Apelação/Remessa Necessária Nº 0062507-53.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra a sentença (evento 2, fls. 172-175) que, nos autos da ação ordinária movida por D. M. B., julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à progressão funcional com observância do princípio da anualidade previsto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 10.871/2004, desde seu ingresso na carreira, condenando a ré ao pagamento das diferenças de vencimento devidas em razão do reposicionamento, respeitada a prescrição quinquenal, sob os fundamentos centrais de ilegalidade do interstício de 18 (dezoito) meses estabelecido pelo artigo 15 do Decreto nº 6.530/2008, por entender que o ato normativo secundário excedeu os limites do poder regulamentar e dispôs de maneira contrária à lei, que lhe é hierarquicamente superior.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 180-199), a ANS sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo do direito, prescrição bienal ou, sucessivamente, trienal, com base no Código Civil. No mérito, defende a plena legalidade do artigo 15 do Decreto nº 6.530/2008, argumentando que o interstício de 18 (dezoito) meses foi estabelecido como regra de transição benéfica, pois permitiu a progressão automática sem avaliação de desempenho, e que o princípio da anualidade previsto em lei estabelece apenas um interstício mínimo. Alega, ademais, que a sentença viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, ao majorar vencimentos de servidores públicos, e que a concessão do direito encontra óbice na ausência de prévia dotação orçamentária. Por fim, insurge-se contra o critério de correção monetária, requerendo que se aguarde a modulação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentadas as contrarrazões (evento 2, fls. 203-213), em que defendida a manutenção da sentença, os autos foram remetidos ao órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Da prescrição aplicável ao caso
Quanto à aplicação da prescrição contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/1932 traz regulamentação específica, destaco:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Por sua vez, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (STJ, DJe 18.06.1993).
Nesse sentido, a chamada prescrição de fundo de direito é aplicável quanto estiver em discussão um ato administrativo que tenha negado o direito reclamado pelo administrado. Em sentido inverso, na ausência de um ato específico que tenha rejeitado o direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas mais de cinco anos antes da data de ajuizamento.
Estabelecida essa premissa, destaca-se que “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em sentido contrário, nos casos em que for constatada a omissão prolongada da Administração Pública quanto ao dever de enquadramento ou de reenquadramento/progressão de servidor público (sem que tenha sido proferida uma decisão específica negando esse direito), não se aplica a prescrição de fundo de direito.
Nesse caso, deve ser considerado que, na relação de trato sucessivo, a violação do direito do administrado se renova mês a mês. Desse modo, aplica-se somente a prescrição parcial, incidente sobre as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação. Cito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 1459785 2019.00.57792-0, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE de 26/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DO SERVIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2. Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3. Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - 511071 2014.00.98232-8, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE de 11/03/2019)
Não há como se cogitar, também, da aplicação da prescrição bienal, pois as normas relativas à prescrição positivadas pelo Código Civil (art. 206, § 2º) não incidem no presente caso. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública somente será menor do que cinco anos quando houver lei especial regulando a matéria (STJ - AGARESP 201200734389, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJE de 27/09/2012).
O Superior Tribunal de Justiça já fixou esse entendimento em recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12.12.2012).
Dessa forma, tratando-se de prestação de trato sucessivo conta a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, na forma da Súm. 85 do STJ e Decreto 20.910/32, não merecendo reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que pronunciou a prescrição quinquenal apenas das parcelas/diferenças relativas a períodos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Mérito da causa
O cerne da controvérsia reside na legalidade do artigo 15 do Decreto nº 6.530/2008, que estabeleceu um interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional dos servidores das agências reguladoras, em suposto confronto com o princípio da anualidade previsto na Lei nº 10.871/2004.
A sentença de primeiro grau acolheu a tese autoral, todavia, uma análise mais detida do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada sobre a matéria revela que o referido Decreto não desbordou de seu poder regulamentar.
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, ao dispor sobre a criação de carreiras e a organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, traçou as diretrizes gerais para o desenvolvimento dos servidores em seus quadros.
O artigo 10 estabeleceu os princípios norteadores desse desenvolvimento, nos seguintes termos:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão. (destaquei)
Como visto, a Lei nº 10.871/04, ao dispor sobre a criação de carreiras e a organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, de fato elegeu, no caput do seu art. 10, a anualidade, a competência e qualificação profissional, e a existência de vaga como princípios norteadores do desenvolvimento na carreira.
No entanto, o parágrafo 1º deste mesmo dispositivo legal é expresso ao dispor que "A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora" (destaquei). Adicionalmente, o § 2º vedou a progressão antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
Diante deste cenário, tem-se que a própria lei condicionou a efetivação da progressão à existência de um regulamento específico de cada Agência Reguladora para a sistemática de avaliação de desempenho. Ocorre que, por um lapso temporal, essa regulamentação não foi imediatamente implementada. Diante dessa lacuna, e com o intuito de evitar que os servidores permanecessem estagnados em suas carreiras, o Decreto nº 6.530/08, estabeleceu uma regra de transição em seu artigo 15, nos seguintes termos:
Art. 15. Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12. Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.
Ao contrário do que sustentou a parte autora e foi reconhecido pelo juízo a quo, este dispositivo do Decreto não contradiz a Lei nº 10.871/2004, mas apenas a complementa, regulamentando uma situação específica e transitória que a lei não detalhou: a progressão no período anterior à efetiva implementação da sistemática de avaliação de desempenho. O artigo 10 da Lei previa a anualidade condicionada à avaliação. Se não havia avaliação, a progressão não poderia ser automática e irrestrita a cada doze meses, sob pena de desvirtuar o modelo e escopo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido. No julgamento do REsp 1.523.635/RS, a Ministra Assusete Magalhães destacou que "o decreto não contrariou a lei regulamentada, pois a hipótese nele regulada é diversa da regulada pela lei. Não há qualquer preceito na Lei nº 10.871/04 que assegure o direito à progressão na carreira a cada doze meses sem a realização de avaliações de desempenho". A decisão assevera ainda que "não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida".
De fato, a Lei nº 10.871/2004, em seu artigo 10, § 2º, estabeleceu o interstício de um ano como o período mínimo para a progressão, mas o fez em conjunto com o § 1º, que exigia a avaliação de desempenho. Não se pode interpretar a anualidade de forma isolada, como um direito automático à progressão sem a observância das demais condições legais. A regra dos dezoito meses foi, em verdade, uma medida que garantiu a movimentação na carreira em um período em que, pela ausência da regulamentação das avaliações,os servidores não teriam direito à progressão automática a cada doze meses, sendo que a própria lei não previa essa automaticidade desvinculada de requisitos de desempenho. Seria, inclusive, uma interpretação contra legem conceder a anualidade de forma desvinculada da avaliação de desempenho, quando a lei expressamente as atrelou.
Assim, o Decreto nº 6.530/2008, ao estabelecer a regra de transição do artigo 15, agiu dentro dos limites do poder regulamentar, preenchendo uma lacuna e assegurando a progressão dos servidores em um período de indefinição, sem contrariar a norma legal hierarquicamente superior.
A sentença, ao declarar a ilegalidade do referido dispositivo e julgar procedente o pedido autoral, incorreu em erro de julgamento, estando em desconformidade, inclusive, com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Cito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004. DECRETO 6.530/2008. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1669409/RJ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação coletiva proposta por entidade associativa dos servidores públicos lotados na ANTAQ, objetivando o reconhecimento do direito de que a promoção e a progressão retroativas ao ingresso de cada servidor na carreira sejam feitas no intervalo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, e, não de 18 (dezoito) meses, como prevê o art. 15 do Decreto n° 6.530/2008, ao argumento de que a Lei n° 10.871/2004 assegura o princípio da anualidade na avaliação funcional do pessoal da agência. Aduz que a Lei n° 10.871/2004 assegurou o desenvolvimento do servidor na carreira mediante avaliação anual, mas a norma regulamentadora emitida quatro anos após (Decreto n° 6.530/2008) estabeleceu que até o marco inicial do primeiro período avaliativo os servidores seriam reposicionados com um padrão de vencimento a cada dezoito meses de efetivo exercício, o que, a seu ver, viola o princípio da legalidade. 2. A demanda versa sobre a legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto nº 6.530/2008, para fins de progressão/promoção funcional dos servidores investidos nos cargos das carreiras das Autarquias Especiais (Agências Reguladoras), de que trata a Lei nº 10.871/2004. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o assunto nos seguintes termos: "...O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a `sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual dependia de regulamento específico (art. 10, §1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida" STJ, Resp. 1669409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). 4. "(...) A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa." (AC nº 0108090-79.2013.4.02.5101 TRF2 Sexta Turma Rel. Des. Federal Reis Fried Publ. no DJ2R de 22.03.2018). 5. Não há ilegalidade no Decreto nº 6.530/2008, que em nada extrapolou o comando da Lei nº 10.871/2004, sendo certo que a regra de transição naquele diploma prevista veio a favorecer os servidores que, sem ela, só seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas agências reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 10.871/2004. 6. Apelação desprovida. (AC 0029540-98.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2025)
E M E N T A (...) AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIAS REGULADORAS. INTERSTÍCIOS. ANUALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. DIREITO À REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA – (...) - Tanto a Lei nº 10.871/2004 quanto o Decreto nº 6.530/2008 preveem como critérios para progressão e promoção dos servidores de agências reguladoras a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, bem como o cumprimento mínimo de um ano de exercício em cada padrão. - O art. 15 Decreto nº 6.530/2008 foi editado com o fito de disciplinar a progressão dos servidores até que fossem definidos os critérios de avaliação respectivos, que seriam definidos por cada agência reguladora em regulamento próprio, o que não ocorreu desde logo. Por essa regra transitória, a progressão se daria automaticamente a cada 18 meses, em detrimento de avaliação de desempenho; quando, enfim, a agência editasse o regulamento dispondo sobre tais avaliações, passariam a ser conjugados os critérios qualitativo (avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais) e temporal (interstício mínimo de 1 ano, conforme art. 10 da lei nº 10.871/2004). - Não se observa ilegalidade no Decreto nº 6.530/2008, ao assim dispor, pois em verdade a Lei nº 10.871/04 previu o período mínimo de interstício em cada padrão da carreira (1 ano) contanto que conjugados com o critério da avaliação de desempenho. A regra transitória do art. 15 dispensou o segundo critério e, em compensação, exigiu cumprimento de interstício um pouco maior (18 meses), o que não se mostra desarrazoado e nem viola a disposição legal. - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não há contraposição entre os termos do Decreto nº 6.530/2008 e da Lei nº 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. - Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000743-42.2014.4.03.6000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DATA: 27/12/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. ART. 10 DA LEI 10.871/2004. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE REGULAMENTO. DECRETO 6.530/2008. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. ANUALIDADE PREVISTA EM LEI. LAPSO MÍNIMO. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se neste processo se emergem ao autor direitos de movimentação funcional, diante da mora da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em regulamentar a Lei 10.871/04 para promoções e progressões de seus servidores, bem como se é possível a aplicação do regulamento veiculado tardiamente pelo Decreto n° 6.530/08, com alegada alteração do conteúdo da reportada lei. 2. De fato, a Lei n. 10.871/2004 previu a possibilidade da regulamentação da matéria mediante ato infralegal, assim como estipulou o intervalo mínimo de um ano de exercício do servidor, conforme seus artigos. 10 e 13. 3. A Lei n. 10.871/2004 não pretendeu fossem suas disposições acerca das progressões e promoções dos respectivos servidores adotadas imediatamente pelos entes destinatários, as agências reguladoras. 4. Ao Judiciário não se admite a ingerência na gestão do Poder Executivo, alusiva à concessão de benefícios e vantagens aos servidores, sob pena de violação oblíqua à atribuição privativa do Presidente da República, inscrita no artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição, bem como ao seu poder regulamentar, constante do art. 84, VI, a, também da Lei Maior. 5. O prazo de 18 meses previsto como interstício na norma regulamentar, art. 15 do Decreto n. 6.530/2008, não afronta o texto da Lei n. 10.871/2004, onde prevista a anualidade como intervalo mínimo. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0009484-48.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024)
Por fim, cumpre salientar que o pedido sucessivo formulado pela parte autora também não encontra respaldo legal, estando em desconformidade com a essência da tese recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga no julgamento do Tema 1.129, no sentido de que “É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)”.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
Consectários
Havendo o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais (as custas iniciais foram recolhidas – evento 2, fls. 55-56) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela ANS, para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
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