Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002402-14.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e remessa necessária contra sentença (evento 24) que concedeu a segurança postulada por C. C. D. P. e extinguiu “o processo com resolução do mérito (CPC, art. 481, I, nos seguintes termos: a) DETERMINO à UFV que proceda à HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO do impetrante, conforme Relatórios de Produtividade acostados aos autos, com base na data do cumprimento dos critérios em cada interstício, de forma acumulada; b) DETERMINO a reclassificação do impetrante do cargo de Professor Adjunto 1 para Professor Associado 4; c) DETERMINO à UFV que proceda ao reconhecimento do impetrante como PROFESSOR ASSOCIADO 4, com o devido reenquadramento funcional, cujos efeitos financeiros somente retroagirão à data de impetração do presente Mandado de Segurança, qual seja, 12/05/2021”.

Em suas razões recursais (evento 36), a UFV questiona a justiça gratuita supostamente concedida a parte autora, alega prescrição do fundo do direito e , no mérito, defende a reforma da sentença para improcedência do pedido, sob os fundamentos centrais de que a Lei nº 12.772/2012 não confere aos docentes o direito de progredir aproveitando-se de interstícios acumulados, exigindo o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível sucessivamente, o que não seria possível se as progressões fossem concedidas em um só ato, e o caráter constitutivo do ato administrativo de promoção/progressão funcional.

O impetrante apresentou contrarrazões no evento 40, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Parecer do MPF sem pronunciamento sobre o mérito da causa (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação e da remessa necessária interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito recursal

Da justiça gratuita

Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita apresentada nas razões recursais da UFV, haja vista que o impetrante não goza de tal benesse, tendo inclusive recolhido as custas iniciais no momento da impetração (cf. eventos 1.4 e 1.5).

Da inocorrência de prescrição do fundo do direito

Quanto à aplicação da prescrição contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/1932 traz regulamentação específica, destaco:   

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   
(...)   
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.   

Por sua vez, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (STJ, DJe 18.06.1993).  

Nesse sentido, a chamada prescrição de fundo de direito é aplicável quanto estiver em discussão um ato administrativo que tenha negado o direito reclamado pelo administrado. Em sentido inverso, na ausência de um ato específico que tenha rejeitado o direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas mais de cinco anos antes da data de ajuizamento.

Estabelecida essa premissa, destaca-se que “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).   

Em sentido contrário, nos casos em que for constatada a omissão  prolongada da Administração Pública quanto ao dever de enquadramento ou  de reenquadramento de servidor público (sem que tenha sido proferida uma decisão específica negando esse direito), não se aplica a prescrição de fundo de direito. Nesse caso, deve ser considerado que, na relação de trato sucessivo, a violação do direito do administrado se renova mês a mês. Desse modo, aplica-se somente a prescrição parcial, incidente sobre as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação. Cito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 1459785 2019.00.57792-0, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE de 26/11/2019) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DO SERVIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2. Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3. Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - 511071 2014.00.98232-8, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE de 11/03/2019)  

No caso, o que houve foi omissão prolongada no dever da Administração de realização das progressões e reenquadramento funcional da parte impetrante, inexistindo ato administrativo concreto que tenha negado tal direito mais de cinco anos antes do ajuizamento do writ.

O único requerimento administrativo formulado pelo impetrante, pelo que de depreende dos autos, foi apresentado em 12/2020 e negado em 04/2021, sob o entendimento desfavorável ao reconhecimento das progressões de forma retroativa, com base na impossibilidade de acúmulo de interstícios válidos para as progressões ou promoções, por força do que dispõe o Art. 12, § 2º da Lei Federal n° 12.772/2012 e Art. 69, § 2º da Resolução n° 08/2019 do Conselho Universitário (CONSU).

Assim, considerando a impetração do writ em 05/2021, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Tampouco há interesse na análise de eventual prescrição quinquenal parcial na forma da Súm. 85 do STJ, posto que além de não alegada nas razões recursais, já houve expressa limitação dos efeitos financeiros do presente feito à data da impetração em 12/05/2021.

Do mérito da causa

A questão discutida reside em definir se há óbice legal para o aproveitamento acumulado de interstícios, uma vez que os requisitos de tempo e desempenho tenham sido devidamente cumpridos para cada nível/classe, e se o reconhecimento do cumprimento das pontuações necessárias/avaliações de desempenho possui natureza declaratória ou constitutiva do direito.

Portanto, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas para docentes do Magistério Superior Federal, com a retroação dos efeitos funcionais à data do cumprimento dos requisitos legais, em face da interpretação administrativa restritiva adotada pela Universidade Federal de Viçosa - UFV.

Lidas as razões recursais, o que se verifica é que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. Isso porque ela se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela impetrante e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se destaca dos seguintes trechos, que bem contextualizam e definem a questão discutida:

No caso em tela, o impetrante iniciou a prestação de serviços à instituição impetrada em 26/06/1998 e, conforme alegado no documento de ID 657425963 e comprovado pelos documentos de IDs 539071370 e 538976996, cumpriu o último interstício (Associado 3 para Associado 4 – referente ao período de 26/06/2010 a 25/06/2012), adquirindo o direito à totalidade das progressões/promoção pleiteadas, em 25/06/2012, data na qual ainda estava em vigor o artigo 16 do Decreto 94.664/1987, o qual tratava da progressão e promoção no magistério superior federal e foi derrogado apenas em 31/12/2012, data da publicação da Lei 12.772/2012. Vejamos:

O Decreto nº 94.664/1987, em seu artigo 16, determinava:

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

2º A progressão prevista no item II far-se-á sem intersticio, por titulacao ou mediante avaliacao de desempenho academico do docente que nao obtiver a titulacao necessaria mas que esteja, no minimo, ha dois anos no nivel 4 da respectiva classe ou com intersticio de quatro anos de atividade em orgao público.

O referido Decreto, regulamentado pela Portaria 475/1987 do Ministério da Educação, portanto, estabeleceu 2 critérios para a obtenção da progressão funcional, quais sejam, dois anos de exercício da atividade no nível respectivo e aprovação em avaliação de desempenho.

Acerca dos requisitos para a concessão da progressão funcional com base no Decreto 94.664/1987, a jurisprudência vem entendendo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO Nº 94.664/87. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. RESOLUÇÃO CONSUN/UFU Nº 02/90. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AFASTAMENTO. DIREITO À PROGRESSÕES ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de condenar a UFU a conceder progressão funcional à parte autora, professora federal de seus quadros, e consequentemente reenquadrá-la em nível e padrão superior na carreira, em aplicação direta dos requisitos da Lei nº 7.596/87 e do Decreto nº 94.664/87 e afastando a aplicabilidade da Resolução CONSUN nº 02/90 da UFU, que fixou novos requisitos para a concessão da progressão funcional não previstos no diploma normativo regulamentador. 2. Afastada a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão das progressões funcionais da autora e do seu consequente enquadramento na carreira, porquanto a UFU, ao editar a Resolução CONDIR nº 10/2007, revogou expressamente a Resolução CONSUN nº 02/90 e reconheceu, em favor dos seus servidores, o direito à progressão a partir da nova resolução. A nova Resolução se caracteriza como ato administrativo de reconhecimento do direito da autora, acarretando a interrupção do prazo prescricional em curso e a renúncia do prazo já consumado, nos termos dos arts. 202, VI e 191 do CC/02, e inaugurando a contagem de novo prazo prescricional para a parte fazer valer o direito de progressão nela previsto, não estando consumado, assim, o prazo prescricional. Análise do mérito com fulcro no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC/73, vigente à época da subida dos autos (atual art. 1.013, § 4º do CPC/15). 3. O Decreto nº 94.664/87, que regulamentou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRE) no qual a autora se encontrava inserida, previu a progressão de uma classe para outra nas seguintes hipóteses: a) sem interstício, desde que comprovada titulação; b) mediante avaliação de desempenho para aqueles que estivessem há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou c) mediante comprovação de quatro anos de atividade em órgão público. Já a progressão de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, estava autorizada nas seguintes hipóteses: a) mediante avaliação de desempenho, depois de cumprido dois anos no nível respectivo, ou b) independentemente de avaliação de desempenho, desde que comprovados quatro anos de atividade em órgão público. 4. A Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, a pretexto de regulamentar a avaliação de desempenho, passou a limitar a progressão efetivada na modalidade independentemente de titulação acadêmica aos docentes cujas atividades acadêmicas estejam relacionadas às áreas de conhecimento que não apresentem possibilidades concretas para obtenção da titulação formal, criando, assim, novo requisito indispensável para a efetivação da progressão não previsto no Decreto nº 94.664/87 que acabou por impedir a progressão funcional da parte autora. 5. Ao criar novo requisito para a progressão funcional, a Resolução da UFU, norma inferior, ilegalmente extrapolou os limites fixados no Decreto nº 94.664/87, norma superior, e restringiu indevidamente o direito de progressão neste reconhecido, sendo certo que a Instituição de Ensino não é competente para introduzir novas regras e requisitos diversos dos já fixados pelo legislador. Consequentemente, a Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, está eivada de vício insanável desde o seu nascedouro, devendo ser afastadas, portanto, as normas restritivas do direito de progressão funcional inseridas em seu bojo. 6. A progressão da autora na carreira deve ser formalizada a cada interstício de dois anos em cada nível da carreira, na forma do art. 16 do Decreto nº 94.664/87, devendo a contagem do interstício ser feita de forma retroativa a partir do ano em que a servidora teve seu enquadramento paralisado, e independentemente de avaliação de desempenho caso estas não tenham sido levadas à efeito na data própria, uma vez que a UFU, ao impedir ilegalmente o direito de progressão da autora, assume a responsabilidade pelas consequências desse impedimento. 7. Devido o pagamento das diferenças remuneratórias geradas entre o efetivo enquadramento da autora (classe e padrão) e o enquadramento que a autora ostentaria a cada ano caso não tivesse tido sua progressão funcional obstada pelo não atendimento dos requisitos criados unicamente pela Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 8. Ocorrência de dano moral não suficientemente comprovada, porquanto a simples não implementação de progressão funcional no momento devido, ainda que baseada em Resolução administrativa desprovida de amparo legal, por si só, não viola direito da personalidade, sendo o prejuízo experimentado de ordem patrimonial e passível de reparação com o pagamento das diferenças retroativas devidas. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00071078920084013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 01/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2021 PAG PJe 01/07/2021 PAG)

De volta aos fatos ora postos, à época, na UFV, a progressão e promoção na carreira de magistério superior eram regulamentadas pela Resolução CONSU nº 4/96, a qual passou a prever, em seu artigo 42, §2º, que a avaliação de desempenho seria feita com base na Resolução 12/99. Vejamos:

Art. 42 - A progressão horizontal far-se-á, a pedido do interessado ao Departamento ou à Unidade de Ensino, após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, mediante avaliação do desempenho, ou de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.

§ 1º - A avaliação será feita pela CPPD, com assessoramento de comissão do Departamento ou da Unidade de Ensino em que estiver lotado o docente, composta de 3 (três) professores de classe igual ou superior à do professor em julgamento, indicados pelo colegiado correspondente.

§ 2º - A comissão de assessoramento avaliará o desempenho acadêmico do interessado, segundo os “Critérios de Avaliação de Desempenho”, contidos na Resolução 12/99 do CONSU. (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de 8.10.02)

Por sua vez, a retromencionada Resolução CONSU nº 12/99, que vigorou até a publicação da Resolução nº 15/2015, trouxe um rol taxativo e objetivo dos elementos que deveriam ser analisados pela comissão de avaliação de desempenho, acompanhados da sua respectiva pontuação.

Em 2006, a Resolução nº 09/2006 tratou especificamente das progressões para o cargo de Professor Associado e estabeleceu, in verbis:

Art. 4º - Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e curriculum vitae assinado.

§ 1º - A exigência estabelecida no caput deste artigo deverá ser atendida pela apresentação do Relatório de Atividade Docente – RADOC, sistema institucional de registro das atividades acadêmicas docentes, facultando-se acrescentar, em documento próprio, informações que julgar pertinentes.

§ 2º – Como relatório individual de atividades deverá ser apresentado o RADOC, correspondente ao período a ser considerado na avaliação, com comprovação das atividades registradas.

§ 3º - Para fins da primeira avaliação, o relatório individual de atividades referido no § 2º do Art. 4º deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível IV.

Art. 5º - A pontuação mínima exigida para progressão vertical da classe de Professor Adjunto, nível IV, para a classe de Professor Associado nível I, será de 8,0 (oito) pontos.

Art. 6º - A progressão de um nível para outro imediatamente superior dentro da classe de Professor Associado far-se-á respeitado o interstício de dois anos e desde que, na avaliação de desempenho acadêmico, o docente alcance a pontuação mínima exigida na forma que segue:

a) do nível I para o nível II: 9,0 pontos;

b) do nível II para o nível III: 9,5 pontos;

c) do nível III para o nível IV: 10,0 pontos.

Art. 7º - A avaliação de desempenho acadêmico para progressão vertical de Professor Adjunto IV para a classe de Professor Associado será realizada por Banca Examinadora constituída especialmente para esse fim e instituída pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único – A progressão horizontal entre os níveis da classe de Professor Associado far-se-á conforme disposto nos artigos 41, 42, 43 e 44 da Resolução nº 4/96-CONSURAPAPD.

Conforme demonstrado pelos documentos anexos (ID 539071370 e 538976996), o impetrante atingiu a seguinte pontuação, conforme informado pelos Relatórios de Produtividade gerados pelo sistema RADOC e juntados aos autos pelo impetrante, em cada período:

Diante de todo o exposto, no que tange ao tempo total de trabalho prestado pelo impetrante à instituição impetrada, o qual compreende o período de 26/06/1998 até os dias atuais, somam-se mais de 23 anos, lapso suficiente para a aquisição das progressões previstas por lei, já que ocorrem de 2 em 2 anos, durante 7 períodos (Adjunto 1 até Associado 4), totalizando 14 anos. Dessa feita, o impetrante possui quase o dobro do tempo exigido para atingir o topo de sua carreira no magistério superior federal.

Todavia, no que diz respeito às avaliações de desempenho, nenhuma foi realizada até a presente data, sendo juntados aos autos apenas os Relatórios de Produtividade. Esses relatórios, conforme se depreende de documento de ID 657425955, foram encaminhados à Comissão de Avaliação do Departamento de Biologia Vegetal da UFV para pronunciamento acerca da integralização dos requisitos, porém ela não se pronunciou sobre esse aspecto, limitando-se à reprodução da negativa já dada pela CPPD, qual seja, impossibilidade de haver progressão de mais de um nível de uma só vez (ID 657425959).

Dessa forma e tendo em vista que o direito pleiteado pelo impetrante não deve ser prejudicado pela inércia da impetrada no reconhecimento dos Relatórios de Produtividade para fins de avaliações de desempenho de cada período, devemos fazer uma interpretação extensiva da Resolução nº 09/2006 e permitir que os relatórios supracitados também sirvam como documentação hábil à comprovação do requisito “desempenho” para o cargo de Professor Adjunto, níveis 1 a 4.

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme determinado pela Nota Técnica nº 2556/2018 – MP, ítem 9, “b”:

9. O Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal - DEPCONSU/PGF/AGU posicionou-se mediante o Parecer nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU, (2578203), ratificado pelas disposições da Nota nº 00077/2016/DEPCONSU/PGF/AGU, de 26 de outubro de 2016, (2954382), nestes termos: […]

b) os docentes que tiverem completado o interstício e cumprido todos os requisitos estabelecidos em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016, só terão direito aos efeitos financeiros decorrentes de tal progressão ou promoção a partir desta data.

Portanto, embora possa haver o reconhecimento retroativo do direito à progressão/promoção funcional do docente, os efeitos financeiros dessa decisão só poderão retroagir a 12/05/2021, pois, como se trata de Mandado de Segurança, os citados efeitos financeiros ocorrem somente a partir da data da impetração do mandamus, tal como determinado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Acrescento que tal entendimento não se altera à luz da Lei nº 12.772/2012, que rege a carreira do Magistério Feral e estabelece as diretrizes para o desenvolvimento funcional dos docentes. O artigo 12 da referida lei é claro ao dispor que o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. O § 1º do mesmo artigo define progressão como "a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe", enquanto promoção é a "passagem do servidor de uma classe para outra subsequente".

Para a progressão, o § 2º do artigo 12 estabelece dois requisitos cumulativos:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

A interpretação da UFV, de que o requisito do inciso I do § 2º do art. 12 da Lei nº 12.772/12 exige que os interstícios sejam cumpridos em cada nível, o que não se mostra possível se as progressões forem concedidas em um só ato, carece de respaldo na teleologia da norma e na jurisprudência consolidada.

Com efeito, a exigência de cumprimento do interstício "em cada nível" visa assegurar que o docente permaneça por um período mínimo em determinada etapa da carreira, consolidando sua experiência e desempenho antes de avançar. Contudo, essa exigência não pode ser interpretada de forma a obstar o reconhecimento de direitos adquiridos quando o servidor, de fato, cumpriu sucessivamente todos os requisitos para cada um dos níveis, ainda que a formalização administrativa ocorra em momento posterior e de forma conjunta.

A Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, reitera os mesmos requisitos legais, sem introduzir qualquer limitação temporal ou procedimental que impeça o reconhecimento de interstícios acumulados. O Decreto nº 94.664/87, em seu artigo 16, § 1º, também prevê a progressão após o cumprimento do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho.

É fundamental assentar que o ato administrativo que concede a progressão funcional possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. O direito à progressão surge no momento em que o servidor preenche todos os requisitos legais estabelecidos, quais sejam, o decurso do interstício temporal e a aprovação/cumprimento da pontuação necessária na avaliação de desempenho. A avaliação e a subsequente portaria de concessão apenas formalizam e atestam um direito preexistente, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. A Administração Pública não cria o direito, mas o reconhece.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão, o direito do servidor é adquirido, e os efeitos devem retroagir à data em que tais requisitos foram implementados.

Tal entendimento, aliás, encontra amparo em previsão legal expressa instituída pela Lei nº 13.325/2016, ao incluir o artigo 13-A na Lei nº 12.772/2012.

Assim, a demora da Administração em processar e concluir a análise do pedido ou mesmo eventual atraso no requerimento por parte do servidor, não servem de óbice à retroação dos efeitos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, ao incluir o artigo 13-A na Lei nº 12.772/2012, pacificou a questão dos efeitos financeiros da progressão e da promoção, estabelecendo expressamente que:

"Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira."

Este dispositivo legal não comporta interpretações restritivas que condicionem os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo ou da publicação da portaria. A ratio essendi da norma é justamente evitar que o servidor seja prejudicado por atrasos burocráticos ou por interpretações administrativas que desconsiderem o momento da efetiva aquisição do direito. O legislador, ao vincular o efeito financeiro ao "cumprimento do interstício e dos requisitos estabelecidos em lei", reforçou a natureza declaratória do ato de progressão.

A tese de que a progressão somente poderia ocorrer com o decurso de dois anos entre cada progressão e que não seria possível a cumulação de anos anteriores de efetivo exercício, baseada em pareceres internos e em uma suposta controvérsia entre órgãos da AGU e do MPOG, não pode prevalecer sobre a expressa disposição legal.

Atos normativos infralegais, como ofícios, orientações normativas, circulares ou pareceres, não possuem o condão de restringir direitos conferidos por lei, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da Constituição Federal). A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, podendo fazer apenas o que a lei autoriza. Se a lei não proíbe o reconhecimento de interstícios acumulados quando os requisitos (inclusive os interstícios) foram cumpridos para cada um deles, a Administração não pode criar tal óbice.

A distinção entre progressão acumulada e progressão per saltum é crucial na espécie. A progressão per saltum ocorre quando o servidor avança de um nível para outro sem cumprir o interstício no nível intermediário.

No presente caso, por sua vez, estamos diante de mera progressão acumulada, em que o autor cumpriu efetivamente os interstícios de 24 meses em cada nível, e comprovadamente obteve a pontuação exigida em todos os períodos necessários para aprovação nas avaliações de desempenho correspondentes. Assim, o fato de a formalização administrativa ter ocorrido em um único momento, após o decurso de mais de um interstício, não descaracteriza o cumprimento individual de cada requisito, e o reconhecimento do direito desde quando os requisitos foram preenchidos.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, bem ilustrada nos seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO TRF4. PRECLUSÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: (…) 3. O direito subjetivo à progressão funcional e aos efeitos financeiros dela decorrentes surge com o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.772/2012, especialmente o art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.325/2016, independentemente da data de requerimento administrativo, publicação da portaria ou homologação da avaliação. 4. A homologação da avaliação é ato meramente declaratório que confirma direito preexistente, não podendo a Administração condicionar os efeitos financeiros à data de publicação ou análise posterior. 5. A orientação do Ofício Circular nº 53/2018 do MPOG, que veda progressão per saltum e exige interstício de 24 meses em cada nível, não pode prevalecer sobre a legislação vigente, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade. 6. A jurisprudência pacífica do TRF4 confirma que os efeitos financeiros da progressão e promoção funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos legais, afastando a aplicação de normas administrativas que restrinjam esse direito.” (TRF4, AC 5058969-17.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 06/08/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia (ADUNIR) em face da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, objetivando o deferimento de todos os pedidos administrativos de interstícios acumulados relativos a progressões e promoções funcionais de seus substituídos (docentes federais), atribuindo-lhes efeitos funcionais e financeiros desde a data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, deixando de adotar o entendimento esboçado no Ofício Circular 53/2018-MP e Nota Técnica nº 2556/2018–MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por estarem em dissonância com os artigos 12 e 14 da Lei n. 12.772/2012, bem como revisar, em prazo não superior a 120 dias, todos os processos administrativos relacionados à matéria. 2. Foi proferida sentença pelo juízo a quo julgando procedente o pedido para: "a) declarar o direito dos substituídos da Autora às progressões de interstícios acumulados em sua carreira, desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para tanto, com efeitos funcionais e financeiros a contar desse marco temporal; b) reconhecer a natureza declaratória da avaliação de desempenho; c) determinar que a UNIR conceda as progressões de todos os interstícios acumulados, atribuindo-lhes efeitos funcionais desde a data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos legais; d) determinar que a UNIR, na hipótese de aposentadoria no curso da ação, retifique o ato da aposentação, a fim de constar os níveis correspondentes às suas progressões de todos os interstícios acumulados, com o pagamento das diferenças geradas. e) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º, do CPC." 3. A UNIR interpôs apelação aduzindo preliminarmente: a ilegitimidade ativa da parte autora, ante a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego; a obrigatoriedade de inclusão da União na demanda, em razão do litisconsórcio passivo necessário; e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que a avaliação de desempenho, que é um dos requisitos para a promoção e a progressão funcional da carreira de Magistério Federal, possui caráter constitutivo, e não meramente declaratório, de modo que não há que se falar em retroação dos efeitos a partir do adimplemento do interstício de 24 meses. Salienta que as progressões funcionais dos servidores docentes somente serão concedidas após análise favorável da comissão avaliadora, e que não é possível o acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez na carreira do magistério federal. 4. Quanto à legitimidade ativa da parte autora, cumpre observar que a ADUNIR-SSIND é uma seção sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SINDICATO NACIONAL), que atua no âmbito da Universidade Federal de Rondônia, e possui registro, consoante documento juntado ao Id. 430866294. Assim, pode defender os direitos e interesses dos associados administrativa e judicialmente, conforme previsto em seu estatuto. 5. Afastada também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios. É inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União no feito. 6. No que tange a ocorrência da prescrição, observo que o STJ firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1° do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. No caso dos autos, em se tratando de pretensão de concessão de progressões funcionais, que se distinguem dos casos de enquadramento funcional decorrentes de alteração legislativa que promoveu alterações na carreira dos servidores, a hipótese é de prestações de trato sucessivo, aplicando-se o enunciado 85 da Súmula do STJ. 7. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002. Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 8. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 9. "A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência." (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 10. Na hipótese dos autos, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios, conforme bem delineado na sentença recorrida, e, não a contar da aprovação em avaliação de desempenho. Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação. 11. Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que reconhecida a natureza declaratória da avaliação de desempenho, os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão dos substituídos da Associação autora devem retroagir à data do encerramento de seu último interstício. 12. Apelação da UNIR e remessa necessária desprovidas. (AC 1017970-78.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025)”

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 12.772/12. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ATO DECLARATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por professor do Magistério Superior, com pedido de reconhecimento da retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional ao momento em que implementado o interstício de 24 meses de exercício, com fulcro no art. 12 da Lei nº 12.772/2012. A sentença julgou procedente o pedido, fixando como termo inicial da progressão a data de cumprimento dos requisitos legais e condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A UNIFESP interpôs apelação alegando que os efeitos da progressão devem incidir apenas a partir da homologação da avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira do Magistério Superior devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, especialmente do interstício de efetivo exercício, ou se devem iniciar apenas com a homologação da avaliação de desempenho pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional na carreira do Magistério Superior exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais: o interstício de 24 meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho, conforme o art. 12, §2º, da Lei nº 12.772/2012. A homologação do resultado da avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória, uma vez que apenas reconhece situação jurídica já consolidada - a de que o servidor desempenhou suas funções de forma satisfatória no período anterior avaliado. Sendo ato declaratório, a homologação não tem o condão de postergar os efeitos funcionais e financeiros da progressão, que devem incidir a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, inclusive o interstício, conforme expressamente dispõe o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325/2016. Precedentes do STJ. A postergação dos efeitos por ineficiência administrativa na homologação do desempenho viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia, além de comprometer a efetividade da política de valorização dos docentes prevista na legislação. Os consectários legais da condenação configuram matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício. A atualização dos valores devidos à parte autora em razão da procedência do pedido deve observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, bem como a tese firmada pelo STF no Tema 810 da repercussão geral e o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: Os efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional na carreira do Magistério Superior devem retroagir à data de implementação cumulativa dos requisitos legais, inclusive o interstício de efetivo exercício, porquanto a homologação da avaliação de desempenho tem natureza meramente declaratória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.371/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009276-46.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2025)

Na mesma linha a jurisprudência desta Corte, em acórdão anterior de minha relatoria:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS ACUMULADAS. INTERSTÍCIOS SUCESSIVOS. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas, sob o fundamento de que a Lei nº 12.772/2012 exige o cumprimento do interstício de 24 meses em cada nível de forma sucessiva e que a ausência de requerimento oportuno impediria a retroação dos efeitos financeiros.Sustenta o apelante o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais, defendendo a natureza declaratória da avaliação de desempenho e a possibilidade de reconhecimento de múltiplas progressões em ato único, com efeitos retroativos às datas de cumprimento dos interstícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia em exame consiste em definir:(i) se há possibilidade jurídica de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas, com base em interstícios sucessivos cumpridos anteriormente à formalização administrativa; e(ii) se os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de requerimento administrativo ou da publicação de portaria. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, como requisitos para a progressão funcional na carreira do Magistério Superior, o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.5. A interpretação restritiva da UFTM, no sentido de vedar o reconhecimento de progressões acumuladas com fundamento na impossibilidade de cumprimento simultâneo dos interstícios, carece de respaldo normativo e ignora a natureza declaratória do ato de progressão.6. A Lei nº 13.325/2016, ao incluir o art. 13-A na Lei nº 12.772/2012, estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais, encerrando qualquer tipo de interpretação em sentido contrário.7. Atos normativos infralegais, como ofícios, pareceres ou memorandos administrativos, não podem restringir direitos garantidos em lei. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve reconhecer o direito adquirido ao servidor que preencheu os requisitos legais.8. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente o cumprimento dos interstícios e das avaliações de desempenho exigidas, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento das progressões funcionais acumuladas e à retroação de seus efeitos financeiros às datas de preenchimento dos requisitos.9. A distinção entre progressão acumulada e progressão per saltum foi corretamente observada, estando o autor enquadrado na primeira hipótese, uma vez que não houve salto de nível sem o cumprimento do interstício correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do autor às progressões funcionais acumuladas, com efeitos funcionais e financeiros retroativos às datas de cumprimento dos interstícios, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento:1. O direito à progressão funcional na carreira do Magistério Superior Federal surge com o cumprimento dos requisitos legais.2. O ato administrativo que formaliza a progressão funcional possui natureza declaratória e não impede o reconhecimento de progressões acumuladas com efeitos retroativos.3. Atos normativos infralegais não podem restringir direitos assegurados em lei, devendo a Administração Pública observar o princípio da legalidade estrita. Legislação relevante citada: Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; Lei nº 13.325/2016, art. 1º; Decreto nº 94.664/1987, art. 16, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC 5058969-17.2023.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 06/08/2025.TRF1, AC 1017970-78.2022.4.01.4100, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 24/03/2025.TRF1, AC 0033183-93.2011.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015.TRF1, AC 0014102-64.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011.TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13/06/2023.TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18/04/2023.TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28/03/2023. (TRF6, AC 1000169-44.2020.4.01.3802, 2ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 11/11/2025)

Ressalte-se que tais precedentes se amoldam perfeitamente ao presente caso e aos pontos nele controvertidos, pois reconhecem (i) que o direito à progressão e seus efeitos nascem com o cumprimento dos requisitos legais, independentemente da formalização administrativa e que a homologação da avaliação é ato declaratório, impedindo que a Administração condicione os efeitos a uma data posterior e (ii) que orientações administrativas, como o Ofício Circular nº 53/2018 do MPOG ou a Nota Técnica nº 2556/2018 (bem como pareceres internos da UFV), que vedam a progressão por interstícios acumulados ou exigem o cumprimento estrito de 24 meses em cada nível de forma sequencial e formalizada, não podem prevalecer sobre a legislação vigente, sob pena de violar o direito adquirido e o princípio da legalidade.

Diante de todo o exposto, e considerando que o autor demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos (não impugnada no ponto pela UFV em suas razões recursais), que cumpriu todos os requisitos legais – tanto o interstício temporal de 24 meses em cada nível (ainda que de maneira acumulada) quanto a pontuação necessária para aprovação nas avaliações de desempenho – jaz jus às progressões funcionais retroativas pleiteadas e o consequente reenquadramento funcional para Professor Associado 4, devendo ser desprovida a apelação e remessa necessária interpostas.

Ressalte-se, por fim, que quanto aos efeitos financeiros, a sentença recorrida assentou expressamente que “embora possa haver o reconhecimento retroativo do direito à progressão/promoção funcional do docente, os efeitos financeiros dessa decisão só poderão retroagir a 12/05/2021, pois, como se trata de Mandado de Segurança, os citados efeitos financeiros ocorrem somente a partir da data da impetração do mandamus, tal como determinado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”, fazendo ainda constar do dispositivo determinação para que a UFV “proceda ao reconhecimento do impetrante como PROFESSOR ASSOCIADO 4, com o devido reenquadramento funcional, cujos efeitos financeiros somente retroagirão à data de impetração do presente Mandado de Segurança, qual seja, 12/05/2021”.

Desse modo, até mesmo em razão da proibição de reformatio in pejus, que se aplica inclusive à remessa necessária, a teor do enunciado de Súm. 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”, fica mantida a delimitação dos efeitos financeiros na forma estabelecida pela sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Consectários

A impetrada é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF).

Juros e correção monetária para as diferenças decorrentes do direito ora reconhecido relativas aos períodos posteriores a impetração (termo inicial dos efeitos financeiros definido), deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000316518v2 e do código CRC 34582927.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 04/03/2026, às 20:20:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:08:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000316519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002402-14.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS ACUMULADAS. INTERSTÍCIOS SUCESSIVOS CUMPRIDOS. ATO DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da Universidade Federal de Viçosa e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por docente do magistério superior federal, reconhecendo seu direito à homologação de avaliações de desempenho acumuladas e ao reenquadramento funcional no cargo de Professor Associado 4. A sentença fixou a retroação dos efeitos funcionais à data do cumprimento dos requisitos e limitou os efeitos financeiros à data de impetração do mandado de segurança, em 12/05/2021.
  2. A instituição de ensino sustenta a prescrição do fundo de direito e a impossibilidade jurídica de progressões acumuladas, alegando ausência de previsão legal para aproveitamento de interstícios em conjunto. Defende, ainda, que o ato de progressão funcional possui natureza constitutiva e que a concessão de múltiplas progressões em um único ato contraria os dispositivos da Lei nº 12.772/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve:
(i) a possibilidade jurídica de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas, com base em interstícios sucessivos cumpridos anteriormente à formalização administrativa; e
(ii) a definição do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes do reconhecimento do direito à progressão.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O impetrante demonstrou o cumprimento de sete interstícios sucessivos de dois anos, entre 1998 e 2012, bem como o atingimento da pontuação mínima exigida em todas as avaliações de desempenho, conforme os relatórios de produtividade constantes nos autos.

  1. A inércia da Administração em processar tempestivamente as progressões não pode prejudicar o servidor. Os relatórios de produtividade apresentados são suficientes para aferição do desempenho, conforme as resoluções internas vigentes à época.
  2. A jurisprudência pacífica reconhece a natureza declaratória do ato administrativo de progressão funcional. O direito do servidor se aperfeiçoa no momento em que são preenchidos os requisitos legais — tempo de serviço e avaliação de desempenho — independentemente da formalização posterior da progressão.
  3. A interpretação administrativa restritiva adotada pela universidade, que veda a acumulação de interstícios sucessivos, carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade, inclusive após a introdução do art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, que vincula os efeitos da progressão à data de cumprimento dos requisitos legais.
  4. A retroação dos efeitos financeiros, no entanto, deve observar a vedação prevista na Súmula 271 do STF, que impede a produção de efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança, e a delimitação expressamente estabelecida na sentença recorrida. Por isso, os efeitos financeiros são limitados à data de impetração do mandado de segurança, conforme fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à universidade o reconhecimento do impetrante como Professor Associado 4, com efeitos funcionais retroativos à data de cumprimento dos requisitos e efeitos financeiros a partir de 12/05/2021. Sem condenação em honorários. Isenção de custas.

Tese de julgamento:
"1. A progressão funcional na carreira do Magistério Superior Federal depende do cumprimento cumulativo de interstício temporal e aprovação em avaliação de desempenho."
"2. O ato administrativo que formaliza a progressão possui natureza declaratória, com efeitos funcionais retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais."
"3. A vedação à progressão funcional por interstícios acumulados não possui respaldo legal e não prevalece sobre o direito adquirido do servidor."
"4. Em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas até a data da impetração da ação, nos termos da Súmula 271 do STF."


Legislação relevante citada:
Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; Lei nº 13.325/2016, art. 1º; Decreto nº 94.664/1987, art. 16, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:
TRF4, AC 5058969-17.2023.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 06/08/2025.
TRF1, AC 1017970-78.2022.4.01.4100, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 24/03/2025.
TRF3, ApCiv 5009276-46.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, DJEN 18/08/2025.
TRF6, AC 1000169-44.2020.4.01.3802, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Diogo Souza Santa Cecília, 2ª Turma Suplementar, j. 11/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002402-14.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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