Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001389-35.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal interposto pela ÁGUA MINERAL DA SERRA DA MANTIQUEIRA LTDA. contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade indeferindo o pedido de extinção da execução fiscal pela ocorrência da decadência e a prescrição da dívida pela extrapolação do prazo de cobrança previsto na Lei n.º 9.821/1999.

Sustenta a agravante, a ocorrência tanto da decadência do direito à constituição dos créditos exequendos, quanto prescrição do direito de cobrança, motivo pelo qual deve ser extinta a execução.

Para tanto, alega que os fatos geradores dos créditos exequendos ocorreram no período de 01/2002 a 12/2003, sob a égide da Lei n.º 9.281/1999 (que instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito, mantendo o prazo quinquenal para a sua exigibilidade), na redação anterior à Medida Provisória n.º 152, em 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852/2004, e o lançamento dos respectivos créditos ocorreu em 2023, com o ajuizamento da execução fiscal em 2024.

Contrarrazões apresentada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, manifestando-se contrariamente às pretensões deduzidas pela parte recorrente e alegando que as questões de fato e de direito foram devidamente discutidas e apreciadas e que agravante não apresentou nenhum fato novo ou argumento jurídico apto a reformar a decisão.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.

A questão posta nos autos se refere à cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM .

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (a 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).

Deve ser aplicado à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM o mesmo entendimento jurisprudencial, uma vez que a CFEM possui, igualmente, natureza jurídica de receita patrimonial, conforme decidido pelo STF (RE 228.800/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16.11.2001).

Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ era de que deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos (EREsp 961.064/CE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 31/08/2009, entre outros).

O art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em sua redação original, estabeleceu que prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que o citado dispositivo foi alterado pela Medida Provisória 1.787/98 e sucessivas reedições, que culminaram com a Lei 9.821/1999, de 23 de agosto de 1999, mantendo-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos e sendo acrescentada previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição dos créditos.

Posteriormente, a MP 152/03, convertida na Lei n. 10.852/04, de 29 de março de 2004, deu nova redação ao citado artigo, aumentando-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, mas permanecendo o prazo prescricional quinquenal.

Nesse sentido invoco o seguinte precedente do STJ: REsp 1179282/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2010.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, ao analisar essa evolução legislativa sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada:

“(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".

É de se destacar que em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei nº. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014).

Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos às receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.

Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2019, entre outros.

Registre-se que o lançamento do crédito da União não ocorre com a inscrição na dívida ativa, mas sim com a notificação do administrado para o pagamento do débito na data de vencimento da dívida.

Nesse sentido é a Súmula 62 do STJ estabelecendo que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

No caso concreto, verifico que os créditos executados, referentes à CFEM, possuem data de vencimento entre janeiro/2002 e dezembro/2003, inscrição em dívida ativa em 31/07/2024 e o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 17/08/2024.

A exceção de pré-executividade deve ser acompanhada dos documentos relativos às alegações invocadas diante da impossibilidade de dilação probatória neste incidente processual.

Acrescente-se, ainda, que o crédito tributário se reveste de presunção de legalidade e veracidade. Cabe ao executado o ônus de desconstituir tal presunção, trazendo aos autos a documentação comprobatória do lançamento e a data de constituição definitiva do crédito tributário, a fim de se comprovar a suposta ocorrência do decurso do prazo decadencial e do prazo prescricional.

Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que não há nenhuma informação ou documentação que ateste quando o contribuinte teria sido notificado para o pagamento do valor devido, documento necessário para aferição da alegada decadência do direito da União em efetuar o lançamento do crédito objeto da execução fiscal.

Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído fora do prazo decadencial instituído pela Lei n. 9.821/1999 vigente na época, impõe-se o afastamento da decadência. Também deve ser afastada a prescrição pois não há comprovação da data de sua constituição definitiva.

O ônus de comprovação da ocorrência das datas de lançamento e de constituição do crédito é do administrado, autor da exceção de pré-executividade, ante a presunção de legalidade e veracidade do crédito em execução e das normas processuais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento.



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Documento:60000257299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001389-35.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscval, que indeferiu pedido de extinção da execução sob alegação de decadência e prescrição dos créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

2. A agravante sustenta que os fatos geradores ocorreram entre 01/2002 e 12/2003, sob a égide da Lei nº 9.821/1999, e que o lançamento e o ajuizamento da execução em 2023 e 2024, respectivamente, configurariam decadência e prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos referentes à CFEM estariam fulminados pela decadência do direito da União de constituí-los; e (ii) verificar se teria ocorrido a prescrição para a cobrança judicial dos referidos créditos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial da União, conforme entendimento do STF nos precedentes ADI 2586 e RE 228.800/DF, aplicando-se, portanto, o regime prescricional e decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, e não as regras do CTN.

5. A evolução legislativa (Leis nº 9.636/1998, 9.821/1999 e 10.852/2004) estabeleceu inicialmente prazo decadencial de 5 anos, depois ampliado para 10 anos, e prazo prescricional quinquenal, conforme consolidado no julgamento repetitivo do REsp 1.133.696/PR.

6. A inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, conforme o RE 647.866-AgR.

7. As leis supervenientes que ampliam os prazos decadencial e prescricional aplicam-se aos prazos em curso, computando-se o tempo já transcorrido sob a legislação anterior.

8. A notificação do administrado para pagamento constitui o momento do lançamento, e a ausência de comprovação dessa data impede o reconhecimento da decadência, conforme orientação da Súmula 62/STJ.

9. O crédito da União goza de presunção de legalidade e veracidade, competindo ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito (ônus da prova). Não havendo prova da constituição fora do prazo legal, não se reconhecem decadência nem prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: 1. A CFEM tem natureza jurídica de receita patrimonial da União, sujeitando-se aos prazos decadencial e prescricional do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com redações posteriores. 2. Compete ao executado comprovar a ocorrência de decadência ou prescrição, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. 3. A ausência de prova da data de constituição definitiva do crédito impede o reconhecimento de decadência ou prescrição em sede de exceção de pré-executividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, e 175; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.636/1998, art. 47 (com alterações das Leis nº 9.821/1999 e nº 10.852/2004); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2586, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 01/08/2003; STF, RE 228.800/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16/11/2001; STF, RE 647.866-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/09/2014; STJ, REsp 1.133.696/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010; STJ, REsp 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2010; STJ, REsp 1.723.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1.663.433/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001389-35.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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