Apelação Cível Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.
Razões recursais: sustenta a recorrente que exerce atividades com contato habitual e permanente com agentes biológicos de alto risco, inclusive na coleta e manipulação de amostras de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao se apoiar exclusivamente em laudo pericial contraditório e superficial, desconsiderando provas documentais, testemunhais e laudo técnico particular.
Contrarrazões: a recorrida defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos apresentados na contestação, na qual sustenta a correção do pagamento do adicional em grau médio, pois a autora não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para a concessão do grau máximo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Passo, a seguir, à análise do mérito
Mérito
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir se é devido à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo.
A recorrente ocupa cargo de técnico de laboratório no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e alega ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento que suas atividades envolvem exposição habitual e permanente a agentes biológicos de alto risco, inclusive no contato direto com pacientes em isolamento e na coleta, manipulação e processamento de amostras biológicas potencialmente infectocontagiosas.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos federais é previsto no art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para aqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e sua concessão deve observar situações previstas em legislação específica, conforme art. 70 da mesma lei.
Complementando o regime jurídico aplicável, a Lei 8.270/1991 disciplinou a percepção dos adicionais de insalubridade no âmbito do serviço público federal, fixando percentuais distintos conforme o grau de exposição — mínimo, médio ou máximo — e, ao mesmo tempo, vinculando a concessão desses adicionais ao atendimento dos requisitos definidos na legislação geral trabalhista, de modo a submeter os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais aos mesmos critérios técnicos e normativos aplicáveis aos trabalhadores em geral.
O adicional de insalubridade pago aos trabalhadores em geral está previsto no art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o art. 190 da CLT, por sua vez, dispôs que ficaria a cargo do Ministério do Trabalho a aprovação de critérios para caracterização da insalubridade.
A regulamentação se deu através Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8 de junho de 1978.
Além disso, no âmbito da Administração Pública Federal, o adicional de insalubridade é regulamentado pelo Decreto 97.458/1989 e por sucessivas Orientações Normativas expedidas pelo Poder Executivo, como a ON 02/2010, a ON 06/2013, a ON 04/2017 e a ON 15/2022.
O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho classifica as atividades insalubres em graus máximo e médio com base em uma avaliação qualitativa do risco.
No caso em questão, a insalubridade de grau máxima é caracterizada mediante o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".
A insalubridade de grau médio, por sua vez, é verificada em "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);"
Ademais, a Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, em seu artigo 9º, conceitua as modalidades de exposição, definindo como permanente "aquela que é constante, durante toda a jornada laboral".
Verifica-se, portanto, que a resolução da lide demanda a análise fática das condições de trabalho da autora, a fim de possibilitar o enquadramento nas normas. Em razão disso, foi produzida prova pericial, sobre a qual foram prestados esclarecimentos (evento 35 e 52 dos autos originários).
A questão em análise possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual sua resolução deve fundamentar-se precipuamente na perícia técnica realizada nos autos, à luz do arcabouço normativo acerca do tema.
Primeiramente, a recorrente alega na apelação que o laudo atesta o desempenho de atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos, como a realização de triagem semanal, manipulação de materiais biológicos como líquor e medula óssea, manipulação e abertura de tubetes, montagem de racks para análise, utilização de centrífuga para separação de material e realização de transporte de material de apoio para laboratórios.
No entanto, o contato com agentes biológicos infectocontagiosos, no contexto de trabalho em laboratório de análises clínicas, tal como descrito, enseja o recebimento de grau de insalubridade em grau médio, vide Anexo 14 da NR 15,que prevê "contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análises clínicas".
Sustenta, em segundo lugar, a superficialidade do laudo pericial, que alegadamente ignora a especificidade de suas funções, dentre as quais incluem a coleta de materiais biológicos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, COVID-19, HIV e meningite, conforme demonstrado na declaração de atividades da chefia e nos depoimentos testemunhais.
Todavia, o laudo, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, consigna expressamente no item 04 que a autora não tem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo seu trabalho desempenhado no laboratório. Ademais, no item 05, reitera que a autora não realiza coleta nos pacientes (evento 35). Ante o questionamento da parte autora, o perito reiterou que a autora não tem contato com nenhum paciente e sim com seus elementos para análise (evento 52).
Ou seja, o contato direto com pacientes não foi ignorado pelo perito, mas sim negado.
Nesse contexto, não se ignora que a declaração das atividades laborais indica "coleta de sangue ambulatorial/oncologia de pacientes suspeitos e confirmados com COVID-19". No entanto, a declaração não está datada, não sendo possível aferir a data e sua contemporaneidade. Não sendo possível verificar que o laudo pericial judicial e a declaração de atividades tratam de um mesmo período, por consequência, não é possível dizer que são contraditórios e incompatíveis (evento 1, DOC 8).
Em audiência, a testemunha afirma que a autora realiza, de forma constante, a coleta de amostras de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em isolamento.
No entanto, o depoimento deve ser levado em consideração para a formação do convencimento com as devidas cautelas, visto que a testemunha trabalha no mesmo setor que a autora, desempenhando as mesmas funções, havendo, portanto, um interesse no reconhecimento do grau de insalubridade em grau máximo.
Assim, no caso concreto, ante uma colisão entre o laudo pericial e a prova testemunhal, a conclusão daquele deve prevalecer, dado o maior distanciamento do perito ao objeto da lide.
Por argumentação, mesmo que se fosse privilegiar a afirmação da testemunha de que a coleta de amostras de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em isolamento, ocorre de forma "constante", não é possível concluir a ocorrência por toda a jornada laboral, conforme exige o Anexo 14, NR 15 e art. 9º da Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017 para insalubridade em grau máximo.
Quanto as demais provas documentais juntadas pela autora, notadamente o laudo técnico unilateral e as sentenças proferidas em outros processos, elas não têm o condão de infirmar a perícia judicial realizada neste feito. Afinal, como bem fundamentado na sentença, a prova pericial judicial é específica para o caso concreto e analisou a situação particular da autora, prevalecendo sobre pareceres particulares e sobre a situação fática de outros servidores, que não se presume idêntica.
Pelas razões expostas, privilegia-se a conclusão exarada no laudo pericial de que a autora não tem contato direto/não realiza coleta de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento.
O terceiro argumento trazido nas razões recursais é que o perito desconsidera o risco de formação de aerossóis durante a manipulação das amostras, como a abertura de tubos após a centrifugação, o que elevaria exponencialmente o risco de contaminação.
No entanto, tal contexto é englobado pela atividade que envolve agentes biológicos individualizada como "contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análises clínicas", o que enseja a insalubridade em grau médio, vide Anexo 14 da NR 15.
A apelante sustenta também que "a manipulação dessas amostras [de sangue, líquor, secreções e outros materiais biológicos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas] no laboratório (triagem, centrifugação, aliquotagem) também se enquadra na norma, pois se trata de contato com "objetos de seu uso, não previamente esterilizados".
Entretanto, a manipulação das amostras de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não se confunde com o conceito de "objetos de seu uso, não previamente esterilizados", mas caracteriza-se como "contato com material infecto-contagiante", o qual, no contexto de laboratório de análises clínicas, o que enseja grau de insalubridade em grau médio.
Dessa forma, como corretamente concluído pela sentença, as funções desempenhadas pela recorrente estão corretamente enquadradas na insalubridade de grau médio, o que já é pago pela Administração, não havendo que se falar em majoração para o grau máximo.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fica, contudo, suspensa a execução, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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