Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1025637-96.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mineração Mantiqueira Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre – MG, nos autos da Execução Fiscal n° 10024391720204013810 que, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual a executada alegou decadência e prescrição do crédito, prescrição intercorrente administrativa e nulidades relacionadas à condução do procedimento fiscal, além de ter requerido a substituição da penhora em dinheiro pelo bem por ela ofertado.

A agravante sustenta que a NFLDP nº 3566/2011 foi emitida em 14/12/2011 e que sua manifestação administrativa foi apresentada em 20/12/2011, permanecendo o processo administrativo, segundo afirma, sem solução por período excessivo. Argumenta que o julgamento da impugnação somente ocorreu em 26/01/2017, seguido de tentativas de notificação postal frustradas e posterior publicação de edital em 20/06/2018. Defende que essa demora caracteriza prescrição intercorrente administrativa, com base no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, o que tornaria inválida a constituição do crédito.

Alega, ainda, que a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 14/05/2020 e que a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/06/2020, o que reforçaria a ocorrência de prescrição do direito de cobrança.

No tocante à penhora, a agravante afirma que a constrição em dinheiro realizada via SISBAJUD é excessivamente onerosa e reitera a possibilidade de garantia por meio dos bens por ela nomeados, consistentes em um Rompedor Hidráulico 2577-E e um ponteiro, pertencentes ao seu patrimônio, os quais entende serem suficientes e idôneos para assegurar o juízo.

A ANM, em contrarrazões, sustenta a regularidade da constituição do crédito e afirma não haver paralisação ininterrupta do procedimento administrativo apta a caracterizar prescrição intercorrente. Assevera que diversos atos foram praticados ao longo do trâmite, inclusive análise da defesa, julgamento e tentativas de notificação, destacando que devoluções de AR por ausência de retirada da correspondência não podem ser imputadas à inércia da Administração.

Afirma que o prazo decadencial aplicável é o decenal previsto pela Lei 10.852/2004 e que os prazos da Lei 9.784/1999 possuem natureza imprópria, não gerando nulidade. Quanto à penhora, defende a prevalência da constrição em dinheiro, por ocupar posição prioritária na ordem legal, acrescentando que o bem indicado pela executada se situa em posição inferior na gradação e não possui equivalência em liquidez e segurança.

Vieram os autos conclusos

É o relatório.

VOTO

Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.

A questão posta nos autos se refere à cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (a 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).

Deve ser aplicado à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM o mesmo entendimento jurisprudencial, uma vez que a CFEM possui, igualmente, natureza jurídica de receita patrimonial, conforme decidido pelo STF (RE 228.800/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16.11.2001).

Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ era de que deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos (EREsp 961.064/CE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 31/08/2009, entre outros).

O art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em sua redação original, estabeleceu que prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que o citado dispositivo foi alterado pela Medida Provisória 1.787/98 e sucessivas reedições, que culminaram com a Lei 9.821/1999, de 23 de agosto de 1999, mantendo-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos e sendo acrescentada previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição dos créditos.

Posteriormente, a MP 152/03, convertida na Lei n. 10.852/04, de 29 de março de 2004, deu nova redação ao citado artigo, aumentando-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, mas permanecendo o prazo prescricional quinquenal.

Nesse sentido invoco o seguinte precedente do STJ: REsp 1179282/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2010.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, ao analisar essa evolução legislativa sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada:

 “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;

 (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);

 (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".

É de se destacar que em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei nº. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014).

Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos às receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.

Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2019, entre outros.

Registre-se que o lançamento do crédito da União não ocorre com a inscrição na dívida ativa, mas sim com a notificação do administrado para o pagamento do débito na data de vencimento da dívida.

Nesse sentido é a Súmula 62 do STJ estabelecendo que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

No caso concreto, verifico que os créditos executados, referentes à CFEM, decorrem de apuração realizada sobre o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLDP nº 3566/2011 foi emitida em 14/12/2011, tendo a empresa apresentado manifestação administrativa em 20/12/2011. O julgamento da impugnação ocorreu em 26/01/2017, seguindo-se tentativas de notificação postal frustradas e posterior publicação de edital em 20/06/2018. A inscrição em dívida ativa foi realizada em 14/05/2020, e a execução fiscal foi ajuizada em 16/06/2020.

A exceção de pré-executividade deve ser acompanhada dos documentos relativos às alegações invocadas diante da impossibilidade de dilação probatória neste incidente processual.

Acrescente-se, ainda, que o crédito tributário se reveste de presunção de legalidade e veracidade. Cabe ao executado o ônus de desconstituir tal presunção, trazendo aos autos a documentação comprobatória do lançamento e a data de constituição definitiva do crédito tributário, a fim de se comprovar a suposta ocorrência do decurso do prazo decadencial e do prazo prescricional.

Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que não há nenhuma informação ou documentação que ateste quando o contribuinte teria sido notificado para o pagamento do valor devido, documento necessário para aferição da alegada decadência do direito da União em efetuar o lançamento do crédito objeto da execução fiscal.

Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído fora do prazo decadencial instituído pela Lei n. 9.821/1999 vigente na época, impõe-se o afastamento da decadência. Também deve ser afastada a prescrição pois não há comprovação da data de sua constituição definitiva.

O ônus de comprovação da ocorrência das datas de lançamento e de constituição do crédito é do administrado, autor da exceção de pré-executividade, ante a presunção de legalidade e veracidade do crédito em execução e das normas processuais.

Passo a analisar a questão relativa so indeferimento da nomeação de bens à penhora.

Em que pese o princípio de que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios norteados do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado.

Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013, (Tema 578), assentou que:

"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear  bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

Confira, nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos referentes à cessão de crédito. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.

II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese. [...] Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797, , do mesmo diploma legal, prevendo caput que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF."

III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.) V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifo nosso)

No caso concreto, como bem fundamentado pela decisão recorrida, é legítima a recusa da União quanto aos bens nomeados à penhora nos autos de origem, um Rompedor Hidráulico 2577-E e um ponteiro, de propriedade da executada, que ocupam o sétimo lugar na ordem de preferência, e cuja recusa não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, uma vez que não apresentou qualquer prova de impossibilidade de garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro.

Ante o exposto voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do efeito suspensivo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1025637-96.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECUSA LEGÍTIMA DE BEM OFERECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal relativa, na qual a executada alegou decadência, prescrição, prescrição intercorrente administrativa, nulidades no processo fiscal e pediu substituição de penhora em dinheiro por bens móveis ofertados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito relativo à CFEM estaria fulminado por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente administrativa; e (ii) estabelecer se é legítima a recusa, pela exequente, dos bens indicados à penhora, em substituição à constrição em dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ fixa que a CFEM possui natureza de receita patrimonial da União, aplicando-se o regime prescricional e decadencial previsto no art. 47 da Lei 9.636/1998, sucessivamente alterado, atualmente com decadência decenal e prescrição quinquenal.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que leis posteriores que ampliam prazos de constituição e cobrança aplicam-se aos prazos em curso, computando-se o tempo decorrido sob a legislação anterior.

5. A constituição do crédito ocorre com a notificação do administrado para pagamento, conforme Súmula 62 do STJ.

6. Incumbe ao executado demonstrar, na exceção de pré-executividade, a ocorrência de decadência ou prescrição, mediante apresentação da documentação comprobatória da data de constituição definitiva do crédito.

7. A ausência de provas que demonstrem quando houve notificação válida para pagamento impede o reconhecimento de decadência ou prescrição, prevalecendo a presunção de legalidade do crédito inscrito.

8. A existência de atos praticados no processo administrativo (análise da defesa, julgamento e tentativas de notificação) afastam alegação de prescrição intercorrente administrativa.

9. A ordem legal de penhora autoriza a recusa de bens que não observem a gradação do art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme fixado pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 578).

10. O executado deve comprovar a necessidade de afastar a ordem legal, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade.

11. Bens móveis ofertados, situados no sétimo lugar da ordem de preferência, podem ser legitimamente recusados quando não demonstrada impossibilidade de penhora em dinheiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento:1. A parte executada deve comprovar, na exceção de pré-executividade, a ocorrência de decadência, prescrição ou prescrição intercorrente, prevalecendo, na ausência de prova, a presunção de legalidade do crédito inscrito. 2. A prática de atos no processo administrativo afasta a configuração de prescrição intercorrente administrativa. 3. A Fazenda Pública pode recusar bens ofertados à penhora que não observem a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.636/1998, art. 47; Lei 9.821/1999; Lei 10.852/2004; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 6.830/1980, arts. 2º, §3º, 9º, III, e 11; Súmula 62 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2586, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 01/08/2003; STF, RE 228.800/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 16/11/2001; STJ, EREsp 961.064/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, DJe 31/08/2009; STJ, REsp 1.133.696/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010; STJ, REsp 1179282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2010; STF, RE 647.866-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30/09/2014; STJ, REsp 1723029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1.663.433/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2019; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.921.257/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do efeito suspensivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1025637-96.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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