Apelação Cível Nº 0014037-84.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRCMG em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra S. A. P., que reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruía a inicial, indeferiu o pedido de substituição anteriormente acolhido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o CRCMG sustenta, em síntese, que a CDA indicou adequadamente o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que constitui a regra matriz da obrigação tributária e o fundamento legal da cobrança. Alega que a omissão apontada pela sentença não compromete a validade do título executivo, tratando-se de mero erro formal que poderia ser sanado mediante substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ. Ressalta, ainda, que a substituição da CDA havia sido deferida em momento anterior, com o objetivo de excluir débitos considerados inconstitucionais pelo STF, o que não comprometeria a validade da nova certidão.
Requer, ao final, o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e reconhecida a validade do título executivo, ou, alternativamente, anulada a sentença para que lhe seja oportunizada a substituição da CDA.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada com a petição inicial, indeferindo, ademais, o pedido de substituição posterior do título executivo.
A sentença recorrida deve ser mantida.
É firme a jurisprudência no sentido de que, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de liquidez e certeza, tal presunção é relativa e pode ser elidida judicialmente, inclusive de ofício, quando se constata a ausência de requisitos legais mínimos exigidos para sua validade, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
No caso dos autos, a CDA que instrui a petição inicial indicou como fundamento legal diversas normas que, todavia, não trazem previsão específica para a fixação do valor das anuidades cobradas. Ausente, portanto, norma legal autorizadora clara que justifique a quantia exigida, resta comprometida a certeza e liquidez do título, o que impede o regular prosseguimento da execução.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 704.292/DF (Tema 540 da repercussão geral), “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
No caso específico dos Conselhos de Contabilidade, somente a partir da edição da Lei nº 12.249/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, passou-se a ter base legal apta à fixação dos valores das anuidades. Assim, eventual cobrança referente a períodos anteriores ou que não observe expressamente essa fundamentação incorre em vício insanável.
No caso dos autos, a CDA que embasa a execução não indica como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, bem como não consta a Lei nº 12.514/2011. Assim, ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Não se desconhece que a parte exequente requereu a substituição da CDA originária, apresentando novo título com a devida referência ao fundamento legal apropriado.
No entanto, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009), a substituição da CDA somente é admitida para correção de erros formais ou materiais. Quando o vício atinge o próprio lançamento ou a inscrição, como na hipótese dos autos, é vedada a substituição, nos termos da Súmula 392 do STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. LEGALIDADE. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2.O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11 .000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades. 3.Em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, sob o rito da repercussão geral, fixou-se o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" . 4. No caso específico dos contabilistas, o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2011 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais de contabilidade e a forma de correção destas, de modo que restou atendido o princípio da legalidade tributária, para tal classe profissional, a partir do exercício de 2011. 5. O título executivo das anuidades em cobro, como apontado pelo Juízo a quo, não traz como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, aliás sequer é feita menção à Lei 12 .249/2010, de modo que o título executivo não preenche o disposto no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 6. Extinção da execução, de ofício. Apelação prejudicada.
(TRF-3 - ApCiv: 00026380220154036130 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/03/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.LEI 12.249/2010. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI 9 .295/1946. CDA. NULIDADE.EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO PARA ANUIDADES COBRADAS EM TÍTULOS FORMALMENTE NULOS. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9 .649/1988, especialmente §4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704 .292). 3. Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21, do Decreto-Lei 9 .295/1946, fixando valores máximos de anuidades, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2011. 4. No caso, os títulos executivos padecem de irregularidade formal, pois somente tem atributos de liquidez e certeza a execução fiscal fundada em correta descrição das normas aplicáveis, no caso, a nova redação do artigo 21, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 9.295/1946, incluídos pela Lei 12.249/2010. Como efeito do vício insanável, na descrição da forma de calcular correção monetária consta referência, nos títulos executivos, ao INPC, embora o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010, determine que o valor seja atualizado pelo IPCA-IBGE. 5. Assim, a legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos em execução fiscal, e portanto, não podem servir como base para justificar o prosseguimento do feito. 6. A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, pois, nulidade insanável ao título executivo (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6 .830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 7. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 00011829220154036105, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/01/2021)
Quanto à multa eleitoral incluída no título executivo, esta decorre da ausência de participação do profissional nas eleições do conselho, sanção prevista no Decreto-Lei nº 1.040/1969. Contudo, a aplicação da penalidade somente é cabível aos profissionais em situação regular perante o órgão de classe. Se o executado se encontrava inadimplente e, por consequência, impedido de votar, não há que se falar em aplicação válida da multa.
Nesse sentido, já decidiu o TRF3, ao afirmar que “Quanto à multa eleitoral, esta Corte adotou o entendimento de que, não sendo permitido votar ao profissional inadimplente, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa.” (ApCiv: 00048638520074036126, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2024).
E, ainda, o TRF4:
ADMINISTRATIVO. OAB. MULTA ELEITORAL. FILIADO INADIMPLENTE. IMPEDIDO DE VOTAR. INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. NON BIS IN IDEM. 1 . O advogado em situação de inadimplência é, por expressa vedação legal, impedido de votar, de modo que não se mostra justo, nem razoável, penalizá-lo, ainda, com a imposição de multa eleitoral decorrente de sua ausência nas eleições, em observância ao princípio de non bis in idem. 2. Sentença mantida.
(TRF-4 - RemNec: 50678111120224047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 4ª Turma)
Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da CDA e indeferir sua substituição, extinguindo a execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nada há a majorar a título de honorários, ante a ausência de condenação originária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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