Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 

Razões recursais: sustenta a recorrente que exerce atividades com contato habitual e permanente com agentes biológicos de alto risco, inclusive na coleta e manipulação de amostras de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao se apoiar exclusivamente em laudo pericial contraditório e superficial, desconsiderando provas documentais, testemunhais e laudo técnico particular.

Contrarrazões: a recorrida defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos apresentados na contestação, na qual sustenta a correção do pagamento do adicional em grau médio, pois a autora não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para a concessão do grau máximo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Passo, a seguir, à análise do mérito 

Mérito

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir se é devido à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo.

A recorrente ocupa cargo de técnico de laboratório no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e alega ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento que suas atividades envolvem exposição habitual e permanente a agentes biológicos de alto risco, inclusive no contato direto com pacientes em isolamento e na coleta, manipulação e processamento de amostras biológicas potencialmente infectocontagiosas.

O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos federais é previsto no art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para aqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e sua concessão deve observar situações previstas em legislação específica, conforme art. 70 da mesma lei. 

Complementando o regime jurídico aplicável, a Lei 8.270/1991 disciplinou a percepção dos adicionais de insalubridade no âmbito do serviço público federal, fixando percentuais distintos conforme o grau de exposição — mínimo, médio ou máximo — e, ao mesmo tempo, vinculando a concessão desses adicionais ao atendimento dos requisitos definidos na legislação geral trabalhista, de modo a submeter os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais aos mesmos critérios técnicos e normativos aplicáveis aos trabalhadores em geral.

O adicional de insalubridade pago aos trabalhadores em geral está previsto no art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o art. 190 da CLT, por sua vez, dispôs que ficaria a cargo do Ministério do Trabalho a aprovação de critérios para caracterização da insalubridade.

A regulamentação se deu através Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8 de junho de 1978.

Além disso, no âmbito da Administração Pública Federal, o adicional de insalubridade é regulamentado pelo Decreto 97.458/1989 e por sucessivas Orientações Normativas expedidas pelo Poder Executivo, como a ON 02/2010, a ON 06/2013, a ON 04/2017 e a ON 15/2022.

O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho classifica as atividades insalubres em graus máximo e médio com base em uma avaliação qualitativa do risco.

No caso em questão, a insalubridade de grau máxima é caracterizada mediante o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".

 A insalubridade de grau médio, por sua vez, é verificada em "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);"

Ademais, a Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, em seu artigo 9º, conceitua as modalidades de exposição, definindo como permanente "aquela que é constante, durante toda a jornada laboral".

Verifica-se, portanto, que a resolução da lide demanda a análise fática das condições de trabalho da autora, a fim de possibilitar o enquadramento nas normas. Em razão disso, foi produzida prova pericial, sobre a qual foram prestados esclarecimentos (evento 35 e 52 dos autos originários).

A questão em análise possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual sua resolução deve fundamentar-se precipuamente na perícia técnica realizada nos autos, à luz do arcabouço normativo acerca do tema. 

Primeiramente, a recorrente alega na apelação que o laudo atesta o desempenho de atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos, como a realização de triagem semanal, manipulação de materiais biológicos como líquor e medula óssea, manipulação e abertura de tubetes, montagem de racks para análise, utilização de centrífuga para separação de material e realização de transporte de material de apoio para laboratórios.

No entanto, o contato com agentes biológicos infectocontagiosos, no contexto de trabalho em laboratório de análises clínicas, tal como descrito, enseja o recebimento de grau de insalubridade em grau médio, vide Anexo 14 da NR 15,que prevê "contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análises clínicas".

Sustenta, em segundo lugar, a superficialidade do laudo pericial, que alegadamente ignora a especificidade de suas funções, dentre as quais incluem a coleta de materiais biológicos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, COVID-19, HIV e meningite, conforme demonstrado na declaração de atividades da chefia e nos depoimentos testemunhais. 

Todavia, o laudo, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, consigna expressamente no item 04 que a autora não tem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo seu trabalho desempenhado no laboratório. Ademais, no item 05, reitera que a autora não realiza coleta nos pacientes (evento 35). Ante o questionamento da parte autora, o perito reiterou que a autora não tem contato com nenhum paciente e sim com seus elementos para análise (evento 52).

Ou seja, o contato direto com pacientes não foi ignorado pelo perito, mas sim negado. 

Nesse contexto, não se ignora que a declaração das atividades laborais indica "coleta de sangue ambulatorial/oncologia de pacientes suspeitos e confirmados com COVID-19". No entanto, a declaração não está datada, não sendo possível aferir a data e sua contemporaneidade. Não sendo possível verificar que o laudo pericial judicial e a declaração de atividades tratam de um mesmo período, por consequência, não é possível dizer que são contraditórios e incompatíveis (evento 1, DOC 8).

Em audiência, a testemunha afirma que a autora realiza, de forma constante, a coleta de amostras de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em isolamento.

No entanto, o depoimento deve ser levado em consideração para a formação do convencimento com as devidas cautelas, visto que a testemunha trabalha no mesmo setor que a autora, desempenhando as mesmas funções, havendo, portanto, um interesse no reconhecimento do grau de insalubridade em grau máximo.

Assim, no caso concreto, ante uma colisão entre o laudo pericial e a prova testemunhal, a conclusão daquele deve prevalecer, dado o maior distanciamento do perito ao objeto da lide.

Por argumentação, mesmo que se fosse privilegiar a afirmação da testemunha de que a coleta de amostras de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em isolamento, ocorre de forma "constante", não é possível concluir a ocorrência por toda a jornada laboral, conforme exige o Anexo 14, NR 15 e art. 9º da Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017 para insalubridade em grau máximo. 

Quanto as demais provas documentais juntadas pela autora, notadamente o laudo técnico unilateral e as sentenças proferidas em outros processos, elas não têm o condão de infirmar a perícia judicial realizada neste feito.  Afinal, como bem fundamentado na sentença, a prova pericial judicial é específica para o caso concreto e analisou a situação particular da autora, prevalecendo sobre pareceres particulares e sobre a situação fática de outros servidores, que não se presume idêntica.

Pelas razões expostas, privilegia-se a conclusão exarada no laudo pericial de que a autora não tem contato direto/não realiza coleta de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. 

O terceiro argumento trazido nas razões recursais é que o perito desconsidera o risco de formação de aerossóis durante a manipulação das amostras, como a abertura de tubos após a centrifugação, o que elevaria exponencialmente o risco de contaminação.

No entanto, tal contexto é englobado pela atividade que envolve agentes biológicos individualizada como "contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análises clínicas", o que enseja a insalubridade em grau médio, vide Anexo 14 da NR 15.

A apelante sustenta também que "a manipulação dessas amostras [de sangue, líquor, secreções e outros materiais biológicos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas] no laboratório (triagem, centrifugação, aliquotagem) também se enquadra na norma, pois se trata de contato com "objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 

Entretanto, a manipulação das amostras de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não se confunde com o conceito de "objetos de seu uso, não previamente esterilizados", mas caracteriza-se como "contato com material infecto-contagiante", o qual, no contexto de laboratório de análises clínicas, o que enseja grau de insalubridade em grau médio. 

Dessa forma, como corretamente concluído pela sentença, as funções desempenhadas pela recorrente estão corretamente enquadradas na insalubridade de grau médio, o que já é pago pela Administração, não havendo que se falar em majoração para o grau máximo. 

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. 

Fica, contudo, suspensa a execução, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



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Documento:60000323873
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, sob o fundamento de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos de alto risco.

2. A autora ocupa o cargo de técnica de laboratório no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. Alega executar atividades com coleta e manipulação de amostras de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo.

3. A sentença entendeu não estar comprovada a exposição nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15, mantendo o pagamento do adicional em grau médio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se é devida à autora a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, à luz da caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em confronto com a prova pericial, testemunhal e documental constante dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 14 da Lei nº 8.270/1991 vinculam a concessão do adicional de insalubridade aos parâmetros da legislação trabalhista. A caracterização do grau de insalubridade segue a NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978.

6. O Anexo 14 da NR-15 distingue: (i) insalubridade de grau máximo para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados; e (ii) insalubridade de grau médio para contato permanente com material infectocontagiante em laboratórios de análises clínicas.

7. O laudo pericial judicial consignou que a autora não realiza coleta de material diretamente de pacientes, nem mantém contato com pacientes em isolamento. Atividades são desempenhadas exclusivamente no laboratório, com manipulação de amostras.

8. As alegações de contato com agentes biológicos e risco de aerossóis foram considerados pelo perito, que concluiu pela insalubridade em grau médio. A prova técnica possui maior valor probatório diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia.

9. A prova testemunhal não afasta a conclusão pericial, sendo produzida por servidora com idênticas funções e interesse direto na causa.

10. Documentos unilaterais e sentenças de outros feitos não têm força para infirmar o laudo pericial judicial específico, nem evidenciam identidade de situações fáticas.

11. Inviável o enquadramento pretendido pela autora, pois a manipulação de amostras no laboratório não equivale ao contato com “objetos de uso de pacientes não esterilizados”, mas sim a “material infecto-contagiante”, hipótese já contemplada no grau médio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Tese de julgamento:

"1. A caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo exige exposição habitual e permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a objetos de seu uso não esterilizados.

2. O contato com material biológico em laboratório de análises clínicas configura insalubridade em grau médio.

3. A prova pericial específica deve prevalecer quando fundada em critérios técnicos e em conformidade com a regulamentação vigente."

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 14; CLT, arts. 189 e 190; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Decreto nº 97.458/1989; CPC, art. 85, § 11.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 02/03/2026

Apelação Cível Nº 1002590-92.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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