando seu nome como profissional para atendimento psicológico, relatório geral das atividades de psicologia para o ano de 1991, memorando interno constando a profissão da autora como psicóloga, entre outros documentos atestam o alegado desvio de função. 7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar vício do acórdão, declarando a legitimidade passiva da UNIÃO e julgar desprovida a apelação da União, mantendo-se a sentença de primeiro grau. (EDAC 0040912-81.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/10/2019) destaquei
Por sua vez, o próprio voto embargado restabeleceu a sentença, a qual determinou expressamente a aplicação dos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 2, fls. 184), afastando, assim, qualquer alegação de omissão quanto à forma de atualização do valor da condenação.
Conforme jurisprudência pacífica, a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Por sua vez, nas relações não tributárias, é constitucional a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2017).
Por sua vez, os índices de correção monetária dependem da natureza da condenação (STJ, Tema Repetitivo n. 905, REsp 1495146, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018).
Além disso, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de denunciação da lide à FHEMIG, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000315416v3 e do código CRC 0c4da970.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 04/03/2026, às 20:21:18