Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000182-65.2013.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo autora M. C. L. B. contra sentença (evento 47.3, fls. 38-44) que julgou improcedente o pedido de pensão especial de ex-combatente, sob os fundamentos centrais de (a) o instituidor não se enquadrar no conceito de ex-combatente das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63; (b) a ausência de comprovação da incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência do instituidor à época do óbito; e (c) a ausência de comprovação da dependência econômica e da incapacidade da autora, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, que remeteu a análise do direito à pensão para a legislação vigente à época do falecimento do pai da autora, Arcendino Silva, ocorrido em 14/10/1985.

Em suas razões recursais (evento 47.3, fls. 47-54), a parte autora a comprovação da condição de ex-combatente do instituidor em razão de sua participação em missões de vigilância e segurança no litoral de Marataíses/ES durante a Segunda Guerra Mundial, bem como a inaplicabilidade da exigência de comprovação de invalidez e dependência econômica para os beneficiários de instituidores cujo óbito tenha ocorrido na vigência das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedida a pensão.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 47.3, fls. 61-65), em julgamento da apelação interposta, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido sob o fundamento exclusivo de que o instituidor, embora tivesse participado de missões de vigilância e segurança no litoral, não possuía a condição de ex-combatente nos termos da Lei nº 5.315/67 e da interpretação jurisprudencial então dominante, a qual exigia, para os militares do Exército, a participação no Teatro de Operações da Itália ou a integração de guarnições de ilhas oceânicas, afastando a possibilidade de concessão da pensão especial e, por consequência, a análise dos demais requisitos atinentes à condição de dependente da filha.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a condição de ex-combatente do instituidor, Arcendino Silva, com base no entendimento de que a participação em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, devidamente comprovada por certidão militar, é suficiente para o enquadramento no conceito de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 5.315/67. Por consequência desse reconhecimento fático-jurídico, o Tribunal Superior determinou o "retorno do ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais acima firmadas, proceda a uma nova análise do recurso de Apelação da parte autora" (evento 1.2), devendo este Juízo ad quem realizar novo julgamento do apelo, tomando como ponto de partida a premissa de que o de cujus preenche a condição de ex-combatente para os fins da pensão especial.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de pretensão de filha de ex-combatente de obter a pensão especial deixada por seu genitor, Arcendino Silva, falecido em 14 de outubro de 1985, por reversão do benefício percebido por sua genitora, viúva do instituidor, Zelita Maria da Silva, falecida em 24 de outubro de 2011.

Impõe-se, inicialmente, a observância da premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1.2) de que houve o cumprimento da condição de ex-combatente do instituidor, Arcendino Silva, em razão de sua comprovada participação em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, especificamente em Marataíses/ES, durante o período de 03/08/1944 a 08/05/1945, de acordo com a interpretação de que o art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 5.315/67, que define o conceito de ex-combatente, deve abarcar aqueles que cumpriram tais missões, sendo a certidão emitida pela organização militar documento hábil para a comprovação, de forma a afastar o óbice assentado pelo acórdão do TRF-1ª Região (evento 47.3, fls. 61-65).

Assim, para fins deste julgamento, a condição de ex-combatente do instituidor da pensão deve ser considerada como fato jurídico incontroverso e plenamente satisfeito.

O reconhecimento da condição de ex-combatente do instituidor, que é o ponto inaugural para a concessão da pensão especial, não exaure, contudo, a análise do direito pleiteado pela Autora, pois a concessão ou reversão do benefício aos dependentes exige a verificação da satisfação dos requisitos legais específicos à época do óbito, em observância ao consagrado princípio do tempus regit actum.

O falecimento do instituidor ocorreu em 14/10/1985, momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, à edição da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Desse modo, o regime jurídico aplicável à concessão do benefício é aquele estabelecido pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, impondo-se a análise da condição de dependente da Autora sob o crivo daquela legislação pretérita.

Conforme a Lei nº 4.242/63, em seu Art. 30, a pensão especial só seria concedida "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960".

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (e.g. AgRg no REsp 1.262.045 - SC 2011/0109969-5; Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 27/02/2012 e AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) ao analisar a conjugação da Lei nº 3.765/60 com o citado Art. 30 da Lei nº 4.242/63, consolidou o entendimento de que a pensão especial possui uma natureza eminentemente assistencial, estabelecendo requisitos de hipossuficiência econômica e invalidez que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes habilitados à pensão.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada também pelos Tribunais Regionais Federais, bem ilustrada nos seguintes precedentes:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filha de ex-combatente contra sentença que indeferiu o pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegou ser filha de militar falecido em 1983, cuja pensão foi revertida à viúva até 2019, e requereu sua reversão em seu favor após o falecimento da genitora. O pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação de dependência econômica e invalidez à época do óbito do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente em favor da filha maior de 21 anos, mediante alegação de invalidez e dependência econômica, com base na legislação vigente à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 1983. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, devendo o direito à pensão ser regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 14/01/1983. A pensão concedida à viúva foi fundamentada no art. 30 da Lei 4.242/63 e na Lei 3.765/60, que exigem, além da condição de dependente, a comprovação de invalidez ou incapacidade para prover o próprio sustento. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a filha maior só tem direito à pensão se for inválida na data do óbito do ex-combatente, e não apenas por invalidez superveniente. Laudos periciais demonstraram que a autora somente apresentou quadro de invalidez (AVC e aneurisma) em 2004, mais de 20 anos após o falecimento do pai, não havendo nos autos prova de incapacidade anterior ou contemporânea à data do óbito. Igualmente, não foi comprovada dependência econômica da autora em relação ao genitor no momento do falecimento, requisito indispensável para a reversão da pensão. Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da pensão, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum. A filha maior de 21 anos somente tem direito à reversão da pensão se comprovar invalidez preexistente ou contemporânea à data do falecimento do ex-combatente. A invalidez superveniente não autoriza a concessão ou reversão da pensão especial prevista nas Leis 4.242/63 e 3.765/60. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º; Lei 3.765/60; Lei 4.242/63, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.262.045/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.02.2012; AgInt no REsp 1.903.365/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.09.2021; TRF1, AC 1002754-23.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Sônia Diniz Viana, j. 15.07.2021. (TRF6, AC 1025684-87.2020.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 28/08/2025)"

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SEU SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito daquele, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo (MS 21707, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995 PP-30590 EMENT VOL-01801-01 PP-00159). 2. Na espécie, tendo em vista que o óbito do genitor da autora ocorreu em 23.01.1987 (fl. 28), não há que se falar em aplicação do art. 53, III do ADCT, regulamentado pela Lei n. 8.059/90, que prevê como dependente, para fins do benefício, a filha de qualquer condição, solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. Aplicam-se ao caso as Leis n. 4.242/63 e 3.765/60. 3. Consoante art. 30 da Lei n. 4.242/63, os ex-combatentes faziam jus à pensão especial correspondente a deixada por segundo sargento, podendo ser deferida, dentre outros, à viúva e aos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino, não interditados ou inválidos, conforme art. 7º, I e II, da Lei n. 3.765/60. 4. Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a Lei n. 3.765/60 considerasse como dependentes as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 trouxe requisitos específicos, que devem ser observados também pelos dependentes para a concessão da pensão requestada: (i) a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e (ii) a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 5. Na hipótese, a condição de ex-combatente do pai da autora está comprovada nos autos pelo documento de concessão de pensão militar concedida ao genitor, com amparo no art. 30 da lei 4242/60 (fls. 30). 6. No entanto, a parte autora não logrou comprovar que era dependente econômica de seu pai ao tempo do óbito, uma vez que os documentos colacionados atestam que, em 05.08.2011, a apelante ainda trabalhava (fl.18), bem assim é aposentada pelo estado de Minas Gerais - MG (fl. 37), afastando-se o requisito da dependência econômica e também a alegada condição de invalidez. 7. Apelação desprovida. (AC 0067361-27.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/09/2019)"

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, que não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público. 4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (TRF4, AC 5003318-91.2014.4.04.7201, 3ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 18/11/2015)"

Portanto, a filha maior, para fazer jus à pensão especial de ex-combatente na vigência do regime das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, não se beneficia da simples condição de filha, devendo demonstrar sua condição de inválida ou a incapacidade de prover seu sustento e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, além da indispensável comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor ao tempo do óbito.

No caso dos autos, a despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido a condição de ex-combatente do instituidor, o que afasta o primeiro óbice levantado na sentença e no acórdão pretérito, persiste nos autos a falta de comprovação dos requisitos subjetivos e específicos da autora, M. C. L. B., na qualidade de dependente para fins de reversão da pensão especial, conforme exigência do Art. 30 da Lei nº 4.242/63.

Consoante já exposto, para que a filha maior de idade possa fazer jus à pensão especial de ex-combatente, a lei aplicável exige prova de que, ao tempo do óbito de seu genitor (14/10/1985), ela se encontrava inválida ou incapacitada para prover seu próprio sustento e que dependia economicamente do de cujus.

Todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação (ou mesmo alegação) de que a autora, na data do óbito do instituidor, preenchia a condição de filha maior inválida ou incapacitada para o trabalho e de que era dependente econômica de seu pai.

A simples informação de que sua genitora recebia a pensão especial com fulcro em legislação posterior (Lei nº 8.059/90) também não é suficiente para transferir ou reverter o direito à filha, haja vista que a regra de regência da reversão para a filha maior e capaz/inválida permanece vinculada à legislação da época do falecimento do instituidor (Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63), além de a Lei 8.058/90 também fazer semelhante exigência, não comprovada pela autora.

Dessa forma, a falta de demonstração de que a autora era dependente econômica ou inválida em 1985 impede a concessão do benefício, mesmo reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, pois os requisitos subjetivos e objetivos relativos ao dependente não foram atendidos.

Nestes termos, deve ser desprovido o recurso autoral, mantendo-se a improcedência do pedido.

Honorários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. A União é isenta de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000182-65.2013.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO EM 1985. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63. FILHA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por filha de ex-combatente contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial, fundamentando-se na ausência de comprovação da condição de ex-combatente do instituidor, da dependência econômica e invalidez da autora ao tempo do óbito, ocorrido em 1985.

  2. O acórdão anterior do egrégio TRF1 manteve a sentença, sob o fundamento exclusivo de que o instituidor não se enquadrava como ex-combatente nos termos legais.

  3. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto pela parte autora, reconhecendo a condição de ex-combatente do instituidor com base em certidão de participação em missões de vigilância no litoral, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reexame da apelação, à luz dessa premissa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a autora, na qualidade de filha maior, faz jus à pensão especial de ex-combatente, considerando:
(i) a legislação aplicável à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 1985; e
(ii) a necessidade de comprovação de invalidez ou incapacidade para o trabalho, bem como de dependência econômica em relação ao instituidor à época do óbito.


III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar incontroversa a condição de ex-combatente do instituidor, Arcendino Silva, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 5.315/67.
6. Contudo, o reconhecimento da condição de ex-combatente não dispensa a comprovação dos requisitos legais à época do falecimento, regulado pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, conforme o princípio do tempus regit actum.
7. A legislação de regência exige, para a concessão ou reversão da pensão especial à filha maior, a comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor e a invalidez ou incapacidade para o trabalho, vigentes na data do óbito.
8. Nos autos, não há prova de que a autora, à época do falecimento do pai em 14/10/1985, era inválida ou incapaz de prover o próprio sustento, tampouco que dele dependia economicamente.
9. A ausência desses requisitos legais e jurisprudenciais impede a concessão da pensão especial, ainda que preenchido o critério da condição de ex-combatente.


IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A concessão de pensão especial de ex-combatente a dependentes é regida pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
2. A filha maior somente faz jus ao benefício se demonstrar, na data do falecimento do ex-combatente, condição de invalidez ou incapacidade para o trabalho e dependência econômica em relação ao instituidor.
3. O reconhecimento da condição de ex-combatente não dispensa a comprovação dos requisitos legais subjetivos por parte da dependente.”


Legislação relevante citada:
Lei nº 3.765/60, arts. 7º e 26; Lei nº 4.242/63, art. 30; Lei nº 5.315/67, art. 1º, § 2º, II; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.262.045/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 04.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.903.365/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.09.2021; TRF1, AC 0067361-27.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, e-DJF1 03.09.2019; TRF6, AC 1025684-87.2020.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0000182-65.2013.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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